Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202756/MG (2025/0087732-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA
_: BALL DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL - RJ146539
GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES - SP427259
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
WENDELL DE MOURA TONIDANDEL - MG088188
DIMAS GERALDO DA SILVA JUNIOR - MG101033
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ball Beverage Can South America Ltda., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 682): MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - ADI'S Nº 7066, Nº 7070, Nº 7075. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do prazo decadencial de cento e vinte dias se renova e, portanto não há que se falar em decadência.. Considerando que não houve a instituição ou majoração de tributo, visto que a LC nº 190/2022 apenas regulamenta a cobrança do DIFAL, estabelecendo normas gerais em âmbito federal, sua cobrança não contraria o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, 'b', da CF). Ausente o direito líquido e certo condicionante à concessão da segurança, impositiva a manutenção da denegação da ordem. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 726-734). Nas razões do recurso (e-STJ, fls. 744-760), a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 492, 926, § 2º, 927 e 1.022, II e III, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erros materiais, ao desconsiderar que o tributo discutido nestes autos é o ICMS-DIFAL, e não o ISS, e que a recorrente é contribuinte do imposto. Argumenta que houve omissões quanto à ratio decidendi do Tema 1.093/STF; quanto à violação pelo Estado de Minas Gerais dos arts. 146, incisos I e III, alíneas “a” e “b”, e 155, inciso I, alínea “b”, § 2°, incisos VII, VIII e XII, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal; e quanto aos arts. 1º e 3º da Lei Complementar n. 190/2022. Como questão de fundo, suscita violação aos arts. 4°, 6°, § 1°, 11, 12 e 13 da Lei Complementar n. 87/96; aos arts. 1° e 3° Lei Complementar n. 190/2022; art. 142 do CTN; e ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Argumenta o seguinte (e-STJ, fl. 752): 22. Para o debate, mister reproduzir o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar n.º 87/96 antes da publicação da Lei Complementar n.° 190/2022, que trata exclusivamente da atribuição de responsabilidade tributária relativa ao DIFAL: “Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (...) § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.” 23. Embora o dispositivo acima transcrito delegue à legislação local a possibilidade de atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL, sendo esse o seu único comando, antes da Lei Complementar n.° 190/2022, não havia na Lei Complementar n.° 87/96 qualquer definição acerca dos elementos básicos exigidos pela Constituição Federal destinados à reserva de lei complementar, como o contribuinte, ocorrência do fato gerador, a base de cálculo ou até mesmo o sujeito ativo destinatário do pagamento. 24. Necessário reconhecer que a simples menção genérica da parte final do art. 6°, § 1°, da Lei Complementar n.° 87/96, não permite considerar determinada matéria como regulamentada, visto que não detém a densidade normativa que a lei complementar precisa ostentar para autorizar que os Entes Federativos possam cobrar o diferencial em questão. Acrescenta que (e-STJ, fl. 755): 33. Ou seja, como o legislador nacional trouxe no art. 3° da Lei Complementar n.° 190/2022 a previsão sobre a necessária observância daquela Lei Complementar a dispositivos constitucionais que preveem as anterioridades anual, não pode prevalecer o entendimento posto no aresto recorrido, de que as alterações promovidas pelo art. 1° da Lei Complementar n.° 190/2022 produziriam efeitos imediatamente, ou seja, em 05/01/2022. 34. Portanto, as razões supra não só demonstram à saciedade a manifesta inexigibilidade do crédito tributário nos termos pretendidos pela Administração Pública (ex. vi. art. 142 do CTN), como também a notória a violação ao art. 6°, § 1° da Lei Complementar n.° 87/96, aos arts. 1° e 3° da Lei Complementar n.° 190/2022, e por consequente ao art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, sendo necessário que o presente recurso seja acolhido para que, reformando-se o acórdão recorrido, sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, 783-803). O processamento do recurso especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 825-827). Brevemente relatado, decido. De início, observa-se que a questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.025.997/DF e REsp n. 2.133.933/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, julgadas em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, delimitaram o Tema 1.369 da seguinte forma: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022". Confira-se a respectiva ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, E § 1º, CAPUT 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMSDIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190 /2022. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. 2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, e § 1º, do CPC caput /2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022". 3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016). Nessas circunstâncias, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, esta Corte Superior tem determinado o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 CPC. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1174. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 2.005.029/SC, afetou à sistemática dos recursos repetitivos o tema relacionado à exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, bem como das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, entre outros (Tema 1174). 4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. TABELA DO SUS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 2.176.897/DF, RESP N. 2.176.896/DF, RESP N. 2.184.221/DF E RESP N. 2.182.157/DF). TEMA N. 1.305/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. As matérias trazidas no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem foram afetadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e REsp n. 2.182.157/DF, relatora a Ministra Regina Helena Costa), passando a constituir o Tema n. 1.305 desta Corte Superior, com fim de definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.305 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.560.403/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.369/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE