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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PARECER (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001305-49.2019.8.16.0093.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-49.2019.8.16.0093 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$18.713,82 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): Maria Lucia Cunha Nascimento (RG: 8744696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 374.793.509-53) Rua Dr. Joaquim Paula Xavier, nº 1100, Vila Placidina, Bairro Estrela, cidade de Ponta Grossa, 1100 - PONTA GROSSA/PR A requerente apresentou no seq. 212.1, o cálculo do valor que entendia devido à parte ré, efetuando o depósito do valor complementar, visando à integralização dos depósitos iniciais (seq. 212.2). Posteriormente, a parte requerida concordou com o cálculo apresentado e requereu o levantamento dos valores (215.1). Dessa forma, a sobra de valores informada pela Serventia não deve ser devolvida à parte autora, conforme pleiteado no seq. 232.1, uma vez que, ao que parece, corresponde à atualização dos valores depositados.
Diante do exposto, expeça-se alvará eletrônico, determinando a transferência dos valores depositados nestes autos para a conta bancária da parte requerida, conforme indicada no seq. 234.1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001305-49.2019.8.16.0093.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-49.2019.8.16.0093 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$18.713,82 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): Maria Lucia Cunha Nascimento (RG: 8744696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 374.793.509-53) Rua Dr. Joaquim Paula Xavier, nº 1100, Vila Placidina, Bairro Estrela, cidade de Ponta Grossa, 1100 - PONTA GROSSA/PR Expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência dos valores conforme requerido no seq. 215.1. Diligências necessárias. Após, intimem-se as partes para dizerem se tem algo mais a requerer nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo novos pedidos, arquivem-se os autos com baixas e comunicações necessárias. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001305-49.2019.8.16.0093.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-49.2019.8.16.0093 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$18.713,82 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): Maria Lucia Cunha Nascimento (RG: 8744696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 374.793.509-53) Rua Dr. Joaquim Paula Xavier, nº 1100, Vila Placidina, Bairro Estrela, cidade de Ponta Grossa, 1100 - PONTA GROSSA/PR A requerente apresentou no seq. 212.1, o cálculo do valor que entendia devido à parte ré, efetuando o depósito do valor complementar, visando à integralização dos depósitos iniciais (seq. 212.2). Posteriormente, a parte requerida concordou com o cálculo apresentado e requereu o levantamento dos valores (215.1). Dessa forma, a sobra de valores informada pela Serventia não deve ser devolvida à parte autora, conforme pleiteado no seq. 232.1, uma vez que, ao que parece, corresponde à atualização dos valores depositados.
Diante do exposto, expeça-se alvará eletrônico, determinando a transferência dos valores depositados nestes autos para a conta bancária da parte requerida, conforme indicada no seq. 234.1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001305-49.2019.8.16.0093.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-49.2019.8.16.0093 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$18.713,82 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): Maria Lucia Cunha Nascimento (RG: 8744696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 374.793.509-53) Rua Dr. Joaquim Paula Xavier, nº 1100, Vila Placidina, Bairro Estrela, cidade de Ponta Grossa, 1100 - PONTA GROSSA/PR Expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência dos valores conforme requerido no seq. 215.1. Diligências necessárias. Após, intimem-se as partes para dizerem se tem algo mais a requerer nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo novos pedidos, arquivem-se os autos com baixas e comunicações necessárias. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
21/05/2025, 13:23
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:38
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2898100/PR (2025/0113203-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
AGRAVADO: MARIA LUCIA CUNHA NASCIMENTO
ADVOGADOS: CAMILA CANTERI - PR070314
EMANUELLY MOREIRA - PR116146
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:00
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Intimação
AREsp 2898100/PR (2025/0113203-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
AGRAVADO: MARIA LUCIA CUNHA NASCIMENTO
ADVOGADOS: CAMILA CANTERI - PR070314
EMANUELLY MOREIRA - PR116146
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:56
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 10:30
Recebimento
31/03/2025, 20:39
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-49.2019.8.16.0093 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): 1. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. A seguir, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
07/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (com pedido de liminar), registrados sob nº 1305-49.2019.8.16.0093, em que é requerente ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA, e requerida MARIA LÚCIA CUNHA NASCIMENTO. I- RELATÓRIO ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 27.093.940/0001-29, concessionária de transmissão de energia elétrica, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5.064, bairro Agronômica, Santa Catarina-SC, CEP 88.025-255, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (com pedido de liminar), em face de MARIA LÚCIA CUNHA NASCIMENTO, brasileira, viúva, agricultora, portadora do CIRG nº 874.469 SSP-PR e inscrita no CPF 374.793.509-53, residente e domiciliada na Rua Dr. Joaquim Paula Xavier, nº 1100, Vila Placidina, Bairro Estrela, cidade de Ponta Grossa/PR, CEP 84050-000, alegando em síntese: que é concessionária de serviço público federal, responsável pela implantação, operação e manutenção da linha de transmissão em circuito simples, 525 Kv, que interligará as subseções de Ivaiporã/PR e Ponta Grossa/PR, integrante do lote 01, do leilão de transmissão n° 02/2017 da ANEEL, objeto do contrato de concessão 01/2018, no Estado do Paraná; que o empreendimento encontra-se regulado pelo contrato de concessão n° 01/2018-ANEEL; que a linha de transmissão entre as subseções de Ponta Grossa e Ivaiporã será construída para atender a necessidade de reforço do atual sistema de transmissão elétrica da região Centro-Sul do Paraná, a qual, de acordo com relatórios técnicos da Aneel, encontra-se sobrecarregada; que foi publicada a Resolução Autorizativa n° 7.4722, de 20 de novembro de 2018, expedida pela ANEEL, que declarou de utilidade pública as áreas atingidas pela passagem da aludida linha de transmissão, para fins de constituição de servidão administrativa; que dentre os imóveis atingidos pela rota de passagem da linha de transmissão, encontra-se o imóvel de propriedade da requerida, descrito na matrícula nº 6.456, do Serviço de Registro de Imóveis desde município e comarca, a quem o requerente tentou indenizar amigavelmente pela constituição da servidão, mas que diante da discordância em relação a valores, a negociação restou inviabilizada; que diante da pretensão resistida, bem como em face da urgência na desocupação da área, para que se torne viável o início das obras de implantação das linhas de transmissão, à autora não restou alternativa senão a busca pela tutela jurisdicional, a fim de constituir servidão administrativa em uma faixa de terra medindo 18.713,82m², correspondendo a 1,3817 hectares, conforme memorial descritivo anexo; que objetivando a justa indenização, foi realizada criteriosa avaliação por empresa especializada, sendo encontrado o valor de e R$ 18.713,82 (dezoito mil e setecentos e treze reais e oitenta e dois centavos), a serem pago a título de indenização à requerida (1.1/1.10). Determinada a avaliação prévia por técnico cumpridor de mandados (15.1), houve cumprimento no sequencial 35.1, após o que foi deferida a imissão na posse, mediante depósito judicial em complementação do valor (39.1), que foi cumprida no seq. 72.1. A requerida compareceu aos autos e apresentou contestação, alegando, em síntese: preliminarmente, que a petição inicial deve ser indeferida, ante a ausência de pedido certo e determinado, ante a omissão quanto a necessidade de avaliação de faixa suplementar e diante da inexistência de licenças ambientais, ausência de urgência no deferimento do pedido e ilegitimidade da declaração de utilidade pública. No mérito, sustentou a necessidade de avaliar a desvalorização da área remanescente; que o preço ofertado pela parte autora foi obtido de forma unilateral, e, portanto, não pode ser considerado para fins de indenização, não se olvidando que deixou de considerar a base das torres, cuja área será totalmente inutilizada, uma suposta faixa suplementar à servidão, as áreas de acesso às torres e o lucro cessante, sendo mais acertado considerar a desapropriação da área (82.1 a 82.2). A parte autora apresentou impugnação no sequencial 86.1. Determinada a realização de avaliação por perito, o laudo foi apresentado no sequencial 115.1, com impugnação da parte autora nos sequenciais 121.1/121.2 e 139.1. A requerente aditou o pedido inicial, a fim de retificar a área a ser atingida pela servidão, passando a ser de 13.065m², ou seja, 1,3065 hectares, propondo indenização no valor de R$ 17.843,86 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme laudo de seq. 122.2/122.4. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos nos sequenciais 137.1 e 154.1. Em decisão proferida no seq. 156.1 foram afastadas as razões que motivaram a arguição de impedimento do perito nomeado. O pedido de realização de nova prova técnica foi indeferido (seq.162.1). Por derradeiro, as partes apresentaram alegações finais por memoriais nos seq.177.1/178.1. O julgamento do feito foi convertido em diligência, a fim de que a parte requerida fosse intimada especificamente sobre a alteração do pedido inicial (177.1), não havendo oposição (178.1). É o essencial do relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA com pedido liminar de imissão na posse, articulada pela empresa ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA, em face de MARIA LÚCIA CUNHA NASCIMENTO, para fins de declarar a servidão sobre área necessária à construção de linha de transmissão de energia elétrica, que adentra e atravessa a propriedade da requerida. DAS PRELIMINARES Pleiteou a requerida o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que não houve pedido certo e determinado, deixando-se de incluir na faixa de servidão a área suplementar, que também sofrerá restrições, e a as áreas de acesso à área servienda. Pugnou, do mesmo modo, pelo indeferimento da exordial por ausência de legítima declaração de utilidade pública. Não lhe assiste, contudo, razão. A alegação de que o pedido é incerto e determinado, além de formulado de forma genérica, não se amolda à situação em apreço. Nota-se que o pedido formulado na petição inicial é certo e determinado (servidão sobre determinada faixa de terra), não se olvidando que eventual necessidade de complementação do pedido não o torna incerto, tampouco indeterminado. A urgência restou comprovada na petição inicial, de modo que as alegações constantes na contestação não são capazes de infirmar os argumentos apresentados e que motivaram o deferimento da imissão na posse. Não bastasse, a parte requerida não interpôs a insurgência recursal adequada para eventual revogação da tutela de urgência, por falta de um de seus requisitos, o que torna preclusa a questão. Por fim, a alegação de ausência de legítima declaração de utilidade pública, ao argumento de que a ANEEL não possui legitimidade para o ato, por não representar o poder público, também foi formulada de forma genérica - articulada em apenas três linhas em evidente demonstração da opinião da parte requerida -, sem a indicação de qualquer ato, fato, regulamento, julgado, entre outros, que sustentem sua tese. Não bastasse isso, tais argumentos se contrapõem à própria Declaração de Utilidade Pública expedida pela ANEEL e juntada do sequencial 1.7, indicando que detém legitimidade para o ato, tanto é que o fez. Diante disso, afasto as preliminares arguidas. NO MÉRITO Da servidão Para demonstrar o direito à servidão, a requerente acostou ao feito a Resolução Autorizativa nº 7.472/18, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANATEL, que declarou ser de utilidade pública para fins de instituição de servidão de passagem, as áreas de terras necessárias à passagem da linha de transmissão, a cargo da empresa requerente (1.7). Nesse ponto, deve-se levar em consideração que a medida postulada tem por objetivo a implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, cujo traçado atravessa as terras da parte requerida, situação esta que impõe justa e prévia indenização, nos termos do que estabelece o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A Servidão administrativa, segundo Matheus Carvalho (2019, 9. 1.067)[1], é uma “restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deve utilizar a propriedade de forma a garantir o interesse público.” Com o pedido, a requerente apresentou laudo técnico informando que em avaliação realizada por empresa contratada, restou estabelecido o valor de R$ 18.713,82 (dezoito mil, setecentos e treze reais e oitenta e dois centavos) para pagamento de indenização e para fins de imissão na posse 1.1. Mais adiante houve aditamento do pedido inicial, com a retificação da área atingida, que passou a ser de 1,3065 hectares (13.065m²), passando o valor da indenização para R$ 17.843,86 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) (122.1/122.4) No entanto, determinada a realização de avaliação prévia (15.1), encontrou-se valor equivalente a R$ 59.689,44 (cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais, e quarenta e quatro centavos), conforme seq. 35.1, sendo a imissão deferida mediante depósito da diferença. Em contrapartida, produzida prova pericial, o laudo apontou o valor de R$ 77.225,08 (setenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e oito centavos), conforme sequencial 115.1, como sendo o “justo valor” para fins de indenização. Verificou-se, portanto, discrepância entre os valores apontados nas três ocasiões, para fins de indenização pela servidão administrativa. No que se refere à prova pericial, o perito nomeado pelo Juízo ponderou: “Para avaliação da terra nua, foi utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, com a utilização de ofertas e negócios realizados do município e região de entorno, conforme ABNT 14.653-3. Para o cálculo do coeficiente da servidão, foi utilizada a metodologia desenvolvida por SEABRA da Costa, conforme consta no laudo de avaliação”. A avaliação da terra nua não foi objeto de impugnação, daí porque possível a consideração daquela realizada pela perícia. Por outro lado, a mesma sorte não se observa em relação ao coeficiente de 76% (setenta e seis por cento) sobre o valor da terra nua, indicado pelo expert na perícia, o qual, ao ver deste Juízo, é elevado e desproporcional, se considerado tratar-se de restrição e não de supressão da propriedade, tal como ocorre nas ações de desapropriação. Faz-se necessário lembrar, ainda, que o Julgador não está vinculado a uma ou outra prova específica, sendo-lhe lícito apreciar livremente todas aquelas realizadas nos autos, desde que de forma fundamentada. O percentual da servidão, para fins de indenização, deve ser aplicado considerando o caso concreto, as restrições de uso, riscos e limitações, dentre outras peculiaridades causadas pela servidão. A justa indenização, decorrente da constituição de servidão administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado, levando-se em conta apenas a situação e a destinação atual do imóvel, sem considerar situações em potencial, que ainda não se verificaram e que dependem de eventos futuros e incertos. Deste modo, verifica-se que os fatores determinantes para que o laudo pericial chegasse ao coeficiente elevado de 76% (setenta e seis por cento) foi justamente a consideração de restrições a culturas de médio e grande porte, que, no momento, não são cultivadas na área em questão (115.1). Vale destacar que atualmente a área é cultivada com agricultura de pequeno porte, não se olvidando que não há restrições para esse tipo de lavoura, exceto nas áreas ocupadas pelas bases das torres. Eventual indenização deve considerar o dano comprovado, considerando a utilização atual, não o hipotético decorrente de eventual utilização futura. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. ADOÇÃO DO PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO DE 33% INDICADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. JUÍZO QUE NÃO FICA ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO OFICIAL. INDICAÇÃO NA SENTENÇA DOS MOTIVOS QUE O LEVARAM A DESCONSIDERAR O LAUDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPC. SERVIDÃO QUE NÃO ACARRETA A PERDA DA PROPRIEDADE. MÉTODO ADOTADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO QUE POSSUI EMBASAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA CONSIDERANDO A DESTINAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%. MANUTENÇÃO. PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO PELO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO DESPROVIDO.”[2] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERCENTUAL DE DESVALORIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDENTES. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM ADOÇÃO DO IPCA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/41.1. A justa indenização, decorrente da constituição de servidão administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado, levando-se em conta, apenas, a situação e destinação atual do imóvel. Não pode fazer parte do cálculo da indenização suposto prejuízo advindo de situações ainda não verificadas, dependentes de eventos futuros e incertos.2. Os juros compensatórios, destinados a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, podem ser aplicados de ofício, e são devidos na porcentagem de 12% ao ano, em respeito à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.332/DF, a partir da imissão na posse do imóvel.3. A contar da vigência da Lei nº 11.960/09 (30.06.2009) o índice de correção monetária aplicado à Fazenda Pública é o IPCA.4. Em ação de desapropriação, os honorários advocatícios são devidos na porcentagem de 0,5 a 5% do valor da diferença entre o valor ofertado pelo Poder Público e o arbitrado pela sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”[3] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REDE COLETORA DE ESGOTOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO AFERIDO MEDIANTE LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). INDENIZAÇÃO JUSTA QUE CORRESPONDE AO EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA PERÍCIA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (1) A justa indenização, decorrente da constituição de servidão administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, levando-se em conta apenas a situação e a destinação atual do imóvel. (2) Impõe-se o acolhimento da perícia técnica pautada em estudo detalhado da área atingida pela servidão administrativa, demonstrando os fatores que lhe serviram de base para estipular o percentual de desvalorização, notadamente se não são apresentadas provas hábeis a elidir a conclusão pericial, haja vista que o perito judicial, por estar equidistante das partes, está em melhores condições de apontar, em seu trabalho, o real valor dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel.”[4] No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. ARTS. 1.210, CAPUT, E 1.385, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INSTALAÇÃO DE OLEODUTO SUBTERRÂNEO. PRESSUPOSTOS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTS. 35 E 40 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PROVA PERICIAL. USO E FRUIÇÃO NÃO AFETADOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 5. A instituição de servidão administrativa de passagem, como direito real de gozo sobre propriedade alheia, pode suscitar ou não dever de indenizar. Situações há em que, ora por não aflorar nenhuma lesão, ora por implicar mero encargo já submetido à órbita de servidão anterior, ressarcimento algum se impõe. Isso porque não se indeniza, abstratamente, a servidão em si, mas prejuízos efetivos por ela causados. Não gera, portanto, indenização a simples ocorrência de posterior utilidade ou vantagem adicional para a entidade pública ou seus delegados, desde que não ampliado o fim originalmente previsto, visto que a servidão de maior ônus abrange a de menor ônus. Logo, se já consubstanciada faixa de servidão no imóvel, desnecessária a instituição de outra quando o uso a ser feito se restringe à área previamente gravada, não acentuados fardos, limitações e riscos preexistentes sobre o prédio serviente. Daí, em casos desse jaez, não caber indenização suplementar. 6. No mais, alterar as conclusões do acórdão recorrido, como defendido nas razões recursais, de modo a viabilizar a conversão da servidão administrativa de passagem em desapropriação indireta, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.”[5] In casu, o expert considerou, para fins de fixação do coeficiente da servidão, a metodologia desenvolvida pelo Engenheiro Luiz Augusto Seabra da Costa, considerando que a servidão em questão impediria a área de receber, futuramente, culturas de médio e grande porte, além de construções, chegando a um coeficiente de 76% (setenta e seis por cento) sobre o valor da terra nua (115.1). De outro vértice, o método utilizado pela parte autora resultou em um coeficiente de servidão de 30,12% (trinta inteiros e doze centésimos por cento) (122.2 – pág.14). Ocorre que o imóvel, que é eminentemente agrícola, conforme já mencionado, é cultivado com agricultura de pequeno porte, para a qual não há restrições, segundo constatado no próprio laudo pericial, o que indica que o coeficiente arbitrado não se coaduna com a realidade do terreno serviendo. Desta forma, o coeficiente encontrado pela parte autora, de 30,12% (trinta inteiros e doze centésimos por cento), bem como o valor da terra nua indicado pela perícia, no importe de R$ 101.611,95 (cento e um mil, seiscentos e onze reais e noventa e cinco centavos), conforme seq. 115.1, como correspondente à faixa atingida pela servidão, o que não foi objeto de impugnação, resulta no montante que melhor representa a “justa indenização”, se considerada a situação atual e real da área. Vale destacar que o valor da VTN indicado no laudo pericial refere-se a toda extensão atingida pela linha de transmissão, sobre a qual se aplicará o coeficiente de 30,12% (trinta inteiros e doze centésimos por cento), conforme indicado no memorial de sequencial 122.1/122.4. Dos juros compensatórios Os juros compensatórios são aqueles fixados com o objetivo de compensar o proprietário em razão da ocorrência da imissão provisória na posse sobre o bem, objeto de servidão ou desapropriação, exatamente conforme ocorreu no presente caso. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/61, incidindo juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre o restante do valor fixado a título de indenização pela servidão, a contar da imissão na posse. Ou seja, incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o preço ofertado em Juízo e o valor da indenização fixada na sentença, a contar da imissão na posse. Do índice de correção monetária A correção monetária deve ocorrer pelo índice IPCA-E, a partir do depósito em Juízo, sendo a base de cálculo da correção a diferença entre o valor depositado e aquele resultante dos parâmetros fixados na sentença, atendendo a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, já reproduzidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE MODIFICADO DE OFÍCIO PARA O IPCA-E – PRECEDENTES DO STJ – JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO – PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 6% AO ANO – POSTERIOR PEDIDO DE EXCLUSÃO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 2332 – ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PEDIDO – REDUÇÃO DEVIDA DO PERCENTUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 § 1.º DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41 – MANUTENÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO, MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA 6% AO ANO.”[6] “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E O VALOR FIXADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DAR-SE-Á PELO MESMO ÍNDICE ADOTADO PARA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. a) Nos termos do artigo 26, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o termo inicial da correção monetária dever se a data da confecção do Laudo de Avaliação, nas hipóteses em que o Juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório. b) Por outro lado, a base de cálculo da correção monetária consiste na diferença entre o valor já depositado e aquele fixado de acordo com o Laudo de Avaliação, devendo ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, porquanto melhor reflete a realidade inflacionária. c) Outrossim, é certo o depósito prévio, que fica à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização, sendo que o Desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido ou arbitrado para fins de imissão na posse, poderá levantar até 80% (oitenta por cento), nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto–Lei nº 3.365/1941. d) Assim, para evitar eventual enriquecimento indevido de quaisquer das partes, deverá ser realizada a correção monetária do valor depositado em Juízo (desde o depósito) com o mesmo índice adotado para atualização do valor da indenização, de modo a estabelecer-se a paridade nominal entre eles os valores. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE, PORQUE JÁ COLACIONADA AOS AUTOS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PROVA DA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. a) Nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros”. b) Todavia, desnecessária a prova de propriedade, porquanto já instruem a demanda as Matrículas dos imóveis, objeto das servidões administrativas. E, pois, são imprescindíveis à liberação do quantum indenizatório a comprovação de quitação de dívidas fiscais e a publicação de editais para conhecimento de terceiros interessados. 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.”[7] Por fim, os pedidos de complementação do pedido, a fim de avaliar a faixa suplementar e as áreas de acessos, não merecem acolhimento, visto que escapam ao objeto da presente lide, razão pela qual seu deferimento acarretaria tumulto processual, cabendo aos interessados reclamarem eventuais perdas e danos em autos próprios, na forma prevista na parte final do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. De outro vértice, não merece acolhimento o pedido de conversão para ação de desapropriação, vez que, com exceção das áreas onde serão fixadas as bases das linhas de transmissão, toda a área servienda sofrerá restrições que não impedem a continuidade da utilização para o plantio de grãos. Daí porque não há que falar e inutilidade da área. