Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2196516/RS (2025/0041015-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
EMBARGADO: LUCIA HELENA FONTANA
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO - RS083449
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2196516/RS (2025/0041015-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
EMBARGADO: LUCIA HELENA FONTANA
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO - RS083449
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2196516/RS (2025/0041015-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
EMBARGADO: LUCIA HELENA FONTANA
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO - RS083449
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2196516/RS (2025/0041015-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
EMBARGADO: LUCIA HELENA FONTANA
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO - RS083449
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:55
Publicação
13/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2196516/RS (2025/0041015-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
EMBARGADO: LUCIA HELENA FONTANA
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO - RS083449
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 12:59
Publicação
29/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196516/RS (2025/0041015-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
AGRAVADO: LUCIA HELENA FONTANA
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO - RS083449
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:34
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196516/RS (2025/0041015-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
AGRAVADO: LUCIA HELENA FONTANA
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO - RS083449
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:40
Recebimento
06/05/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 19:06
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196516/RS (2025/0041015-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
AGRAVADO: LUCIA HELENA FONTANA
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO - RS083449
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 09:25
Publicação
20/03/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196516/RS (2025/0041015-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
RECORRIDO: LUCIA HELENA FONTANA
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO - RS083449
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 103e): SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO EXTIRPADO DO CÁLCULO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, tendo a primeira decisão determinado "sem honorários em face do cumprimento de sentença, conforme art. 85, §7º" sendo tal decisão proferida antes da impugnação apresentada pelo Estado, cujo meio de defesa enseja o pagamento de honorários pela Fazenda Pública. Inexistindo preclusão. 2. Entendimento de acordo com a maioria dos e. Desembargadores do 2º Grupo Cível. 3. Reconhecido o excesso de execução no montante alegado na impugnação, caracterizando o chamado proveito econômico, a base para a fixação da verba honorária deve levar em conta os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, devendo ser adotado o critério da apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Aplicação do Tema nº 1.076 do STJ. 4. No caso dos autos, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa (demanda repetitiva) e o trabalho realizado, como também o fato de o ente estatal dispor de corpo técnico para a elaboração do laudo contábil, cabível a redução da verba honorária para 10% sobre o proveito econômico obtido, forte no artigo 85, § 3º, I, do CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 135/138e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil – "A Câmara Cível deixou de se manifestar quanto ao fato de que, no caso em tela, há preclusão por não ter sido interposto recurso da decisão que rechaçou o pedido de fixação de honorários advocatícios no despacho inaugural. Importante destacar que se trata de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, portanto, possível o arbitramento dos honorários desde o início. Havendo resignação da parte exequente no ponto, precluso o pedido." (fl. 151e); e (ii) Arts. 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil – "É sabido que o entendimento do STJ é no sentido de ausência de preclusão na postulação de fixação de honorários, desde que antes da extinção do feito, conforme Tema 506 do STJ. Contudo, vale lembrar que, no caso em liça, inaplicável os dizeres do tema nº 506 do Eg. STJ, por evidente distinção daquelas situações jurídicas previstas quando do julgamento do tema à exposta no presente feito. Primeiro, pois a discussão não reside na preclusão do pedido de fixação dos honorários em caso de postulação inicial e ausência de pronunciamento, isto é, omissão do juízo, ou postergar o pedido até antes da extinção. Ao contrário, no caso concreto houve apreciação e indeferimento expresso do pleito. Segundo, conforme se infere da tese firmada no tema referido, é 'Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual: 'A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer', o que se enquadra no caso concreto." (fls. 153/154e) Com contrarrazões (fls. 175/183e), o recurso admitido (fls. 187/192e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto deixou de se pronunciar a respeito da preclusão do pedido de fixação de honorários advocatícios. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada, nos seguintes termos (fls. 99 e 136e): ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Da decisão de recebimento do cumprimento, o juiz na origem proferiu a decisão, no sentido de "sem honorários em face do cumprimento de sentença, conforme art. 85, §7º", sendo tal decisão proferida antes da impugnação apresentada pelo Estado, cujo meio de defesa enseja o pagamento de honorários pela fazenda pública. Primeiramente, informo que na hipótese exposta acima, estou mudando o meu entendimento, afim de acompanhar o entendimento da maioria dos e. Desembargadores, integrantes do Segundo Grupo Cível no sentido da ausência de preclusão. Nesse sentido, servem os precedentes deste 2º Grupo Cível, assim ementados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. URV. HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. A apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, D Je de 17-3-2016), prevendo que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. 2. Ausente preclusão, porquanto a decisão que referiu inexistirem os honorários em fase de cumprimento de sentença foi prolatada antes da apresentação da impugnação pelo ente público, e esse meio de defesa enseja o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 85, §7º, do CPC. 3. A fixação de honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa tem aplicação residual, e seu cabimento está adstrito às seguintes hipóteses legais: i) proveito econômico inestimável; ii) proveito econômico irrisório; ou iii) valor da causa muito baixo. Aplicação do art. 85, §6-A, do CPC, e da tese firmada no Tema 1076 do STJ. 4. Caso em que deve ser reduzido o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para 10%, com base nos parâmetros do §2º do art. 85 do CPC e nas particularidades do caso concreto, que trata de matéria repetitiva e que não demanda dilação probatória. Precedentes desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (AgInst nº 50416641320238217000, 3ª Câmara Cível, rel. Desª Matilde Chabar Maia, j, em 26OUT23); AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO INOCORRENTE. 1. Uma vez apresentada impugnação, não há de se falar em preclusão da decisão que, ao receber o cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários advocatícios para a fase executiva com base no art. 85, §7º, do CPC. Superveniência da impugnação que afasta o pressuposto da incidência de tal regra, ensejando a fixação da verba. 2. Honorários reduzidos, em atenção à complexidade e demais características da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (AgInst nº 50546977020238217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Francesco Conti, j. em 15MAI23). ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Na casuística, em uma análise aprofundada, tenho que a decisão do juízo de piso, que inicialmente indeferiu a solicitação de honorários em fase de cumprimento de sentença, foi proferida em período anterior à apresentação da impugnação pelo executado. Ou seja, a hipótese prevista no art. 85, § 7º, do CPC - que enseja a atribuição de honorários à execução - restou configurada somente após a referida decisão (evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31-33@). Portanto, evidentemente que não poderiam ser outorgados honorários naquele momento processual, já que sua incidência restou justificada somente após proferido aquele despacho indeferitório. Desse modo, de ser afastada qualquer preclusão frente à apreciação de honorários realizada. Neste sentido, repiso os precedentes desta Corte, já elencados [...] (Destaques meus) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 503, 505 e 507 do CPC, consoante já consignado, o Tribunal não reconheceu a preclusão, porquanto a decisão do juízo a quo foi anterior à apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, "ou seja, a hipótese prevista no art. 85, § 7º, do CPC - que enseja a atribuição de honorários à execução - restou configurada somente após a referida decisão. [...] evidentemente que não poderiam ser outorgados honorários naquele momento processual, já que sua incidência restou justificada somente após proferido aquele despacho indeferitório." (fl. 136e). Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196516/RS (2025/0041015-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
RECORRIDO: LUCIA HELENA FONTANA
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO - RS083449
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
VECCHIO & EMERIM ADVOGADOS - RS7800
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:51
Distribuição (sorteio)
13/02/2025, 11:31
Recebimento
11/02/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
AGRAVADO: LUCIA HELENA FONTANA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): GEANCARLOS VALDUGA MOREIRA (OAB RS117902) ADVOGADO(A): LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO (OAB RS083449) ADVOGADO(A): MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): EDUARDO ROTH DALCIN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Agravo de Instrumento Nº 5239938-54.2022.8.21.7000/RS (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
AGRAVADO: LUCIA HELENA FONTANA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): GEANCARLOS VALDUGA MOREIRA (OAB RS117902) ADVOGADO(A): LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO (OAB RS083449) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): EDUARDO ROTH DALCIN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de dezembro de 2023. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Agravo de Instrumento Nº 5239938-54.2022.8.21.7000/RS (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO