2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA APARECIDA VALENÇA SANCHES
OAB/PR 093872·CPF·Representa: Autor
SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA
OAB/PR 013161·CPF·Representa: Autor
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI
OAB/PR 087316·Representa: Autor
DEBORA APARECIDA VALENÇA SANCHES
OAB/PR 93872·CPF·Representa: Autor
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI
OAB/PR 87316·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:39
Publicação
08/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897717/PR (2025/0112839-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LESLEY NASCIMENTO DOS REIS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
DEBORA APARECIDA VALENÇA SANCHES - PR093872
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LESLEY NASCIMENTO DOS REIS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LESLEY NASCIMENTO DOS REIS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 20:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 19:45
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897717/PR (2025/0112839-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LESLEY NASCIMENTO DOS REIS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
DEBORA APARECIDA VALENÇA SANCHES - PR093872
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897717/PR (2025/0112839-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LESLEY NASCIMENTO DOS REIS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
DEBORA APARECIDA VALENÇA SANCHES - PR093872
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897717/PR (2025/0112839-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LESLEY NASCIMENTO DOS REIS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
DEBORA APARECIDA VALENÇA SANCHES - PR093872
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LESLEY NASCIMENTO DOS REIS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LESLEY NASCIMENTO DOS REIS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 20:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 19:45
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897717/PR (2025/0112839-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LESLEY NASCIMENTO DOS REIS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
DEBORA APARECIDA VALENÇA SANCHES - PR093872
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897717/PR (2025/0112839-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LESLEY NASCIMENTO DOS REIS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
DEBORA APARECIDA VALENÇA SANCHES - PR093872
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 10:00
Recebimento
31/03/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005592-28.2024.8.16.0013 Recurso: 0005592-28.2024.8.16.0013 AgExPe Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena de Multa Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): LESLEY NASCIMENTO DOS REIS Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Verifica-se do SEI!TJPR Nº 0007726-12.2024.8.16.6000, no item DESPACHO Nº 10512326 - P-GJAP-GJAP-CG, de que a digna Presidência deste Tribunal de Justiça, designou o eminente e diligente Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha para atender ao Cargo Vago do Desembargador Aposentado Jorge W. Massad, a partir de 28/05/2024. Assim, considerando o término de minha designação para atuar no cargo vago do Excelentíssimo Desembargador aposentado JORGE WAGIH MASSAD, bem como porque fiquei vinculado em montante de processos consoante a exigência regimental (artigos 59, 61, §1º e 181, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo este recurso à Secretaria, para as providências pertinentes. Curitiba, 11 de junho de 2024. HUMBERTO GONÇALVES BRITO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RECORRIDO: LESLEY NASCIMENTO DOS REIS RELATOR: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE AGRAVO Nº 0005592-28.2024.8.16.0013 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO MEROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA. Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo nº 0005592-28.2024.8.16.0013 da Vara de Execução Penal de Pena de Multa do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como recorrente o Ministério Público do Paraná e recorrido Lesley Nascimento dos Reis.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução de Pena de Multa interposto pelo Ministério Público contra decisão acostada ao mov. 78.1 (autos nº 0015068-95.2021.8.16.0013) que julgou extinta a pena de multa imposta ao recorrido, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, combinado com o artigo 2ª, inciso X, do Decreto 11.846/2023. Em razões recursais o Ministério Público, requer, em síntese, a reforma da decisão que determinou a incidência do indulto à pena de multa fixada em desfavor do recorrido (mov. 81.1 - autos nº 0015068-95.2021.8.16.0013). O Agravo foi recebido (mov. 84.1 - autos nº 0015068-95.2021.8.16.0013). A Defesa apresentou contrarrazões (mov. 87.1 - autos nº 0015068-95.2021.8.16.0013). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 89.1 - autos nº 0015068-95.2021.8.16.0013). A D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pela redistribuição do feito à Colenda 5ª Câmara Criminal, eis que essa julgou apelação relacionada à ação penal que determinou a pena de multa objeto do recurso de agravo (mov. 16.1/TJ). Assim, vieram conclusos. É o relatório. Pois bem, consonante narrado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, verifica-se que o recurso de agravo em execução de pena de multa interposto pelo Ministério Público diz respeito à sanção pecuniária imposta na sentença condenatória em ação penal autuada sob o nº 0010563-32.2019.8.16.0013 – mov. 149.1. E, denota-se que a Colenda 5ª Câmara Criminal, julgou apelação interposta contra mencionada sentença, conforme acórdão acostado ao mov. 174.1 dos autos nº 0010563-32.2019.8.16.0013. Assim, nos termos do artigo 178 do RITJPR, determino sejam os autos distribuídos à Colenda Quinta Câmara Criminal. Curitiba, 15 de maio de 2024. João Domingos Kuster Puppi Desembargador Relator
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator
29/04/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos