Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994337/AL (2025/0120620-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: NAPOLEAO FERREIRA DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR - AL014395
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: PEDRO SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §13, 148, §1º, I, e 147, §1º, todos do Código Penal. Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a prisão domiciliar ou outras medidas do art. 319 do CPP, já seriam medidas suficientes para o desenvolvimento da instrução processual penal" (e-STJ, fl. 8); b) "as câmeras da residência, como prova material, colocam em xeque a narrativa central da acusação em relação ao crime de cárcere privado, uma vez que demonstram que a suposta vítima não estava sob vigilância, controle ou impedimento físico por parte do requerente" (e-STJ, fl. 13); c) "o acórdão impugnado considerou válida a segunda audiência de custódia, desconsiderando a primeira decisão que havia afastado a legalidade do flagrante", o que "viola princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como o princípio do juiz natural, e gera grave insegurança jurídica" (e-STJ, fl. 14); d) "o suposto crime ocorreu, segundo a narrativa da vítima, na madrugada de 10 de janeiro de 2025, enquanto a prisão do paciente foi realizada às 22h do mesmo dia (10/01/2025), ou seja, mais de 20 horas após o fato", o que "descaracteriza qualquer situação de flagrante" (e-STJ, fls. 19-20); e) "a prisão do paciente não atende aos requisitos do artigo 302 do CPP, seja pelo intervalo temporal superior a 20 horas, seja pela falta de perseguição ininterrupta, ou pela desconexão espacial entre o local do fato e o local da prisão" (e-STJ, fl. 21); f) "o paciente apresenta problemas de saúde que demandam cuidados contínuos e especializados, sendo portador de diabetes" e "encontra-se com o dedo mindinho da mão direita fraturado pela vítima" (e-STJ, fl. 24); g) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; h) "a aplicação de medidas cautelares preserva a proporcionalidade entre a gravidade da acusação e a garantia dos direitos fundamentais do requerente" (e-STJ, fl. 31). Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0700075-86.2025.8.02.0067), verifica-se que o ora paciente fugiu da prisão, matou seu cunhado e seu filho e, em confronto com a polícia, veio a óbito. Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS