Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898028/MS (2025/0113018-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JULIO CESAR OCAMPOS GONÇALVES - MS004370
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BONITO - MS
ADVOGADOS: FELIPE FREITAS FONTOURA - MS014071
OSMAR PRADO PIAS - MS007837
IZABELLE MARQUES CASTILHO - MS017564B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI - MS001551
INTERESSADO: NOVA VENCER CLINICA DE ASSISTENCIA PSICOSSOCIAL LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA Nº 1.002 – SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.140.005 (Tema nº 1.002), sob a sistemática da repercussão geral, firmando tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (fl. 379). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, no que concerne à deficiência na fundamentação da decisão recorrida, porquanto não se manifestou quanto à tese de necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial de forma autônoma, trazendo a seguinte argumentação: A 4ª Câmara Cível do TJMS, exerceu o juízo de retratação, para adequar o Acórdão recorrido ao Tema 1002 do STF (RE1140005), condenando o Estado de Mato Grosso do Sul, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. A recorrente, por verificar omissão no Acórdão, opôs embargos de declaração, demonstrando a impossibilidade de condenação solidária dos honorários, em razão da coisa julgada, isto é, uma vez preclusa a possibilidade de discussão do direito por inércia do interessado, deve ser mantido inalterado o valor já fixado contra o Município, com a condenação autônoma do Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de litisconsórcio facultativo simples. Como se vê, o acórdão não enfrentou a questão relativa à ofensa a coisa julgada, tampouco quanto à tese da fixação autônoma, em razão de se tratar de litisconsórcio facultativo simples. Assim, não houve o necessário enfrentamento expresso sobre as questões indicadas no recurso, hábeis para modificar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual, o acórdão que julgou os Embargos de Declaração violou diretamente o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II e artigo 489, §1º, IV do CPC (fls. 450- 451). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, 502, 505, 506 e 507 do CPC, no que concerne à necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial em desfavor do Estado do Mato Grosso do Sul e em valor diverso do fixado ao Município, porquanto o Estado não foi condenado por ocasião da prolação da sentença, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, embora Estado e Município tenham sido sucumbentes, não houve fixação prévia dos honorários de forma global, para depois haver a divisão dos honorários, isentando um em relação ao pagamento da sua parte, mas condenação única do Município ao pagamento dos honorários arbitrados sob sua responsabilidade. O Estado deixou de ser condenado em honorários, ou seja, não foram sequer arbitrados em seu desfavor. Todavia, a 4ª Câmara Cível do TJMS ao julgar os embargos de declaração, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul, juntamente com o Município, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença de fls.228-231, na proporção de 50% para cada. Assim procedendo o acórdão recorrido violou diretamente os artigos 85, 502, 505, 506 e 507, todos do CPC. Com visto, no caso em tela, houve a condenação apenas do Município em honorários, os quais foram arbitrados no valor de R$ 300,00. Não houve condenação do Estado em honorários, pois estes não eram sequer devidos, por força da Súmula 421/STJ, conforme precedentemente exposto. A mudança no quadro jurídico não tem o condão de modificar os termos em que proferida a decisão. Basta pensar na hipótese inversa: caso não sobreviesse a decisão do STF, a decisão permaneceria inalterada e os honorários continuariam não sendo devidos e, como o Município não recorreu, os honorários seriam executados tal como disposto na decisão. O acórdão, com seu inusitado entendimento, acaba desrespeitando a decisão do STF e, em consequência, restabelecendo, por via transversa, a condição anterior do Estado que a Súmula 421/STJ assegurava, em manifesto prejuízo à Defensoria Pública, credora dos honorários. Desse modo, uma vez reconhecida a responsabilidade do Estado ao pagamento dos honorários à Defensoria Pública Estadual, conforme tese fixada no Tema 1002 do STF, estes devem ser fixados em valor diverso daquele fixado expressamente, em face do Município (fls. 451- 452). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts 85 e 117 do CPC, no que concerne à necessidade de fixação de verba honorária de forma autônoma em desfavor do Município e do Estado, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, trazendo a seguinte argumentação: Por outro lado, ao estabelecer que os honorários devem ser suportados 50% do valor fixado para cada ente público, o Acórdão contrariou o disposto no artigo 117 do CPC, haja vista tratar-se de litisconsortes passivo facultativo simples, no qual cada parte deve ser tratada com autonomia para fins de fixação da verba honorária. [...] Com efeito, em observância a regra do artigo 85, combinada com o artigo 117, ambos do Código de Processo Civil, a distribuição de despesas e honorários deve ser feita de forma autônoma com relação a cada um dos litigantes. [...] Assim, considerando a premissa de que havendo duas ou mais partes no polo passivo da ação – e tratando-se de litisconsórcios simples facultativo, como é o caso versado – deve ser considerado cada um deles de forma autônoma, inclusive para fins de fixação de honorários de sucumbência. Bem por isso, a distribuição de despesas e honorários deve ser feita de forma autônoma com relação a cada um dos litigantes, em observância a regra do artigo 85, combinado com o artigo 117, ambos do Código de Processo Civil, como acertadamente disposto na sentença (fls. 453- 454). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à terceira controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à segunda tese recursal. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN