Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
OTáVIO AUGUSTO VAZ LYRA
CPF
T
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Autor
ALBERTINO MARQUES SIMõES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN
OAB/PR 53967·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU
OAB/PR 60677·CPF·Representa: Autor
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES
OAB/PR 74372·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB/PR 89364·CPF·Representa: Autor
NATHALYA LOPES TORQUATO
OAB/PR 76817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/12/2025, 15:43
Trânsito em julgado
11/12/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:11
Protocolo de Petição
18/11/2025, 13:54
Publicação
14/11/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903006/PR (2025/0121037-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:30
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903006/PR (2025/0121037-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903006/PR (2025/0121037-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:30
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903006/PR (2025/0121037-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:15
Recebimento
10/10/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:21
Protocolo de Petição
17/09/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903006/PR (2025/0121037-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:30
Redistribuição
12/09/2025, 10:45
Recebimento
12/09/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 09:55
Publicação
12/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903006/PR (2025/0121037-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 20:50
Distribuição
09/09/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
21/08/2025, 16:30
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903006/PR (2025/0121037-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:14
Publicação
12/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903006/PR (2025/0121037-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903006/PR (2025/0121037-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:29
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 10:15
Recebimento
04/04/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000250-88.2004.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.580,53 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ALBERTINO MARQUES SIMÕES ALIGNER ENGENHARIA E IND DE PERFILADOS LTDA JOSEFINA MARIA
Vistos, etc. O requerimento formulado ao mov. 130.1 deve ser acolhido pelo Juízo. A medida se justifica, pois, deflui-se do exame do caderno processual que o feito fora extinto, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória da parte exequente (mov. 107.1). Observa-se, outrossim, que o recurso de apelação interposto pela procuradora da parte devedora ao mov. 112.1 versa exclusivamente sobre o valor de honorários advocatícios de sucumbência. Não há, ainda, a interposição de recurso adesivo pelo ente público (mov. 117.1), sendo certo, também, que a sentença proferida ao mov. 107.1 não está sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, III, do CPC). Logo, a considerar que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, do CPC), operou-se o trânsito em julgado da sentença proferida ao mov. 107.1, no tocante ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória e isenção das partes ao pagamento de custas e despesas processuais, de modo que inexistem subsídios para manutenção das constrições realizadas durante o tramitar do feito. 1. Por tais motivos, em acolhimento ao pedido formulado ao mov. 130.1, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras realizados em desfavor da parte devedora. 2. De igual modo, diante do fato noticiado ao mov. 126.1, oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, para adoção das medidas que entender necessárias. 3. Por fim, aguarde-se, em arquivo provisório, informações acerca do julgamento do recurso interposto. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (28/07/2021). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-88.2004.8.16.0190/1 Recurso: 0000250-88.2004.8.16.0190 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER Embargado(s): Município de Maringá/PR CLS. Versam os presentes autos a respeito de Recurso de Embargos de Declaração interposto com pretensão de efeitos infringentes. Isto posto, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos. Após, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se Curitiba, 04 de julho de 2023. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-88.2004.8.16.0190 Recurso: 0000250-88.2004.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER Apelado(s): Município de Maringá/PR CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 13 de abril de 2023. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
17/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000250-88.2004.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-88.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.580,53 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ALBERTINO MARQUES SIMÕES ALIGNER ENGENHARIA E IND DE PERFILADOS LTDA JOSEFINA MARIA SENTENÇA
Vistos, etc. 1.RELATÓRIO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSEFINA MARIA e OUTROS, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, objetivando, em síntese, a extinção do presente feito (mov. 100.1). Defende o cabimento do meio processual utilizado. Traça um retrospecto dos pontos mais relevantes praticados no decorrer do processo executivo e conclui que houve o transcurso de prazo superior a oito anos desde a ciência da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. Tece comentários acerca do instituto da prescrição. Alega que a prescrição intercorrente é inequívoca e afirma que a Fazenda Pública foi inerte em relação à demanda, uma vez há manifestações prolixas no processo desde agosto do ano de 2014. Defende que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp nº 1.340.553 - RS. Requer a extinção do processo, com resolução do mérito e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus de sucumbência. Junta documento (mov. 100.2). Intimada a se manifestar, defende a exequente (mov. 105.1) que se manifestou em todos os momentos nos quais foi intimada. Traça um retrospecto processual para demonstrar que não foi inerte na condução do feito. Requer que a exceção de pré executividade seja rejeita e que a parte executada seja condenada aos ônus de sucumbência. Reitera o pedido de mov. 84.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como: pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em apreço, como se discute a existência de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade. Da ocorrência de prescrição intercorrente. Assiste razão à parte excipiente. A prescrição intercorrente se trata de instituto de natureza processual que é caracterizado quando se observa inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. O Doutor e Mestre em Direito Tributário, Daniel Monteiro Peixoto valendo-se da vasta jurisprudência do STJ, delimitou seis momentos para o cômputo do termo inicial para a contagem da prescrição, assim como da prescrição intercorrente[1]: “Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.” Sobre o tema, a 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná tem feito a diferenciação entre a prescrição da pretensão, que ocorre antes da citação, e a prescrição intercorrente, que ocorre depois da citação. A primeira tem natureza processual e a segunda natureza material. Ensina Leandro Paulsen[2] que a prescrição intercorrente "ocorre no curso da execução fiscal, quando interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação (ou pela citação, dependendo da época do ajuizamento da ação), deixar o fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. A inércia do fisco dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal". Continuando, temos que a figura da prescrição intercorrente, evidentemente, se revela operante quando a parte credora não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição. Nesse contexto, afirma o art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ou seja, tem-se que o art. 40 prevê a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente uma vez que não encontrado o devedor e suspendo o processo. O art. 174 do CTN, por sua vez, elenca as situações em que o prazo prescricional quinquenal é interrompido: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Observa-se que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553 – RS se adequa ao caso concreto. O referido recurso, que teve o julgamento afetado pela sistemática de Recursos Repetitivos, constituindo o Tema de n° 571, fixa a tese de que a suspensão prevista no art. 40 da LEF se inicia automaticamente a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do executado e/ou a ausência de bens. Isso porque, argumenta que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão). Segundo o REsp em testilha, portanto, a interpretação do art. 40 deve se dar à luz do fato de que, para que o processo continue em andamento, é preciso que ocorra uma causa interruptiva da prescrição, ou seja, é necessário que haja a ocorrência de uma diligência efetiva na localização do executado ou, ocorrida a citação deste, de bens de sua titularidade. Do contrário, decorrido o prazo de um ano da “suspensão” do processo, acrescidos dos cinco anos necessários à ocorrência de prescrição, estará fulminado o instituto da prescrição intercorrente. Assim, não importa se houve a suspensão expressa do processo nos termos do art. 40, “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão em embargos de declaração) (grifei). Nesse sentido, firma-se através do julgado mencionado, o entendimento de que as diligências infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e isso, justamente para impedir que as execuções fiscais prossigam ad aeternum. Assim, no caso dos autos, observa-se que, após a citação das partes, a Fazenda Pública requereu a constrição de bens dos executados (mov. 1.38). Houve bloqueios junto ao sistema Renajud (mov. 1.44 e mov. 1.55). Todavia, não foram promovidas diligências tendentes à penhora de tais veículos e outros atos processuais que visavam a satisfação da dívida restaram infrutíferos (mov. 1.59/1.63). Tanto que, em 22/08/2014, a Fazenda Pública requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 1.66). Assim, tem-se, que, sob o prisma do REsp 1.340.553 – RS, é na data de 11/08/2014 que se inicia a suspensão prevista no art. 40 da LEF, uma vez que, a partir daquele momento, a Fazenda Pública foi intimada (mov. 1.65) e passou a ter ciência da não localização de bens da parte aptos a satisfazerem a dívida (conforme atos processuais infrutíferos, praticados anteriormente), inexistindo, dessa forma, diligências exitosas aptas a satisfazerem o débito em execução. Dessa forma, findo o prazo da suspensão em agosto de 2015, começa a correr o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN, o que leva a conclusão que o prazo final para que ocorresse alguma causa interruptiva da prescrição seria em agosto de 2020. Portanto, observa-se que, como não ocorreu nenhuma diligência válida e positiva nesse ínterim, houve a prescrição dos débitos cobrados através da Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente feito. Ademais, isso porque não pode o crédito exequendo se tornar imprescritível, motivo pelo qual o mero requerimento de diligências por parte da Fazenda Pública não é suficiente para ensejar o afastamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência segue o entendimento firmado pelo STJ: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1340553/53. CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. I. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. O STJ, ao analisar o Resp 1340553/RS, sob o rito do então vigente art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento de que: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso concreto, apenas a data do despacho citatório interrompeu o curso da prescrição quinquenal. Entre a data do despacho que ordenou a citação até a data em que proferida a sentença, passaram-se mais de 09 (nove) anos sem a localização de bens passíveis de penhora e/ou satisfação do débito, logo, configurada a prescrição intercorrente. II. Extinta a execução fiscal, não pode a Fazenda Pública ser onerada com as custas processuais não suportadas pela parte contrária (artigos 26 e 39 da LEF). Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70079967071, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2018). (grifo nosso). E, para além da adequação do presente caso ao Resp já mencionado, tem-se que o presente processo, ajuizado há cerca de 19 (dezenove) anos, tramita sem a prática de qualquer ato efetivo e apto a satisfazer totalmente o débito, situação que viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, que assim dispõe: "Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Destarte, seja em consideração às diretrizes que regem o direito processual civil que, anteriormente, já traziam implicitamente o princípio da razoabilidade, seja em razão das normas de direito internacional, ou em razão da inserção explícita e categórica do princípio da razoável duração do processo, certo é que um procedimento que fica anos paralisado, sem nenhuma diligência frutífera é algo que não deve ser admitido em um ordenamento jurídico que visa à segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos. Não se nega o direito da Exequente em cobrar o que lhe é devido, porém não se pode preterir, em vista disso, a garantia à mínima segurança e estabilidade jurídica aos litigantes. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Por força dos princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas, a interrupção da prescrição por prazo indeterminado não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico". (STJ - REsp 811.300/RS - Rel. Min. Denise Arruda - Primeira Turma – DJ 23.04.2008, p. 1). "(...) Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo- se segurança jurídica aos litigantes". (STJ - AgRg no Ag 966.656/MG - Rel. Min. José Delgado - Primeira Turma - DJ 24.04.2008, p. 1). Dessa forma, seguindo o entendimento previsto pelo Superior Tribunal de Justiça, declaro que houve a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário pleiteado na presente ação. Dos honorários advocatícios e custas processuais. Em análise aos autos, observa-se que a parte excipiente requereu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus de sucumbência. No entanto, recente alteração legislativa pela Lei nº 14.195/21, que entrou em vigor dia 27/08/2021, concedeu uma nova redação ao §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, determinando a isenção das partes em relação aos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção do processo por prescrição intercorrente. “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Desta feita, incabível condenação das partes aos ônus sucumbenciais. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.DISPOSITIVO Ante ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para o fim de RECONHECER a prescrição intercorrente dos tributos executados, julgando, por conseguinte, EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, conforme o art. 487, II, do CPC. Considerando a alteração legislativa da Lei nº 14.195/21, em relação ao art. 921, §5º, CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. [1] PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal: Vertentes do STJ e as Inovações da lei n. 11.051/2004 e da Lei Complementar n. 118/2005. Revista Dialética de Direito tributário nº. 125, São Paulo, Editora Dialética, 2006. [2] PAULSEN, Leandro in: Direito Tributário, 10ª Ed, Livraria do Advogado, pg. 1173. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000250-88.2004.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-88.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.580,53 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ALBERTINO MARQUES SIMÕES ALIGNER ENGENHARIA E IND DE PERFILADOS LTDA JOSEFINA MARIA Antes de apreciar o pedido de mov. 97.1, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do NCPC (§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes) e REsp n°. 1.340.553/RS. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000250-88.2004.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-88.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.580,53 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ALBERTINO MARQUES SIMÕES ALIGNER ENGENHARIA E IND DE PERFILADOS LTDA JOSEFINA MARIA 1. Diante da renúncia noticiada nos mov. 82.1 e 83.1, destituo o defensor Dr. Otávio Augusto Vaz Lyra, OAB/PR nº 62.652, e nomeio como novo curador especial dos executados o Dr. DENIS HENRIQUE BERNARDINO, OAB/PR nº 58.321. 2. Intime-se o novo curador da nomeação, devendo manifestar-se sobre sua aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Caso aceite deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Tendo em vista a defesa por exceção de pré-executividade apresentada pelo defensor nomeado (mov. 19.1), com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor do defensor Dr. OTÁVIO AUGUSTO VAZ LYRA - OAB/PR nº 62.652– o valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais, a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2.6" da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – SEFA/PGE. 5. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, conforme requerido ao mov. 83.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito