Improbidade AdministrativaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
3. CARLOS JOSE DE ALMEIDA (INTERESSADO)
Autor
4. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (INTERESSADO)
Autor
5. EDUARDO PEDROSA CURY (INTERESSADO)
Autor
2. IPPLAN - INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA
OAB/SP 196016·CPF·Representa: Autor
SAMUEL LUCAS RODRIGUES
OAB/SP 405602·CPF·Representa: Autor
FERNANDO PELISSON GINESI
OAB/SP 412868·Representa: Autor
FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA
OAB/SP 131364·CPF·Representa: Autor
MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES
OAB/SP 232668·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 21:51
Protocolo de Petição
20/05/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:57
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2362000/SP (2023/0153757-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: IPPLAN - INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO
ADVOGADOS: GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA - SP196016
SAMUEL LUCAS RODRIGUES - SP405602
INTERESSADO: CARLOS JOSE DE ALMEIDA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
INTERESSADO: EDUARDO PEDROSA CURY
ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP131364
MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES - SP232668
GABRIELA STEFANIE GUERREIRO NOGUEIRA - SP392262
FERNANDO PELISSON GINESI - SP412868
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2362000/SP (2023/0153757-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: IPPLAN - INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO
ADVOGADOS: GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA - SP196016
SAMUEL LUCAS RODRIGUES - SP405602
INTERESSADO: CARLOS JOSE DE ALMEIDA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
INTERESSADO: EDUARDO PEDROSA CURY
ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP131364
MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES - SP232668
GABRIELA STEFANIE GUERREIRO NOGUEIRA - SP392262
FERNANDO PELISSON GINESI - SP412868
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:39
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2362000/SP (2023/0153757-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IPPLAN - INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO
ADVOGADOS: GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA - SP196016
SAMUEL LUCAS RODRIGUES - SP405602
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CARLOS JOSE DE ALMEIDA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
INTERESSADO: EDUARDO PEDROSA CURY
ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP131364
MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES - SP232668
GABRIELA STEFANIE GUERREIRO NOGUEIRA - SP392262
FERNANDO PELISSON GINESI - SP412868
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento – IPPLAN contra decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do Agravo em Recurso Especial para, em seguida, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls. 6225-6238). Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, do Instituto de Pesquisa, Administração e Planejamento (IPPLAN), e dos ex-prefeitos Eduardo Cury e Carlos José de Almeida. A ação teve como objeto a nulidade do contrato de gestão n. 22.159/10 firmado entre a Prefeitura Municipal e o IPPLAN, cuja finalidade era projetar, implantar e operar um sistema de gestão estratégica para o Município, pelo valor de R$ 6.173.000,00 (seis milhões, cento e setenta e três mil reais). O Ministério Público sustentava a irregularidade na qualificação do IPPLAN como Organização Social e aponta vícios graves no procedimento de contratação, tais como falta de transparência, ausência de justificativa na escolha da entidade, inadequada descrição do objeto contratual, ausência de previsão detalhada dos gastos e descumprimento das legislações municipal e federal aplicáveis. Alegou-se também que o IPPLAN, desde sua criação, atuou como uma verdadeira secretaria externa do município, desenvolvendo atividades típicas da Administração Pública, mediante subsídios diretos oriundos dos cofres municipais, o que configuraria indevida descentralização administrativa e terceirização ilícita. Na sentença (fls. 4997 - 5027), os pedidos formulados pelo Ministério Público foram julgados parcialmente procedentes. O juízo reconheceu a ilegalidade da qualificação do IPPLAN como Organização Social pelo Decreto n. 13.780/2009, por ofensa à Lei Municipal n. 6.469/2003 vigente à época, que não previa a contratação de organizações sociais para atividades de planejamento e administração. Além disso, a sentença apontou violação dos princípios da legalidade, publicidade e economicidade, destacando a ausência de estudos prévios demonstrando a vantagem econômica da execução indireta dos serviços, bem como a falta de transparência e direcionamento na escolha do IPPLAN para execução do contrato de gestão. Em razão desses fundamentos, a sentença determinou a nulidade do contrato n. 22.159/10, sem impor, entretanto, condenação dos réus ao ressarcimento ao erário ou aplicação de outras sanções previstas na Lei n. 8.429/92, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA e IPPLAN - INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO e JULGO PROCEDENTES os pedidos em face de EDUARDO PEDROSA CURY, condenando-o pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei n.o 8429/1992, aplicando-lhe a penalidade de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. Outrossim, declaro a nulidade do contrato de gestão n.o 22159/10, porquanto celebrado com desvio de finalidade. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de Apelação Cível, reformou parcialmente a sentença que julgara procedente a ação civil pública (fls. 5772 - 5784). O Tribunal confirmou o direcionamento e irregularidades no contrato de gestão n. 22.159/10, firmado entre o Município e o IPPLAN, reconhecendo violação dos princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade e transparência. Contudo, afastou a declaração de nulidade do contrato por já estar exaurido e devidamente cumprido, não reconhecendo dano ao erário. Assim, condenou Eduardo Pedrosa Cury e o IPPLAN por improbidade administrativa, aplicando multa civil ao ex-prefeito, equivalente a dez vezes o valor de sua remuneração mensal, e ao IPPLAN, no valor correspondente a 3% (três por cento) do contrato (R$ 6.173.000,00), com atualização monetária e juros desde a data do evento danoso, nos seguintes termos: [...] Deste modo, a penalidade aplicada ao réu Eduardo fica estabelecida em 10 (dez) vezes do valor da remuneração (subsídio) recebida pelo ex- Prefeito no mês da contratação (abril/2010 – fls. 543), importância a ser devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde abril/2010. Nesse sentido: [...] Igualmente, fica o IPPLAN condenado ao pagamento de penalidade correspondente a 3% (três por cento) do valor da avença celebrada em abril/2010 (R$ 6.173.000,00 – fls. 536), importância que igualmente deve ser atualizada e acrescida de juros de mora desde aquela data. Em resumo, então, recapitula-se a conduta considerada para reconhecer violação ao art. 11 da Lei no 8.429/92, com condenação do ex-Prefeito (na qualidade de agente público que firmou o contrato discutido – fls. 543) e do instituto contratado em pena de multa civil, sem declaração de nulidade do ajuste. Eduardo Pedrosa Cury interpôs Recurso Especial ( fls. 5792 - 5806), com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustentando violação direta dos arts. 11 da Lei n. 8.429/92, 3º, inciso I, alínea a, e 6º da Lei n. 9.637/98, e 395 e 406 do Código Civil. Alega que não houve violação dos princípios da publicidade, transparência e legalidade na contratação do IPPLAN, tampouco direcionamento ou má-fé. Argumenta que a participação de representantes do Poder Público no IPPLAN ocorreu em estrita observância à legislação, não configurando irregularidade ou dolo. Questiona ainda o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a multa aplicada, defendendo sua contagem apenas a partir da condenação. Por tais razões, requer, em resumo, o provimento do recurso para afastar a condenação imposta. Por sua vez, o Instituto de Pesquisa e Planejamento (IPPLAN) interpôs também Recurso Especial (fls. 5811-5841), com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, afirmando violação dos arts. 1º, § 1º e 12 da Lei n. 8.429/92, dos arts. 8º, 10, 141 e 489, § 1º, do CPC/2015, e dos arts. 22, § 2º e 24 da LINDB, alegando ausência de comprovação de dolo na sua conduta, inexistência de responsabilidade pelo estudo prévio da contratação, e equívoco na fundamentação do acórdão sobre suposto direcionamento contratual. Sustenta ainda equívoco quanto à ordem cronológica dos fatos, ausência de responsabilidade por irregularidades cometidas pela Administração Pública e inovação recursal por parte do Ministério Público. Requer, portanto, em síntese, a reforma do acórdão para afastar a condenação imposta ao pagamento de multa civil correspondente a 3% (três por cento) do valor do contrato. Os recursos especiais tiveram seu seguimento negado (fls. 6051-6054 e 6055-6056). Nesta Corte, o Agravo em Recurso Especial interposto por Eduardo Pedrosa Cury foi conhecido, porém não se conheceu do respectivo Recurso Especial (fls. 6239-6248), enquanto o Agravo em Recurso Especial apresentado pelo Instituto de Pesquisa, Administração e Planejamento (IPPLAN) foi conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial (fls. 6225-6238), ambos por decisão da então Ministra Relatora Assusete Magalhães. A decisão de fls. 6225-6238 foi integralmente mantida, com a rejeição dos embargos de declaração opostos (fls. 6281-6284). O Instituto de Pesquisa e Planejamento – IPPLAN interpôs o presente Agravo Interno alegando que a decisão impugnada não apreciou integralmente os argumentos do Agravo em Recurso Especial, especialmente no que tange à negativa de vigência ao art. 489, § 1º do CPC, ao art. 8º, 10 e 141 do CPC, e aos arts. 22, § 2º e 24 da LINDB, bem como ao art. 1º, § 1º da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, e ao Tema n. 1.199 do STF. Defende que não há nos autos prova de que tenha havido dolo ou intenção de fraudar o processo de contratação, sustentando que prestou integralmente os serviços pactuados no contrato de gestão n. 22.159/10, inexistindo dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido se baseou em inovação recursal introduzida pelo Ministério Público na apelação, e que a imposição de multa civil foi desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do recurso à apreciação colegiada da Segunda Turma do STJ, com provimento do Agravo em Recurso Especial para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir a penalidade imposta. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 6315 - 6319) e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Mostra-se equívoca a decisão agravada. Não obstante, cumpre observar que, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito do ARE n. 843.989/PR, com repercussão geral (Tema n. 1.199), analisou as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) pela Lei n. 14.230/2021, notadamente sobre os limites da retroatividade da lei nova. Eis as teses fixadas no julgamento: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1199, decidiu pela irretroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e regime prescricional) aos processos transitados em julgado. Contudo, autorizou a aplicação da norma que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa aos processos com condenação ainda sem trânsito em julgado. Em julgamentos subsequentes, a Suprema Corte estendeu a aplicação do Tema n. 1.199, ao concluir pela retroatividade das alterações mais benéficas promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também a outros casos de atipicidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados do Pretório Excelso (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.346.594 AgR-segundo, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023) Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Advento da Lei 14.230/2021. 4. Aplicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral. Incidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021). 5. Abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. 6. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992. 7. Impossibilidade jurídica de manutenção, no caso, da condenação ratificada pelas instâncias ordinárias. 8. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação. (ARE 1443182 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025) Agravo regimental em reclamação. Inaplicabilidade da Súmula nº 734/STF. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Aplicação errônea da tese do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Retroatividade relativa. Processos em curso. Incidência imediata do art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/21. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei nº 8.249/92. Condenação pela prática de ato amparado em dolo genérico. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não subsiste a impugnação ao conhecimento da reclamação com fundamento no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e na Súmula nº 734/STF, uma vez que não houve certificação de trânsito em julgado previamente à interposição da presente reclamação no STF. 2. No julgamento do ARE nº 843.989/PR (vinculado ao Tema nº 1.199 da Repercussão Geral), o STF afirmou a incidência imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 aos casos, como o presente, nos quais ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. O resultado produzido pelo que foi decidido no Tema nº 1.199 da Repercussão Geral não se limita a alcançar condenação por ato de improbidade culposo praticado anteriormente à vigência da Lei nº 14.231/21 (sem condenação transitada em julgado). 4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.231/21 ' para além de excluir a modalidade culposa do ato descrito no art. 10 da Lei nº 8.249/92 ' promoveram a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei nº 8.249/92, passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminados exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 5. Nos termos do julgado paradigma, a incidência imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 torna insubsistente a condenação pela prática de ato por violação de princípio, uma vez amparada em dolo genérico. 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 73734 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025) Em acatamento às diretrizes firmadas pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo diapasão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Os Embargos merecem prosperar, porque o aresto mostra-se contraditório quanto à negativa de aplicação superveniente da Lei 14.230/2021 ao caso dos autos. 2. O aresto vergastado anotou não ser possível aplicar a Lei 14.230/2021 quanto à suposta afronta ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, sob o argumento de que incidente a Súmula 7/STJ porque o Tribunal de origem reconheceu o elemento subjetivo culpa (fl. 1.600, e-STJ). Porém, no julgamento do Tema 1.199 pelo STF (ARE 843989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado 4.3.2022), foram fixadas as seguintes teses, no que interessa ao presente feito: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; [...] 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. A partir do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, excepcionada está a jurisprudência do STJ a respeito da impossibilidade de aplicação do art. 493 do CPC para os casos em que o recurso não tiver sido conhecido - ao menos no tocante à aplicação da Lei 14.230/2021 para os casos de improbidade culposa -, impondo-se o acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal, nos termos do quanto decidido no Tema 1.199/STF. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise exclusivamente a situação da embargante à luz da orientação adotada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 quanto à configuração do ato ímprobo (fl. 1600, e-STJ). (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso destes autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora agravante, porque (fls. 3-29): Foram juntadas matérias da mídia pertinentes ao assunto (fls. 17/85, 686/701, 704/711 e 717/720), bem assim como cópias e informações de expedientes que tramitaram perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 716, 722/723, 725/729, 798, 806/807, 830/831, 837/846, 853/854, 857/877, 888/890), com especial relevo os processos TC-000488/007/10 e TC- 001166/007/09, apurando-se, de forma geral e sucintamente resumida, que: o IPPLAN presta serviços precipuamente ao Município de São José dos Campos, servindo maiormente como instrumento de gestão, política e pesquisa, sendo que, ao longo do tempo e através de diversos instrumentos contratuais, assumiu serviços a priori pertinentes à Administração Pública Municipal (verbi gratia: - serviço de atendimento ao cidadão pelo número 156; - estudos de mobilidade urbana); o Tribunal de Contas, em julho de 2014, julgou irregular o contrato analisado pela Corte (contrato de gestão celebrado entre o Município de São José dos Campos e o IPPLAN em 2010), destacando falta de transparência para a escolha do instituto, inadequada qualificação do instituto como Organização Social, ausência de previsão de gastos e vaga descrição do objeto pactuado; o IPPLAN não nasceu de forma autônoma e dissociada da atividade estatal, sendo que sua criação e seu desenvolvimento se originaram em decisões internas da Administração Municipal, contando com inegável auxílio administrativo para o desenvolvimento de suas atividades; o IPPLAN passou a atuar em inúmeras atividades descentralizadas do Município, funcionando como espécie de Secretaria externa e assumindo atividades e projetos diversos através de contratos mantidos ao longo de diferentes gestões administrativas; a direção do IPPLAN, inclusive, conta com nomeação que atende indicação de seu diretor-geral pelo Prefeito em exercício, sendo que o cargo foi ocupado, durante as gestões administrativas de: - Eduardo Cury (PSDB; 2005-2008 e 2009-2012) pela sra. Cyntia Márcia de Oliveira Gonçalo (que ocupou cargo comissionado de Secretária de Planejamento de São José dos Campos); - Carlos Almeida (PT; 2013-2017) pelo sr. Célio Chaves (que anteriormente ocupou cargo comissionado de Secretário Municipal de Educação de São José dos Campos; - Felício Ramuth (PSDB; gestão iniciada no corrente ano de 2017) pelo sr. Ronaldo Queiroga de Oliveira (empresário, cunhado do sr. Eduardo Cury) o IPPLAN se formou com auxílio e subsídio da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, solidificando-se como instrumento externo de gestão, serviços e pesquisa, em atividade descentralizadora da administração pública municipal, tendência fortemente sentida no Município de São José dos Campos; os expedientes TC - 000488/007/10 e TC-001166/007 foram analisados em conjunto pela Douta Corte de Contas, sendo julgado irregular o contrato de gestão celebrado, em 16.04.2010, por dispensa de licitação, entre o Município de São José dos Campos e o IPPLAN, com valor de R$6.173.000,00, objetivando projeto, implantação, operacionalização e gestão de um sistema de gestão estratégico para a Prefeitura, aplicando ao responsável - sr. Eduardo Pedrosa Cury (Prefeito) - multa no equivalente pecuniário de 300 UFESP‟s, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal (Acórdão publicado no D. O. E. de 28-04-14). Entendeu-se, em resumo, inadequada qualificação do Instituto como Organização Social, com consequente ilegalidade na sua contratação mediante o instrumento em tela, que foi considerado insuficientemente justificado e desprovido de sustentáculos legais [...] In casu, pleiteia-se a responsabilização dos requeridos pelo contrato apontado como irregular pelo Tribunal de Contas, e que realmente foi: a) celebrado mediante direcionamento e quebra de princípios de atuação administrativa (dentre os quais o da legalidade, impessoalidade e moralidade), sem atenção à finalidade pública, ao interesse social e à economicidade na aplicação dos recursos oriundos do erário municipal; e b) prorrogado ao longo do tempo, sem atenção e atendimento ao quanto julgado pela Corte de Contas e sem qualquer efetiva análise de eficiência, eficácia e/ou utilidade do instrumento contratual junto à atuação da Prefeitura, redundando-se em enorme impacto financeiro junto às finanças da Municipaldiade. Ora, toda a atuação do instituto configura, em realidade, contínua subvenção pública (muitas vezes a fundo perdido) a entidade do setor privado para o desenvolvimento de pesquisas e projetos diversos, na área do planejamento urbano e gestão pública (de responsabilidade municipal), além da assunção quase direta de serviços de interesse da Municipalidade. Em que pese ao fato de o IPPLAN ter se tornado, ao longo do tempo, espécie de aliada da Administração Pública Municipal direta, com participação de parcela da sociedade civil, sua inicial contratação, sem que preenchidos os requisitos legais, e após informais subsídios municipais para sua criação, instalação e desenvolvimento, denotam ilegalidades e improbidades. Ficou demonstrada irregularidade quanto à descentralização da atividade do Município, pois, como bem decidiu o Tribunal de Contas, houve impropriedade quando da qualificação do Instituto como Organização Social, além do afastamento fático de ampla convocação de entidades aptas eventualmente interessadas, tudo com falta de transparência e economicidade na contratação. Ademais, cabe observar que houve efetiva terceirização da atividade fim do Município. A questão fulcral no presente expediente, a par da direta contratação sob bases pouco objetivas quanto a objetivos e metas, se relaciona com a possibilidade e a subsequente regularidade (ou não) da celebração de contratos entre a Municipalidade de São José dos Campos e o instituto IPPLAN para o desenvolvimento de atividades de gestão e planejamento, sendo que a entidade passou a gerenciar diversos projetos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento institucional, urbano e tecnológico da Prefeitura, muitos dos quais sequer realmente aproveitados pela Administração para a realização de concretas políticas públicas." A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu como incurso no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, consignando que (fl. 4997 - 5027): Constatada a transgressão ao componente ético e jurídico dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa por ato do poder público impõe-se a declaração de nulidade. Ficou comprovado que Eduardo Cury