2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA NATÁLIA ALVES BARBOSA
OAB/CE 48783·CPF·Representa: Autor
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
OAB/CE 16629·CPF·Representa: Autor
MARIA NATÁLIA ALVES BARBOSA
OAB/CE 048783·CPF·Representa: Autor
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
OAB/CE 016629·CPF·Representa: Autor
MARIA NATÁLIA ALVES BARBOSA
OAB/CE 48783·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
16/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
16/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:46
Protocolo de Petição
19/08/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:56
Publicação
19/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2902739/CE (2025/0117834-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MAYKONN KELL DE SOUSA COSTA
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARIA NATÁLIA ALVES BARBOSA - CE048783
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2902739/CE (2025/0117834-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MAYKONN KELL DE SOUSA COSTA
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARIA NATÁLIA ALVES BARBOSA - CE048783
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 17:06
Protocolo de Petição
18/06/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 13:40
Publicação
17/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2902739/CE (2025/0117834-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAYKONN KELL DE SOUSA COSTA
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARIA NATÁLIA ALVES BARBOSA - CE048783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 11:40
Recebimento
12/06/2025, 17:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/06/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:40
Publicação
27/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902739/CE (2025/0117834-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAYKONN KELL DE SOUSA COSTA
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARIA NATÁLIA ALVES BARBOSA - CE048783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAYKONN KELL DE SOUSA COSTA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 472-489). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 521-524). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, e 93, IX, todos da Constituição da República; dos arts. 59 e 121, § 2º, II, III e IV, ambos do CP; e do art. 156 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o indeferimento da juntada aos autos dos vídeos das câmeras de segurança configura nulidade processual; (II) não há prova suficiente para a condenação; (III) a pena-base foi aumentada sem fundamentação idônea. Sem contrarrazões (fl. 537), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 539-543), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo (fls. 579-587). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. dCONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) "[...] 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.) Quanto à alegação de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de juntada dos vídeos das câmeras de segurança do local do delito, formulado pela defesa na sessão do Tribunal do Júri, o acórdão recorrido asseverou que, além de não ter sido demonstrado efetivo prejuízo, a matéria foi alcançada pela preclusão, nos termos do art. 479 do CPP, conforme se extrai do seguinte trecho (fls. 476-481): "Preliminarmente, a defesa do apelante alega que foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, alegando que não foram disponibilizadas na íntegra, na sessão de julgamento, as mídias que teriam amparado a presente ação penal. Após minuciosa análise dos autos, verifiquei que o advogado do apelante foi habilitado desde o início da ação penal, apresentando resposta à acusação, participando da audiência de instrução, apresentando alegações finais, requerendo oitiva de testemunhas em sessão de julgamento e participando ativamente da sessão de julgamento. Ocorre que a defesa do apelante, mesmo ciente da existência das imagens em vídeo, tendo inclusive tido acessa a tais imagens, não requereu, nem mesmo em sede de diligências, a juntada das mídias e/ou suas exibições em nenhum momento anterior à sessão de julgamento. O magistrado sentenciante indeferiu o pedido da defesa de exibição das imagens durante a sessão de julgamento, com base no art. 479 do Código de Processo Penal, que diz o seguinte: [...] Entendo que agiu de forma acertada o magistrado, pois estamos claramente diante de caso de preclusão. Mesmo diante de tantas oportunidades durante o curso do processo, a defesa se manteve inerte e somente apresentou seu requerimento na sessão de julgamento, o que incidiria em nulidade de algibeira. [...] É necessário destacar ainda que a defesa não demonstrou de forma efetiva qual seria o prejuízo que teria sofrido, tornando impossível o reconhecimento de nulidade, com base no princípio do pas de nullité sans grief, não existindo violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal." Nenhum desses dois fundamentos foram atacados no recurso especial. Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. [...] 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Sobre a alegação de falta de provas para a condenação, a Corte de origem constatou de maneira motivada que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos. Veja-se, em síntese, as conclusões do acórdão recorrido (fl. 484): "A autoria delitiva também restou comprovada. Vejamos trechos da sentença de pronúncia, especialmente os relativos aos depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 208-209, destaquei): “Em seu interrogatório, o acusado Maykonn Kell negou a autoria do crime. Afirmou que, no dia do ocorrido, estava fazendo a entrega de um sofá, juntamente com o proprietário de uma tapeçaria chamado Araújo (Téo). Em seguida, foram até a casa de um colega da Guarda Municipal chamado Gilson, onde ficaram bebendo até por volta das 13h. Retornaram ao estabelecimento do Téo. O interrogado voltou sozinho à casa do Gilson, permanecendo naquele local até por volta da 16h30. Afimou que possuía uma pistola 9mm registrada. Não andava armado quando não estava de serviço. Perdeu a arma mencionada antes dos fatos apurados no presente feito, todavia diz que não formalizou boletim de ocorrência (B. O) nem comunicou a Polícia Federal Brasileira a perda da sua arma de fogo. Não conhecia a vítima. Todavia, vários depoimentos reúnem elementos suficientes, neste juízo de admissibilidade, para embasar a pronúncia do acusado, senão vejamos: A testemunha Amanda Kelly Lopes de Lima, afirmou que não presenciou a ação. Estava em casa quando recebeu a ligação com a informação de que seu tio havia sido assassinado. Em seguida, deslocou-se até o local do crime. Ouviu de populares que houve uma discussão de trânsito, e que o autor teria seguido a vítima até o local onde cometeu o crime. Soube que os autores seriam um homem e uma mulher que estavam em uma motocicleta Biz. A vítima estava desarmada. A sra. Andercyelly Calou Gonçalves Costa, ouvida na condição de declarante por ser esposa do denunciado, afirmou que possuía uma motocicleta Biz vermelha, mas não se recorda da placa. Não teve participação no delito. Já deu carona a pessoa do sexo masculino no percurso para o trabalho mas não pode declinar o nome da pessoa. A testemunha Maxwell Paulo Fernandes de Alcântara, guarda municipal, afirmou que tomou conhecimento do ocorrido pela mídia. O réu estava escalado para trabalhar no dia em que a polícia civil foi à sede da guarda municipal desta urbe para dar cumprimento ao mandado de prisão em desfavor do réu. Tendo os policiais realizados busca no referido órgão público, contudo, não localizaram o acusado, encontrando somente uma mochila que possivelmente seria de Maykonn. Ato seguinte, o delegado de polícia civil foi verificar o circuito de câmeras de segurança da sede da guarda municipal desta cidade, em que no DVR se viu uma pessoa evadindo-se pela porta dos fundos do prédio. A testemunha Theofilo dos Santos Araujo afirmou que, no do ocorrido, o acusado chegou em sua loja e pediu para fazer entregas. Esteve com Maykonn até por volta de meio dia. O acusado chegou na loja dirigindo um carro. Em determinado momento, ingeriram bebida alcoólica na casa de Gilson. Em seguida, retornaram para a sua loja e o acusado foi embora com o seu carro. As testemunhas Cicero Balbino da Silva, Vanessa Guedes Pinheiro e Cícero Sérgio Magalhães Tavares discorreu sobre a conduta social do réu.” As imagens coletadas durante as investigações comprovam a autoria do delito, pois a pessoa que aparece nas imagens possui as mesmas características físicas do apelante e estava pilotando a motocicleta de propriedade da sua esposa." Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Afinal, compete ao Tribunal de apelação a tarefa de identificar se há ou não provas que se alinham ao veredito dos jurados e, havendo no acórdão o exame motivado dessa questão, a conclusão da instância ordinária não é passível de alteração na via especial. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO JÚRI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos, tendo indicado provas que se alinham à versão acolhida pelo júri. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.514.233/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DE JÚRI. CONTROLE JUDICIAL DE VEREDICTOS ABSOLUTÓRIOS PROFERIDOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. QUESITO DE CLEMÊNCIA POSSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 7. No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundado na alegação de que a decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 5. Dessa forma, não é possível alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 1.902.885/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais — culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime —, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 487-488): "Na 1ª fase dosimétrica, na sentença recorrida, foram reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Fundamentou o magistrado de primeiro grau da seguinte forma (fl. 356, destaquei): “1) A culpabilidade foi intensa, extrapolando a conduta descrita no tipo penal, considerando que o acusado efetuou vários disparos contra a vítima, atingindo-a por dez vezes, o que indica maior intensidade do dolo1, além de ser agente de segurança pública (guarda municipal), cujo o comportamento dele esperado ser exatamente o de evitar a prática de crimes; 2) O acusado não possui antecedentes. É tecnicamente primário; 3) Em relação à conduta social, não foram apurados elementos suficientes a serem valorados; 4) Quanto à personalidade, não foram apurados registros de anormalidade; 5) Os motivos do crime são fúteis, consistentes em desentendimento no trânsito, contudo, não serão sopesados, pois qualificam o delito; 6) As circunstâncias do crime são reprováveis, eis que o crime foi cometido em via pública, durante horário de intenso movimento (as 14:40 horas), em uma das principais ruas do centro da cidade, sob risco de atingir os demais presentes ou transeuntes; 7) As consequências extrapenais foram graves, eis que a vítima era o único provedor da família, deixando uma filha com autismo; 8) O comportamento da vítima não contribuiu.” Em relação à negativação das vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, entendo que existem claramente elementos concretos que apontam para um grau de reprovabilidade que exorbita aquele inerente ao próprio tipo penal, devendo serem mantidas as suas valorações negativas, sendo a fundamentação idônea. A pena prevista no art. 121, § 2º, do Código Penal é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. O intervalo das penas mínima e máxima é de 18 (dezoito) anos, sendo um oitavo desse intervalo exatamente 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Portanto, considerando as circunstâncias corretamente negativadas, a pena-base deve ser majorada em 3/8 (três oitavos) do intervalo das penas mínima e máxima, em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial em vigência." A parte agravante alega que todas as três circunstâncias acima referidas lhe são favoráveis, porém, oferece argumentos apenas em relação às duas primeiras — culpabilidade e circunstâncias do crime (fl. 508). Assim, quanto à terceira, consequências do crime, é necessário aplicar a Súmula 284/STF, visto que a ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade. 2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz sentenciante considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento. 3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) As demais circunstâncias negativas também devem ser mantidas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "é idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo, que evidencia a especial reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 2.499.750/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Correta também a negativação das circunstâncias do crime, pelo fato da ação ter sido praticada "em via pública, à luz do dia, colocando em risco, além da vítima, os transeuntes presentes no local dos fatos" (AgRg no AREsp n. 2.160.712/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
23/05/2025, 07:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:16
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/04/2025, 17:51
Recebimento
28/04/2025, 17:50
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902739/CE (2025/0117834-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MAYKONN KELL DE SOUSA COSTA
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARIA NATÁLIA ALVES BARBOSA - CE048783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:08
Redistribuição
25/04/2025, 14:00
Distribuição
24/04/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902739/CE (2025/0117834-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAYKONN KELL DE SOUSA COSTA
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARIA NATÁLIA ALVES BARBOSA - CE048783
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.