Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5537097-60.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Capivary Agropastoril Ltda EMBARGADO: Gilberto Batista de Lucena RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, acolheu embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes, conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, restabelecendo decisão de primeiro grau que havia acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da técnica de julgamento ampliado torna nulo o acórdão proferido por maioria; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de cláusulas do plano de recuperação extrajudicial e dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, bem como cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC aplica-se apenas em hipóteses específicas, como decisões de mérito reformadas por maioria. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau, não havendo reforma que justificasse a ampliação do colegiado. 4. A alegação de omissão quanto às cláusulas do plano de recuperação extrajudicial foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 49, § 1º, da LRF e da tese do Tema 885/STJ. 5. A extensão de novação a coobrigados exige manifestação expressa do credor, não sendo suficiente o silêncio ou ausência de objeção. A novação operada com a homologação judicial do plano de recuperação judicial limita-se a empresa submetida ao processo recuperacional. 6. A decisão também abordou os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a presença de grupo econômico, confusão patrimonial e fraude. 7. Não há cerceamento de defesa na utilização de prova emprestada quando garantido o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. 8. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os temas levantados, e os embargos configuram inconformismo com o resultado, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC não se aplica quando a decisão embargada, embora não unânime, mantém o resultado proferido em primeiro grau. 2. Não configura omissão o não enfrentamento de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação enfrente as questões relevantes. 3. A novação decorrente da homologação de plano de recuperação judicial não se estende a coobrigados, pessoas físicas ou jurídicas, não submetidos ao procedimento recuperacional " V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942 e 372; L. 11.101/2005, art. 49, § 1º. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1746505/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.04.2021, DJe 28.04.2021; TJGO, Apelação (CPC) 0426318-48.2015.8.09.0051, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe 18.02.2019; TJGO, Apelação (CPC) 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, 1ª Câmara Cível, DJe 18.02.2019. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5537097-60.2023.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Camila Fernandes Mendonça, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O TO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Capivary Agropastoril Ltda, contra acórdão que, por maioria de votos dos membros da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, acordaram em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator. 2. Extrai-se da ementa do acórdão: “Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFEITOS DA NOVAÇÃO DECORRENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITES SUBJETIVOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa incluída no polo passivo de execução mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, após homologação de plano de recuperação judicial da sociedade originalmente envolvida. A agravante sustenta que a novação da dívida teria extinguido a execução e, por consequência, o incidente de desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da sociedade empresária devedora alcança os devedores originários, pessoas físicas, e a agravante, empresa incluída posteriormente por desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A novação operada com a homologação judicial do plano de recuperação judicial limita-se a empresa submetida ao processo recuperacional. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica foi fundada na existência de confusão patrimonial e grupo econômico entre os devedores originários e as sociedades empresárias, questão reconhecida em outra decisão transitada em julgado. 5. A Capivary Agropastoril Ltda. foi utilizada como instrumento de ocultação patrimonial, apresentando relações patrimoniais e operacionais com os devedores originários, justificando sua inclusão no polo passivo da execução. 6. A responsabilidade patrimonial das pessoas físicas – devedores originários – permanece íntegra e não é afetada pela recuperação judicial da sociedade empresária. 7. A interpretação que estende os efeitos da novação aos coobrigados não submetidos ao procedimento recuperacional contraria o art. 49, § 1º, da LRF e o Tema 885 do STJ, além de subverter a finalidade da recuperação judicial. 8. A decisão embargada incorreu em contradição lógica ao reconhecer a novação e, ao mesmo tempo, afastar a responsabilidade da agravante, tratando-a como terceira, quando sua responsabilização decorre da própria desconsideração inversa. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A novação decorrente da homologação de plano de recuperação judicial não se estende a coobrigados, pessoas físicas ou jurídicas, não submetidos ao procedimento recuperacional. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando demonstrada confusão patrimonial entre os devedores originários e a pessoa jurídica, ainda que esta não tenha sido parte nos contratos originários." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 50, 187 e 422; CPC, arts. 133, § 2º; L. 11.101/2005, arts. 1º e 49, § 1º. 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 885; STJ, Súmula 581. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo de instrumento desprovido”. 3. Nas razões recursais (mov. 137), a embargante inicialmente, a nulidade do acórdão embargado, por inobservância do disposto no art. 942, § 3º, inciso II do CPC, uma vez que o julgamento dos segundos embargos de declaração ocorreu por maioria de votos e com composição inédita, alterando substancialmente entendimento anteriormente consolidado pela própria 6ª Câmara Cível em julgamento unânime. Alega que, tratando-se de decisão de mérito, com modificação do resultado anterior, impunha-se a ampliação do colegiado, o que não foi observado, violando-se a colegialidade e a segurança jurídica. 4. Sustenta, ainda em preliminar, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos de declaração opostos por Gilberto Batista de Lucena, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Argumenta que o colegiado já havia enfrentado suficientemente todas as matérias ventiladas, notadamente sobre a novação decorrente da recuperação judicial da executada originária e a inaplicabilidade do Tema 885 do STJ ao caso concreto, configurando nítida tentativa de rediscussão de mérito pela via inadequada dos embargos. 5. Aponta omissão quanto aos termos expressos do plano de recuperação extrajudicial homologado judicialmente, que previu a eficácia plena da novação da dívida em face de todos os coexecutados na execução principal, incluindo a embargante, tendo o embargado sido devidamente notificado e não apresentado qualquer impugnação. 6. Aduz sobre a ausência de fundamentação quanto à exclusão da embargante dos efeitos da novação, ignorando a previsão expressa do plano e contrariando o disposto nos arts. 360, incs. I e III, e 364 do CC/2002, bem como os arts. 485, inc. VI, 525 e 924, inc. III do CPC. 7. Ressalta a ausência de análise sobre a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002 e do art. 133, § 2º do CPC, uma vez que a embargante demonstrou: (a) sua constituição anterior à origem da dívida; (b) ausência de confusão patrimonial; (c) inexistência de fraude contra credores; (d) patrimônio suficiente dos devedores originários para saldar o débito executado. 8. Sustenta haver cerceamento de defesa decorrente do uso de prova emprestada, oriunda de processo que tramita sob segredo de justiça, sem autorização ou ciência da embargante, impedindo o contraditório e a ampla defesa, em afronta aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC. 9. Pugna, alfim, pelo acolhimento dos aclaratórios. 10. O embargado apresentou contrarrazões, ocasião em que rebateu os termos do recurso e requereu seu desprovimento. 11. É o relatório. 12. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 13. Como visto, cuida-se de embargos de declaração opostos por Capivary Agropastoril Ltda, contra acórdão que, por maioria de votos dos membros da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, acordaram em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator. 14. É sabido que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer ato judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 15. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento, impedindo, assim, a rediscussão da matéria já julgada. 16. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). 17. Ao reexaminar o caso, verifica-se que o acórdão embargado não padece de vício. 18. A embargante sustenta que o acórdão de movimento 130, ao reformar por maioria o julgado anterior (mov. 102), que versava sobre o mérito do agravo de instrumento, deveria ter observado a técnica de julgamento ampliado, sob pena de nulidade. 19. O artigo 942 do Código de Processo Civil é aplicável aos casos de julgamento não unânime em apelações e ações rescisórias, bem como nos julgamentos de mérito em agravos de instrumento interpostos contra decisões que julgam parcialmente o mérito. No entanto, por mais que os embargos declaratórios não estejam no rol do § 3º do artigo 942, entendeu o STJ que, quando a decisão nos embargos de declaração não for unânime, é necessário, em determinadas hipóteses, possibilitar a ampliação do julgamento. 20. Tratando-se de embargos declaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado somente ocorrerá se os aclaratórios forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. 21. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ENCARGOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELO BANCO E HOMOLOGOU O LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…) 6. Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1746505 MS 2020/0214757-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021). 22. A finalidade é garantir um duplo grau de jurisdição horizontal, conferindo maior segurança jurídica quando um Tribunal reforma, por maioria, uma decisão de mérito de primeiro grau. O dispositivo visa evitar que a posição singular do juízo de origem seja revertida por uma maioria simples em segundo grau. 23. No caso concreto, o curso processual foi o seguinte: (i) o juízo de primeiro grau acolheu o incidente de desconsideração; (ii) em sede de agravo de instrumento, esta Câmara, por unanimidade, desproveu o recurso e manteve a decisão (mov. 37); (iii) opondo embargos, a ora embargante obteve a reforma do acórdão, extinguindo o incidente (mov. 102); (iv) por fim, no acórdão ora embargado (mov. 130), a Turma Julgadora, por maioria, acolheu os aclaratórios do exequente para restabelecer o acórdão unânime do movimento 37, ou seja, para manter a decisão de primeiro grau. 24. O resultado final do julgamento embargado consistiu na manutenção da decisão de primeiro grau. A divergência instaurada não produziu efeito de reformar o pronunciamento do juiz de origem, mas, ao contrário, restabeleceu o entendimento unânime anteriormente firmado pelo colegiado em sua confirmação. Nesse contexto, não há falar em aplicação da técnica de ampliação do colegiado, pois a finalidade precípua da norma, assegurar maior reflexão quando houver modificação da decisão, não se concretizou. O resultado final mantêm a decisão de primeiro grau, não a reforma. 25. Afasto, pois, a preliminar de nulidade. 26. A embargante alega que o acórdão foi omisso em dois pontos centrais: (i) a análise das cláusulas do plano de recuperação extrajudicial que previam a extensão da novação aos coobrigados; e (ii) a análise da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e do cerceamento de defesa. 27. O acórdão embargado (mov. 130), em seus itens 13, 14 e 15, fundamentou extensamente que, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 885/STJ (Súmula 581/STJ), a recuperação judicial do devedor principal não extingue as obrigações dos coobrigados, fiadores e avalistas. A novação operada no âmbito da recuperação possui natureza específica e limitada, restrita à recuperanda. 28. A embargante, contudo, insiste que o plano de recuperação previu os efeitos decorrentes da novação, e que a ausência de impugnação pelo credor implicaria sua anuência. Tal argumento não prospera. A eficácia de cláusula que suprime garantias ou estende a novação aos coobrigados depende de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia, não sendo a ausência de objeção ou o silêncio suficientes para caracterizar consentimento. A regra protetiva do art. 49, § 1º, da LRF exige manifestação inequívoca de vontade do credor para que ele abra mão de seu direito contra terceiros garantidores. 29. A novação decorrente da recuperação judicial beneficia exclusivamente a Agropecuária Florêncio Bonito Ltda., sem alcançar os devedores originários ou empresas incluídas por desconsideração da personalidade jurídica. 30. No que tange à segunda alegada omissão, ausência dos requisitos da desconsideração e cerceamento de defesa, o que se verifica é uma clara tentativa de rediscussão do mérito. 31. O acórdão embargado, ao reportar-se e restabelecer os fundamentos do julgamento do movimento 37, bem como em sua própria fundamentação (itens 16 e 17), foi explícito ao reconhecer a presença dos pressupostos para a desconsideração inversa: a existência de grupo econômico familiar, a confusão patrimonial e a utilização da pessoa jurídica como instrumento de ocultação de patrimônio. A matéria foi devidamente enfrentada, e a valoração das provas e dos fatos levou o colegiado à conclusão pela manutenção do incidente. 32. A embargante sustenta que os embargos interpostos por Gilberto teriam apenas reiterado matéria já apreciada. Contudo, a decisão embargada reconheceu contradição lógica no acórdão anterior, circunstância que confere aos aclaratórios natureza integrativa, suficiente para legitimar sua admissibilidade. Assim, não procede a alegação de não conhecimento do recurso. 33. Quanto ao cerceamento de defesa, a utilização de prova emprestada não configura nulidade, desde que assegurado o contraditório, conforme dispõe o art. 372 do CPC. No caso, a não restou evidenciado que prejuízo processual a recorrente. 34. A pretensão da embargante, portanto, traduz inconformismo com a conclusão adotada, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 35. Quanto à pretensão de efeitos infringentes, não se verifica hipótese excepcional que a autorize, pois o acórdão não incidiu em vício que implique alteração necessária da conclusão jurídica adotada. 36. Dessarte, a manifestação da parte embargante configura um descontentamento com o resultado do julgamento da apelação, o que não se presta à modificação das razões de decidir ali expostas. 37. Este é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. A oposição de Embargos de Declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado, sendo que não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, até porque o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. Mesmo quando opostos com declarado intento prequestionador, os embargos de declaração não se prestam à promoção de mera rediscussão de matéria já decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0426318-48.2015.8.09.0051, Rel. Des. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, DJe de 18/02/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Dr. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 18/02/2019). 38. Portanto, não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a padecer sobre o julgado, os embargos devem ser rejeitados. 39. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém os rejeito, diante da ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 40. É como voto. Goiânia, 29 de setembro de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, acolheu embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes, conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, restabelecendo decisão de primeiro grau que havia acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da técnica de julgamento ampliado torna nulo o acórdão proferido por maioria; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de cláusulas do plano de recuperação extrajudicial e dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, bem como cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC aplica-se apenas em hipóteses específicas, como decisões de mérito reformadas por maioria. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau, não havendo reforma que justificasse a ampliação do colegiado. 4. A alegação de omissão quanto às cláusulas do plano de recuperação extrajudicial foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 49, § 1º, da LRF e da tese do Tema 885/STJ. 5. A extensão de novação a coobrigados exige manifestação expressa do credor, não sendo suficiente o silêncio ou ausência de objeção. A novação operada com a homologação judicial do plano de recuperação judicial limita-se a empresa submetida ao processo recuperacional. 6. A decisão também abordou os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a presença de grupo econômico, confusão patrimonial e fraude. 7. Não há cerceamento de defesa na utilização de prova emprestada quando garantido o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. 8. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os temas levantados, e os embargos configuram inconformismo com o resultado, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC não se aplica quando a decisão embargada, embora não unânime, mantém o resultado proferido em primeiro grau. 2. Não configura omissão o não enfrentamento de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação enfrente as questões relevantes. 3. A novação decorrente da homologação de plano de recuperação judicial não se estende a coobrigados, pessoas físicas ou jurídicas, não submetidos ao procedimento recuperacional " V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942 e 372; L. 11.101/2005, art. 49, § 1º. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1746505/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.04.2021, DJe 28.04.2021; TJGO, Apelação (CPC) 0426318-48.2015.8.09.0051, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe 18.02.2019; TJGO, Apelação (CPC) 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, 1ª Câmara Cível, DJe 18.02.2019. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.