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar de imissão na posse concedida no sequencial 39.1 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a)- DECLARAR constituída a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA pretendida pela parte autora, sobre as áreas descritas no petitório e documentos de seq. 122.1 a 122.4, localizadas no imóvel de matrícula nº 6.456, do Serviço de Registro de Imóveis de Ipiranga; b)- CONDENAR a parte autora ao pagamento, em favor da parte requerida, de “justa indenização”, no equivalente a 30,12% (trinta inteiros e doze centésimos por cento) (122.2-página 14) sobre o valor da terra nua indicado no laudo pericial, ou seja, R$ 101.611,95 (cento e um mil, seiscentos e onze reais e noventa e cinco centavos), conforme seq. 115.1, totalizando indenização no valor de R$ 30.605,51 (trinta mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), que deve ser acrescida de: b.1)- juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidente sobre a diferença indicada na petição inicial e o valor fixado nesta sentença, a contar da imissão na posse do imóvel (05/05/2020 – seq.72.1), até a realização do depósito para pagamento; b.2)- correção monetária, a contar da imissão na posse, pelo índice IPCA-E, até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra. Com isso, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sendo o valor fixado superior ao ofertado pela parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre o valor depositado inicialmente e aquele fixado nesta decisão, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Com o trânsito em julgado, intime-se a requerida para que traga aos autos matrícula atualizada do imóvel e certidão negativa de débitos nas três esferas governamentais. Observem-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito [1] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed., Salvador: JusPODIVM, 2019. [2] TJPR - 4ª C.Cível - 0001527-06.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz- J. 11.10.2018. [3] TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1655176-7 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 18.04.2017. [4] TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1149833-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 10.06.2014. [5] STJ - AgInt no REsp 1868409/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020. [6] TJPR - 4ª C.Cível - 0005556-27.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 02.03.2022. [7] TJPR - 5ª C.Cível - 0002258-06.2008.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 21.02.2022.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-49.2019.8.16.0093 Melhor analisando o feito, evidencia-se a existência de irregularidade que necessita ser sanada. No petitório e documentos de seq. 122.1 a 122.1 a parte autora postulou o aditamento da petição inicial. Nesse momento, a parte requerida já tinha sido citada e apresentado resposta. Assim, converto o julgamento do feito em diligência, para o fim de, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, intimar a requerida, pelos procuradores, para manifestação acerca do aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Ipiranga, 01 de agosto de 2023. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Magistrada
02/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-49.2019.8.16.0093 INDEFIRO o pedido formulado no sequencial 133.1, vez que precluso em relação ao peticionante (119.1). Ademais, eventual deferimento do pedido importaria de nova análise mercadológica pelo perito, importando, via de consequência, em complementação no pagamento dos honorários periciais. Ante o silêncio da parte autora em relação a complementação do laudo (137.1 e 139.1), expeça-se alvará eletrônico, determinando a transferência do valor restante, depositado neste feito, a título de honorários periciais, para a conta bancária indicada pelo perito. Por fim, intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Após, voltem os autos para prolação de sentença. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-49.2019.8.16.0093
Trata-se de pedido de DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO, formulado pela parte autora em face do perito nomeado por este juízo, para fins de avaliação da área sobre a qual recaíra a servidão. Para tanto, alega o requerente que somente neste momento processual tomou conhecimento que o perito Geraldo Antônio da Costa, nomeado neste processo, atua como assistente técnico em favor de outros réus e em desfavor do requerente, em outros processos, a exemplo dos autos nº 839-36.2019.8.16.0164, situação que ocasiona o seu impedimento para atuar neste feito; que ao aceitar a nomeação em questão, o perito age de má-fé, já que a atuação como assistente técnico em outras demandas contra a parte autora, resulta no seu impedimento; que segundo o Código de Ética Profissional e Disciplinar do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil, o perito deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou tiver atuado como assistente técnico. Diante disso, requereu a declaração de impedimento do perito, com a consequente declaração de nulidade da perícia realizada (139.1). Instado a se manifestar, o perito nomeado aduziu que já atuou em 450 (quatrocentos e cinquenta) processos cadastrados ao projudi e que em todas estas ocasiões nunca ocorreu qualquer fato desabonador de sua conduta; que não é interessado no presente processo em favor de qualquer das partes; que seu trabalho é amparado na metodologia aplicada a cada caso; que sempre apresentou seu laudo de forma transparente e imparcial. Em suma, afirmou que a requerida deixou seu prazo transcorrer, se manifestação, em relação a nomeação deste profissional. Por fim, requereu o afastamento da suspeição (154.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, vale destacar que o pedido de suspeição é intempestivo. Isso porque, o direito de arguir a suspeição do perito deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato (art.146, CPC), não se olvidando que a parte autora foi intimada a respeito, sem manifestação em sentido contrário (74.0). Ademais, ainda que fosse tempestiva a alegação, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o enquadramento da conduta do perito, nas hipóteses do art. 145 do CPC. Por fim, vale destacar que o artigo 30 do Código de Ética dos Peritos Judiciais, invocado pela parte autora, traz situações objetivas, indicando como hipótese de impedimento para fins de atuação como perito, o fato de existir vínculo anterior com o processo, o que não é o caso dos autos. Por sua vez, o art. 31 do mesmo diploma legal estabelece que o perito deve declarar-se impedido diante de situações que coloquem em risco a sua autonomia, e independência, sendo um dos motivos, a possibilidade de ter atuado para uma das partes nas condições de consultor técnico em processo, no qual o objeto da perícia seja semelhante àquele em apreciação. Tal situação também não se amolda ao caso em apreço, vez que o perito não atuou para nenhuma das partes em momento anterior, e ainda que tivesse atuado, vale destacar que não restou demonstrado prejuízo decorrente da sua eventual falta de autonomia e independência, em relação ao processo em questão. Ademais, o fato do valor da perícia mostrar-se com valor acima daquele indicado na inicial, não significa que o perito está sendo imparcial, vez que seguiu um método de trabalho, e fundamentou suas razões, não se olvidando que não existe um método mais aceito.
Diante do exposto, AFASTO as razões que motivaram esta arguição de impedimento em relação ao perito nomeado neste feito. Intimem-se. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: [email protected] Autos nº 1305-49.2019.8.16.0093 Com o cumprimento, intime-se o perito para que se manifeste em 10 (dez) dias, acerca da alegação de impedimento formulada no sequencial 139.1. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-49.2019.8.16.0093 DEFIRO o pedido contido no sequencial 128.1, concedendo mais 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação judicial. Decorrido o prazo, intime-se o perito nos termos do despacho retro. Diligências necessárias. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - E-mail: [email protected] Autos nº 1305-49.2019.8.16.0093
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial, apresentada pela parte autora, sob o argumento de que a avaliação apresentada pelo perito supera em 413% (quatrocentos e treze por cento) àquele indicado inicialmente com a petição inicial, valor ofertado pela parte autora a título de indenização pela servidão. Embora a mera diferença entre o cálculo unilateralmente apresentado e aquele produzido pelo perito judicial não seja argumento para desconstituir o laudo pericial, em atendimento ao princípio da cooperação, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a que atribui a diferença dos valores indicados na exordial e o laudo pericial, apontando quais aspectos foram ou não considerados, a fim de resultar em tal diferença de grande monta no valor. Na mesma oportunidade, intime-se o perito acerca do contido no petitório e documentos de sequenciais 122.1/122.4. Ipiranga, 3 de junho de 2021. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
07/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-49.2019.8.16.0093 Expeça-se alvará eletrônico para transferência de metade do valor depositado a título de honorários periciais, para a conta bancária indicada pelo perito. Por precaução, intimem-se as partes, pelos procuradores, sobre a data e horário do trabalho pericial. Ipiranga, 24 de fevereiro de 2021. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Magistrada