Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902359/GO (2025/0120344-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO FONSECA
ADVOGADO: LUCIANO FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO005460
AGRAVADO: APARECIDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO FONSECA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 CPC. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR MANTIDO. 1. Encontrando-se o recurso principal apto para receber julgamento definitivo de mérito, ante sua completa instrução, e sendo certo que o acórdão daquele resultante substituirá o provimento judicial provisório e precário inicialmente proferido, apesar da adequação e tempestividade do reclamo interno interposto, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada. 2. As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art. 558, CPC), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada (art. 562, CPC), desde que provados, cumulativamente, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC). 3. A posse defendida nas ações possessórias advém do jus possessiones, resguardando a posse enquanto estado de fato. A ação possessória visa assegurar não a posse em si (jus possidendi), ou seja, o direito de possuir, mas sim, a preservação do estado de direito do possuidor (posse enquanto exercício fático). 4. Havendo dúvida razoável a respeito da situação fática, notadamente com relação à posse da parte autora, torna-se imprescindível uma maior dilação probatória para a elucidação dos fatos, razão pela qual se deve indeferir a liminar de reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 371 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de efetiva apreciação das provas produzidas pelo recorrente, observa-se a ocorrência de condenável personalismo por parte do julgador singular, que deixou de analisar de forma adequada os elementos probatórios constantes nos autos, trazendo a seguinte argumentação: Vê-se que o acórdão recorrido deveria efetivamente apreciar as provas produzidas pela parte autora, ou seja examiná-las e referir-se à mesmas e não somente afirmar que elas não demonstravam o monitoramento da área ou zelado da posse, direta ou indiretamente. Sabe-se perfeitamente que o exercício da posse não se comprova através de documentos;mas os documentos a ela relativos são indícios veementes da posse exercida e também induz de maneira indireta a posse sobre a área correspondente. Em análise superficial, a prova documental referente à posse, deveria ser apreciada em favor do recorrente e não contra, como procedeu o acórdão recorrido, que partiu de pressuposto subjetivo e pessoal de não exercício da posse. [...] O acórdão recorrido admite os documentos comprobatórios da posse, mas não os aprecia e não lhes atribui nenhum valor, como se não existissem. De maneira arbitraria, totalmente em desrespeito ao fixado no artigo 371, do CPC, o acórdão recorrido não apreciou e não fundamentou a PROVA TESTEMUNHAL produzida. Laconica e tendenciosamente, afirmou-se que a prova testemunhal não se revelou hábil suficiente para comprovação da posse exercida. Este pensar é subjetivo e arbitrário, não estando em harmonia com o exigido no art. 371 do CPC. [...] No caso ora examinado, o acórdão recorrido não expressou o seu convencimento motivado com base na prova produzida pelo recorrente, afrontando o estabelecido no art. 371, do CPC/2015. (fls. 182-185). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020). Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso vertente, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade de reformar a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Como se sabe, a ação de reintegração de posse é o remédio processual que tem como escopo à restituição da posse àquele que tenha perdido em razão de um esbulho, parcial ou total, sendo privado do poder físico sobre a coisa. [...] As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Assim, denomina-se a primeira hipótese de força nova, enquanto a segunda de força velha, sendo que a diferença procedimental reside na possibilidade de concessão de liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor. Com efeito, para as ações de força velha segue-se o procedimento comum, devendo, desse modo, atender os requisitos estabelecidos no artigo 294 e seguintes do diploma processual civil para a concessão da medida liminar, enquanto nas ações de força nova segue-se o procedimento especial, preconizado no art. 561 do referido diploma legal. No presente caso, a parte agravante ajuizou ação de reintegração de posse por força nova, devendo atender, desse modo, os requisitos estampados no art. 561 do CPC, quais sejam: a) a posse do autor, b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalte-se que em se tratando de recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar, cumpre ao Tribunal averiguar tão somente se estão presentes ou não os referidos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, não sendo lícito a esta Corte, nesta via estreita do agravo de instrumento, analisar com profundidade a causa de pedir apresentada na origem, sob pena de indevida ingerência do mérito da ação, ainda não analisado pelo magistrado da instância singela. Ademais, sabe-se que a decisão que aprecia a tutela antecipatória constitui ato decorrente do livre convencimento e prudente arbítrio do julgador. Assim, somente se justifica a revogação do decreto judicial em caso de comprovada ilegalidade, abuso ou teratologia, vedando-se, como visto, o exame aprofundado das questões trazidas a debate, uma vez que qualquer pronunciamento nesse sentido implicaria em análise de mérito e, de consequência, no prejulgamento da lide, suprimindo-se um grau de jurisdição. À vista de tais ponderações, e analisando com acuidade as razões recursais em cotejo com os documentos jungidos aos autos e os depoimentos prestados perante o magistrado de primeira instância, não se verifica, nesse momento embrionário do feito, motivos suficientes para reformar a decisão ora recorrida, porquanto ausentes requisitos que legitimam a liminar de reintegração de posse. E isso porque, com relação ao primeiro requisito – a posse do autor, ora agravante – comungo do entendimento esposado pelo julgador singular, no sentido de que não restou, neste momento processual, suficientemente demostrado. Nesse ponto, é sabido que a posse se trata do exercício de um poder sobre a coisa, correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real, isto é, no exercício, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade, conforme estatui o art. 1.196, Código Civil. [...] Com efeito, a posse defendida nas ações possessórias advém do jus possessiones, resguardando a posse enquanto estado de fato. Assim, a ação possessória visa assegurar não a posse em si (jus possidendi), ou seja, o direito de possuir, mas sim, a preservação do estado de direito do possuidor que se pode concluir como sendo a posse enquanto exercício fático. No caso em apreço, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a posse sobre o imóvel em litígio não está suficientemente demonstrada, uma vez que a despeito da documentação que comprova a aquisição dos direitos possessórios sobre a área nos anos 90 – isto é, do “direito de possuir” –, não há comprovação de que o agravante vinha vistoriando o bem, de modo que estivesse zelando, direta ou indiretamente, de sua posse (“estado de possuidor”). Além disso, o relatório técnico apresentado trata-se de documento unilateral e, portanto, insuficiente para autorizar a imediata reintegração na posse do imóvel em litígio, sendo necessário conhecer mais a fundo o contexto fático dos autos. De se ver, ademais, que não há como verificar a veracidade da afirmação de que a gleba litigiosa possui parcelamento de solo somente no plano registral, e que no aspecto físico foi “recebida e possuída como área rural continua”, por ser área de proteção ambiental, limítrofe à nascente de água. Outrossim, os relatos testemunhais colhidos em Juízo não se revelam hábeis suficiente a denotar que, durante todo o período alegado, o requerente tenha realizado/exercido ato material de posse sobre o imóvel vindicado. Denota-se, portanto, que até o momento não há provas suficientes da efetiva disposição do imóvel com intuito possessório, de modo que se mostra prudente e necessário o aprofundamento das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório, com a oitiva da parte requerida na origem, ocasião em que o Magistrado terá melhores condições de apreciar a tutela reclamada. [...] Nesses termos, sendo cumulativos os requisitos necessários à concessão da liminar possessória, inviável o deferimento da medida, devendo ser mantida a decisão agravada, pelos próprios fundamentos. (fls. 166-170). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.). Na mesma linha: “A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.). Ainda: “É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN