Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214149/MG (2025/0121816-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: SANTIAGO DA ROCHA
ADVOGADO: EZILAN ROBERTO CORREIA JUNIOR - MG165502
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SANTIAGO DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.059891-9/000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 21/2/2025, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4°, I e IV, 180 e 288, do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 528): "HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – RECEPTAÇÃO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação das prisões preventivas, uma vez que estas se revelam indispensáveis para a garantia da ordem pública, e a decisão que as impôs encontra-se devidamente fundamentada. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade das prisões preventivas. A imposição de medidas insertas no art. 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar." No presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, que se limitou a afirmar, genericamente, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação. Argui que o recorrente possui condições favoráveis para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. A liminar foi indeferida (fls. 562/563). As informações foram prestadas (fls. 565/1024). O Ministério Público Federal opinou pelo de desprovimento do recurso (fls. 1032/1038) É o relatório. Decido. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/02/2025, em decorrência da suposta prática dos crimes de furto qualificado, receptação e associação criminosa. Isto porque o recorrente e demais acusados foram abordados após a subtração de cabos de cobre e equipamentos de uma subestação de energia em uma fazenda. O crime teria ocorrido durante a noite, e o recorrente e demais réus foram avistados tentando fugir em um veículo Fiat Strada. Durante a abordagem policial, constatou-se que o veículo possuía placas adulteradas e que os acusados transportavam ferramentas possivelmente utilizadas na prática de furtos, além de um barco suspeito de origem criminosa. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo modus operandi, visto que os delitos ocorreram no período noturno, em superioridade numérica (quatro agentes) e mediante rompimento de obstáculo, conforme consignado no acórdão impugnado, a saber: "(...) Os delitos imputados ao paciente se revestem de especial reprovabilidade, em razão de terem sido praticados, em tese, durante repouso noturno, em concurso de quatro agentes e com destruição de obstáculo. Ademais, cumpre destacar que o paciente registra condenação anterior pelo cometimento do crime de roubo, conforme consta na certidão de antecedentes criminais (ordem nº 47), ostentando maus antecedentes. Diante de tais considerações, entendo que o decreto preventivo está satisfatoriamente fundamentado, notadamente na gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e nos indícios de reiteração delitiva, o que demonstra a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. (...)" O risco à ordem pública e a evidenciada habitualidade delitiva é extraída da forma estruturada com que atuaram o recorrente e os demais agentes, bem como dos instrumentos encontrados no veículo e, deveras, justificam a medida cautelar mais gravosa. Neste sentido, cito precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente, o qual foi apontado como réu reincidente. 3. "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 988131 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0084061-3 Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 28/04/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática de furto qualificado, com base na garantia da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de furto qualificado, está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois a ora agravante, flagrada pela prática de furto qualificado a uma farmácia, é reincidente específica, ostenta maus antecedentes e, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, tem feito do crime - com predileção por furtos de farmácia - seu meio de vida. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e maus antecedentes, denotando periculosidade. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de reincidência e habitualidade delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em situação excepcionalíssima, em que evidente habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 852.787/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018. (AgRg no HC 958372 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0420686-4, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador; T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 26/02/2025). Em adição, o recorrente tem anotações em sua folha de antecedentes criminais. Esta Corte Superior entende que, para a decretação de prisão preventiva, podem ser considerados processos em curso, condenações passadas e mesmo inquéritos arquivados, desde que essas informações evidenciem a habitualidade delitiva (contumácia delitiva). "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019). Por fim, a impossibilidade de se aplicar medidas cautelares diversas da prisão foi revelada pelo acórdão, nos seguintes termos: "(...) Por corolário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, em virtude das circunstâncias do delito e da aparente continuidade delitiva, o que demonstra, pelo menos por ora, a necessidade de manutenção da constrição preventiva.(...)" É certo que a jurisprudência desta Corte navega no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como no caso dos autos, a saber: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA E RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ARMA E DIVERSAS MUNIÇÕES DE CALIBRES VARIADOS APANHADAS COM O RECORRENTE. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de autoria e a alegação concernente à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do recurso habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela apreensão de uma arma de fogo e centenas de munições de calibres diversos, de balanças de precisão e pela grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 38 tijolos e 2 porções de maconha, com peso total de 29 kg e 120 g; 2 sacos contendo pó branco semelhante a cocaína, com peso de 3kg e 20g; 3 porções de sólido amarelado semelhante a crack, com peso de 541,71g ?, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Ademais, o Tribunal de origem destacou o risco de reiteração criminosa, pois o recorrente é reincidente, ostentando duas condenações pelos delitos de furto qualificado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Além do mais, diferentemente do que afirmou a defesa, o recorrente não é primário, sendo ressaltado pelo Tribunal de origem que é reincidente. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Interpretando o art. 318, VI, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/2016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso dos autos, não foi demonstrada a imprescindibilidade do auxílio econômico do recorrente aos cuidados de seus três filhos, tendo em vista que sua companheira possui trabalho formal e faz jus ao auxílio-doença, em razão de sua enfermidade. Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar, portanto. 6.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 128986 / RS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2020/0147075-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2020). (grifos nossos). Portanto, na ausência de ilegalidade no decreto da prisão preventiva, fica afastada a pretensão recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK