Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2702128/SP (2024/0274509-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RENAN FRANCISCO LIDUENHA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - PR030915A
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
CARLOS EDUARDO DELMONDI - SP165200
GILBERTO OLIVI JÚNIOR - SP209630
MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830
CARLOS FELIPE CAMILOTI FABRIN - SP169181
LEANDRO VELHO DO ESPIRITO SANTO - SP313095
RAFAEL OLIVEIRA BEBER PEROTO - SP302481
OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
GUSTAVO POZATTI UEDA - SP351878
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RENAN FRANCISCO LIDUENHA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 45-51): "INDULTO. Decreto nº 11.302/2022. Preliminar. Declaração de Inconstitucionalidade. Órgão Especial do E. TJSP manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 5º do referido decreto. Mérito. Crime previsto no artigo 96, inciso I, da Lei 8.666/93 que prevê pena máxima em abstrato de 06 anos de detenção. Impossibilidade de aplicação do artigo 5º, do Decreto 11.302/2022 para este delito. Decisão parcialmente anulada, com determinação. Recurso ministerial parcialmente provido." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, do art. 111 da Lei de Execução Penal e do art. 926 do CPC/2015. Sustenta cabimento do indulto mediante aferição dos requisitos objetivos a partir da pena em concreto já unificada, com extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade. Aduz, ainda, ofensa ao dever de integridade e coerência decisória, por divergência em relação à orientação jurisprudencial consolidada, requerendo reforma do acórdão recorrido para restabelecimento da decisão de primeiro grau concessiva do indulto. Com contrarrazões (fls. 72-46), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 79-81), ao que se seguiu a interposição de agravo. Em decisão monocrática da Presidência, o AREsp não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 115/STJ (fls. 116-117), entendimento que foi mantido após a interposição de agravo regimental, por decisão colegiada desta Quinta Turma (fls. 158-160). Ambos os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 177-178 e 198-199). Sobrevieram embargos de divergência. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 286-291). Os embargos de divergência foram providos, afastando-se a incidência da Súmula 115/STJ (fls. 286-291). Distribuído os autos para continuar o julgamento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Não há prequestionamento do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, do art. 111 da Lei de Execução Penal e do art. 926 do CPC/2015, pois a matéria neles tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS