Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ELVIO DA CRUZ OLIVEIRA; ROSÂNGELA BARROS TEIXEIRA OLIVEIRA [Representante: José Célio Santos Lima - OAB/PA 6258] AGRAVADO /
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ [Representante: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal] DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0818176-27.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTES /
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 24351960), interposto com fundamento nos artigos 1.030, §1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 24566780), nas quais a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela inadmissão do agravo, tanto por intempestividade quanto por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. Determinou-se a juntada de certidão sobre transcurso do prazo para impugnação do acórdão relatado pela Vice-presidência (ID Num. 24083404), que julgou o agravo interno em recurso especial interposto pelos réus em contraponto à inadmissão do recurso especial (ID Num. 24754192). Foi certificado o transcurso do prazo para impugnação da decisão colegiada proferida pelo Plenário do TJPA (ID Num. 25098808). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Entretanto, na hipótese vertente, o agravo em recurso especial é intempestivo. Explico. Os réus, depois da decisão de inadmissão do recurso especial, apresentaram agravo interno para destrancamento do aludido recurso excepcional (ID Num. 21835104), o qual, submetido ao plenário do TJPA na 46ª Sessão Ordinária Virtual realizada de 11 a 18 de dezembro de 2024) não foi conhecido por ser manifestamente incabível na espécie, consoante os termos do acórdão juntado sob o ID Num. 24083404, sintetizado na seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, V, DO CPC). CABIMENTO DO AGRAVO AO STJ (ART. 1030, §1º, E 1.042 DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO FUNDAMENTADO NO ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, fundada no óbice da Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Preliminarmente, se o agravo interno seria adequado a desafiar a decisão de inadmissibilidade baseada no art. 1.030, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso cabível da decisão que não admite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, como no caso, é o agravo previsto nos arts. 1.030, §1.º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e não o agravo interno. 4. A redação do art. 1.042 do CPC torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes do STJ. 5. Na hipótese de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno não conhecido, com a determinação de certificação do trânsito em julgado da decisão agravada e retorno dos autos à Secretaria da Seção de Direito Penal, nos termos do voto do Relator. Tese de Julgamento: “não se conhece do agravo interno em recurso especial, quando configurado o erro grosseiro na sua interposição, devendo ser certificado o trânsito em julgado da decisão agravada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.993.800/MS, Sexta Turma (DJe de 8/4/2022); AgInt no AREsp n. 2.105.172/SC, Segunda Turma (DJe de 19/4/2023); AgInt no AREsp n. 2.205.143/SP, Quarta Turma (DJe de 20/4/2023); AgRg no RHC n. 188.556/SC, Quinta Turma (DJe de 6/3/2024); AgInt no AREsp n. 2.442.133/SC, Primeira Turma (DJe de 14/3/2024); e AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, Quarta Turma (DJe de 13/5/2024)". Em 21/1/25, juntaram nos presentes autos o agravo em recurso especial citado no relatório, quando já ocorrido o trânsito em julgado da decisão de inadmissão do recurso excepcional, em razão do erro grosseiro evidenciado no acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, cuja ementa foi acima transcrita. Anoto, ainda, que transcorreu o prazo para impugnação deste último acórdão proferido nos autos, consoante a certidão juntada sob o ID Num. 25098808. Portanto, a intempestividade recursal obsta que a Vice-presidência do TJPA analise eventual possibilidade de retratação da decisão agravada. Não obstante, conforme orientação do STJ, não compete ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, motivo por que os autos devem ser encaminhados ao tribunal superior competente para julgamento do recurso (Rcl 41229/DF, 2020/0332390-0, DJE 17/5/2022). Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará