Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890103/SP (2025/0100737-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANDREA JARDIM
ADVOGADOS: FLAVIO BONATTO SCAQUETTI - SP267148
ALLYSON CELESTINO ROCHA - SP237032
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
DECISÃO Em virtude da comprovação pela agravante da regularidade da interposição do recurso na origem às fls. 236-237 e 255, passa-se ao exame do agravo em recurso especial interposto por ANDREA JARDIM, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 02/12/2024. Concluso ao gabinete em: 14/05/2025. Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela agravante, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, em virtude de fraude bancária praticada por terceiros. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar o agravado a restituir à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação de danos materiais. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, a fim de condenar a instituição financeira à restituição de somente metade do valor transferido da conta corrente da autora, qual seja, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), tendo em vista o reconhecimento de sua culpa concorrete. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO - Ação indenizatória - Fraude - Golpe do falso funcionário - Pix realizado na conta da parte autora no valor de R$ 15.000,00 - Autora que recebeu ligação de suposto preposto do banco réu, clicou em link enviado e validou QRCode pelo aplicativo. Responsabilidade objetiva do Réu - Falha na prestação do serviço - Teoria do risco da atividade - Os fraudadores tinham informações pessoais da autora, o que deu credibilidade ao golpe, e a operação foge do perfil de consumo. Culpa concorrente da autora verificada - Utilização de link enviado e leitura de QRCode sem verificação de autenticidade - Ausência das cautelas esperadas. Determinação de restituição pelo réu de metade do valor transferido por meio da fraude Art. 945, do Código Civil. Recurso parcialmente provido (e-STJ fl. 128). Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 6º e 14 do CDC; 927 do CC; 373, II, do CPC; e da Súmula 479/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a instituição financeira deve ser integralmente responsabilizada pelos danos causados por fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. Aduz que caberia ao agravado comprovar nos autos que houve culpa exclusiva da consumidora, o que não ocorreu. Alega que não se verifica culpa concorrente, mas falha do sistema de segurança bancária. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial No caso concreto, o TJ/SP reconheceu a culpa concorrente da autora, pois esta "clicou em um link e validou o QRCode apresentado sem verificação da autenticidade, agindo, portanto, sem a cautela esperasa" (e-STJ fls. 131-132). Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em desfavor da agravante em 3% (três por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI