Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898698/SP (2025/0113984-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANI COSTA MUNIZ
ADVOGADO: JÉSSICA MARI OKADI - SP360268
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ABNER ALCANTARA SAMHA SANTOS - SP435601
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo IVANI COSTA MUNIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) - PRETENSÃO DE VER RETIFICADA A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) CONSIDERANDO O PERÍODO DE 23.10.2004 A 01.03.2006 COMO TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO - AUTORA QUE SE DESLIGOU DO SERVIÇO PÚBLICO EM 2014 - DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O DESLIGAMENTO E A PROPOSITURA DA DEMANDA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRECEDENTES DO E. STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS RÉUS PREJUDICADO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente, ao aduzir divergência jurisprudencial, discorre a respeito da negativa de prescrição da pretensão de averbação de tempo de serviço especial na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pois a prescrição só se inicia com a aposentadoria, hipótese não configurada no caso, na medida em que a recorrente depende da CTC justamente para pleitear o benefício. Traz a seguinte argumentação: No acórdão de fls. 312/320, houve o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por entender o Tribunal a quo que houve o decurso do prazo de mais de cinco anos entre o desligamento da recorrente do serviço público e a propositura da demanda, que objetiva a expedição de uma nova CTC, emitida com o período de 23/10/2004 a 01/03/2006, com o reconhecimento da atividade especial. Todavia, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, enquanto a recorrente não estiver aposentada, não há que se falar em termo inicial da contagem da prescrição, pois somente a partir da concessão de eventual aposentadoria é que pode se dizer que houve surgimento de pretensão. No presente caso, a recorrente não é aposentada, e depende exatamente da emissão da nova CTC para solicitar aposentadoria junto ao INSS (RGPS). Assim sendo, não há que se falar em reconhecimento da prescrição, cuja contagem sequer se iniciou (fl. 347). Primeiramente, necessário se faz destacar que a pretensão da recorrente, ao requerer a averbação de tempo de serviço especial na CTC, possui natureza declaratória, podendo ser requerida a qualquer tempo (fls. 350). Portanto, enquanto a recorrente não estiver aposentada, não há que se falar em termo inicial da contagem da prescrição, pois somente a partir da concessão de eventual aposentadoria é que pode se dizer que houve surgimento de pretensão (fl. 351). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial, defendendo a imprescritibilidade de pretensão meramente declaratória. Traz a seguinte argumentação: Ademais, as ações que objetivam o reconhecimento da atividade especial são meramente declaratórias e, portanto, imprescritíveis, não se aplicando o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 (fl. 351). Assim sendo, tendo em vista que a recorrente objetiva o reconhecimento e cômputo do período de 23/10/2004 a 01/03/2006 como atividade especial, para fins de emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com o reconhecimento e certificação da atividade, não há que se falar em prescrição, pois se trata de pedido meramente declaratório. Isso porque o reconhecimento de tempo de serviço pode ser requerido pelo ex-servidor a qualquer tempo, não estando atingido pela prescrição (fls. 352-353). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN