Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
réus: - Antônio José Viana Neto (engenheiro agrônomo); - Elzira Vergínia Mariani Guides Martins (Diretora financeira, tesoureira e secretária do CIAP); - José Ancioto Neto (auxiliou na abertura do CIAP; gerente de contabilidade do CIAP); - José Roberto de Lima (filho de Dinocarme; empresário); - Sérgio Ricardo de Lima (filho de Dinocarme; empresário no Centro Integrado de Ensino; suplente no Conselho Administrativo do CIAP); - Vergínia Aparecida Mariani (empresária, esposa de Dinocarme, integrante do Conselho Administrativo e Vice-presidente do CIAP). No mov. 2646.1 já foram determinadas as baixas e anotações necessárias quanto aos réus a seguir indicados, em face dos quais o processo foi julgado extinto por sentençatransitada em julgado: FERNANDO JOSÉ MESQUITA, JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, LAURA MARIA CURY MARTINELLI, VALMIR DE ARRUDA LEITE e SAID YUSUF ABU LAWI. Em atenção ao requerido pelo autor no mov. 2640.1, também no mov. 2646.1 foi determinada a intimação do Município de Londrina para promover cumprimento de sentença (julgamento antecipado parcial de mérito) em relação ao espólio de Dinocarme Aparecido Lima, em autos apartados. II. II.1. Cumprimento de sentença em face de Centro Integrado e Apoio Profissional - CIAP e de espólio de Dinocarme Aparecido Lima Em atenção ao requerido pelo autor (mov. 2689.1, item 2.3: a) certifique-se se há bens ou valores dos réus mencionados no título deste item, atingidos por medida de indisponibilidade decretada nestes autos; b) em caso afirmativo, dê-se ciência ao Município de Londrina. Caso o Município de Londrina já tenha requerido o cumprimento de sentença – que deve se dar em autos apartados –, as providências acima devem ser cumpridas diretamente nos autos pertinentes. II.2. Emenda da petição inicial Na sentença reformada/anulada em parte, constou: Quanto ao réu JOSÉ ANCIOTO, embora tenha admitido que as chamadas “despesas indiretas” foram realmente contabilizadas e que parte das verbas eram repassadas à sede do CIAP (em Curitiba) para satisfação de custos operacionais – o que infringe o termo de parceria e a Lei 9.790/1999, que exigem a movimentação das verbas públicas repassadas exclusivamente em conta bancária específica – não foi suficientemente comprovado nos autos que tenha agido com a intenção de desviar recursos do erário. Por outro lado, nãoera dirigente da OSCIP nem ordenava as despesas. Não se vislumbra, assim, nexo causal entre sua conduta e os danos ao erário decorrentes da não aplicação dos recursos em conformidade com o Termo de Parceria na forma apontada pela CGU. Da mesma forma, quanto aos demais réus (ELZIRA VERGÍNIA MARIANI GUIDES MARTINS, JOSÉ ROBERTO DE LIMA, SÉRGIO RICARDO DE LIMA, VERGÍNIA APARECIDA MARIANI, ANTÔNIO JOSÉ VIANA NETO), a petição inicial não descreve objetivamente a participação de cada um e o grau de responsabilidade que teriam para os danos ao erário à luz do nexo causal, limitando-se a transcrever conclusões da sentença criminal sobre como teriam participado da “lavagem de dinheiro” que teria propiciado o enriquecimento ilícito. Contudo, não cabe apreciar os fatos relacionados aos atos tipificados no art. 9º, ante o reconhecimento da prescrição. O r. acórdão anulou a sentença quanto a esses réus porque este juízo, embora não tenha reconhecido a inépcia da petição inicial, extinguiu o feito com fundamento na ausência de descrição objetiva dos fatos, o que estaria em contradição com a decisão anterior (mov. 192). Embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido por ausência descrição objetiva dos fatos, não o fez em relação ao réu JOSÉ ANCIOTO NETO, como se vê no trecho acima transcrito. Apesar disso, o r. acórdão determinou fosse facultada a emenda e o prosseguimento do processo também em relação a esse réu. Em atenção ao determinado no acórdão acostado no mov. 2621, o autor emendou a petição inicial (mov. 2689.2) a fim de descrever as condutas dos réus em face dos quais o processo baixou para prosseguimento: 1- ANTÔNIO JOSÉ VIANA NETO, 2- ELZIRA VERGÍNIA MARIANI GUIDES MARTINS, 3- JOSÉ ANCIOTO NETO, 4- JOSÉ ROBERTO DE LIMA, 5- SÉRGIO RICARDO DE LIMA e 6- VERGÍNIA APARECIDA MARIANI. Com o devido respeito, da leitura da emenda à petição inicial (mov. 2689.2) se verifica que não há cumprimento dos requisitos da petição inicial quanto à descrição dos fatosimputados a cada réu, em atendimento ao disposto no CPC, art. 319, e na Lei 8.429/1992, art. 17, § 6º. A título de exemplo, eis o contido no item 3.1 da emenda (mov. 2689.2):Nota-se que na emenda da petição inicial se transcreve avaliação acerca das provas produzidas em processo criminal correlato e respectivas conclusões em sentença criminal proferida por juízo federal, porém não há descrição clara e objetiva das condutas, dos danos (em sentido amplo) e do nexo de causalidade, o que se exige sob pena de inépcia da petição inicial. Não se vislumbra a indicação objetiva dos fatos constitutivos (fatos simples) que descrevam a conduta de cada réu, inclusive dos fatos que indiquem o liame subjetivo, ou seja, o dolo específico de praticar o ilícito. Nesse sentido, acerca dos requisitos da petição inicial e hipóteses de sua rejeição liminar: A doutrina tem afirmado, com indiscutível razão, a necessidade de uma adequação típica entre as condutas apontadas como ímprobas e a relação dos tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de inépcia da inicial: a- ) qual a conduta praticada pelo agente e seu enquadramento legal; b- ) qual o dano (em sentido amplo) causado ao erário (ainda que estimado) e; c- ) nexo de causalidade entre o ato e o enriquecimento ilícito, o dano ao erário ou a violação aos Princípios Constitucionais. [...].Maior importância merece a necessidade de individualização da conduta do réu, associada às provas de sua efetiva ocorrência. Essa condição impedirá a propositura de ações sem indicação de fato preciso, seja quanto ao enriquecimento ilícito ou dano ao erário público, remetendo para a acusação genérica [...]. (“Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021”. Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pp. 333-335 – grifos nossos). Conforme estabelece o § 6º, I, do art. 17 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, a petição inicial da ação por ato de improbidade administrativa deverá individualizar a conduta do réu. Dessa forma, mostra-se inadmissível a imputação genérica da prática de ato de improbidade administrativa, sendo imprescindível a individualização das condutas imputadas a cada réu, de modo a oportunizar o exercício da ampla defesa. A exigência de individualização da conduta imputada ao réu impõe que conste na causa de pedir da petição inicial a descrição, com todas as suas circunstâncias, dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes a prática do ato de improbidade administrativa. [...]. [...]. Assim, para que reste atendia a exigência de individualização da conduta imputada ao réu, a petição inicial da ação por ato de improbidade deve conter, além da descrição dos fatos, a indicação dos dados essenciais para a configuração dos tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA (fundamento jurídico). (Torres, Ronny Charles Lopes de; Holanda Jr., André Jackson de. “Lei de Improbidade Administrativa Comentada”. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 588). Deveria a petição inicial ter descrito objetivamente as condutas, a relação causal e o liame subjetivo (dolo específico) mediante descrição das circunstâncias fáticas que indiquem que cada ré tinha consciência dos atos de improbidade e que tivesse assim agido com dolo específico de atingir fim ilícito. A petição inicial não expõe os fatos que poderiam demonstrar como o autor chegou à conclusão de que teria havido consciência e vontade de praticar os atos comfins ilícitos, mas apenas transcreve avaliação sobre a prova e respectivas conclusões exaradas em sentença criminal. A transcrição desses elementos de sentença criminal não pode substituir a descrição objetiva dos fatos na petição inicial, inclusive quanto ao elemento subjetivo (dolo específico) da conduta de cada réu. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E NARRATIVA DAS SUPOSTAS CONDUTAS PRATICADAS PELO RÉU. CONSTATAÇÃO. 1.
Conclusão - Autos nº 0060585-72.2011.8.16.0014
VISTOS. I.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa Típica 1, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO, aqui representado pela Exma. Sra. Dra. Promotora de Justiça Sandra Regina Koch, são litisconsortes ativos 2 MUNICÍPIO DE LONDRINA e AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE (mov. 351.1), e são réus (todos qualificados nos autos): 1- ANTÔNIO JOSÉ VIANA NETO (engenheiro agrônomo); 2- ELZIRA VERGÍNIA MARIANI GUIDES MARTINS (Diretora financeira, tesoureira e secretária do CIAP); 3- JOSÉ ANCIOTO NETO (auxiliou na abertura do CIAP; gerente de contabilidade do CIAP); 4- JOSÉ ROBERTO DE LIMA (filho de Dinocarme; empresário); 5- SÉRGIO RICARDO DE LIMA (filho de Dinocarme; empresário no Centro Integrado de Ensino; suplente no Conselho Administrativo do CIAP); 6- VERGÍNIA APARECIDA MARIANI (empresária, esposa de Dinocarme, integrante do Conselho Administrativo e Vice-presidente do CIAP). 1 A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), decidiu que o especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º, precedido de notificação do demandado, como disposto no art. 17, § 7º, somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas. No caso dos autos, a ação foi proposta como de responsabilidade civil contra prefeito com pedido no sentido de declarar nulas as concessões de adicionais de insalubridade, gratificações especiais, ajuda de custo e pagamento de horas extras a comissionados e diversos funcionários públicos municipais, bem como a indenização ao erário pela devolução atualizada dos benefícios percebidos pelos funcionários públicos. Anotou-se, também, que somente na apelação foi suscitada a impropriedade do rito pela inobservância do § 7º do art. 17 da citada lei, o qual prevê a notificação inicial do demandado. Entretanto, a apelação foi rejeitada pelo tribunal “a quo” ao argumento de ser cabível a dispensa da notificação, visto que a ação foi fundada em inquérito instaurado pelo “parquet” e que esse procedimento recolheu material probatório suficiente à instauração da demanda, tornando, assim, desnecessária uma defesa prévia. Para o Min. Relator, o acórdão deve ser confirmado, mas por outro fundamento, ou seja, por não se tratar de uma ação de improbidade típica. Explica que a instauração de inquérito civil no âmbito do qual se produz prova necessária à ação de improbidade é o procedimento padrão e normal em casos da espécie (arts. 14, § 3º, e 15 da lei em comento), mas nem por isso, proposta a ação, fica o juiz dispensado de promover o juízo de delibação para recebimento da inicial precedido da notificação prévia do demandado para se manifestar a respeito, conforme exige o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da mesma lei. Observa que, no caso dos autos, a dispensa da notificação e a própria decisão delibatória sobre o recebimento da inicial não são atos processuais obrigatórios, porque não se trata de ação de improbidade administrativa típica, uma vez que não se pode confundi-la com uma simples ação de ressarcimento de danos ao erário, pois a ação em exame não contém pedido algum de aplicação ao infrator de quaisquer sanções político-civis, de caráter punitivo; há apenas o pedido de anulação de atos danosos ao erário e o de ressarcimento desses danos. REsp 1.163.643-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/3/2010. 2 Com base no § 3.º, do art. 17 da Lei n.º 8.429/1992 combinado com o § 3.º, do art. 6.º, da Lei n.º 4.717/1965.Anteriormente à sentença (mov. 2504), que foi reformada/anulada parcialmente pelo acórdão acostado no mov. 2621, eram também réus neste processo: CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL (CIAP); DINOCARME APARECIDO LIMA (Presidente - proprietário do CIAP); FERNANDO JOSÉ MESQUITA (advogado, procurador jurídico do CIAP); JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS (empresário em consultoria; recebe remuneração do CIAP); LAURA MARIA CURY MARTINELLY (supervisora técnica e gerente administrativa do CIAP); SAID YUSUF ABU LAWI (controlador geral de despesas do CIAP no período de 2008 a 2009); VALMIR DE ARRUDA LEITE (administrador de empresas). No mov. 2504.1 foi proferida sentença de procedência parcial na qual, em síntese: a) foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito – com base no art. 17, § 6º-B e § 10-F da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 485, VI, do CPC – quanto à alegação de condutas tipificadas no art. 11, “caput” e inciso I da Lei 8.429/1992, em razão da atipicidade superveniente às alterações determinadas pela Lei 14.230/2021; b) foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito em face dos réus FERNANDO JOSÉ MESQUITA, JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, LAURA MARIA CURY MARTINELLI, VALMIR DE ARRUDA LEITE e SAID YUSUF ABU LAWI – com base no art. 485, V do CPC c.c. o art. 21, § 4º da Lei 8.429/1992 –, em razão de ausência de justa causa decorrente de absolvição criminal pelos mesmos fatos; c) foi julgado extinto o processo com resolução de mérito em face de todos os rés, pelo reconhecimento da prescrição interfases da pretensão à imposição de sanções político- civis (incluídas as sanções de multa civil e de perda de bens ilicitamente auferidos), com base no art. 23, “caput” e §§ 4º e 5º, da Lei 8.429/1992 (com redação determinada pela Lei 14.230/2021); ressalvada a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, nos termos do Tema 897 da repercussão geral no STF: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”; d.1) foi julgada procedente em parte a ação ao fito de CONDENAR, solidariamente (art. 942 do Código Civil) os réus CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL (CIAP) e espólio de DINOCARME APARECIDO LIMA a ressarcir ao erário a quantia de R$1.877.504,76, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data dadistribuição da petição inicial e de juros de mora de 12% ao ano, estes a partir da data da última citação nos autos (art. 405 do Código Civil); d.2) a condenação do espólio de DINOCARME APARECIDO DE LIMA limita-se às forças da herança (art. 8º da Lei nº 8.429/1992 c.c. o art. 1.792 do Código Civil). Incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados (Figueiredo Cruz, Luana Pedrosa de – “Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/1992...” – Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. – 5 ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pag. 79). Sobreveio r. acórdão em substituição parcial da sentença (art. 1.008 do CPC), no mov. 2621.1, em razão do qual: a) foi afastado o reconhecimento da prescrição interfases, haja vista que no julgamento do Tema 1.199 do STF – ocorrido posteriormente à sentença prolatada por este juízo – foi fixado o entendimento de que não é possível retroagir para contabilizar o prazo de 04 anos previsto pelo art. 23, § 5º da LIA, regra que passa a incidir somente a partir de 26/10/2021; b) foi declarada a nulidade parcial da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para “o regular prosseguimento do feito com relação aos requeridos Antônio José Viana Neto, Elzira Vergínia Mariani Guides Martins, José Ancioto Neto, José Roberto de Lima, Sérgio Ricardo de Lima e Vergínia aparecida Mariani, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199”. Portanto, à luz da substituição parcial da sentença pelo referido acórdão: 1) foi mantido o julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito – com base no art. 17, § 6º-B e § 10-F da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 485, VI, do CPC – quanto à alegação de condutas tipificadas no art. 11, “caput” e inciso I da Lei 8.429/1992, em razão da atipicidade superveniente às alterações determinadas pela Lei 14.230/2021; 2) foi mantido o julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito em face dos réus FERNANDO JOSÉ MESQUITA, JUAN CARLOS MONASTÉRIO DE MATTOS DIAS, LAURA MARIA CURY MARTINELLI, VALMIR DE ARRUDA LEITE e SAID YUSUF ABU LAWI – com base no art. 485, V do CPC c.c. o art. 21, § 4º da Lei8.429/1992 –, em razão de ausência de justa causa decorrente de absolvição criminal pelos mesmos fatos; 3) foi mantida a condenação solidária (art. 942 do Código Civil) dos réus CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL (CIAP) e espólio de DINOCARME APARECIDO LIMA a ressarcir ao erário a quantia de R$1.877.504,76, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da distribuição da petição inicial e de juros de mora de 12% ao ano, estes a partir da data da última citação nos autos (art. 405 do Código Civil); a condenação do espólio de DINOCARME APARECIDO DE LIMA limita-se às forças da herança (art. 8º da Lei nº 8.429/1992 c.c. o art. 1.792 do Código Civil). Incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados (Figueiredo Cruz, Luana Pedrosa de – “Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/1992...” – Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. – 5 ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pag. 79); 4.1) foi anulada a sentença na parte em que havia extinguido o feito por ausência de descrição objetiva da participação dos réus ELZIRA VERGÍNIA MARIANI GUIDES MARTINS, JOSÉ ROBERTO DE LIMA, SÉRGIO RICARDO DE LIMA, VERGÍNIA APARECIDA MARIANI e ANTONIO JOSÉ VIANA NETO; 4.2) foi determinado o prosseguimento do processo com relação aos
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que, nos autos da Ação Civil Pública, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos do artigo 267, IV do CPC. 2. A petição inicial como ato formal que dá início ao processo, deve obedecer às prescrições do Código de Processo Civil a fim de que seja considerada apta. Os artigos 282 e 283 do CPC, elencam os requisitos que deverão ser seguidos para a estruturação da petição inicial. 3. A jurisprudência do STJ, no que se refere à Ação Civil Pública, tem entendido que basta uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem a necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. Precedente: AgRg no REsp 1204965/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, Dje 14/12/2010. 4. Embora as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 sejam impostas em procedimento cível, as penas aplicadas atingem diversos direitos e garantias fundamentais, mediante a imposição de sanções graves pelo Estado, não se limitando ao aspecto patrimonial. Assim, devido à natureza da sanção típica desta ação, para o enquadramento do ato praticado como improbidade administrativa, é necessário um embasamento fático-probatório suficiente a fim de se verificar a materialidade dos fatos e a má-fé do réu. 5. A petição inicial de improbidade sem descrição do aspecto volitivo do réu, não tendo narrado o “animus” de agir de forma desonesta, parcial ou desleal, limitando-se a apontar a conduta irregular, deve ser considerada inepta. 6. Além de indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, a petição inicial deve indicar, usualmente, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (CPC, art. 282, III e VI). As provas, porém, não podem substituir a narração dos fatos. 7. A manutenção da sentença foi requerida namanifestação Ministerial, na qualidade de “custos legis”, nesta Instância, ao fundamento, em síntese de que a acusação está descrita na inicial de forma ampla, e ainda, que caberia, ao apelante rebater a sentença indicando objetivamente quais os atos ímprobos praticados pelo ex- gestor, o que não restou satisfeito. 8. Apelação improvida. (TRF-5 – AC: 200782000105392, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de julgamento: 05/08/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 07/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL OBSCURA E CONFUSA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Da leitura da exordial não se depreende quais atos de improbidade teriam sido cometidos, nem qual teria sido o propósito dos agentes. 2. Não há descrição objetiva do pedido e da causa de pedir que embasariam a propositura da ação civil pública de improbidade administrativa. 3. A petição inicial é inepta quando lhe falta pedido ou a causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Art. 295, parágrafo único, I e II, CPC/73 e art. 330, § 1º, I e III, do CPC/15. Precedentes do STJ e deste TRF. 4. Negado provimento à apelação. (TRF-3 – AC: 00007998520134036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/05/2017). Ressalta-se que se a petição inicial não expõe com objetividade a conduta de cada réu, não será possível, na decisão prevista nos §§ 10-C e 10-D, do art. 17 da LIA, delimitar precisamente as condutas imputadas, o nexo causal e a tipicidade. II.2.1.
Ante o exposto, intimem-se os litisconsortes ativos para, no prazo legal e sob pena de indeferimento (CPC, art. 321 c.c. art. 17, § 6º-B da Lei 8.429/1992), emendarem apetição inicial com exposição clara e objetiva, especialmente dos fatos simples (constitutivos), distinguindo-os precisamente dos fatos secundários 3, nos termos da fundamentação acima. Certificado o decurso do prazo, retornem conclusos. Intimem-se. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito 3 (...) à base das alegações do autor pode se situar um fato jurídico isolado – por exemplo, o adultério da mulher com Pedro, em tal sábado; ou a sublocação, infringente do contrato, a Maria –, cada qual coadjuvado e esclarecido por vários fatos simples, ou seja, circunstâncias diversas (local e hora do adultério, por exemplo) que individualizam e distinguem o fato principal, sem substituí-lo; ou a narração abrange mais de um fato, a saber: três adultérios, completamente distintos, com Pedro, Alberto e João; ou adultério e embriaguez escandalosa, de molde a tornar insuportável a vida em comum; ou a sublocação a Maria e o desvio no uso declaradamente convencionado do imóvel (art. 23, II, c/c o art. 9°, II, da Lei 8.245, de 18.10.1991). Nessas hipóteses, se observam duas classes autônomas de fatos: os jurídicos, indispensáveis à incidência na regra jurídica, e os simples ou acessórios, que apenas dão colorido àqueles. Em outros termos: à ação de separação judicial, fundada em adultério, interessa principalmente a alegação central de adultério, subsumida em tal ou qual “rendez-vous”, não os fatos adjacentes a ela, como dia e lugar. Impossível se mostra, “a priori”, classificar os fatos importantes, chamados de jurídicos, porque eles variam segundo os incontáveis suportes dispostos na lei. Mas a aptidão dos fatos jurídicos, joeirados na norma (“retro”, n. 10), não pode faltar à ideia de causa (“retro”, n. 32.2). Por conseguinte, a despeito de a causa compreender fatos de natureza variada, a sua cabal e exata identificação dependerá, em geral, dos fatos constitutivos, ou jurídicos. Os fatos simples se ostentam irrelevantes. Entende-se por fatos constitutivos aqueles que, contemplados no suporte fático do direito subjetivo, ao incidir na regra dão-lhe origem, fazem-no nascer; de outra banda, os fatos simples, ensina egregiamente Chiovenda, servem apenas à argumentação dos fatos jurídicos. (Assis, Araken de – “Cumulação de ações” – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, nº 58, págs. 204 e 205 – grifei).