Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886471/SP (2025/0094988-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TDSP - ALTA VISTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RICARDO E SERPA - SP248776
MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669
LUIS GUSTAVO SAN JORGE - SP270887
REUEL BARBOZA SIQUEIRA - SP400078
LIVIA CRISTINA MAGALHÃES LERIA - SP482864
AGRAVADO: ALETROP - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARIA INÊS CALDO GILIOLI - SP046384
REGIANE SCOCO LAURÁDIO - SP211851
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TDSP – ALTA VISTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ausência de vulneração ao art. 492 do CPC, vedação pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 1.651-1.654). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que as alegações trazidas pela recorrente não demonstram ofensa à legislação infraconstitucional, assim como não é dotada de caráter social ou econômico, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido, por seus próprios fundamentos (fls. 1.670-1.674). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 1.563-1.564): APELAÇÕES. ‘Ação de indenização por danos materiais e morais’. Irresignação de ambas as partes contra a r. sentença de parcial procedência. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pedido de dano material que consta na petição inicial como custo da reforma. Pretensão recursal para que a condenação represente depreciação do valor de mercado. Impossibilidade de alteração de fatos, da causa de pedir e do pedido nas razões recursais. Correta a r. sentença no ponto. Perda do objeto que não é afastada pela incidência do art. 109 do Código de Processo Civil. DISCUSSÃO SOBRE ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO. Habite-se que não é considerado como o fim da mora da construtora/vendedora. Posicionamento jurisprudencial quanto à disponibilização das chaves como a efetiva entrega. Súmula 160 desta Corte Bandeirante. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO BEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA QUE IMPEDIU A SUA PLENA UTILIZAÇÃO POR CONSIDERÁVEL PERÍODO. Situação excepcional que decorre da falta de qualidade dos serviços de construção. Troca de e-mails que corrobora as assertivas autorais. Adquirente que demonstrou justa causa para recusar as chaves. Culpa exclusiva da requerida. Minudente laudo pericial a respeito dos defeitos na unidade. Fotos de inúmeros vícios na área comum. Atraso caracterizado até a homologação da perícia. Precedente desta Colenda Câmara em caso análogo. Multas mantidas conforme constou na r. sentença. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Pessoa jurídica que adquire imóveis para revenda. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Prejuízos que são relacionados à esfera material. Ausência de ofensa aos atributos da empresa autora. Pessoa jurídica com limitação lógica dos direitos da personalidade. Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal: ‘O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material’. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE POSSUI CARÁTER AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DE DEMANDA POSTERIOR. Impossibilidade de condenação da requerida quanto aos dispêndios de referido procedimento. Sentença de homologação da primeva ação com a expressa ressalva de que a requerida não formulou resistência. Inviável transferir a sucumbência de uma ação autônoma para outra. Precedentes acerca do tema. RECURSO DA AUTORA ALETROP DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ TDSP PROVIDO EM PARTE, PARA AFASTAR O CUSTEIO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.687): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência contra v. acórdão proferido em julgamento colegiado. Alegação de vícios a serem sanados por meio de aclaratórios. INSERÇÃO DO RECURSO NO SISTEMA DE JULGAMENTO VIRTUAL. Ausência de previsão legal de sustentação oral que torna desnecessária a inclusão em sessão. Hipótese destes autos que não se amolda a qualquer dos incisos do art. 937 do Código de Processo Civil. Interpretação restritiva de rol numerus clausus. Homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Alterações da Resolução 549/2011 introduzidas pela Resolução 903/2023 do Colendo Órgão Especial desta Corte Bandeirante. Vedação do art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Precedentes das Cortes Superiores. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. O v. acórdão proferido por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado Bandeirante é claro e inequívoco quanto aos temas em debate. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COMO PEDIDO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Embargante que busca alterar substancialmente a decisão terminativa que fora ratificada por esta Colenda Câmara. Alienação da coisa no curso do processo que ocasionou a perda do objeto. AUSÊNCIA DE QUALQUER SUBSUNÇÃO AOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Incogitável o conhecimento dos aclaratórios. Medida processual que não se destina a alterar o julgado que desagradou a parte embargante. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque houve efetiva desconsideração das teses defensivas demonstradas pela recorrente; b) 492 do CPC, porquanto o acórdão recorrido incorreu em vício ao julgar além dos pedidos formulados pela Recorrida, em caráter extra ou ultra petita; e c) divergência com jurisprudência do STJ, pois o acórdão recorrido mantém a condenação ao pagamento de multa contratual após a entrega das chaves, desconsiderando que as chaves foram efetivamente entregues à recorrida, que passou a usufruir do imóvel. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão proferido ante a flagrante violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC, sendo de rigor o retorno dos autos ao TJSP, para enfrentamento das teses defensivas da recorrente; reformar o acórdão recorrido para afastar a condenação ao pagamento de multa penal e moratória após o período de entrega das chaves, tendo em vista não ser pleito formulado pela recorrida, tão logo, infringindo o dispositivo 492 do CPC; e reformar o acórdão recorrido para afastar a condenação ao pagamento de multa moratória no período após a efetiva entrega das chaves, conforme amparo do dissídio jurisprudencial acima demonstrado. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser admitido por ausência de relevância nacional e ausência de violação da norma infraconstitucional ou conflito com decisão emanada por outro tribunal que autorize seu cabimento. Não sendo o entendimento desta Corte, requer que, no mérito, seja negado provimento ao recurso especial para manter a decisão do Tribunal a quo por seus próprios fundamentos (fls. 1.644-1.650). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de multas contratuais por atraso na entrega do imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o atraso injustificado na entrega do imóvel e condenando a ré ao pagamento das multas contratuais, além de restituir valores pagos pela autora a título de taxas condominiais e despesas processuais (fls. 1.564-1.565). A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação quanto aos ônus da produção antecipada de provas, mantendo os demais pontos da decisão (fls. 1.562-1.580). I - Arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que houve efetiva desconsideração das teses defensivas demonstradas, determinando-se o retorno dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO para prolação de nova decisão a respeito do tema. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a justa causa para a recusa das chaves foi sobejamente demonstrada, conforme troca de e-mails e laudo pericial que detalhou os vícios na construção (fls. 1.572-1.573). Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos probatórios indicados pelo no acórdão recorrido ao analisar a tese. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 492 do CPC A recorrente afirma que o acórdão recorrido incorreu em vício ao julgar além dos pedidos formulados pela recorrida, em caráter extra ou ultra petita. O Tribunal de origem concluiu que a multa contratual moratória jamais poderia atingir o montante pleiteado pela recorrente, uma vez que a posse direta do imóvel ocorreu em abril de 2016, em nenhum cenário poderia superar tal período (fls. 1.602-1.603). Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos probatórios indicados no acórdão recorrido ao analisar a tese. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Divergência jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a condenação ao pagamento de multa contratual após a entrega das chaves é válida, enquanto o acórdão paradigma entendeu que o termo final da incidência de multa moratória é a entrega das chaves. No acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 1.562-1.580), entendeu-se que a justa causa para a recusa das chaves foi sobejamente demonstrada, conforme troca de e-mails e laudo pericial que detalhou os vícios na construção. No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que cuida de atraso na entrega da obra com a condenação ao pagamento da multa até a entrega das chaves. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA