Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CENTRO DE FORMACAO E QUALIFICACAO EM SEGURANCA PRIVADA MERIDIONAL LTDA - ME, GENILDO LEITE GOMES APELADO(A): MARIO BARBOSA FILHO DECISÃO
autora: provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva construção/custeio das acessões e benfeitorias no imóvel após a celebração do comodato, bem como os valores despendidos. b) À parte ré: provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a preexistência da edificação nos moldes descritos na contestação. IV - DO DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005883-45.2022.8.17.2640
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Acessões e Benfeitorias em que a parte autora pugna pelo ressarcimento de valores relativos à edificação realizada em imóvel de propriedade do réu, objeto de contrato de comodato, bem como pelo direito de retenção. O feito foi sentenciado e extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de litispendência (ID 125414434). Interposto Recurso de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de v. Acórdão (ID 227843204), deu provimento ao apelo para anular a sentença terminativa e determinar o regular prosseguimento do feito neste juízo de origem, por afastar a ocorrência de litispendência. Após o trânsito em julgado da referida decisão colegiada, conforme certificado nos autos, os autos retornaram a esta vara para o devido impulso. É o breve relatório. Decido. Superada a questão processual dirimida pela instância ad quem, cuja decisão é de observância vinculante, o processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas, e interesse processual manifesto, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a serem apreciadas. Assim, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. I - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixam-se como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A real situação do imóvel ao tempo da celebração do contrato de comodato em novembro de 2014, notadamente se consistia em um terreno sem edificações ou se já possuía a estrutura predial alegada na contestação; b) A natureza, a extensão e o custo das acessões e benfeitorias efetivamente realizadas e custeadas pela parte autora (ou pelo de cujus Genildo Leite Gomes) no imóvel após a celebração do referido contrato; c) O valor de mercado atual da edificação e das benfeitorias, caso se comprove sua realização pelos autores. II - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: a) A interpretação da cláusula sexta do contrato de comodato (ID 110857710) e a validade do pacto de indenização por acessões e benfeitorias em tal modalidade contratual; b) A aplicabilidade do direito de retenção por acessões, em cotejo com o disposto nos arts. 584 e 1.219 do Código Civil; c) A ocorrência de eventual erro substancial no negócio jurídico, como alegado em defesa. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo: a) À parte Ante o exposto: Declaro o processo saneado. FIXO os pontos controvertidos da demanda e DISTRIBUO o ônus probatório na forma da fundamentação supra. INTIME-SE as para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre: (i) as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida que se visa a esclarecer, de modo a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); ou (ii) o desinteresse na produção de outras provas, caso entendam que os fatos já estão suficientemente demonstrados pelo acervo documental existente nos autos. Quanto à prova documental, previno as partes de que eventuais novos documentos somente serão admitidos nas hipóteses do art. 435 do CPC, sob pena de não serem considerados para fins de apreciação do mérito, em razão da preclusão temporal estabelecida no art. 434 do CPC. FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes solicitem esclarecimentos ou requeiram ajustes na presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte requerente, deverá esta indicar os motivos da impossibilidade e as razões pelas quais o encargo probatório deve ser redistribuído, nos termos do art. 357, III, do CPC. Não havendo provas a serem produzidas, ou sendo os requerimentos probatórios integralmente indeferidos, ficam as partes desde já intimadas, na pessoa de seus patronos, de que será proferido julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, sem necessidade de nova intimação específica. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Márcio Bastos Sá Barretto Juiz de Direito