Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VAGNER MENDES DO NASCIMENTO Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000645-90.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Vistos, etc. RELATÓRIO VAGNER MENDES DO NASCIMENTO, servidor público municipal, ingressou com esta Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço, contra o Município de Planalto, ao argumento de que a Lei Municipal n° 0321/2010 prevê tal benefício em seu artigo 85. Afirma ter preenchido os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010) e requer a condenação do Município a cumprir a obrigação de fazer consistente em pagar o adicional por tempo de serviço estabelecido no referido estatuto. Pleiteia, ainda, o recebimento dos valores retroativos dos últimos cinco anos e os seus reflexos sobre o 13º salário e o 1/3 de férias do período. Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos. Regularmente citado, o requerido não contestou, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem a aplicação dos efeitos desta decorrentes (Id. 400262469). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré apresentou a manifestação de Id. nº 402120247 e informou que não havia necessidade da produção de outras provas e a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual, passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes circunstâncias preliminares, passo a análise do mérito. Inicialmente, é imperioso ressaltar que, apesar de os professores do município de Planalto, categoria da qual o autor faz parte, possuírem um plano de cargos e salário específico, o referido diploma legal, positivado por meio da Lei Municipal nº 277/2008, não exclui as normas gerais estabelecidas aos demais servidores públicos municipais através da Lei Municipal nº 0321/2010. Em verdade, a Lei Municipal nº 277/2008 garantiu, de forma expressa e objetiva, o direito à percepção das gratificações estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a todos os profissionais da educação, dispondo que: Art. 27. Além das gratificações e vantagens: Quinquênio, Licença Prêmio, previstas para os servidores em geral do Município, conforme lei de instituição do regime jurídico único, serão deferidas aos membros do Magistério escolar as seguintes gratificações específicas:... Da análise do dispositivo transcrito acima, verifica-se que, além das gratificações específicas previstas no Plano de Cargos do Magistério Municipal, são devidas aos membros do magistério as gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, citando especificamente o quinquênio e a licença prêmio. Examinando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço. Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito do adicional por tempo de serviço, descrito no capítulo das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos servidores públicos municipais com os respectivos vencimentos: "Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo." Após a leitura do único artigo de lei que rege o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Planalto, conclui-se que para a concessão do aludido benefício basta apenas a comprovação do exercício efetivo da função pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, a partir da vigência da lei. A esse respeito, além de demostrar que foi admitido no serviço público municipal em 01.03.2006 (Id. 287838920), o autor comprovou que, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpriu o lapso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, conforme ficha financeira de Id. nº 287838920. Quanto ao réu, veja que este não se desincumbiu do seu ônus de probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, no sentido de comprovar a existência de fatos impeditivos alegados na sua contestação. Diz o CPC que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, por meio da manifestação de Id. nº 402120247, o requerido reconheceu em parte o direito pleiteado na inicial, afirmando que o autor tem direito à percepção do adicional de 5% sobre o vencimento básico do cargo efetivo, observada a prescrição quinquenal. Diante dos fundamentos expostos acima, plenamente demonstrado o cumprimento do requisito temporal necessário para o reconhecimento do direito à percepção do adicional de tempo de serviço constante do art. 85 da Lei Municipal 0321/2010 pelo autor. Com relação ao pedido de pagamento referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, como o autor comprovou que estava em pleno exercício no serviço público quando do início da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e permanecia em efetivo exercício na data de propositura da ação em epígrafe, conclui-se que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício em janeiro de 2016. Todavia, como a ação foi proposta em 03.11.2022, deve o Município garantir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do autor, a partir de novembro de 2017, em decorrência do decurso do prazo prescricional que atingiu os valores devidos anteriormente à referida data. Impende destacar que, embora na exordial o autor tenha pleiteado o pagamento do adicional no quantum de 10% a partir de janeiro de 2021, sob a alegação ter preenchido os requisitos do aludido benefício por duas vezes, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o servidor fará jus ao benefício uma única vez após 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, não havendo previsão de novas concessões a cada cinco anos de trabalho, como requerido na inicial. Ademais, apesar de pleitear o pagamento do adicional sobre o valor total da remuneração, inclusive sobre o décimo 13º salário e o 1/3 de férias do período, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o adicional será aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do autor, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de novembro de 2017, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação ao autor, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva. Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor ilíquido da condenação, nos termos da súmula 490 do STJ. Planalto, 17 de outubro de 2023. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito