Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902914/SP (2025/0121003-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LIGIA MARIA DIAS DA COSTA
ADVOGADOS: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL - SP301636
YAGO MATOSINHO - SP375861
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARIRANHA
ADVOGADO: VALTER ARAÚJO JÚNIOR - SP168098
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LIGIA MARIA DIAS DA COSTA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de violação do art. 489 do CPC e ofensa de dispositivo constitucional não serve de suporte para interposição de recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois como o Tribunal não haver provas suficientes, violou artigo da Constituição Federal, ainda existe a omissão sobre a documentação médica que comprova o acidente sofrido pelo agravante e por último, a discussão não necessita de análise de fatos. Assevera, ainda, que: Sendo assim, data venia, ao denegar seguimento ao Recurso Especial, o Tribunal de Justiça permite violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, especialmente, do art. 370 do CPC (fl. 291). [...] Conforme demonstrado nas razões do Recurso Especial (fls. 259-276), o Acórdão não se manifestou sobre a documentação médica que comprova o acidente de trânsito sofrido pela Agravante, violando o art. 93, IX, da CF, e, especialmente, o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que configura omissão passível de ser sanada por meio do Recurso Especial (fl. 291). [...] Deste modo, havendo possibilidade de discutir a questão jurídica sem análise dos fatos, a decisão agravada, data venia, agiu em desacerto ao afirmar que o Recurso Especial não atende à Súmula 7 do STJ (fl. 293). Contraminuta apresentada (fls. 297-300). É o relatório. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Passo a decidir. De início, quanto à apontada violação ao art. 489 do CPC, o agravante alega que o Tribunal não se manifestou sobre a documentação médica de fls. 38-64, que registra o acidente de moto sofrido pela agravante, demonstrando dessa forma o nexo causal e a responsabilidade do Município, porém, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 244-245): Acompanhando o entendimento do STF, que se mostra pertinente e concernente a um Estado democrático e pluralista, incide a responsabilidade objetiva quando há exigência de uma conduta específica. Em decorrência, bastaria para configurar a responsabilidade da Municipalidade o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano, exceto se configurada alguma excludente, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. In casu, não houve qualquer demonstração de que os danos causados na autora decorreram de uma omissão estatal. Ao há provas de que o acidente tenha sido ocasionado pelo buraco na pista descrito e nem mesmo se o a foto do buraco acostada aos autos (fls.66) corresponde ao local descrito. Por seu turno, é inconteste que há um buraco em via de rolamento. Há uma única foto neste sentido (fls.66). Mas não se sabe em qual pista, quando a foto foi tirada, ou mesmo se o acidente que relata ter sofrido a autora de fato aconteceu nos termos descritos. Não há comprovação alguma além do Boletim de Ocorrência acostado. Não há qualquer chamado do SAMU, fotos da autora acidentada sendo atendida, nada. Desta forma, ao meu sentir, não há como se reconhecer o nexo causal e a responsabilidade estatal no presente caso. Ainda, o laudo pericial apenas deu conta dos ferimentos sofridos pela autora, mas nada em relação aos fatos em si. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 255): O cerceamento de defesa restou rechaçado e, para tanto, fundamentado. Do mesmo modo, demonstrado o convencimento pela ausência de nexo causal. Não há omissão. A documentação médica acostada foi devidamente analisada. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto à análise dos arts. 186 e 927 do CC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da alegação da agravante sobre o adiantamento do julgamento, sem que fosse determinado a produção de prova oral comprometeu o contraditório e ampla defesa, violando os art. 370, porém, para que seja feita uma nova análise, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA