Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954900/ES (2024/0398555-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: FELIPE CHICON SANDRINI
ADVOGADOS: FELIPE CHICON SANDRINI - ES033101
AMANDA GOMES DIAS - ES033533
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: LUCAS GARCIA ALVES
CORRÉU: VITOR HUGO SILVA PORFIRIO
CORRÉU: THAYLON FRANCISCO COQUI DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS GARCIA ALVES – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0000003-33.2024.8.08.0060) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Atílio Vivacqua/ES, e mantida pelo Tribunal, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com fundamentação inidônea, aduzindo que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e emprego lícito na cidade de origem do processo. Outrossim, NUNCA respondeu a ações penais. Logo, não há provas que dedica a atividade criminosa ou que integra organização criminosa (fl. 5). Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento. Do atento exame dos autos, observa-se que o acórdão hostilizado não logrou demonstrar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a dedicação do paciente a atividades criminosas, inclusive o próprio acórdão afirma nesse sentido ao fundamentar a absolvição do paciente pelo crime de associação criminosa. O acórdão atacado menciona que os policiais militares, apesar de afirmarem que conheciam os réus pelo envolvimento no tráfico e que havia denúncias de populares do bairro onde os réus atuavam, nada informaram sobre abordagens e apreensões anteriores dos réus atuando em conjunto ou mesmo denúncias envolvendo o corréu Lucas (fl. 82 – grifo nosso). Ademais, destaca-se a pequena quantidade do entorpecente apreendido (63 g de cocaína e 46,9 g de maconha – fl. 144), além da ausência de outros elementos que indicam a dedicação a atividades criminosas, razão pela qual deve incidir o redutor. A quantidade da droga não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. Desse modo, a fração de redução deve ser no grau máximo. Sobre o tema, por exemplo, estes precedentes: AgRg no AREsp n. 2.095.003/PA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2022; e AgRg no HC n. n. 587.594/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020. Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos: Mantenho a fixação da pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme realizado pelas instâncias ordinárias na primeira e segunda fases. Na terceira etapa, aplico a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. Incidindo o aumento de 1/6 em razão do concurso formal de crimes, fixo-a em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais. O regime inicial deverá ser o aberto. A fixação da pena-base no mínimo legal, a primariedade e quantidade de droga apreendida (63 g de cocaína e 46,9 g de maconha) justificam a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal. Em face do exposto, concedo a ordem para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda final do paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 193 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal (Ação Penal n. 0000003-33.2024.8.08.0060, da Vara Única da Comarca de Atílio Vivacqua/ES). Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR