Adicional de Serviço NoturnoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
ESPóLIO DE PAULO MARCOS LINHARES RIBEIRO
Autor
FERNANDO DE LIMA LISBOA
Autor
JAIME ROBERTO CAMPOS VIEIRA DOS SANTOS
Autor
JUAREZ PININGA PESSOA DE ASEVEDO
CPF
Autor
ESTADO DE ALAGOAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS
OAB/AL 10760·CPF·Representa: Autor
RITA DE CÁSSIA COUTINHO
OAB/AL 6270·CPF·Representa: Autor
FABIANO DE AMORIM JATOBA
OAB/AL 5675·CPF·Representa: Autor
JOÃO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA
OAB/MG 173641·Representa: Autor
FELIPE RODRIGUES LINS
OAB/AL 6161·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fernando de Lima Lisboa -
Apelante: Jaime Roberto Campos Vieira dos Santos -
Apelante: Espólio de Paulo Marcos Linhares Ribeiro -
Apelante: Juarez Pininga Pessoa de Asevedo -
Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719104-83.2012.8.02.0001
Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG).
Agravado: Paulo Marcos Linhares Ribeiro.
Agravado: Fernando de Lima Lisboa. Advogada: Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL). Advogado: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL). Advogado: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL). Advogado: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL). Advogado: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL).
Agravado: Jaime Roberto Campos Vieira dos Santos. Advogada: Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL). Advogado: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL). Advogado: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL). Advogado: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL). Advogado: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL).
Agravado: Juarez Pininga Pessoa de Asevedo. Advogada: Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL). Advogado: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL). Advogado: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL). Advogado: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL). Advogado: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL).
Agravado: Espólio de Paulo Marcos Linhares Ribeiro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interno (fls. 290/293) interposto em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 242/245), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Rita de Cassia Coutinho (OAB: 6270/AL) - 319
Nº 0719104-83.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
24/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/03/2026, 16:03
Trânsito em julgado
20/03/2026, 16:03
Publicação
16/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903035/AL (2025/0119993-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA COUTINHO TOLEDO - AL006270
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FERNANDO DE LIMA LISBOA
AGRAVADO: JAIME ROBERTO CAMPOS VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JUAREZ PININGA PESSOA DE ASEVEDO
AGRAVADO: PAULO MARCOS LINHARES RIBEIRO
AGRAVADO: VERA LUCIA GAMITO RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS LOBO SILVA - AL005032
FABIANO DE AMORIM JATOBÁ - AL005675
FELIPE RODRIGUES LINS - AL006161
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM - AL006352
LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903035/AL (2025/0119993-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA COUTINHO TOLEDO - AL006270
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FERNANDO DE LIMA LISBOA
AGRAVADO: JAIME ROBERTO CAMPOS VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JUAREZ PININGA PESSOA DE ASEVEDO
AGRAVADO: PAULO MARCOS LINHARES RIBEIRO
AGRAVADO: VERA LUCIA GAMITO RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS LOBO SILVA - AL005032
FABIANO DE AMORIM JATOBÁ - AL005675
FELIPE RODRIGUES LINS - AL006161
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM - AL006352
LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:40
Recebimento
07/11/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903035/AL (2025/0119993-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA COUTINHO TOLEDO - AL006270
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FERNANDO DE LIMA LISBOA
AGRAVADO: JAIME ROBERTO CAMPOS VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JUAREZ PININGA PESSOA DE ASEVEDO
AGRAVADO: PAULO MARCOS LINHARES RIBEIRO
REPRESENTADO POR: VERA LUCIA GAMITO RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS LOBO SILVA - AL005032
FABIANO DE AMORIM JATOBÁ - AL005675
FELIPE RODRIGUES LINS - AL006161
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM - AL006352
LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903035/AL (2025/0119993-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA COUTINHO TOLEDO - AL006270
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FERNANDO DE LIMA LISBOA
AGRAVADO: JAIME ROBERTO CAMPOS VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JUAREZ PININGA PESSOA DE ASEVEDO
AGRAVADO: PAULO MARCOS LINHARES RIBEIRO
AGRAVADO: VERA LUCIA GAMITO RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS LOBO SILVA - AL005032
FABIANO DE AMORIM JATOBÁ - AL005675
FELIPE RODRIGUES LINS - AL006161
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM - AL006352
LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903035/AL (2025/0119993-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA COUTINHO TOLEDO - AL006270
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FERNANDO DE LIMA LISBOA
AGRAVADO: JAIME ROBERTO CAMPOS VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JUAREZ PININGA PESSOA DE ASEVEDO
AGRAVADO: PAULO MARCOS LINHARES RIBEIRO
AGRAVADO: VERA LUCIA GAMITO RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS LOBO SILVA - AL005032
FABIANO DE AMORIM JATOBÁ - AL005675
FELIPE RODRIGUES LINS - AL006161
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM - AL006352
LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:40
Recebimento
07/11/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903035/AL (2025/0119993-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA COUTINHO TOLEDO - AL006270
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FERNANDO DE LIMA LISBOA
AGRAVADO: JAIME ROBERTO CAMPOS VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JUAREZ PININGA PESSOA DE ASEVEDO
AGRAVADO: PAULO MARCOS LINHARES RIBEIRO
REPRESENTADO POR: VERA LUCIA GAMITO RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS LOBO SILVA - AL005032
FABIANO DE AMORIM JATOBÁ - AL005675
FELIPE RODRIGUES LINS - AL006161
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM - AL006352
LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 17:36
Redistribuição
12/09/2025, 17:30
Recebimento
26/08/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 10:45
Publicação
26/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903035/AL (2025/0119993-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA COUTINHO TOLEDO - AL006270
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FERNANDO DE LIMA LISBOA
AGRAVADO: JAIME ROBERTO CAMPOS VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JUAREZ PININGA PESSOA DE ASEVEDO
AGRAVADO: PAULO MARCOS LINHARES RIBEIRO
AGRAVADO: VERA LUCIA GAMITO RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS LOBO SILVA - AL005032
FABIANO DE AMORIM JATOBÁ - AL005675
FELIPE RODRIGUES LINS - AL006161
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM - AL006352
LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 21:00
Distribuição
21/08/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 18:46
Documento (Certidão)
15/08/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
07/08/2025, 09:46
Protocolo de Petição
07/08/2025, 08:41
Publicação
23/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903035/AL (2025/0119993-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA COUTINHO TOLEDO - AL006270
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FERNANDO DE LIMA LISBOA
AGRAVADO: JAIME ROBERTO CAMPOS VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JUAREZ PININGA PESSOA DE ASEVEDO
AGRAVADO: PAULO MARCOS LINHARES RIBEIRO
AGRAVADO: VERA LUCIA GAMITO RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS LOBO SILVA - AL005032
FABIANO DE AMORIM JATOBÁ - AL005675
FELIPE RODRIGUES LINS - AL006161
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM - AL006352
LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 13:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 13:27
Publicação
05/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903035/AL (2025/0119993-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA COUTINHO TOLEDO - AL006270
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FERNANDO DE LIMA LISBOA
AGRAVADO: JAIME ROBERTO CAMPOS VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JUAREZ PININGA PESSOA DE ASEVEDO
AGRAVADO: PAULO MARCOS LINHARES RIBEIRO
REPRESENTADO POR: VERA LUCIA GAMITO RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS LOBO SILVA - AL005032
FABIANO DE AMORIM JATOBÁ - AL005675
FELIPE RODRIGUES LINS - AL006161
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM - AL006352
LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO CORRETO DIVISOR AO ADICIONAL NOTURNO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE AO LAPSO TEMPOR4L RELATIVO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PLEITO NÃO ANALISADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA PAR4 APRECIAR O ALUDIDO PLEITO. NO MÉRITO, INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DE QUE O ESTADO DE ALAGOAS EFETUE O PAGAMENTO, ATRAVÉS DE FOLHA SUPLEMENTAR, DOS VALORES RELATIVOS AO CORRETO DIVISOR DO ADICIONAL DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAR4 DETERMINAR QUE ESSES SEJAM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO OLJ PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502, 503, e 535, IV, c/c, o art. 492 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de excesso de execução, diante da inclusão de parcelas vincendas, não abrangidas pela sentença transitada em julgado, trazendo a seguinte argumentação: Consoante demonstrado, no âmbito do cumprimento de sentença, porque não é permitido inserir parcelas vincendas caso a sentença de mérito não tenha expressamente as incluído no objeto da condenação. Ou seja, tais valores extras não foram incluídos pelo título executivo judicial e não integram a coisa julgada. [...] Também há violação às disposições de Lei Federal que definem como excesso de execução a inclusão, na condenação em cumprimento de sentença, de valores não abrangidos pelo título exeqüendo. [...] Assim, a inclusão de parcelas vincendas na fase de cumprimento de sentença constitui um excesso de execução a ser combatido, porquanto são quantias que extrapolam os limites do título executivo judicial, o que viola a coisa julgada. E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais Tribunais Pátrios, conforme segue (fls. 165-166). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.009 c/c o art. 1.015 do CPC, no que concerne ao não cabimento do recurso de apelação para impugnação da decisão que não encerrou a fase de cumprimento de sentença, trazendo a seguinte argumentação: As hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento estão previstas no art. 1.015, CPC. Conforme o parágrafo único do referido dispositivo, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ainda, conforme o entendimento do C. STJ, as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ou a ela negarem provimento (dando provimento total ou parcial ao cumprimento de sentença, como no caso em análise), por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o único recurso cabível para o seu enfrentamento. [...] Nessa esteira, não pondo fim ao procedimento, a decisão agravada tem natureza de interlocutória, sendo recorrível pelo recurso de Agravo de Instrumento. Logo, a apelação anteriormente interposta pela parte adversa se mostra totalmente incabível, tomando nulo seu julgamento pelo Tribunal "a quo"(fls. 166-168). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: 19. De outro lado, não há erro de fato no tocante a inclusão das parcelas vincendas, uma vez que o acórdão explicou que os valores retroativos devem corresponder ao lapso temporal entre o trânsito em julgado e a efetiva implantação e o artigo 323 do CPC é claro ao dispor que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las", de modo que entendo que inexiste erro de fato a ser suprido via aclaratórios (fl. 150). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: 20. Não há falar, também, em erro material no tocante ao cabimento do recurso, uma vez que "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.) (fl. 150). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/06/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903035/AL (2025/0119993-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA COUTINHO TOLEDO - AL006270
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FERNANDO DE LIMA LISBOA
AGRAVADO: JAIME ROBERTO CAMPOS VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: JUAREZ PININGA PESSOA DE ASEVEDO
AGRAVADO: PAULO MARCOS LINHARES RIBEIRO
REPRESENTADO POR: VERA LUCIA GAMITO RIBEIRO
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS LOBO SILVA - AL005032
FABIANO DE AMORIM JATOBÁ - AL005675
FELIPE RODRIGUES LINS - AL006161
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM - AL006352
LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:36
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 10:30
Recebimento
04/04/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fernando de Lima Lisboa -
Apelante: Jaime Roberto Campos Vieira dos Santos -
Apelante: Espólio de Paulo Marcos Linhares Ribeiro -
Apelante: Juarez Pininga Pessoa de Asevedo -
Apelado: 'Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719104-83.2012.8.02.0001
Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG). Procurador: Rita de Cassia Coutinho (OAB: 6270/AL).
Apelante: Fernando de Lima Lisboa e outros. Advogado: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL). Advogada: Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL). Advogado: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL). Advogado: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL). Advogado: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL). DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0719104-83.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Rita de Cassia Coutinho (OAB: 6270/AL)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Alagoas -
Agravado: Paulo Marcos Linhares Ribeiro -
Agravado: Fernando de Lima Lisboa -
Agravado: Jaime Roberto Campos Vieira dos Santos -
Agravado: Juarez Pininga Pessoa de Asevedo -
Agravado: Espólio de Paulo Marcos Linhares Ribeiro - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0719104-83.2012.8.02.0001/50001 Adicional de Serviço Noturno Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG).
Agravado: Paulo Marcos Linhares Ribeiro.
Agravado: Fernando de Lima Lisboa. Advogada: Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL). Advogado: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL). Advogado: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL). Advogado: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL). Advogado: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL).
Agravado: Jaime Roberto Campos Vieira dos Santos. Advogada: Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL). Advogado: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL). Advogado: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL). Advogado: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL). Advogado: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL).
Agravado: Juarez Pininga Pessoa de Asevedo. Advogada: Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL). Advogado: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL). Advogado: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL). Advogado: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL). Advogado: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL).
Agravado: Espólio de Paulo Marcos Linhares Ribeiro. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Nº 0719104-83.2012.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió -
Trata-se de agravo em recurso especial em apelação cível interposto por Estado de Alagoas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL) - Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL) - João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL) - Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)