Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5135325-75.2022.8.24.0023/SC
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080)
DESPACHO/DECISÃO
Através do petitório de evento 86, PET1, o SINTESPE/SC, com fulcro no art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil, apresentou pedido de reconhecimento de distinção entre a temática objeto do presente processo e aquela a ser julgada no Tema 1177/STJ, requerendo, ao final, o dessobrestamento do feito e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, em síntese:
Como visto, o recurso especial interposto foi sobrestado em razão do Tema 1177 do STJ, que analisará a possibilidade de fixação de honorários em ações civis públicas. Contudo, o feito tramita no rito ordinário, na forma de ação coletiva comum, não de ação civil pública, que conta com regramento próprio previsto em lei específica (Lei nº 7.347/85).
Vieram, então, os autos conclusos.
É o relatório.
Da análise dos autos, infere-se que, após a determinação de retorno dos autos a esta Corte de Justiça, proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos (evento 75, DESPADEC12), o requerente apresentou pedido de distinção entre o caso em exame e o Tema 1.177/STJ perante o Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos moldes do pedido ora formulado.
O Ministro Teodoro Silva Santos, então, indeferiu o requerimento, em decisão datada de 29 de agosto do corrente ano, assim redigida (evento 75, DESPADEC19):
Trata-se pedido de distinção formulado por SINTESPE/SC, contra a decisão de minha lavra que julgou prejudicada a análise do agravo em recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do Tema n. 1.177 do STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 768):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.177 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Sustenta que há distinção entre a discussão tratada nos presentes autos e o Tema sobrestado, pois "o Tema 1177/STJ não se enquadra na situação experimentada no presente feito, vez que pretende discutir a fixação ou não de honorários no rito específico da ação civil pública, que conta com lei específica, com disposições próprias a respeito do tema, que diferem daquelas estabelecidas na regra geral do Código de Processo Civil" (fl. 778).
E continua "que não é o caso de sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 1177/STJ, de modo que requer que se reconheça a distinção indicada, conforme o disposto no 9º do art. 1.037 do CPC" (fl. 778).
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
O pedido de distinção não procede.
Dentre as teses trazidas no recurso especial está que, "nas ações coletivas contra a Fazenda Pública, descabem honorários no processo de conhecimento, pois são devidos nas execuções individuais, ainda que não embargadas" (fl. 662). Assim, insere-se no âmbito do microssistema da tutela coletiva, apesar do nome escolhido para a ação no ajuizamento da petição inicial.
Esse é o debate do Tema n. 1329 [sic], in verbis:
Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública.
Ademais, o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.
Vale dizer:
[a] determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção, devendo os autos baixarem ao Tribunal de origem, conforme determinado na decisão de fls. 768-771. Publique-se. Intimem-se.
Infere-se, portanto, que o pedido de distinção já foi analisado e rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base nos mesmo argumentos ora suscitados pela parte postulante.
Logo, porque acobertado pela preclusão consumativa e em observância à decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, incabível a análise do pleito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de distinção.
Intimem-se.