Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203161/TO (2025/0090861-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: SEBASTIÃO ABREU SILVA
ADVOGADO: RÔMULO RIBEIRO PINHEIRO - TO006727
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVANTE: MATHIAS STEFAN BRINKMEYER
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de recurso especial e agravo em recurso especial interpostos por SEBASTIÃO ABREU SILVA e MATHIAS STEFAN BRINKMEYER contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS na Apelação n. 0005527-89.2022.8.27.2731 e decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos de receptação e receptação qualificada, previstos nos arts. 180, caput, e 180, § 1º, do CP, às penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos (Mathias); e 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (Sebastião). Inconformadas, as defesas interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento aos recursos defensivos, em acórdão assim ementado (fl. 447): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E QUALIFICADA. DOIS APELANTES. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM VEICULAR E DAS PROVAS DECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA JUSTIFICADA PELA POLÍCIA. LEGITIMIDADE DA PROVA PRODUZIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE DURANTE TODO O PROCESSO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE DIANTE DA EVIDENTE PRESENÇA DO DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS BEM FUNDAMENTADAS. MANUTENÇÃO DAS PENAS APLICADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Opostos embargos de declaração pela defesa de Sebastião, foram rejeitados (fls. 530-531). Nas razões do recurso especial interposto pela defesa de Mathias (fls. 510-519), sustenta-se, em síntese, com fulcro no art. 105, III, a, da CF, a violação aos arts. 180, caput e § 3º, do CP, e 156, 386, incisos III e VII, ambos do CPP, ao argumento, em suma, que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta pela qual foi o recorrente condenado, ou pelo menos a modalidade culposa, uma vez que não houve dolo quanto à ciência de ilicitude da origem ilícita do bem comprado pelo recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso especial para absolver o recorrente ou, de forma subsidiária, desclassificar para a forma culposa. Contudo, o recurso especial não foi admitido pela decisão de fls. 805-808, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que a pretensão defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, a qual foi impugnada pelo agravo em recurso especial ínsito às fls. 817-824, contrariado pela contraminuta de fls. 828-832. Por sua vez, no recurso especial interposto pela defesa de Sebastião (fls. 545-605), sustenta-se, em síntese, com fulcro no art. 105, III, a, da CF, a violação, ad litteris (fl. 550): NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL: Art. 619, art. 240, §§ 1º, 2º, art. 244 e art. 386, inciso II, ambos do Código de Processo Penal; AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR PARA O RÉU TOMAR CONHECIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Art. 399, art. 564, IV e art. 619 do CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS: Art. 619, art. 155, art. 156, art. 386, incisos III e VII do CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ELEMENTARES DO TIPO: Art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, art. 619 do CPP, art. 386, inciso VII, e art. 155, art. 156, ambos do Código de Processo Penal. Tece diversas considerações na petição das razões recursais, com escopo de demonstrar a suposta negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem, a nulidade da busca veicular em face da ausência de fundadas suspeitas e a nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de intimação por carta precatória para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, a despeito de ter comunicado ao juízo a mudança de domicílio. Ainda, alega a fragilidade probatória, que não autoriza a prolação de um édito condenatório, mormente porque sequer se comprovou as elementares do delito de receptação qualificada. Por fim, requer-se o provimento do recurso especial, a fim de reconhecer as nulidades apontadas, com a consequente absolvição do recorrente ou, alternativamente, a retomada da instrução processual. Subsidiariamente, pleiteia-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório para fins de absolvição ou, ainda, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, inclusive mediante concessão de habeas corpus de ofício. Apresentadas as contrarrazões (fls. 433-438), o recurso foi admitido e o Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, desprovimento do recurso especial interposto pela defesa de Sebastião e desprovimento do agravo em recurso especial de Mathias, na forma da seguinte ementa (fls. 843-844): RECURSO ESPECIAL DE SEBASTIÃO ABREU SILVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES: OPERAÇÃO POLICIAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA AO ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DE PROVAS CONTUNDENTES DA PRÁTICA DELITIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA A MODALIDADE CULPOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MATHIAS STEFAN BRINKMEYER. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELO SEU DESPROVIMENTO E PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Decido. Sistematiza-se em ordem jurídica. I- Agravo em recurso especial interposto por Mathias Stefan Brinkmeyer O agravo é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, pelo que passo ao exame do recurso especial. Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem ao julgar a apelação (fls. 440-442-grifei): Ao examinar o recurso interposto por Mathias Stefan Brinkmeyer, impugnando a sentença que o condenou à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de receptação, depreende-se que os argumentos apresentados pela defesa não merecem prosperar. A defesa alega, em síntese, insuficiência probatória para a condenação e desconhecimento da origem ilícita do bem, postulando pela absolvição ou, alternativamente, pela desclassificação da receptação dolosa para culposa. Entretanto, a análise detida dos autos revela que a sentença condenatória foi proferida com base em provas robustas e consistentes, as quais comprovam, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do crime. O apelante adquiriu um veículo Fiat Palio Fire Way, cor preta, ano/modelo 2014/2015, que apresentava sinais claros de adulteração em seus identificadores e estava registrado como objeto de crime de furto/roubo. A defesa sustenta que Mathias desconhecia a origem ilícita do veículo, entretanto, essa alegação não encontra respaldo nas provas coligidas. No decorrer da instrução processual, testemunhas, incluindo policiais militares envolvidos na operação que culminou na apreensão do veículo, confirmaram que o automóvel foi adquirido de Sebastião Abreu Silva, que à época exercia a atividade de revenda de veículos, inclusive com histórico de negociações irregulares. Mathias, ao adquirir o veículo, teria, no mínimo, o dever de verificar a procedência do bem, especialmente diante da ausência de documentos regulares de transferência. O fato de ter mantido o veículo em sua posse por aproximadamente quatro anos sem buscar regularizar a documentação junto às autoridades competentes reforça a presunção de que tinha ciência da ilicitude, o que caracteriza o dolo necessário para a tipificação da receptação dolosa. Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, no crime de receptação, o simples fato de o objeto ter sido adquirido em circunstâncias suspeitas, especialmente no contexto de comércio irregular de veículos, como é o caso, impõe ao adquirente o ônus de comprovar sua boa-fé, o que não ocorreu no presente caso. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem, por si só, é insuficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo quando se observa a conduta negligente do apelante em relação à regularização da documentação do veículo. Outrossim, não se vislumbra razão jurídica para acolher o pedido de desclassificação do crime para a modalidade culposa. O conjunto probatório delineia, de forma clara, que Mathias Stefan Brinkmeyer agiu com dolo eventual, na medida em que, ao adquirir o veículo, assumiu o risco de estar adquirindo um bem de procedência ilícita. A conduta do apelante não se amolda ao tipo penal culposo, uma vez que não houve mera desatenção ou imprudência, mas sim uma negligência consciente dos indícios que sugeriam a ilicitude do veículo. Diante do exposto, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos, sendo o recurso. Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas dos autos, demonstrou de forma idônea as elementares para a condenação pelo delito de receptação dolosa pelo recorrente sendo que, para desconstituir tais conclusões, como pretende a defesa, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. Como bem observado pelo MPF em sua manifestação, "acolher os pleitos de absolvição e de desclassificação do crime de receptação, da modalidade dolosa para culposa, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável na instância especial, consoante disposto na Súmula 7 do STJ" (fl. 848). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6a T., D Je 16/8/2021). 3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada a agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 19/8/2024, grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em matéria penal, referente à condenação por receptação dolosa. 2. O agravante busca a absolvição por ausência de provas quanto à materialidade do crime de receptação ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, além do afastamento da agravante da reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa pode ser mantida sem reexame de matéria fática, e se a reincidência foi corretamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que havia elementos suficientes para sustentar a condenação por receptação dolosa, com base nos indícios de conduta intencional e planejada. 5. A tentativa de evitar o rastreamento do veículo e a menção ao "golpe da seguradora" foram interpretadas como indícios de dolo. 6. A reincidência foi fundamentada com base em condenação anterior dentro do prazo legal, não cabendo reexame de provas nesta instância. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, inviabilizando a alteração da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por receptação dolosa pode ser mantida com base em indícios de conduta intencional e planejada. 2. A reincidência é corretamente fundamentada com base em condenação anterior dentro do prazo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 3º; Código Penal, art. 64, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no REsp n. 2.165.602/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei) II- Recurso especial interposto por Sebastião Abreu Silva A primeira questão a ser analisada cinge-se à alegação de nulidade da busca veicular e da instrução criminal em face da ausência de intimação do recorrente para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem ao julgar a apelação (fl.441-grifei): [...] Em relação ao primeiro ponto, cumpre esclarecer que a alegação de nulidade da abordagem veicular não merece prosperar. Consta dos autos que a referida abordagem foi realizada por policiais militares durante uma operação de combate a fraudes veiculares, sendo motivada por fundadas suspeitas decorrentes de informações prévias obtidas pelo serviço de inteligência. O veículo abordado, um Fiat Palio Fire Way, cor preta, ano/modelo 2014/2015, apresentava sinais evidentes de adulteração nos seus identificadores, fato este que, por si só, justificava a intervenção policial. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial é válida desde que fundamentada em suspeitas concretas, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas durante a referida abordagem, uma vez que a atuação policial foi legítima e pautada por elementos objetivos e justificáveis. No que concerne à nulidade da audiência de instrução e julgamento, a defesa alega que o réu não foi devidamente intimado para comparecer ao ato, o que configuraria cerceamento de defesa. Todavia, verifica-se que a defesa técnica esteve presente na referida audiência e que, posteriormente, o interrogatório de Sebastião foi realizado em momento distinto, garantindo-lhe a oportunidade de conhecer os depoimentos anteriormente colhidos e de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presença do réu na audiência de instrução, embora desejável, não é indispensável para a validade do ato, sendo necessário, para a decretação de nulidade, que se comprove efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, o pedido de nulidade da audiência de instrução não se sustenta, uma vez que não restou configurado qualquer prejuízo à defesa, devendo ser aplicado o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. A partir da análise do trecho colacionado, observa-se que a Corte de origem apresentou fundamentos consistentes para afastar as alegações de nulidade da busca veicular e da instrução criminal, os quais se alinham ao entendimento consolidado deste egrégio Tribunal. Em casos análogos, tem-se reconhecido a legitimidade de operações policiais como a que se verifica nos presentes autos, especialmente diante do dever estatal de repressão aos crimes patrimoniais e da existência de informações prévias sobre o veículo receptado. Ressalte-se, ainda, que o automóvel apresentava sinais visíveis de adulteração em seus identificadores, circunstância que, por si só, já justificaria a realização da busca Outrossim, não há que se falar em nulidade em decorrência da ausência do acusado em audiência de instrução, pois, como bem observado pelo Tribunal de origem, embora recomendável, não é imprescindível, mormente diante da presença da defesa constituída. Além disso, foi ressaltado que o acusado foi interrogado em momento posterior, o que afasta a possibilidade de prejuízo e obsta o reconhecimento de nulidade na forma do art. 563 do CPP. Como bem observado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, "[n]o tocante ao pedido de nulidade da busca veicular realizada pelos policiais militares por ausência de justa causa, não há como prosperar o pedido. De acordo com o art. 144, § 5º, da Constituição Federal, cabe às polícias militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Logo, seus agentes são treinados para identificar uma atitude suspeita e, se for necessário, intervir para prevenir e fazer cessar a prática do crime. Aliás, como agentes do Estado e integrantes de órgãos ligados à segurança pública, os policiais militares têm o dever de prender em flagrante o indivíduo que: a) está cometendo infração penal; b) acaba de cometê-la; c) é perseguido, logo após, por autoridade ou por qualquer do povo, em situação que faça presumir ser autor do crime ou; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser autor do delito (artigo 302 do CPP)" (fls. 850-851). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 3. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Precedentes. 4. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 5. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem foi impulsionada por consulta prévia das placas do veículo, em que a guarnição constatou que tais sinais identificadores não se referiam ao automóvel conduzido pelo agravante, fato que lastreou a busca pessoal e veicular, ocorrendo a constatação que o veículo era produto de crime. 6. O acolhimento da tese defensiva, contrária à conclusão externada no acórdão de origem da legalidade da busca pessoal e veicular, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AR Esp n. 2.702.962/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BUSCA VEICULAR. OPERAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. Não se vislumbra, neste caso, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3. Quanto à tese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifica-se que a postulação se sustenta na alegação de ausência de dolo na conduta, cujo acolhimento depende, amplamente, do exame verticalizado do conjunto de provas amealhados ao longo da instrução, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, D Je de 1/12/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE ANTES CITADO PESSOALMENTE. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR VIA TELEFÔNICA. AMBAS FRUSTRADAS. INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO POR PARENTE PRÓXIMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Na hipótese, o agravante foi inicialmente regularmente citado de forma pessoal. Ao ser buscado para a intimação da audiência de instrução, não foi encontrado no endereço fornecido nos autos. Por telefone, obteve-se a informação com o irmão do acusado de que este havia se mudado, descumprindo a obrigatoriedade de atualizar o seu endereço em juízo. III - Na sequência das tentativas de intimação do acusado, houve contato telefônico de oficial de justiça com o agravante, que ficou ciente da data da audiência de instrução designada. Diante de todo esse contexto e considerando que o réu não atualizou o seu endereço, não há nulidade a ser declarada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV - Ademais, a defesa não apontou especificamente qualquer prejuízo concreto acerca da perda da audiência, sobretudo por ter o agravante tido a sua defesa técnica devidamente exercida. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.215/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024.) Quanto à pretensão absolutória ou desclassificação para a modalidade culposa de receptação, assim dispôs a Corte de origem (fl. 442-grifei): No tocante ao mérito recursal, a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas também não se sustenta. Os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo depoimentos testemunhais, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, e laudo pericial, comprovam de maneira robusta e inequívoca a materialidade e a autoria delitiva. Sebastião Abreu Silva foi identificado como o responsável pela venda do veículo adulterado a Mathias Stefan Brinkmeyer, sendo que, à época dos fatos, já era conhecido na região por atuar na revenda de veículos, inclusive com histórico de negociações irregulares. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo é insuficiente para afastar a responsabilidade penal, especialmente quando se considera que o réu exercia atividade comercial e, portanto, tinha o dever de diligência para verificar a procedência dos bens que negociava. O fato de o veículo estar em posse de Lucélia, ex-esposa de Mathias, não exime Sebastião da responsabilidade, uma vez que as provas indicam claramente sua participação ativa na comercialização do bem ilícito. Por fim, a pretensão de desclassificação do crime de receptação qualificada para sua modalidade culposa também não merece acolhida. O conjunto probatório aponta que Sebastião agiu, no mínimo, com dolo eventual, assumindo o risco de comercializar um veículo de origem ilícita, o que afasta a possibilidade de enquadramento na modalidade culposa. As circunstâncias do caso, incluindo o contexto em que a negociação ocorreu e o histórico do réu, são incompatíveis com a tese de que teria agido por mera imprudência ou negligência. Diante do exposto, conclui-se que a sentença condenatória proferida em desfavor de Sebastião Abreu Silva encontra-se devidamente fundamentada e amparada em provas sólidas, não havendo qualquer motivo jurídico que justifique sua reforma. Por conseguinte, o recurso de apelação deve ser desprovido, mantendo-se a condenação nos termos fixados pelo juízo de primeiro grau. Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas dos autos, demonstrou de forma idônea as elementares para a condenação pelo delito de receptação dolosa qualificada pelo recorrente sendo que, para desconstituir tais conclusões, como pretende a defesa, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. Como bem observado pelo Ministério Público em sua manifestação, "acolher os pleitos de absolvição e de desclassificação do crime de receptação, da modalidade dolosa para culposa, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável na instância especial, consoante disposto na Súmula 7 do STJ" (fl. 855). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6a T., D Je 16/8/2021). 3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada a agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 19/8/2024, grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em matéria penal, referente à condenação por receptação dolosa. 2. O agravante busca a absolvição por ausência de provas quanto à materialidade do crime de receptação ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, além do afastamento da agravante da reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa pode ser mantida sem reexame de matéria fática, e se a reincidência foi corretamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que havia elementos suficientes para sustentar a condenação por receptação dolosa, com base nos indícios de conduta intencional e planejada. 5. A tentativa de evitar o rastreamento do veículo e a menção ao "golpe da seguradora" foram interpretadas como indícios de dolo. 6. A reincidência foi fundamentada com base em condenação anterior dentro do prazo legal, não cabendo reexame de provas nesta instância. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, inviabilizando a alteração da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por receptação dolosa pode ser mantida com base em indícios de conduta intencional e planejada. 2. A reincidência é corretamente fundamentada com base em condenação anterior dentro do prazo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 3º; Código Penal, art. 64, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no REsp n. 2.165.602/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por MATHIAS STEFAN BRINKMEYER; conheço em parte do recurso especial interposto por SEBASTIÃO ABREU SILVA e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)