possibilitou, de forma não isonômica, o favorecimento e a escolha do IPPLAN para ser qualificada como Organização Social objetivando, ao final, a sua contratação direta, por dispensa de licitação. A criação e o desenvolvimento da entidade contou com a participação de vários de seus secretários municipais em exercício. Pessoas de sua confiança, inclusive um de seus parentes por afinidade, o qual chegou a exercer cargo de Diretor Executivo da entidade (fls. 4969). Assevera-se que o contrato foi subscrito por Eduardo Cury (fls. 543) em 16 de abril de 2010. Também por ele foram firmados os termos aditivos n.o's 24175/11 (fls. 576), 24690/11 (fls. 577), 25036/11 (fls. 582/583) e 26385/12, cuja vigência terminou em 16/04/2015 (fls. 600/602). Desse modo, o mencionado requerido participou diretamente dos atos que culminaram na contratação da entidade com indevida dispensa de licitação. Trata-se de ato de improbidade administrativa que acarreta dano ao erário, conforme art. 10, inciso VIII da Lei Federal n.o 8.429/1992, não sendo exigido, sequer, o dolo: [...] Nas hipóteses em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação direta, quando não caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo exigir do autor da Ação Civil Pública prova a respeito do tema. [...] Demais disso, o IPPLAN prestou efetivos serviços à Municipalidade, não se cogitando hipótese de devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Não se alega e não há controvérsia a respeito da completa execução, pelo IPPLAN, dos projetos previstos no contrato de gestão, os quais foram remunerados de acordo e nos termos do contrato firmado. A inicial não alega – e não há qualquer prova – no sentido de que o IPPLAN tivesse efetivo conhecimento da ilegalidade que contaminava o contrato de gestão. Dessa sorte, inviável a responsabilização do instituto como beneficiário do ato ímprobo, nos termos do artigo 3o da LIA; estando ausente prova do recebimento voluntário e consciente derivado de atividade ímproba. Nada obstante a impossibilidade de quantificar o dano ao erário e a ausência de qualquer proveito patrimonial em favor de Eduardo Cury; a lei de improbidade presume ocorrência de dano ao erário na hipótese de indevida dispensa de licitação, o que implica em sua responsabilização nos termos do artigo 12, inciso II, da LIA. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA e IPPLAN - INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO e JULGO PROCEDENTES os pedidos em face de EDUARDO PEDROSA CURY, condenando-o pela prática de ato de improbidade administrativa previso no art. 10, inciso VIII, da Lei n.o 8429/1992, aplicando-lhe a penalidade de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. Outrossim, declaro a nulidade do contrato de gestão n.o 22159/10, porquanto celebrado com desvio de finalidade.[...] O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, reformou a sentença. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte excerto (fl. 5772 - 5784): [...] Inegável afastar a violação aos princípios da Administração no caso concreto, notadamente os da legalidade, da impessoalidade e da transparência, como bem concluído pela sentenciante, acompanhando o entendimento exposto pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP no processo TC-000488/007/10 (fls. 894/901 e 916/934), conclusão que independe do julgamento da ADIn. no 1.923-DF, rel. Min. Ayres Britto (redator do acórdão Min. Luiz Fux), j. 16/04/2015, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, analisando dispositivos da Lei no 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais. [...] Configurada intencional violação aos princípios da Administração, possível a condenação dos envolvidos pela prática das condutas descritas no art. 11 da Lei no 8.429/92, reconhecido o dolo do ex-Prefeito (na qualidade de agente público que firmou o contrato discutido – fls. 543 – e participou dos atos preparatórios) e do próprio instituto contratado, já que ambos contribuíram conscientemente para a celebração do ajuste de forma direcionada, penas que independem da comprovação de enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Nessa direção: STJ, AgInt. no AREsp. no 800.313-SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, e AgInt. no AREsp. no 1.054.571-RN, rel. Min. Francisco Falcão, ambos julgados em j. 24/05/2021. Todavia, respeitada a conclusão alcançada pela sentenciante, não considero viável a condenação dos requeridos pelas condutas descritas no art. 10, da Lei no 8.429/92, pois não restou comprovada a lesão ao erário do Município de São José dos Campos, sendo incontroverso nos autos que o IPPLAN efetivamente prestou os serviços contratados e recebeu a sua contraprestação nos termos do ajuste, ausente na petição inicial alegação sobrepreço (fls. 01/28), igualmente não reconhecido no julgamento do TCE/SP (fls. 894/901 e 916/934). Não houve sequer indicação de sobrepreço ou abusividade, nem se conhece a possibilidade de comparação com serviços equivalentes, ausente interesse do Ministério Público nesse sentido; apurar em execução não dispensa ao menos indícios de prova de dano. Ademais, ao que consta dos autos, o contrato questionado foi devidamente cumprido e já exaurido, a tornar indevida a sua posterior declaração de nulidade, como feito pela magistrada a quo (em especial fls. 5027). Nessa direção: AP no 0000313-69.2012.8.26.0412, de minha relatoria, j. 25/04/2019. No caso concreto, confirmada a irregularidade na formalização do contrato já cumprido e aproveitado pela Municipalidade de São José dos Campos, sem indicação de sobrepreço, adequada a fixação de multa civil ao ex-Prefeito e à IPPLAN, na forma do art. 12, III e parágrafo único, da Lei no 8.429/92, bem como o disposto no art. 7o, da Lei no 12.846/13. Deste modo, a penalidade aplicada ao réu Eduardo fica estabelecida em 10 (dez) vezes do valor da remuneração (subsídio) recebida pelo ex- Prefeito no mês da contratação (abril/2010 – fls. 543), importância a ser devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde abril/2010. Nesse sentido: [...] Igualmente, fica o IPPLAN condenado ao pagamento de penalidade correspondente a 3% (tres por cento) do valor da avença celebrada em abril/2010 (R$ 6.173.000,00 – fls. 536), importância que igualmente deve ser atualizada e acrescida de juros de mora desde aquela data. Em resumo, então, recapitula-se a conduta considerada para reconhecer violação ao art. 11 da Lei no 8.429/92, com condenação do ex-Prefeito (na qualidade de agente público que firmou o contrato discutido – fls. 543) e do instituto contratado em pena de multa civil, sem declaração de nulidade do ajuste. Eis a redação dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, pelo qual as partes foram condenada: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: O contexto, portanto, é o seguinte: (i) A sentença de primeiro grau condenou apenas Eduardo Pedrosa Cury, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhe a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e declarando a nulidade do contrato de gestão n. 22.159/10. A sentença entendeu configurado o dano in re ipsa, reconhecendo a impossibilidade de quantificação do prejuízo ao erário e a ausência de qualquer enriquecimento patrimonial em favor do réu, diante da presunção de dano prevista na própria Lei de Improbidade. (ii) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou parcialmente a sentença, ampliando a condenação para alcançar também o IPPLAN – Instituto de Pesquisa e Planejamento, e reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa por ambos os réus, com fundamento no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, impondo-lhes as sanções do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal, por violação aos princípios que regem a administração pública. O Tribunal afastou a configuração de lesão efetiva ao erário, consignando que não restou comprovada a lesão ao erário do Município de São José dos Campos, sendo incontroverso nos autos que o IPPLAN efetivamente prestou os serviços contratados e recebeu a sua contraprestação nos termos do ajuste, não havendo alegação de sobrepreço na petição inicial, tampouco reconhecimento de sobrepreço pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Dessa forma, verifica-se nos autos que integraram a análise das instâncias ordinárias a caracterização do elemento subjetivo da conduta, reconhecendo-se a presença de dolo genérico em sua atuação. O art. 11, caput, da Lei n. 8.249/1992 trazia hipótese de responsabilização genérica por violação aos princípios da administração pública, elencando em seus incisos rol exemplificativo de condutas consideradas ímprobas. A Lei n. 14.230/2021 alterou esse dispositivo e fez constar a exigência do dolo na conduta ilícita, além de enumerar, agora, em rol taxativo, as hipóteses consideradas atentatórias aos princípios da administração pública. Assim, a conduta pela qual as partes foram condenadas nestes autos não está especificamente prevista no atual art. 11. Não há falar, portanto, em tipicidade da conduta, na medida em que a Lei n. 14.230/2021 fez desaparecer o tipo aberto do ato ilícito atentatório aos princípios da administração pública, inexistindo senão condutas específicas que importem ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Presente a devida impugnação da decisão de inadmissibilidade, passou-se ao exame do recurso especial e da alegada omissão no julgamento originário. 2. Ausência de óbice processual a impedir a incidência da Lei 14.230/2021, que afastou a modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista, à época, no vigente art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 4. Caso concreto em que o ato ímprobo imputado ao réu não tipifica nenhuma das atuais hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.620.611/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Verifica-se, outrossim, que a Lei n. 14.230/2021 passou a exigir ainda a demonstração do dolo específico para configuração da violação dos princípios da Administração Pública, em razão da alteração promovida na redação do caput do referido artigo e da revogação dos incisos I e II. Assim, restou extinta a tipificação das condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de responsabilização fundada apenas na existência de dolo genérico na ofensa aos princípios da administração pública. Diante disso, não se sustentam as conclusões adotadas nas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de ato ímprobo à luz da redação anterior da norma. Além disso, é inviável qualquer tentativa de subsunção da conduta a outro inciso do art. 11, em virtude da taxatividade agora imposta pelo referido dispositivo e da imprescindibilidade de demonstração do dolo específico. Ademais, o afastamento do dolo específico, pelo Tribunal de origem, em relação a todas as condutas pelas quais as partes foram condenadas, inviabiliza a aferição de eventual incidência do princípio da continuidade típico-normativa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a atipicidade das condutas. Além disso, também não houve a demonstração da existência de dano efetivo ao erário, exigido para a condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. 2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas. 3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992. 5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa. 6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação. 7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas. 8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas. (AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral). 2. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário"(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.695.932/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PUNIBILIDADE EXTINTA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra R Delgado de Medeiros ME e outros objetivando a condenação dos réus nas sanções do art. 12, II da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade previstos no art. 10, I, V, VIII e XII da mesma lei, consistentes na realização de procedimentos de dispensa de licitação. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - O recorrente sustenta violação do disposto nos arts. 10, caput, VIII, c/c o art. 11 e 12, II e III, todos da Lei n. 8.429/1992, defendendo que foi configurada a prática do ato de improbidade administrativa, ser desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo ao erário em casos de dispensa indevida de licitação, vez que o prejuízo é presumido, bem como que ficou demonstrado o dolo na conduta dos agentes. IV - Diante das inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, deve-se analisar as regras de direito intertemporal aplicáveis no presente caso, tendo em vista que o dispositivo em exame, que se refere ao ato de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, passou a exigir, além da conduta exclusivamente dolosa, a perda patrimonial efetiva. V - A questão jurídica, no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa "culposos" praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. VI - No julgamento do Tema n. 1.199, a despeito da aplicação intertemporal das demais alterações promovidas pela novel LIA, sobretudo da expressa previsão da exigência de perda patrimonial efetiva para a configuração da dispensa indevida de licitação constante do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992 para caracterização do ato ímprobo, este não foi analisado. VII - Alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também de que o novel requisito da perda patrimonial efetiva deve ser imediatamente aplicado nos processos em curso, destacando que o entendimento anterior acerca da possibilidade de condenação com base no dano presumido tratava-se de construção jurisprudencial que passou a se incompatibilizar com a nova lei. Veja-se a ementa do julgado desta Corte Superior: (REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) VIII - O novo requisito da perda patrimonial efetiva para que se caracterize a frustração da licitude de processo licitatório como ato que causa lesão ao erário, nos moldes da Lei n. 14.230/2021, propicia a sua imediata aplicação aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que sem condenação com trânsito em julgado. IX - O ato imputado a parte ora recorrida pela prática de ato de improbidade administrativa está tipificado no art. 10, caput, I, V, VIII e XII da LIA, em sua redação original. No entanto, no decorrer do trâmite processual, conforme acima referido, a lei de regência sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual o presente recurso deve ser examinado sob esta nova perspectiva. X - Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, bem como que, nos casos sem condenação transitada em julgado, estas devem ter sua aplicação imediata aos atos praticados na vigência do texto anterior, reconhecendo fato superveniente consubstanciado na alteração normativa que excluiu do mundo jurídico a hipótese típico-normativa que incidia a conduta dos réus, tem-se que deve ser reconhecida a atipicidade superveniente da conduta ímproba imputada pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, à parte recorrida. XI - Nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp n. 2.102.066/SP, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos. XII - Ainda que ultrapassados referidos óbices, a insurgência não era mesmo de ser conhecida, porque para se chegar em uma conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, em se tratando de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.568.466/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Tampouco se admite a reclassificação para os tipos previstos nos artigos 9º ou 10 da LIA, pois, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, aplica-se o princípio da ne reformatio in pejus, obstando qualquer agravamento da situação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, I, DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Em decisão unipessoal proferida no agravo interno do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, reconhecendo apenas o agir doloso genérico, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa. 5. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação civil pública. (AgInt no REsp n. 1.957.400/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES FICTÍCIAS, MEDIANTE A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (SISCOMEX). CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Como não há correspondência entre as condutas imputadas aos réus e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha. 4. Do mesmo modo, não há como, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, alterar o fundamento da condenação, a fim de reconhecer que o réu praticou ato de improbidade que causou prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), sob pena de reformatio in pejus (na medida em que apenas o réu interpôs recurso contra o acórdão proferido pelo Tribunal regional). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.360.277/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Assim, considerando que a Lei n. 14.230/2021 não apenas aboliu a responsabilização fundada em ofensa genérica aos princípios administrativos, anteriormente prevista no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, mas também, no presente caso, não se permite o enquadramento da conduta em qualquer outra hipótese legalmente tipificada, impõe-se o reconhecimento da superveniente atipicidade da conduta praticada, acarretando, como consequência necessária, a improcedência dos pedidos da ação de improbidade administrativa. Por fim, é cabível, no caso concreto, a aplicação do efeito extensivo do recurso, nos termos do art. 1.005 do CPC/2015, para afastar igualmente a condenação imposta ao corréu. Ainda que o agravo interno tenha sido interposto apenas por um dos litisconsortes passivos, a declaração de improcedência deve ser estendida ao corréu, em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta. Tal providência se justifica pelo efeito expansivo do recurso, previsto no caput do referido dispositivo legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1.199/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. Conforme preceituam os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a sua interposição. 2. Apesar de não conhecido o recurso, a aplicação da Lei 14.230/2021, consoante determinou o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, alcança os processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória. 4. Agravo interno não conhecido, julgando-se, de ofício, improcedentes os pedidos em relação a todos os demandados. (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.582.376/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. RECURSO PROVIDO. 1. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado. Extensão das conclusões havidas acerca da aplicabilidade da Lei 14.230/2021 às condenações com base no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 ou nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos configurem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, ou seja, quando configurada a atipicidade da conduta. 2. Caso concreto em que os atos tidos como ímprobos não configuram nenhuma das hipóteses previstas nos remanescentes incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Atipicidade que se deve estender ao litisconsorte passivo, diante do efeito expansivo do recurso (art. 1.005 do CPC). 3. Agravo interno a que se dá provimento para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação contra o ora agravante; estendida a improcedência ao corréu. (AgInt no AREsp n. 753.912/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. CONDUTA DOS RÉUS CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Tendo em vista a impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha (porquanto as instâncias de origem assentaram a ausência de elemento exigido pela nova redação conferida pela Lei n. 14.230/2021 ao inciso V do art. 11 da LIA, qual seja, o dolo específico), a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública é medida que se impõe, com aplicação de efeito expansivo aos litisconsortes passivos, nos termos do art. 1.005 do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.634.690/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) No mesmo sentido: 1) EDcl no AREsp n. 1.947.152, Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/09/2024; e 2) REsp n. 1.906.081, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 17/02/2025. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, tornando sem efeito as decisões de fls. 6225-6238 e 6239-6248, e CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de improbidade em relação a todos os demandados, tendo em vista o efeito expansivo do recurso. Sem custas e honorários, diante da ausência de má-fé por parte do demandante. Expedientes necessários. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
08/04/2025, 00:00
Extinção da Punibilidade
07/04/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 14:30
Recebimento
13/09/2024, 14:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/09/2024, 14:01
Protocolo de Petição
13/09/2024, 13:47
Documento (Certidão)
19/04/2024, 17:12
Redistribuição
19/04/2024, 17:00
Recebimento
19/04/2024, 16:05
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 16:01
Petição (Impugnação)
18/04/2024, 20:51
Protocolo de Petição
18/04/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:11
Protocolo de Petição
01/03/2024, 12:00
Publicação
26/02/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:59
Ato ordinatório
23/02/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2024, 22:51
Protocolo de Petição
22/02/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 08:11
Protocolo de Petição
21/12/2023, 08:01
Publicação
18/12/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 20:24
Ato ordinatório
14/12/2023, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2023, 20:10
Recebimento
06/12/2023, 08:32
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:45
Petição (Impugnação)
05/12/2023, 15:31
Protocolo de Petição
05/12/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 19:11
Protocolo de Petição
24/11/2023, 19:02
Publicação
16/11/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 19:27
Ato ordinatório
14/11/2023, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 20:51
Protocolo de Petição
13/11/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:06
Protocolo de Petição
08/11/2023, 13:00
Publicação
06/11/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 19:15
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/10/2023, 20:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento