REINALDO AMERICO ORTIGARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REINALDO AMERICO ORTIGARA
OAB/MT 9552·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA MONAGATTI NOBRE MESTI
OAB/MT 5759·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0025058-65.2013.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE RENAULT DO BRASIL S.A, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 413,40 e Taxa Judiciária R$ 254,36, totalizando R$ 667,76, conforme cálculo ID 226776688. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 16 de março de 2026. UBIRATAN FARIA COUTINHO (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 0025058-65.2013.8.11.0002.
Autor: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
Requerido: MOREL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI. Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 12:03
Trânsito em julgado
07/08/2025, 12:03
Publicação
31/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2815927/MT (2024/0448172-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: MANUELA FERREIRA CAMERS - PR057229
ALBADILO SILVA CARVALHO - MT024051A
MANUELA FERREIRA CAMERS - DF047837
AGRAVADO: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
ADVOGADOS: MARCELO ANGELO DE MACEDO - MT006811B
ROSANA LORIS AZEVEDO - MT015344
DECISÃO Por meio das petições de e-STJ fls. 1.023/1.027 e 1.028/1.029, RENAULT DO BRASIL S/A noticia a realização de acordo e apresenta um aditivo à composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a baixa dos autos. Contudo, verifica-se que já houve julgamento colegiado do agravo em recurso especial por acórdão publicado no DJe de 12/06/2025 (e-STJ fl. 1.021). Assim, recebo a presente petição como renúncia ao prazo recursal e determino a certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem para eventual homologação do acordo. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2815927/MT (2024/0448172-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: MANUELA FERREIRA CAMERS - PR057229
ALBADILO SILVA CARVALHO - MT024051A
MANUELA FERREIRA CAMERS - DF047837
AGRAVADO: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
ADVOGADOS: MARCELO ANGELO DE MACEDO - MT006811B
ROSANA LORIS AZEVEDO - MT015344
DECISÃO Por meio das petições de e-STJ fls. 1.023/1.027 e 1.028/1.029, RENAULT DO BRASIL S/A noticia a realização de acordo e apresenta um aditivo à composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a baixa dos autos. Contudo, verifica-se que já houve julgamento colegiado do agravo em recurso especial por acórdão publicado no DJe de 12/06/2025 (e-STJ fl. 1.021). Assim, recebo a presente petição como renúncia ao prazo recursal e determino a certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem para eventual homologação do acordo. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
30/07/2025, 00:00
Desistência
29/07/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:06
Protocolo de Petição
22/07/2025, 10:40
Publicação
12/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2815927/MT (2024/0448172-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: MANUELA FERREIRA CAMERS - PR057229
ALBADILO SILVA CARVALHO - MT024051A
MANUELA FERREIRA CAMERS - DF047837
AGRAVADO: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
ADVOGADOS: MARCELO ANGELO DE MACEDO - MT006811B
ROSANA LORIS AZEVEDO - MT015344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2815927/MT (2024/0448172-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: MANUELA FERREIRA CAMERS - PR057229
ALBADILO SILVA CARVALHO - MT024051A
MANUELA FERREIRA CAMERS - DF047837
AGRAVADO: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
ADVOGADOS: MARCELO ANGELO DE MACEDO - MT006811B
ROSANA LORIS AZEVEDO - MT015344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815927/MT (2024/0448172-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: MANUELA FERREIRA CAMERS - PR057229
ALBADILO SILVA CARVALHO - MT024051A
MANUELA FERREIRA CAMERS - DF047837
AGRAVADO: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
ADVOGADOS: MARCELO ANGELO DE MACEDO - MT006811B
ROSANA LORIS AZEVEDO - MT015344
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:14
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2815927/MT (2024/0448172-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: MANUELA FERREIRA CAMERS - PR057229
ALBADILO SILVA CARVALHO - MT024051A
MANUELA FERREIRA CAMERS - DF047837
AGRAVADO: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
ADVOGADOS: MARCELO ANGELO DE MACEDO - MT006811B
ROSANA LORIS AZEVEDO - MT015344
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 22:15
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:24
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2815927/MT (2024/0448172-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: MANUELA FERREIRA CAMERS - PR057229
ALBADILO SILVA CARVALHO - MT024051A
MANUELA FERREIRA CAMERS - DF047837
AGRAVADO: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
ADVOGADOS: MARCELO ANGELO DE MACEDO - MT006811B
ROSANA LORIS AZEVEDO - MT015344
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:33
Publicação
17/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2815927/MT (2024/0448172-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - MT024051A
EMBARGADO: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
ADVOGADOS: MARCELO ANGELO DE MACEDO - MT006811B
ROSANA LORIS AZEVEDO - MT015344
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RENAULT DO BRASIL S/A à decisão de fls. 965/966, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Conforme consta na e-STJ Fl.472, a regularização do cadastro postulada segundo o pedido acima colacionado foi procedida devidamente já em 25/03/2022, muito antes da interposição do presente Agravo em Recurso Especial, na parte dos autos que tramitava eletronicamente [...] [...] É importante esclarecer que a decisão de e-STJ Fl.934 tão somente determinou “a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”, o que foi procedido na e-STJ Fl.938/961, nada sendo mencionado acerca da procuração concedendo poderes ao advogado Albadilo Silva Carvalho, OAB/MT 24.051-A anterior à interposição do presente Agravo em Recurso Especial (fl. 970). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Albadilo Silva Carvalho, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 934). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 957/959 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (04.12.2024) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 04.06.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 15.10.2024. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Observe-se que é irrelevante o fato de o advogado estar cadastrado nos órgãos de intimação do Tribunal a quo, pois "o eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal". (AgInt no AREsp 901.032/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.11.2016.). No mais, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação. A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:45
Documento (Certidão)
21/02/2025, 18:30
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2815927/MT (2024/0448172-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - MT024051A
EMBARGADO: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
ADVOGADOS: MARCELO ANGELO DE MACEDO - MT006811B
ROSANA LORIS AZEVEDO - MT015344
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:53
Publicação
06/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815927/MT (2024/0448172-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - MT024051A
AGRAVADO: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
ADVOGADOS: MARCELO ANGELO DE MACEDO - MT006811B
ROSANA LORIS AZEVEDO - MT015344
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RENAULT DO BRASIL S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RENAULT DO BRASIL S/A, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ALBADILO SILVA CARVALHO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 957/958, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 09:31
Protocolo de Petição
02/01/2025, 09:11
Publicação
26/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815927/MT (2024/0448172-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - MT024051A
AGRAVADO: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
ADVOGADOS: MARCELO ANGELO DE MACEDO - MT006811B
ROSANA LORIS AZEVEDO - MT015344
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815927/MT (2024/0448172-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - MT024051A
AGRAVADO: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
ADVOGADOS: MARCELO ANGELO DE MACEDO - MT006811B
ROSANA LORIS AZEVEDO - MT015344
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/12/2024, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
23/12/2024, 09:00
Recebimento
25/11/2024, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: RENAULT DO BRASIL S.A.
Recorridos: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS, DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0025058-65.2013.8.11.0002.
Vistos. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para análise da admissibilidade. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: RENAULT DO BRASIL S.A.
Recorrido: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS, DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0025058-65.2013.8.11.0002.
Vistos. Consoante a certidão id 217576190, “e o Recurso Especial foi interposto neste Tribunal, sem o devido recolhimento das custas, pois foi apresentado comprovante de transação. Certifico ainda que, o Recorrente, no ato do protocolo do Recurso, deve apresentar comprovante de pagamento, conforme consta na RESOLUÇÃO STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017 do STJ. Certifico, ainda, que esta Divisão de Custas deste Eg. Tribunal não possui acesso ao sistema de arrecadação do STJ para confirmar a efetivação do pagamento.”. Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC). Após, certifique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO NO MOTOR DE VEÍCULO ZERO KM CERCA DE DOIS MESES APÓS A AQUISIÇÃO – VÍCIO NO PRODUTO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DAS CONCESSIONÁRIAS VENDEDORA E RESPONSÁVEL PELO REPARO – VEÍCULO NOVO – VÍCIO DE FABRICAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ADEQUADO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Com relação aos juros de mora, estes de fato são devidos porque sua função é ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo, portanto, uma consequência do inadimplemento, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil. O STJ tem posicionamento no sentido de que, em casos como o vertente, “se o consumidor optar pela restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de ele ter utilizado o bem no curso do processo não afasta a incidência de juros de mora, os quais decorrem do descumprimento da obrigação pelo fornecedor (arts. 389 e 395 do CC)” (REsp n. 2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
APELADO: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS, DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS, DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0025058-65.2013.8.11.0002
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO NO MOTOR DE VEÍCULO ZERO KM CERCA DE DOIS MESES APÓS A AQUISIÇÃO – VÍCIO NO PRODUTO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DAS CONCESSIONÁRIAS VENDEDORA E RESPONSÁVEL PELO REPARO – VEÍCULO NOVO – VÍCIO DE FABRICAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ADEQUADO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – HONORÁRIOS MAJORADOS. A parte autora comprova, de forma suficiente e objetiva, que satisfaz os requisitos necessários para fazer a prerrogativa jurídica disposta em seu favor no art. 18, § 1° do CDC. Em que pese sustentem que a causa da falha do motor seria decorrente da utilização de combustível adulterado ou com especificações diversas, o que excluiria a garantia e conduziu a rejeição de reparo, fato é que o veículo ficou parado por mais de trinta dias em oficina credenciada das requeridas sem que elas sequer realizassem exame detalhado das causas da falha do motor do veículo, de modo a corroborar as assertivas vazias por elas lançadas no sentido de que a causa do problema não poderia ser coberta pela garantia. Viabilizada no curso do processo a dilação probatória, as requeridas manifestaram desistência da prova pericial que poderia aferir a veracidade de suas alegações, no sentido de que a causa do problema do motor teria sido a utilização de combustível adulterado/inadequado ao veículo, não sendo também ouvida nenhuma testemunha em juízo que confirmasse tal versão, a despeito de realizada audiência de instrução. Evidente a existência de responsabilidade solidária entre a requerida fabricante do produto e as outras requeridas que comercializaram e se negaram a prestar os devidos serviços de reparos no veículo, nos exatos termos dos arts. 7°, parágrafo único, 12, 14 e 18 e 25, § 1° da Lei Consumerista. Escorreita a sentença recorrida que conclui, com fundamento no art. 18 do CDC, pela condenação das requeridas na “obrigação de fazer consistente em fornecer outro veículo novo à requerente, em iguais condições ao adquirido, ou subsidiariamente, ressarcir a quantia equivalente ao veículo, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação”. No que atine à pretensão de reparo relativa à obrigação de fazer imposta, não há que se falar em falta de razoabilidade ou proporcionalidade, isso porque o direito da parte autora é evidente na própria disposição no art. 18 do CDC (dura lex, sed lex), de modo que, se as requeridas optaram deliberadamente por não cumprir voluntariamente a imposição legal consumerista de natureza impositiva, devem também suportar os ônus da deliberada mora daí decorrente, não cabendo a almejada restituição/recomposição considerando a tabela FIPE do veículo, mas sim levando em conta o valor pelo qual o veículo foi adquirido, incidindo os juros moratórios e correção monetária nos expressos termos legais, corretamente apontados na sentença recorrida. Toda a situação vivenciada pela autora com os problemas do veículo e falta de solução por parte das requeridas sem dúvida substancia grave ofensa aos seus direitos da personalidade, não se tratando de fato corriqueiro da vida, dando ensejo à almejada reparação imaterial. Considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a real configuração de dano moral e a condição pessoal e econômica do ofensor, infere-se justo o quantum arbitrado na origem para indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO NO MOTOR DE VEÍCULO ZERO KM CERCA DE DOIS MESES APÓS A AQUISIÇÃO – VÍCIO NO PRODUTO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DAS CONCESSIONÁRIAS VENDEDORA E RESPONSÁVEL PELO REPARO – VEÍCULO NOVO – VÍCIO DE FABRICAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ADEQUADO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – HONORÁRIOS MAJORADOS. A parte autora comprova, de forma suficiente e objetiva, que satisfaz os requisitos necessários para fazer a prerrogativa jurídica disposta em seu favor no art. 18, § 1° do CDC. Em que pese sustentem que a causa da falha do motor seria decorrente da utilização de combustível adulterado ou com especificações diversas, o que excluiria a garantia e conduziu a rejeição de reparo, fato é que o veículo ficou parado por mais de trinta dias em oficina credenciada das requeridas sem que elas sequer realizassem exame detalhado das causas da falha do motor do veículo, de modo a corroborar as assertivas vazias por elas lançadas no sentido de que a causa do problema não poderia ser coberta pela garantia. Viabilizada no curso do processo a dilação probatória, as requeridas manifestaram desistência da prova pericial que poderia aferir a veracidade de suas alegações, no sentido de que a causa do problema do motor teria sido a utilização de combustível adulterado/inadequado ao veículo, não sendo também ouvida nenhuma testemunha em juízo que confirmasse tal versão, a despeito de realizada audiência de instrução. Evidente a existência de responsabilidade solidária entre a requerida fabricante do produto e as outras requeridas que comercializaram e se negaram a prestar os devidos serviços de reparos no veículo, nos exatos termos dos arts. 7°, parágrafo único, 12, 14 e 18 e 25, § 1° da Lei Consumerista. Escorreita a sentença recorrida que conclui, com fundamento no art. 18 do CDC, pela condenação das requeridas na “obrigação de fazer consistente em fornecer outro veículo novo à requerente, em iguais condições ao adquirido, ou subsidiariamente, ressarcir a quantia equivalente ao veículo, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação”. No que atine à pretensão de reparo relativa à obrigação de fazer imposta, não há que se falar em falta de razoabilidade ou proporcionalidade, isso porque o direito da parte autora é evidente na própria disposição no art. 18 do CDC (dura lex, sed lex), de modo que, se as requeridas optaram deliberadamente por não cumprir voluntariamente a imposição legal consumerista de natureza impositiva, devem também suportar os ônus da deliberada mora daí decorrente, não cabendo a almejada restituição/recomposição considerando a tabela FIPE do veículo, mas sim levando em conta o valor pelo qual o veículo foi adquirido, incidindo os juros moratórios e correção monetária nos expressos termos legais, corretamente apontados na sentença recorrida. Toda a situação vivenciada pela autora com os problemas do veículo e falta de solução por parte das requeridas sem dúvida substancia grave ofensa aos seus direitos da personalidade, não se tratando de fato corriqueiro da vida, dando ensejo à almejada reparação imaterial. Considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a real configuração de dano moral e a condição pessoal e econômica do ofensor, infere-se justo o quantum arbitrado na origem para indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0025058-65.2013.8.11.0002..
REQUERENTE: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
REQUERIDO: MOREL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A
Vistos etc. Aportou-se aos autos Embargos de Declaração opostos pela requerida Renault do Brasil S.A, em que alega omissão na sentença proferida (Id. 126502917). A requerida Doeler Distribuidora de Veículos Ltda. opôs Recurso de Apelação (Id’s: 127907737 e 127908553) Instada a manifestar quantos aos embargos de declaração, a autora/embargada manifestou-se no Id. 128327402, informando que pagou todos os débitos do veículo junto ao Detran e Sefaz-MT. E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do CPC, possuindo a função de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. No caso, a embargante sustenta que existe omissão na sentença ao não consignar que o veículo deveria ser restituído às rés livre de quaisquer ônus. Razão assiste a embargante, na media em que a autora deve entregar o veículo danificado em condições para que a requerida possa dele dispor. Portanto, ACOLHO EM PARTE os embargos e procedo à alteração em parte do quarto paragrafo do dispositivo da sentença para acrescentar ao disposto da sentença: Para cumprimento da obrigação acima, a autora deverá entregar o Certificado de Registro de Veículo (CRV), livre de quaisquer ônus de forma a possibilitar a transferência do veículo em discussão para a requerida que pagar a indenização, ou quem ela indicar. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Considerando a interposição de Recurso de Apelação pela parte requerida, intime-se a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 0025058-65.2013.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 84.710,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração id. 126502917 foram opostos tempestivamente pela parte requerida, nos termos do art. 1.023 do CPC, encaminho intimação ao embargado (requerente) para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias. INTIMAÇÃO da parte Requerente para manifestar acerca dos embargos de declaração opostos (Id. 126502917), nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. VÁRZEA GRANDE, 24 de agosto de 2023 ANNA JULIA PINHEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0025058-65.2013.8.11.0002..
REQUERENTE: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
REQUERIDO: MOREL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A
autora: “Reclame: Veículo falhando motor e subindo o óleo para o filtro de ar do motor. Diagnóstico: ruptura, canaletas dos pistões do segundo cilindro do motor, conforme relato do cliente, o mesmo fez uma viagem para a Bolívia e abasteceu por várias vezes com gasolina Boliviana que é pura sem mistura com álcool e com octanagem muito superior a gasolina Brasileira. Foi constatado super aquecimento, com avaria nos pistões, válvulas e canaletas, em virtude de Agente externo – Utilização de combustível com alta octanagem e chumbo.” (id. 80950101 - Pág. 45) Entretanto, não juntou aos autos o documento que constasse referida declaração, ou comprovasse que os danos de fato decorrem do uso de combustível inadequado, sendo certo que nas notificações encaminhadas à autora não consta qual, de fato, foi à causa do problema. No e-mail encaminhada ao esposo da autora pelos prepostos da Buritis Renault, somente, consta que “Este veículo acima citado, deu entrada em nossa oficina n dia 16/07/2013 com reclame MOTOR FALHANDO, e o reparo não é defeito do produto, por este motivo não é procedência de garantia, mas mesmo assim a Renault do Brasil concedeu cortesia das peças envolvida para o reparo, ficando a mão de obra por sua conta (...)” (id. 80950097 - Pág. 47). Referida comunicação, contraria a alegação da requerida Renault de que não participou da relação com a autora, pois o veículo estava na garantia e teve o reparo negado fabricante, que se dispôs a conceder as peças que seriam necessárias ao reparo, conforme informado pela sua concessionária conveniada. Destarte, não foi produzido nos autos qualquer prova que corroborasse com a versão das requeridas, sendo certo que embora a autora seja Boliviana, naturalizada Brasileira, em seu depoimento pessoal negou ter ido com o veículo para a Bolívia e abastecido naquele país. Eis o relado da autora em juízo: “Quando o veículo deu problema nós estávamos viajando para a cidade de Mirassol do Oeste, na casa da minha cunhada, chegando lá na cidade começou a dar problema no motor, começou a sair fumaça branca do motor. Acabamos chegando na casa da minha cunhada. Até fiquei muito preocupada porque comprei um carro zero que apresentou problema logo. Eu sou Boliviana, naturalizada Brasileira. Não fui para a Bolívia com esse carro, andei no interior do Mato Grosso mesmo, e do trabalho para casa. Como eu morava em Colorado. no distrito Nova Canaã, usava para ir para trabalhar e passeio. De Nova Canaã a Mirassol do Oeste não sei muito bem a distância, mas é mil quilômetros, mais ou menos. Não abasteci o veículo com gasolina da Bolívia nesse período. Os 6mil quilômetros, foi rodado no interior de Mato Grosso. Eu trabalhava como enfermeira, viajava de nova Canaã para o distrito e em passeio com os amigos, depois viajei. Depois que deixei o veículo na concessionária, continuei a pagar o financiamento direitinho, eram 58 parcelas, paguei em 5 anos, terminei de pagar em março de 2018. Depois que a Renault levou de guincho, nunca mais soube do carro. Estava na Garantia e nunca entregaram o carro consertado. Como a documentação do Detran estou pagando igual, licenciamento, IPVA. Estas coisas. Não tinha interesse em consertar o veículo e continuar a usar, porque passou muito tempo, de 2013, se passaram muitos anos. O carro está deteriorado, não sei como está. O financiamento foi com o Banco do Brasil.” Registra-se que, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, intitulada pela doutrina como prova diabólica, de modo que é inviável esperar que a autora provasse que não foi na Bolívia e que não abasteceu o carro com combustível inadequado. Tal prova, incumbia às requeridas, no termos do art. 373, II, do CPC, e considerando que houve a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, as requeridas não desincumbiram do seu ônus, na medida em que desistiram da prova pericial, única capaz de traduzir em termos processuais fato atrelado ao terreno da mecânica automotiva, e sequer arrolaram testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, para confirmar a alegação de que a autora ou seu cônjuge informaram ter realizado viagem para a Bolívia e abastecido naquele aos com gasolina pura. Nesse passo, constatando que o automóvel adquirido pela autora ainda estava dentro da garantia legal (3 meses), bem como da garantia contratual (33 meses) (id. 80950101 - Pág. 76) e inexistindo prova cabal de que os danos ocasionados no motor e demais componentes do veículo foram causados por combustível de má qualidade e/ou com impurezas, não há que se falar da hipótese de exclusão da garantia constante no manual de instrução do veículo (80950101 - Pág. 78). Além disso, ainda que tivesse demonstrado que a autora foi na Bolívia e abasteceu naquele país com gasolina pura, não se verifica como tal fato poderia ter ocasionado o problema no motor, na medida em que no manual do proprietário não consta qualquer restrição ao abastecimento do veículo com gasolina pura. Pelo contrário, consta na parte das características dos motores que “O motor também aceita gasolina pura com octanagem superior a 95 octanos.” (id. Num. 80950112 - Pág. 147), de modo que eventual abastecimento com gasolina pura nos pais vizinho, por si só, não por ser a causa dos danos causados ao motor e seus componentes. Dessa forma, se logo após a compra, o automóvel começa a apresentar defeitos, e não há prova cabal acerca dos motivos, a única conclusão que se tem é de que efetivamente já fora alienado com defeitos ocultos que vieram a se manifestar após a consumação da tradição, emergindo do avençado a obrigação da revendedora e da fabricante responder pelos reparos necessários à eliminação dos vícios manifestados, no prazo legal. Destarte, como a hipótese versa sobre vício de produto durável, que se manifestou no curso do prazo da garantia contratual e legal, não resta dúvida de que o fornecedor tem o dever de ressarcir os respectivos danos, independentemente de culpa, por força do disposto no art. 18 do CDC. Cumpre anotar que, a responsabilidade das requeridas em razão do vício de qualidade é solidária e de natureza objetiva, por força do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas respondem pelo vício do produto, e não comprovou que os vícios inexistiram ou que foram causados pelo próprio comprador. Neste contexto, procedo com a análise individualizada dos pedidos formulados pelo autor. Neste contexto, procedo com a análise individualizada dos pedidos formulados pela autora. 1 – Da obrigação de fazer. Almeja a requerente, a obrigação de fazer consistente na troca do veículo por outro zero km ou, alternativamente, o reparo do bem. Na hipótese, observa-se que o veículo em questão foi adquirido e está parado, sem uso, há mais de dez anos, de modo que conserto da falha inicialmente apresentada já não surtiria o efeito prático almejado, pois é certo que muitas outras peças e componentes foram danificados ao ficar parado por tanto tempo, tendo o automóvel sofrido grande desvalorização. Destarte, comprovado que o veículo adquirido pela autora apresentou vício com pouco tempo de uso, dentro da vigência da garantia do produto, e não sendo o mesmo sanado dentro do prazo de trinta dias, tem o consumidor, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, o direito de requerer a “I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;” ou “II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”. Assim, dada a excepcionalidade do caso, deve ser acolhido o pedido principal para determinar que a requerida forneça veículo novo e com características semelhantes ao adquirido pela autora. Não sendo possível a substituição do bem, nos termos do § 4º do art. 18, do CDC, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1°, do citado artigo. De tal modo, desde já, faço constar que, caso não seja possível entregar veículo equivalente, ou a autora não aceite pagar eventual diferença por outro, o pleito deverá ser convertido em perdas e danos, para que a parte ré restitua a quantia paga pelo bem devidamente corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais dede a citação. Por sua vez, a autora deverá providenciar os documentos necessários para a transferência da propriedade do veículo defeituoso à requerida, ou a quem ela indicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento da indenização, ficando a cargo das requeridas as despesas com a transferência. II – Dos danos morais. In casu, o dano moral sofrido restou configurado, ante à frustração da expectativa legítima da consumidora de receber um produto funcional, sem problemas, capaz de atender às suas necessidades. Isso porque, quem compra um veículo novo tem a expectativa de fazer uso regular dele, acreditando em sua boa qualidade, e desnecessidade de reparos periódicos e/ou a curto prazo. Ademais, a autora foi submetida a uma situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ante os transtornos acarretados pela interrupção das férias com a família e necessidade levar o carro novo à assistência da fabricante onde permanece até os dias atuais sem o conserto, impossibilitando sua utilização, expondo a autora e família a situações de incerteza e risco, capazes de causar angústia e intranquilidade psicológica e de espírito em qualquer pessoa. Neste sentido, colaciono recente julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO EM VEÍCULO ZERO KM – VÍCIO NO PRODUTO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AGRAVO RETIDO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PREJUDICADO - MÉRITO: RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA – VEÍCULO NOVO – VÍCIO DE FABRICAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ADEQUADO - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – ART. 405, DO CC/2002 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Hipótese em que a recorrente postula em preliminar o exame do agravo retido, cuja matéria se confunde com o mérito do recurso de apelação. Prejudicado em razão de ter sua matéria abarcada pelo presente recurso. Os serviços realizados no veículo foram concluídos em prazo superior ao trintídio que legalmente é resguardado aos fornecedores, ensejando ao consumidor, ora apelado, o exercício do direito potestativo que lhe é assegurado pela legislação aplicável à espécie (art. 18, § 1º, II, CDC). Evidente a existência de responsabilidade contratual solidária entre o fabricante do produto e aquele que comercializa e presta serviços de reparos, bem como sua natureza objetiva em virtude de prescindir da dispensabilidade da presença do elemento culpa, nos exatos termos do art. 12, art. 14 e art. 18, todos da Lei Consumerista. Não sendo simples descumprimento contratual, uma vez que não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e que o adquirente tenha que suportar indefinidamente o ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados, torna-se impositiva a condenação da fabricante e da concessionária em reparar o dano moral correlato. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.” (Ap 154070/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 06/03/2018) (destaquei) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça manifestou que: “Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido” (STJ – 3ª Turma – REsp 1632762/AP – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 14/03/2017, DJe 21/03/2017). Observa-se, no entanto, que embora configurado o dever da reclamada em indenizar os danos morais causados, o valor pleiteado em peça vestibular deve sofrer uma mitigação pelo juízo, em obediência ao primado da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, considerando-se a extensão do dano e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a fixação do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, capaz de compensar os contratempos experimentados pela parte autora, sem representar enriquecimento sem causa. Ressalta-se ainda que nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há que se falar em sucumbência recíproca. (Resp. 345.663/PR - Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma - STJ). Por fim, registro que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015). III - Dispositivo
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAQUEL ALONACA DE MATTOS em desfavor de MOREL DISTRIBUÍDORA DE VÉICULOS, DÖELER DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (Buritis Renault) e RENAULT DO BRASIL S/A. Aduz que, em 6 de junho de 2013, adquiriu um veículo automotor zero km, modelo Logan Exp. 1.6, 8v, Flex, Cinza Acier, pelo valor de R$37.250.00 (tinta e sete mil, duzentos e cinquenta reais), mediante alienação para o Banco do Brasil, em 58 parcelas de R$815,83 (oitocentos e quinze reais e oitenta e três centavos). Sustenta que, recebeu o carro emplacado no dia 05/07/2013 e empreendeu viagem de férias com a família para o interior do Mato Grosso. No dia 25/07/2013, ao chegar ao sítio, na cidade de Mirassol D’Oeste, o carro começou a apresentar defeitos, o motor começou a falhar e a soltar fumaça branca, parando de funcionar completamente, necessitando ser guinchado até uma oficina mecânica conveniada à sua seguradora. No entanto, o mecânico não efetuou serviço no veículo, pois o seguro não cobre defeitos de fabricação ou pane mecânica. Como o veículo ainda estava no período da garanta, com 6.300km rodados e com pouco mais de um mês de uso, acionou a garantia do veículo que o levou até a segunda requerida Buritis Renault, retornando de taxi com a família, o que foi pago pela seguradora. Alega que, ao procurar os prepostos da Renault disseram que foi realizada uma vistoria e estavam aguardando o retorno da fábrica. Paralelamente, a seguradora efetuou um laudo de vistoria constatando que o defeito não era coberto pelo seguro contratado e, somente, em setembro de 2013, foi informada que o reparo pela garantia da fabricante havia sido negado, pois haviam constatado que era defeito externo e a garantia do produto não cobria, sendo apresentado um orçamento de R$3.741,09 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e nove centavos) referentes às peças e R$2.301,00 (dois mil trezentos e um reais) de mão de obra, sendo concedida as peças como cortesia. Assim, pugnou pela concessão de liminar para determinar que a requerida forneça um veículo similar ao adquirido, para ser ultilizado até efetuar a trova por outro novo ou enquanto perdurar o conserto e a obrigação de fazer para determinar que a requerida proceda à efetiva troca do veículo por outro novo ou zero km, ou alternativamente, proceder ao devido reparo no veículo conforme orçamento apresentado. No mérito, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 70 (setenta) salários-mínimos. Pede a inversão do ônus da prova e a concessão da assistência judiciária gratuita (id. 80950097 - Pág. 7/26). Determinada a emenda à inicial (id. 80950097 - Pág. 53) a autora assim procedeu (id. 80950097 - Pág. 54) A inicial foi recebida, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo a gratuidade da justiça à parte autora e designando audiência de conciliação (id. 80950097 - Pág. 55/56). Inconformada, a autora interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (id. 80950101 - Pág. 1/23), o qual teve provimento negado (id. 80950101 - Pág. 31/36). Renault do Brasil S/A apresentou contestação em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que inexiste defeito de fabricação no veículo da autora, mas que é proveniente de utilização de combustível adulterado, inexistindo responsabilidade da fabricante para a ocorrência de quaisquer danos sofridos pela montadora, bem como danos morais indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais (id. /64). Doeler Distribuidora de Veículos Ltda. apresentou contestação (id. 80950121 - Pág. 17/22). A autora apresentou impugnações às contestações refutando as preliminares, os fatos e argumentos expendidos pelas requeridas (id. 80950121 - Pág. 33/53, 80950121 - Pág. 56/74). Designada audiência de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo (id. 80950121 - Pág. 94). Proferida decisão saneadora, afastando as preliminares, bem assim deferiu-se a produção de prova pericial e testemunhal (id. 80950132 - Pág. 1/3). À vista da desistência das requeridas na produção da prova pericial designada, foi declarada a preclusão da prova pericial e designando audiência de instrução (id. 80950139). Na audiência de instrução colheu-se o depoimento pessoal da autora, sendo indeferida oitiva da testemunha/informante por ser cônjuge da requerente. Declarada encerrada a instrução processual, concedeu-se às partes a oportunidade de apresentar os memoriais finais (id. 88533105 – Pág. 7). A requerida Morel peticionou informando que não estava conseguindo acessar o link disponibilizado nos autos (id. 88499340). Posteriormente, pleiteou a anulação da audiência de instrução. A autora apresentou suas derradeiras alegações no (id. 89814820), Renault do Brasil S.A apresentou alegações finais no id. 90044281, Doeler Distribuidora de Veículos no id. 90120076. E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. I - Da anulação da audiência de instrução. Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pela requerida Morel, no caso, verifico que o pleito não merece prosperar, na medida em que as outras partes conseguiram acesso ao link e participar da audiência normalmente. Registro que, quando da prolação da decisão que designou a audiência de instrução o presente feito ainda tramitava de forma hibrida pelo Sistema Apolo, no qual não havia a possibilidade de inserir o hiper link da audiência na decisão, motivo pelo qual o link foi disponibilizado integralmente na decisão e, posteriormente foi disponibilizado na decisão de id. 88444976 - Pág. 1, um dia antes da primeira manifestação da ré. E, em análise do vídeo juntado pelo nobre causídico da requerida (id. 88561297), constata-se que tentou acessar o primeiro link não o segundo, e não conseguiu acessá-lo em razão de encontrar um problema, não há indicação de que o link era inválido, essa foi a conclusão do causídico. Demais disso, no caso, não se verifica qualquer prejuízo à requerida, na medida em que não arrolou testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução, e não houve a produção de prova testemunhal, pois, apenas, colheu-se o depoimento pessoal a autora e a testemunha por ela arrolada não foi ouvida, tendo em vista tratar-se de seu esposo. Ressalta-se que, o presente feiro encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ e está em tramite há mais de 10 anos, de modo que o cancelamento do ato implicaria em desnecessário retardamento do tramite processual, contrariando aos princípios da celeridade e economia processual. II – Do mérito. Inicialmente, cumpre anotar que na presente demanda serão aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, de modo que a autora se caracteriza como consumidor, nos moldes do artigo 2°, caput, do CDC. As rés, por sua vez, oferecem produtos para o mercado de consumo, ocupando a posição de fornecedoras, conforme o artigo 3°, caput, do CDC. Colhe-se dos autos que a autora adquiriu o veículo descrito na inicial na concessionária requerida (Morel), de fabricação da segunda requerida, sendo entregue em 06/06/2013 (nota fiscal de id. 88444976 - Pág. 1), apresentou defeitos em pouco mais de um mês após a aquisição, em 20/07/2013, conforme serviço de guincho (id. 80950097 - Pág. 41/42). Sustenta a autora que as falhas apresentadas pelo veículo lhe causaram transtornos, pois necessitou interromper as férias e trazer o veículo para a concessionaria requerida, onde permanece até os fias atuais, requerendo a obrigação de fazer para trocar o veículo por outro igual ou repará-lo, além da reparação pelos danos morais. As requeridas alegam que não se trata de defeito de fabricação, mas de uso inadequado do veículo, em razão de ter sido abastecido com combustível da Bolívia, o qual possui octanagem muito superior à gasolina brasileira e chumbo, o que resultou na falha mecânica. Todavia, as requeridas não lograram êxito em demonstrar o alegado. A requerida Renault consignou no corpo da sua defesa que ‘não participou das relações havidas com a Autora, seja na venda do veículo, seja nas tratativas quando da entrada do veículo na concessionária para a efetuação dos reparos”, e que em contato com a concessionária obteve o seguinte relato, que teria sido apresentado pela Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR, de forma solidária, as requeridas, ao pagamento de: a) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que será atualizada pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação; b) Na obrigação de fazer consistente em fornecer outro veículo novo à requerente, em iguais condições ao adquirido, ou subsidiariamente, ressarcir a quantia equivalente ao veículo, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Para cumprimento da obrigação acima, a autora deverá entregar o Certificado de Registro de Veículo (CRV), possibilitando a transferência do veículo em discussão para a requerida que pagar a indenização, ou quem ela indicar. Sucumbente na maior parte, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0025058-65.2013.8.11.0002..
REQUERENTE: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
REQUERIDO: MOREL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A
autora: “Reclame: Veículo falhando motor e subindo o óleo para o filtro de ar do motor. Diagnóstico: ruptura, canaletas dos pistões do segundo cilindro do motor, conforme relato do cliente, o mesmo fez uma viagem para a Bolívia e abasteceu por várias vezes com gasolina Boliviana que é pura sem mistura com álcool e com octanagem muito superior a gasolina Brasileira. Foi constatado super aquecimento, com avaria nos pistões, válvulas e canaletas, em virtude de Agente externo – Utilização de combustível com alta octanagem e chumbo.” (id. 80950101 - Pág. 45) Entretanto, não juntou aos autos o documento que constasse referida declaração, ou comprovasse que os danos de fato decorrem do uso de combustível inadequado, sendo certo que nas notificações encaminhadas à autora não consta qual, de fato, foi à causa do problema. No e-mail encaminhada ao esposo da autora pelos prepostos da Buritis Renault, somente, consta que “Este veículo acima citado, deu entrada em nossa oficina n dia 16/07/2013 com reclame MOTOR FALHANDO, e o reparo não é defeito do produto, por este motivo não é procedência de garantia, mas mesmo assim a Renault do Brasil concedeu cortesia das peças envolvida para o reparo, ficando a mão de obra por sua conta (...)” (id. 80950097 - Pág. 47). Referida comunicação, contraria a alegação da requerida Renault de que não participou da relação com a autora, pois o veículo estava na garantia e teve o reparo negado fabricante, que se dispôs a conceder as peças que seriam necessárias ao reparo, conforme informado pela sua concessionária conveniada. Destarte, não foi produzido nos autos qualquer prova que corroborasse com a versão das requeridas, sendo certo que embora a autora seja Boliviana, naturalizada Brasileira, em seu depoimento pessoal negou ter ido com o veículo para a Bolívia e abastecido naquele país. Eis o relado da autora em juízo: “Quando o veículo deu problema nós estávamos viajando para a cidade de Mirassol do Oeste, na casa da minha cunhada, chegando lá na cidade começou a dar problema no motor, começou a sair fumaça branca do motor. Acabamos chegando na casa da minha cunhada. Até fiquei muito preocupada porque comprei um carro zero que apresentou problema logo. Eu sou Boliviana, naturalizada Brasileira. Não fui para a Bolívia com esse carro, andei no interior do Mato Grosso mesmo, e do trabalho para casa. Como eu morava em Colorado. no distrito Nova Canaã, usava para ir para trabalhar e passeio. De Nova Canaã a Mirassol do Oeste não sei muito bem a distância, mas é mil quilômetros, mais ou menos. Não abasteci o veículo com gasolina da Bolívia nesse período. Os 6mil quilômetros, foi rodado no interior de Mato Grosso. Eu trabalhava como enfermeira, viajava de nova Canaã para o distrito e em passeio com os amigos, depois viajei. Depois que deixei o veículo na concessionária, continuei a pagar o financiamento direitinho, eram 58 parcelas, paguei em 5 anos, terminei de pagar em março de 2018. Depois que a Renault levou de guincho, nunca mais soube do carro. Estava na Garantia e nunca entregaram o carro consertado. Como a documentação do Detran estou pagando igual, licenciamento, IPVA. Estas coisas. Não tinha interesse em consertar o veículo e continuar a usar, porque passou muito tempo, de 2013, se passaram muitos anos. O carro está deteriorado, não sei como está. O financiamento foi com o Banco do Brasil.” Registra-se que, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, intitulada pela doutrina como prova diabólica, de modo que é inviável esperar que a autora provasse que não foi na Bolívia e que não abasteceu o carro com combustível inadequado. Tal prova, incumbia às requeridas, no termos do art. 373, II, do CPC, e considerando que houve a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, as requeridas não desincumbiram do seu ônus, na medida em que desistiram da prova pericial, única capaz de traduzir em termos processuais fato atrelado ao terreno da mecânica automotiva, e sequer arrolaram testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, para confirmar a alegação de que a autora ou seu cônjuge informaram ter realizado viagem para a Bolívia e abastecido naquele aos com gasolina pura. Nesse passo, constatando que o automóvel adquirido pela autora ainda estava dentro da garantia legal (3 meses), bem como da garantia contratual (33 meses) (id. 80950101 - Pág. 76) e inexistindo prova cabal de que os danos ocasionados no motor e demais componentes do veículo foram causados por combustível de má qualidade e/ou com impurezas, não há que se falar da hipótese de exclusão da garantia constante no manual de instrução do veículo (80950101 - Pág. 78). Além disso, ainda que tivesse demonstrado que a autora foi na Bolívia e abasteceu naquele país com gasolina pura, não se verifica como tal fato poderia ter ocasionado o problema no motor, na medida em que no manual do proprietário não consta qualquer restrição ao abastecimento do veículo com gasolina pura. Pelo contrário, consta na parte das características dos motores que “O motor também aceita gasolina pura com octanagem superior a 95 octanos.” (id. Num. 80950112 - Pág. 147), de modo que eventual abastecimento com gasolina pura nos pais vizinho, por si só, não por ser a causa dos danos causados ao motor e seus componentes. Dessa forma, se logo após a compra, o automóvel começa a apresentar defeitos, e não há prova cabal acerca dos motivos, a única conclusão que se tem é de que efetivamente já fora alienado com defeitos ocultos que vieram a se manifestar após a consumação da tradição, emergindo do avençado a obrigação da revendedora e da fabricante responder pelos reparos necessários à eliminação dos vícios manifestados, no prazo legal. Destarte, como a hipótese versa sobre vício de produto durável, que se manifestou no curso do prazo da garantia contratual e legal, não resta dúvida de que o fornecedor tem o dever de ressarcir os respectivos danos, independentemente de culpa, por força do disposto no art. 18 do CDC. Cumpre anotar que, a responsabilidade das requeridas em razão do vício de qualidade é solidária e de natureza objetiva, por força do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas respondem pelo vício do produto, e não comprovou que os vícios inexistiram ou que foram causados pelo próprio comprador. Neste contexto, procedo com a análise individualizada dos pedidos formulados pelo autor. Neste contexto, procedo com a análise individualizada dos pedidos formulados pela autora. 1 – Da obrigação de fazer. Almeja a requerente, a obrigação de fazer consistente na troca do veículo por outro zero km ou, alternativamente, o reparo do bem. Na hipótese, observa-se que o veículo em questão foi adquirido e está parado, sem uso, há mais de dez anos, de modo que conserto da falha inicialmente apresentada já não surtiria o efeito prático almejado, pois é certo que muitas outras peças e componentes foram danificados ao ficar parado por tanto tempo, tendo o automóvel sofrido grande desvalorização. Destarte, comprovado que o veículo adquirido pela autora apresentou vício com pouco tempo de uso, dentro da vigência da garantia do produto, e não sendo o mesmo sanado dentro do prazo de trinta dias, tem o consumidor, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, o direito de requerer a “I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;” ou “II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”. Assim, dada a excepcionalidade do caso, deve ser acolhido o pedido principal para determinar que a requerida forneça veículo novo e com características semelhantes ao adquirido pela autora. Não sendo possível a substituição do bem, nos termos do § 4º do art. 18, do CDC, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1°, do citado artigo. De tal modo, desde já, faço constar que, caso não seja possível entregar veículo equivalente, ou a autora não aceite pagar eventual diferença por outro, o pleito deverá ser convertido em perdas e danos, para que a parte ré restitua a quantia paga pelo bem devidamente corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais dede a citação. Por sua vez, a autora deverá providenciar os documentos necessários para a transferência da propriedade do veículo defeituoso à requerida, ou a quem ela indicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento da indenização, ficando a cargo das requeridas as despesas com a transferência. II – Dos danos morais. In casu, o dano moral sofrido restou configurado, ante à frustração da expectativa legítima da consumidora de receber um produto funcional, sem problemas, capaz de atender às suas necessidades. Isso porque, quem compra um veículo novo tem a expectativa de fazer uso regular dele, acreditando em sua boa qualidade, e desnecessidade de reparos periódicos e/ou a curto prazo. Ademais, a autora foi submetida a uma situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ante os transtornos acarretados pela interrupção das férias com a família e necessidade levar o carro novo à assistência da fabricante onde permanece até os dias atuais sem o conserto, impossibilitando sua utilização, expondo a autora e família a situações de incerteza e risco, capazes de causar angústia e intranquilidade psicológica e de espírito em qualquer pessoa. Neste sentido, colaciono recente julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO EM VEÍCULO ZERO KM – VÍCIO NO PRODUTO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AGRAVO RETIDO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PREJUDICADO - MÉRITO: RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA – VEÍCULO NOVO – VÍCIO DE FABRICAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ADEQUADO - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – ART. 405, DO CC/2002 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Hipótese em que a recorrente postula em preliminar o exame do agravo retido, cuja matéria se confunde com o mérito do recurso de apelação. Prejudicado em razão de ter sua matéria abarcada pelo presente recurso. Os serviços realizados no veículo foram concluídos em prazo superior ao trintídio que legalmente é resguardado aos fornecedores, ensejando ao consumidor, ora apelado, o exercício do direito potestativo que lhe é assegurado pela legislação aplicável à espécie (art. 18, § 1º, II, CDC). Evidente a existência de responsabilidade contratual solidária entre o fabricante do produto e aquele que comercializa e presta serviços de reparos, bem como sua natureza objetiva em virtude de prescindir da dispensabilidade da presença do elemento culpa, nos exatos termos do art. 12, art. 14 e art. 18, todos da Lei Consumerista. Não sendo simples descumprimento contratual, uma vez que não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e que o adquirente tenha que suportar indefinidamente o ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados, torna-se impositiva a condenação da fabricante e da concessionária em reparar o dano moral correlato. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.” (Ap 154070/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 06/03/2018) (destaquei) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça manifestou que: “Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido” (STJ – 3ª Turma – REsp 1632762/AP – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 14/03/2017, DJe 21/03/2017). Observa-se, no entanto, que embora configurado o dever da reclamada em indenizar os danos morais causados, o valor pleiteado em peça vestibular deve sofrer uma mitigação pelo juízo, em obediência ao primado da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, considerando-se a extensão do dano e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a fixação do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, capaz de compensar os contratempos experimentados pela parte autora, sem representar enriquecimento sem causa. Ressalta-se ainda que nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há que se falar em sucumbência recíproca. (Resp. 345.663/PR - Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma - STJ). Por fim, registro que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015). III - Dispositivo
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAQUEL ALONACA DE MATTOS em desfavor de MOREL DISTRIBUÍDORA DE VÉICULOS, DÖELER DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (Buritis Renault) e RENAULT DO BRASIL S/A. Aduz que, em 6 de junho de 2013, adquiriu um veículo automotor zero km, modelo Logan Exp. 1.6, 8v, Flex, Cinza Acier, pelo valor de R$37.250.00 (tinta e sete mil, duzentos e cinquenta reais), mediante alienação para o Banco do Brasil, em 58 parcelas de R$815,83 (oitocentos e quinze reais e oitenta e três centavos). Sustenta que, recebeu o carro emplacado no dia 05/07/2013 e empreendeu viagem de férias com a família para o interior do Mato Grosso. No dia 25/07/2013, ao chegar ao sítio, na cidade de Mirassol D’Oeste, o carro começou a apresentar defeitos, o motor começou a falhar e a soltar fumaça branca, parando de funcionar completamente, necessitando ser guinchado até uma oficina mecânica conveniada à sua seguradora. No entanto, o mecânico não efetuou serviço no veículo, pois o seguro não cobre defeitos de fabricação ou pane mecânica. Como o veículo ainda estava no período da garanta, com 6.300km rodados e com pouco mais de um mês de uso, acionou a garantia do veículo que o levou até a segunda requerida Buritis Renault, retornando de taxi com a família, o que foi pago pela seguradora. Alega que, ao procurar os prepostos da Renault disseram que foi realizada uma vistoria e estavam aguardando o retorno da fábrica. Paralelamente, a seguradora efetuou um laudo de vistoria constatando que o defeito não era coberto pelo seguro contratado e, somente, em setembro de 2013, foi informada que o reparo pela garantia da fabricante havia sido negado, pois haviam constatado que era defeito externo e a garantia do produto não cobria, sendo apresentado um orçamento de R$3.741,09 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e nove centavos) referentes às peças e R$2.301,00 (dois mil trezentos e um reais) de mão de obra, sendo concedida as peças como cortesia. Assim, pugnou pela concessão de liminar para determinar que a requerida forneça um veículo similar ao adquirido, para ser ultilizado até efetuar a trova por outro novo ou enquanto perdurar o conserto e a obrigação de fazer para determinar que a requerida proceda à efetiva troca do veículo por outro novo ou zero km, ou alternativamente, proceder ao devido reparo no veículo conforme orçamento apresentado. No mérito, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 70 (setenta) salários-mínimos. Pede a inversão do ônus da prova e a concessão da assistência judiciária gratuita (id. 80950097 - Pág. 7/26). Determinada a emenda à inicial (id. 80950097 - Pág. 53) a autora assim procedeu (id. 80950097 - Pág. 54) A inicial foi recebida, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo a gratuidade da justiça à parte autora e designando audiência de conciliação (id. 80950097 - Pág. 55/56). Inconformada, a autora interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (id. 80950101 - Pág. 1/23), o qual teve provimento negado (id. 80950101 - Pág. 31/36). Renault do Brasil S/A apresentou contestação em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que inexiste defeito de fabricação no veículo da autora, mas que é proveniente de utilização de combustível adulterado, inexistindo responsabilidade da fabricante para a ocorrência de quaisquer danos sofridos pela montadora, bem como danos morais indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais (id. /64). Doeler Distribuidora de Veículos Ltda. apresentou contestação (id. 80950121 - Pág. 17/22). A autora apresentou impugnações às contestações refutando as preliminares, os fatos e argumentos expendidos pelas requeridas (id. 80950121 - Pág. 33/53, 80950121 - Pág. 56/74). Designada audiência de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo (id. 80950121 - Pág. 94). Proferida decisão saneadora, afastando as preliminares, bem assim deferiu-se a produção de prova pericial e testemunhal (id. 80950132 - Pág. 1/3). À vista da desistência das requeridas na produção da prova pericial designada, foi declarada a preclusão da prova pericial e designando audiência de instrução (id. 80950139). Na audiência de instrução colheu-se o depoimento pessoal da autora, sendo indeferida oitiva da testemunha/informante por ser cônjuge da requerente. Declarada encerrada a instrução processual, concedeu-se às partes a oportunidade de apresentar os memoriais finais (id. 88533105 – Pág. 7). A requerida Morel peticionou informando que não estava conseguindo acessar o link disponibilizado nos autos (id. 88499340). Posteriormente, pleiteou a anulação da audiência de instrução. A autora apresentou suas derradeiras alegações no (id. 89814820), Renault do Brasil S.A apresentou alegações finais no id. 90044281, Doeler Distribuidora de Veículos no id. 90120076. E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. I - Da anulação da audiência de instrução. Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pela requerida Morel, no caso, verifico que o pleito não merece prosperar, na medida em que as outras partes conseguiram acesso ao link e participar da audiência normalmente. Registro que, quando da prolação da decisão que designou a audiência de instrução o presente feito ainda tramitava de forma hibrida pelo Sistema Apolo, no qual não havia a possibilidade de inserir o hiper link da audiência na decisão, motivo pelo qual o link foi disponibilizado integralmente na decisão e, posteriormente foi disponibilizado na decisão de id. 88444976 - Pág. 1, um dia antes da primeira manifestação da ré. E, em análise do vídeo juntado pelo nobre causídico da requerida (id. 88561297), constata-se que tentou acessar o primeiro link não o segundo, e não conseguiu acessá-lo em razão de encontrar um problema, não há indicação de que o link era inválido, essa foi a conclusão do causídico. Demais disso, no caso, não se verifica qualquer prejuízo à requerida, na medida em que não arrolou testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução, e não houve a produção de prova testemunhal, pois, apenas, colheu-se o depoimento pessoal a autora e a testemunha por ela arrolada não foi ouvida, tendo em vista tratar-se de seu esposo. Ressalta-se que, o presente feiro encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ e está em tramite há mais de 10 anos, de modo que o cancelamento do ato implicaria em desnecessário retardamento do tramite processual, contrariando aos princípios da celeridade e economia processual. II – Do mérito. Inicialmente, cumpre anotar que na presente demanda serão aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, de modo que a autora se caracteriza como consumidor, nos moldes do artigo 2°, caput, do CDC. As rés, por sua vez, oferecem produtos para o mercado de consumo, ocupando a posição de fornecedoras, conforme o artigo 3°, caput, do CDC. Colhe-se dos autos que a autora adquiriu o veículo descrito na inicial na concessionária requerida (Morel), de fabricação da segunda requerida, sendo entregue em 06/06/2013 (nota fiscal de id. 88444976 - Pág. 1), apresentou defeitos em pouco mais de um mês após a aquisição, em 20/07/2013, conforme serviço de guincho (id. 80950097 - Pág. 41/42). Sustenta a autora que as falhas apresentadas pelo veículo lhe causaram transtornos, pois necessitou interromper as férias e trazer o veículo para a concessionaria requerida, onde permanece até os fias atuais, requerendo a obrigação de fazer para trocar o veículo por outro igual ou repará-lo, além da reparação pelos danos morais. As requeridas alegam que não se trata de defeito de fabricação, mas de uso inadequado do veículo, em razão de ter sido abastecido com combustível da Bolívia, o qual possui octanagem muito superior à gasolina brasileira e chumbo, o que resultou na falha mecânica. Todavia, as requeridas não lograram êxito em demonstrar o alegado. A requerida Renault consignou no corpo da sua defesa que ‘não participou das relações havidas com a Autora, seja na venda do veículo, seja nas tratativas quando da entrada do veículo na concessionária para a efetuação dos reparos”, e que em contato com a concessionária obteve o seguinte relato, que teria sido apresentado pela Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR, de forma solidária, as requeridas, ao pagamento de: a) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que será atualizada pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação; b) Na obrigação de fazer consistente em fornecer outro veículo novo à requerente, em iguais condições ao adquirido, ou subsidiariamente, ressarcir a quantia equivalente ao veículo, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Para cumprimento da obrigação acima, a autora deverá entregar o Certificado de Registro de Veículo (CRV), possibilitando a transferência do veículo em discussão para a requerida que pagar a indenização, ou quem ela indicar. Sucumbente na maior parte, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0025058-65.2013.8.11.0002..
REQUERENTE: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
REQUERIDO: MOREL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A
autora: “Reclame: Veículo falhando motor e subindo o óleo para o filtro de ar do motor. Diagnóstico: ruptura, canaletas dos pistões do segundo cilindro do motor, conforme relato do cliente, o mesmo fez uma viagem para a Bolívia e abasteceu por várias vezes com gasolina Boliviana que é pura sem mistura com álcool e com octanagem muito superior a gasolina Brasileira. Foi constatado super aquecimento, com avaria nos pistões, válvulas e canaletas, em virtude de Agente externo – Utilização de combustível com alta octanagem e chumbo.” (id. 80950101 - Pág. 45) Entretanto, não juntou aos autos o documento que constasse referida declaração, ou comprovasse que os danos de fato decorrem do uso de combustível inadequado, sendo certo que nas notificações encaminhadas à autora não consta qual, de fato, foi à causa do problema. No e-mail encaminhada ao esposo da autora pelos prepostos da Buritis Renault, somente, consta que “Este veículo acima citado, deu entrada em nossa oficina n dia 16/07/2013 com reclame MOTOR FALHANDO, e o reparo não é defeito do produto, por este motivo não é procedência de garantia, mas mesmo assim a Renault do Brasil concedeu cortesia das peças envolvida para o reparo, ficando a mão de obra por sua conta (...)” (id. 80950097 - Pág. 47). Referida comunicação, contraria a alegação da requerida Renault de que não participou da relação com a autora, pois o veículo estava na garantia e teve o reparo negado fabricante, que se dispôs a conceder as peças que seriam necessárias ao reparo, conforme informado pela sua concessionária conveniada. Destarte, não foi produzido nos autos qualquer prova que corroborasse com a versão das requeridas, sendo certo que embora a autora seja Boliviana, naturalizada Brasileira, em seu depoimento pessoal negou ter ido com o veículo para a Bolívia e abastecido naquele país. Eis o relado da autora em juízo: “Quando o veículo deu problema nós estávamos viajando para a cidade de Mirassol do Oeste, na casa da minha cunhada, chegando lá na cidade começou a dar problema no motor, começou a sair fumaça branca do motor. Acabamos chegando na casa da minha cunhada. Até fiquei muito preocupada porque comprei um carro zero que apresentou problema logo. Eu sou Boliviana, naturalizada Brasileira. Não fui para a Bolívia com esse carro, andei no interior do Mato Grosso mesmo, e do trabalho para casa. Como eu morava em Colorado. no distrito Nova Canaã, usava para ir para trabalhar e passeio. De Nova Canaã a Mirassol do Oeste não sei muito bem a distância, mas é mil quilômetros, mais ou menos. Não abasteci o veículo com gasolina da Bolívia nesse período. Os 6mil quilômetros, foi rodado no interior de Mato Grosso. Eu trabalhava como enfermeira, viajava de nova Canaã para o distrito e em passeio com os amigos, depois viajei. Depois que deixei o veículo na concessionária, continuei a pagar o financiamento direitinho, eram 58 parcelas, paguei em 5 anos, terminei de pagar em março de 2018. Depois que a Renault levou de guincho, nunca mais soube do carro. Estava na Garantia e nunca entregaram o carro consertado. Como a documentação do Detran estou pagando igual, licenciamento, IPVA. Estas coisas. Não tinha interesse em consertar o veículo e continuar a usar, porque passou muito tempo, de 2013, se passaram muitos anos. O carro está deteriorado, não sei como está. O financiamento foi com o Banco do Brasil.” Registra-se que, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, intitulada pela doutrina como prova diabólica, de modo que é inviável esperar que a autora provasse que não foi na Bolívia e que não abasteceu o carro com combustível inadequado. Tal prova, incumbia às requeridas, no termos do art. 373, II, do CPC, e considerando que houve a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, as requeridas não desincumbiram do seu ônus, na medida em que desistiram da prova pericial, única capaz de traduzir em termos processuais fato atrelado ao terreno da mecânica automotiva, e sequer arrolaram testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, para confirmar a alegação de que a autora ou seu cônjuge informaram ter realizado viagem para a Bolívia e abastecido naquele aos com gasolina pura. Nesse passo, constatando que o automóvel adquirido pela autora ainda estava dentro da garantia legal (3 meses), bem como da garantia contratual (33 meses) (id. 80950101 - Pág. 76) e inexistindo prova cabal de que os danos ocasionados no motor e demais componentes do veículo foram causados por combustível de má qualidade e/ou com impurezas, não há que se falar da hipótese de exclusão da garantia constante no manual de instrução do veículo (80950101 - Pág. 78). Além disso, ainda que tivesse demonstrado que a autora foi na Bolívia e abasteceu naquele país com gasolina pura, não se verifica como tal fato poderia ter ocasionado o problema no motor, na medida em que no manual do proprietário não consta qualquer restrição ao abastecimento do veículo com gasolina pura. Pelo contrário, consta na parte das características dos motores que “O motor também aceita gasolina pura com octanagem superior a 95 octanos.” (id. Num. 80950112 - Pág. 147), de modo que eventual abastecimento com gasolina pura nos pais vizinho, por si só, não por ser a causa dos danos causados ao motor e seus componentes. Dessa forma, se logo após a compra, o automóvel começa a apresentar defeitos, e não há prova cabal acerca dos motivos, a única conclusão que se tem é de que efetivamente já fora alienado com defeitos ocultos que vieram a se manifestar após a consumação da tradição, emergindo do avençado a obrigação da revendedora e da fabricante responder pelos reparos necessários à eliminação dos vícios manifestados, no prazo legal. Destarte, como a hipótese versa sobre vício de produto durável, que se manifestou no curso do prazo da garantia contratual e legal, não resta dúvida de que o fornecedor tem o dever de ressarcir os respectivos danos, independentemente de culpa, por força do disposto no art. 18 do CDC. Cumpre anotar que, a responsabilidade das requeridas em razão do vício de qualidade é solidária e de natureza objetiva, por força do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas respondem pelo vício do produto, e não comprovou que os vícios inexistiram ou que foram causados pelo próprio comprador. Neste contexto, procedo com a análise individualizada dos pedidos formulados pelo autor. Neste contexto, procedo com a análise individualizada dos pedidos formulados pela autora. 1 – Da obrigação de fazer. Almeja a requerente, a obrigação de fazer consistente na troca do veículo por outro zero km ou, alternativamente, o reparo do bem. Na hipótese, observa-se que o veículo em questão foi adquirido e está parado, sem uso, há mais de dez anos, de modo que conserto da falha inicialmente apresentada já não surtiria o efeito prático almejado, pois é certo que muitas outras peças e componentes foram danificados ao ficar parado por tanto tempo, tendo o automóvel sofrido grande desvalorização. Destarte, comprovado que o veículo adquirido pela autora apresentou vício com pouco tempo de uso, dentro da vigência da garantia do produto, e não sendo o mesmo sanado dentro do prazo de trinta dias, tem o consumidor, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, o direito de requerer a “I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;” ou “II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”. Assim, dada a excepcionalidade do caso, deve ser acolhido o pedido principal para determinar que a requerida forneça veículo novo e com características semelhantes ao adquirido pela autora. Não sendo possível a substituição do bem, nos termos do § 4º do art. 18, do CDC, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1°, do citado artigo. De tal modo, desde já, faço constar que, caso não seja possível entregar veículo equivalente, ou a autora não aceite pagar eventual diferença por outro, o pleito deverá ser convertido em perdas e danos, para que a parte ré restitua a quantia paga pelo bem devidamente corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais dede a citação. Por sua vez, a autora deverá providenciar os documentos necessários para a transferência da propriedade do veículo defeituoso à requerida, ou a quem ela indicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento da indenização, ficando a cargo das requeridas as despesas com a transferência. II – Dos danos morais. In casu, o dano moral sofrido restou configurado, ante à frustração da expectativa legítima da consumidora de receber um produto funcional, sem problemas, capaz de atender às suas necessidades. Isso porque, quem compra um veículo novo tem a expectativa de fazer uso regular dele, acreditando em sua boa qualidade, e desnecessidade de reparos periódicos e/ou a curto prazo. Ademais, a autora foi submetida a uma situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ante os transtornos acarretados pela interrupção das férias com a família e necessidade levar o carro novo à assistência da fabricante onde permanece até os dias atuais sem o conserto, impossibilitando sua utilização, expondo a autora e família a situações de incerteza e risco, capazes de causar angústia e intranquilidade psicológica e de espírito em qualquer pessoa. Neste sentido, colaciono recente julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO EM VEÍCULO ZERO KM – VÍCIO NO PRODUTO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AGRAVO RETIDO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PREJUDICADO - MÉRITO: RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA – VEÍCULO NOVO – VÍCIO DE FABRICAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ADEQUADO - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – ART. 405, DO CC/2002 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Hipótese em que a recorrente postula em preliminar o exame do agravo retido, cuja matéria se confunde com o mérito do recurso de apelação. Prejudicado em razão de ter sua matéria abarcada pelo presente recurso. Os serviços realizados no veículo foram concluídos em prazo superior ao trintídio que legalmente é resguardado aos fornecedores, ensejando ao consumidor, ora apelado, o exercício do direito potestativo que lhe é assegurado pela legislação aplicável à espécie (art. 18, § 1º, II, CDC). Evidente a existência de responsabilidade contratual solidária entre o fabricante do produto e aquele que comercializa e presta serviços de reparos, bem como sua natureza objetiva em virtude de prescindir da dispensabilidade da presença do elemento culpa, nos exatos termos do art. 12, art. 14 e art. 18, todos da Lei Consumerista. Não sendo simples descumprimento contratual, uma vez que não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e que o adquirente tenha que suportar indefinidamente o ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados, torna-se impositiva a condenação da fabricante e da concessionária em reparar o dano moral correlato. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.” (Ap 154070/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 06/03/2018) (destaquei) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça manifestou que: “Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido” (STJ – 3ª Turma – REsp 1632762/AP – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 14/03/2017, DJe 21/03/2017). Observa-se, no entanto, que embora configurado o dever da reclamada em indenizar os danos morais causados, o valor pleiteado em peça vestibular deve sofrer uma mitigação pelo juízo, em obediência ao primado da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, considerando-se a extensão do dano e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a fixação do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, capaz de compensar os contratempos experimentados pela parte autora, sem representar enriquecimento sem causa. Ressalta-se ainda que nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há que se falar em sucumbência recíproca. (Resp. 345.663/PR - Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma - STJ). Por fim, registro que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015). III - Dispositivo
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAQUEL ALONACA DE MATTOS em desfavor de MOREL DISTRIBUÍDORA DE VÉICULOS, DÖELER DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (Buritis Renault) e RENAULT DO BRASIL S/A. Aduz que, em 6 de junho de 2013, adquiriu um veículo automotor zero km, modelo Logan Exp. 1.6, 8v, Flex, Cinza Acier, pelo valor de R$37.250.00 (tinta e sete mil, duzentos e cinquenta reais), mediante alienação para o Banco do Brasil, em 58 parcelas de R$815,83 (oitocentos e quinze reais e oitenta e três centavos). Sustenta que, recebeu o carro emplacado no dia 05/07/2013 e empreendeu viagem de férias com a família para o interior do Mato Grosso. No dia 25/07/2013, ao chegar ao sítio, na cidade de Mirassol D’Oeste, o carro começou a apresentar defeitos, o motor começou a falhar e a soltar fumaça branca, parando de funcionar completamente, necessitando ser guinchado até uma oficina mecânica conveniada à sua seguradora. No entanto, o mecânico não efetuou serviço no veículo, pois o seguro não cobre defeitos de fabricação ou pane mecânica. Como o veículo ainda estava no período da garanta, com 6.300km rodados e com pouco mais de um mês de uso, acionou a garantia do veículo que o levou até a segunda requerida Buritis Renault, retornando de taxi com a família, o que foi pago pela seguradora. Alega que, ao procurar os prepostos da Renault disseram que foi realizada uma vistoria e estavam aguardando o retorno da fábrica. Paralelamente, a seguradora efetuou um laudo de vistoria constatando que o defeito não era coberto pelo seguro contratado e, somente, em setembro de 2013, foi informada que o reparo pela garantia da fabricante havia sido negado, pois haviam constatado que era defeito externo e a garantia do produto não cobria, sendo apresentado um orçamento de R$3.741,09 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e nove centavos) referentes às peças e R$2.301,00 (dois mil trezentos e um reais) de mão de obra, sendo concedida as peças como cortesia. Assim, pugnou pela concessão de liminar para determinar que a requerida forneça um veículo similar ao adquirido, para ser ultilizado até efetuar a trova por outro novo ou enquanto perdurar o conserto e a obrigação de fazer para determinar que a requerida proceda à efetiva troca do veículo por outro novo ou zero km, ou alternativamente, proceder ao devido reparo no veículo conforme orçamento apresentado. No mérito, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 70 (setenta) salários-mínimos. Pede a inversão do ônus da prova e a concessão da assistência judiciária gratuita (id. 80950097 - Pág. 7/26). Determinada a emenda à inicial (id. 80950097 - Pág. 53) a autora assim procedeu (id. 80950097 - Pág. 54) A inicial foi recebida, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo a gratuidade da justiça à parte autora e designando audiência de conciliação (id. 80950097 - Pág. 55/56). Inconformada, a autora interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (id. 80950101 - Pág. 1/23), o qual teve provimento negado (id. 80950101 - Pág. 31/36). Renault do Brasil S/A apresentou contestação em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que inexiste defeito de fabricação no veículo da autora, mas que é proveniente de utilização de combustível adulterado, inexistindo responsabilidade da fabricante para a ocorrência de quaisquer danos sofridos pela montadora, bem como danos morais indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais (id. /64). Doeler Distribuidora de Veículos Ltda. apresentou contestação (id. 80950121 - Pág. 17/22). A autora apresentou impugnações às contestações refutando as preliminares, os fatos e argumentos expendidos pelas requeridas (id. 80950121 - Pág. 33/53, 80950121 - Pág. 56/74). Designada audiência de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo (id. 80950121 - Pág. 94). Proferida decisão saneadora, afastando as preliminares, bem assim deferiu-se a produção de prova pericial e testemunhal (id. 80950132 - Pág. 1/3). À vista da desistência das requeridas na produção da prova pericial designada, foi declarada a preclusão da prova pericial e designando audiência de instrução (id. 80950139). Na audiência de instrução colheu-se o depoimento pessoal da autora, sendo indeferida oitiva da testemunha/informante por ser cônjuge da requerente. Declarada encerrada a instrução processual, concedeu-se às partes a oportunidade de apresentar os memoriais finais (id. 88533105 – Pág. 7). A requerida Morel peticionou informando que não estava conseguindo acessar o link disponibilizado nos autos (id. 88499340). Posteriormente, pleiteou a anulação da audiência de instrução. A autora apresentou suas derradeiras alegações no (id. 89814820), Renault do Brasil S.A apresentou alegações finais no id. 90044281, Doeler Distribuidora de Veículos no id. 90120076. E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. I - Da anulação da audiência de instrução. Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pela requerida Morel, no caso, verifico que o pleito não merece prosperar, na medida em que as outras partes conseguiram acesso ao link e participar da audiência normalmente. Registro que, quando da prolação da decisão que designou a audiência de instrução o presente feito ainda tramitava de forma hibrida pelo Sistema Apolo, no qual não havia a possibilidade de inserir o hiper link da audiência na decisão, motivo pelo qual o link foi disponibilizado integralmente na decisão e, posteriormente foi disponibilizado na decisão de id. 88444976 - Pág. 1, um dia antes da primeira manifestação da ré. E, em análise do vídeo juntado pelo nobre causídico da requerida (id. 88561297), constata-se que tentou acessar o primeiro link não o segundo, e não conseguiu acessá-lo em razão de encontrar um problema, não há indicação de que o link era inválido, essa foi a conclusão do causídico. Demais disso, no caso, não se verifica qualquer prejuízo à requerida, na medida em que não arrolou testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução, e não houve a produção de prova testemunhal, pois, apenas, colheu-se o depoimento pessoal a autora e a testemunha por ela arrolada não foi ouvida, tendo em vista tratar-se de seu esposo. Ressalta-se que, o presente feiro encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ e está em tramite há mais de 10 anos, de modo que o cancelamento do ato implicaria em desnecessário retardamento do tramite processual, contrariando aos princípios da celeridade e economia processual. II – Do mérito. Inicialmente, cumpre anotar que na presente demanda serão aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, de modo que a autora se caracteriza como consumidor, nos moldes do artigo 2°, caput, do CDC. As rés, por sua vez, oferecem produtos para o mercado de consumo, ocupando a posição de fornecedoras, conforme o artigo 3°, caput, do CDC. Colhe-se dos autos que a autora adquiriu o veículo descrito na inicial na concessionária requerida (Morel), de fabricação da segunda requerida, sendo entregue em 06/06/2013 (nota fiscal de id. 88444976 - Pág. 1), apresentou defeitos em pouco mais de um mês após a aquisição, em 20/07/2013, conforme serviço de guincho (id. 80950097 - Pág. 41/42). Sustenta a autora que as falhas apresentadas pelo veículo lhe causaram transtornos, pois necessitou interromper as férias e trazer o veículo para a concessionaria requerida, onde permanece até os fias atuais, requerendo a obrigação de fazer para trocar o veículo por outro igual ou repará-lo, além da reparação pelos danos morais. As requeridas alegam que não se trata de defeito de fabricação, mas de uso inadequado do veículo, em razão de ter sido abastecido com combustível da Bolívia, o qual possui octanagem muito superior à gasolina brasileira e chumbo, o que resultou na falha mecânica. Todavia, as requeridas não lograram êxito em demonstrar o alegado. A requerida Renault consignou no corpo da sua defesa que ‘não participou das relações havidas com a Autora, seja na venda do veículo, seja nas tratativas quando da entrada do veículo na concessionária para a efetuação dos reparos”, e que em contato com a concessionária obteve o seguinte relato, que teria sido apresentado pela Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR, de forma solidária, as requeridas, ao pagamento de: a) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que será atualizada pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação; b) Na obrigação de fazer consistente em fornecer outro veículo novo à requerente, em iguais condições ao adquirido, ou subsidiariamente, ressarcir a quantia equivalente ao veículo, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Para cumprimento da obrigação acima, a autora deverá entregar o Certificado de Registro de Veículo (CRV), possibilitando a transferência do veículo em discussão para a requerida que pagar a indenização, ou quem ela indicar. Sucumbente na maior parte, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0025058-65.2013.8.11.0002..
REQUERENTE: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
REQUERIDO: MOREL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A
autora: “Reclame: Veículo falhando motor e subindo o óleo para o filtro de ar do motor. Diagnóstico: ruptura, canaletas dos pistões do segundo cilindro do motor, conforme relato do cliente, o mesmo fez uma viagem para a Bolívia e abasteceu por várias vezes com gasolina Boliviana que é pura sem mistura com álcool e com octanagem muito superior a gasolina Brasileira. Foi constatado super aquecimento, com avaria nos pistões, válvulas e canaletas, em virtude de Agente externo – Utilização de combustível com alta octanagem e chumbo.” (id. 80950101 - Pág. 45) Entretanto, não juntou aos autos o documento que constasse referida declaração, ou comprovasse que os danos de fato decorrem do uso de combustível inadequado, sendo certo que nas notificações encaminhadas à autora não consta qual, de fato, foi à causa do problema. No e-mail encaminhada ao esposo da autora pelos prepostos da Buritis Renault, somente, consta que “Este veículo acima citado, deu entrada em nossa oficina n dia 16/07/2013 com reclame MOTOR FALHANDO, e o reparo não é defeito do produto, por este motivo não é procedência de garantia, mas mesmo assim a Renault do Brasil concedeu cortesia das peças envolvida para o reparo, ficando a mão de obra por sua conta (...)” (id. 80950097 - Pág. 47). Referida comunicação, contraria a alegação da requerida Renault de que não participou da relação com a autora, pois o veículo estava na garantia e teve o reparo negado fabricante, que se dispôs a conceder as peças que seriam necessárias ao reparo, conforme informado pela sua concessionária conveniada. Destarte, não foi produzido nos autos qualquer prova que corroborasse com a versão das requeridas, sendo certo que embora a autora seja Boliviana, naturalizada Brasileira, em seu depoimento pessoal negou ter ido com o veículo para a Bolívia e abastecido naquele país. Eis o relado da autora em juízo: “Quando o veículo deu problema nós estávamos viajando para a cidade de Mirassol do Oeste, na casa da minha cunhada, chegando lá na cidade começou a dar problema no motor, começou a sair fumaça branca do motor. Acabamos chegando na casa da minha cunhada. Até fiquei muito preocupada porque comprei um carro zero que apresentou problema logo. Eu sou Boliviana, naturalizada Brasileira. Não fui para a Bolívia com esse carro, andei no interior do Mato Grosso mesmo, e do trabalho para casa. Como eu morava em Colorado. no distrito Nova Canaã, usava para ir para trabalhar e passeio. De Nova Canaã a Mirassol do Oeste não sei muito bem a distância, mas é mil quilômetros, mais ou menos. Não abasteci o veículo com gasolina da Bolívia nesse período. Os 6mil quilômetros, foi rodado no interior de Mato Grosso. Eu trabalhava como enfermeira, viajava de nova Canaã para o distrito e em passeio com os amigos, depois viajei. Depois que deixei o veículo na concessionária, continuei a pagar o financiamento direitinho, eram 58 parcelas, paguei em 5 anos, terminei de pagar em março de 2018. Depois que a Renault levou de guincho, nunca mais soube do carro. Estava na Garantia e nunca entregaram o carro consertado. Como a documentação do Detran estou pagando igual, licenciamento, IPVA. Estas coisas. Não tinha interesse em consertar o veículo e continuar a usar, porque passou muito tempo, de 2013, se passaram muitos anos. O carro está deteriorado, não sei como está. O financiamento foi com o Banco do Brasil.” Registra-se que, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, intitulada pela doutrina como prova diabólica, de modo que é inviável esperar que a autora provasse que não foi na Bolívia e que não abasteceu o carro com combustível inadequado. Tal prova, incumbia às requeridas, no termos do art. 373, II, do CPC, e considerando que houve a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, as requeridas não desincumbiram do seu ônus, na medida em que desistiram da prova pericial, única capaz de traduzir em termos processuais fato atrelado ao terreno da mecânica automotiva, e sequer arrolaram testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, para confirmar a alegação de que a autora ou seu cônjuge informaram ter realizado viagem para a Bolívia e abastecido naquele aos com gasolina pura. Nesse passo, constatando que o automóvel adquirido pela autora ainda estava dentro da garantia legal (3 meses), bem como da garantia contratual (33 meses) (id. 80950101 - Pág. 76) e inexistindo prova cabal de que os danos ocasionados no motor e demais componentes do veículo foram causados por combustível de má qualidade e/ou com impurezas, não há que se falar da hipótese de exclusão da garantia constante no manual de instrução do veículo (80950101 - Pág. 78). Além disso, ainda que tivesse demonstrado que a autora foi na Bolívia e abasteceu naquele país com gasolina pura, não se verifica como tal fato poderia ter ocasionado o problema no motor, na medida em que no manual do proprietário não consta qualquer restrição ao abastecimento do veículo com gasolina pura. Pelo contrário, consta na parte das características dos motores que “O motor também aceita gasolina pura com octanagem superior a 95 octanos.” (id. Num. 80950112 - Pág. 147), de modo que eventual abastecimento com gasolina pura nos pais vizinho, por si só, não por ser a causa dos danos causados ao motor e seus componentes. Dessa forma, se logo após a compra, o automóvel começa a apresentar defeitos, e não há prova cabal acerca dos motivos, a única conclusão que se tem é de que efetivamente já fora alienado com defeitos ocultos que vieram a se manifestar após a consumação da tradição, emergindo do avençado a obrigação da revendedora e da fabricante responder pelos reparos necessários à eliminação dos vícios manifestados, no prazo legal. Destarte, como a hipótese versa sobre vício de produto durável, que se manifestou no curso do prazo da garantia contratual e legal, não resta dúvida de que o fornecedor tem o dever de ressarcir os respectivos danos, independentemente de culpa, por força do disposto no art. 18 do CDC. Cumpre anotar que, a responsabilidade das requeridas em razão do vício de qualidade é solidária e de natureza objetiva, por força do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas respondem pelo vício do produto, e não comprovou que os vícios inexistiram ou que foram causados pelo próprio comprador. Neste contexto, procedo com a análise individualizada dos pedidos formulados pelo autor. Neste contexto, procedo com a análise individualizada dos pedidos formulados pela autora. 1 – Da obrigação de fazer. Almeja a requerente, a obrigação de fazer consistente na troca do veículo por outro zero km ou, alternativamente, o reparo do bem. Na hipótese, observa-se que o veículo em questão foi adquirido e está parado, sem uso, há mais de dez anos, de modo que conserto da falha inicialmente apresentada já não surtiria o efeito prático almejado, pois é certo que muitas outras peças e componentes foram danificados ao ficar parado por tanto tempo, tendo o automóvel sofrido grande desvalorização. Destarte, comprovado que o veículo adquirido pela autora apresentou vício com pouco tempo de uso, dentro da vigência da garantia do produto, e não sendo o mesmo sanado dentro do prazo de trinta dias, tem o consumidor, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, o direito de requerer a “I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;” ou “II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”. Assim, dada a excepcionalidade do caso, deve ser acolhido o pedido principal para determinar que a requerida forneça veículo novo e com características semelhantes ao adquirido pela autora. Não sendo possível a substituição do bem, nos termos do § 4º do art. 18, do CDC, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1°, do citado artigo. De tal modo, desde já, faço constar que, caso não seja possível entregar veículo equivalente, ou a autora não aceite pagar eventual diferença por outro, o pleito deverá ser convertido em perdas e danos, para que a parte ré restitua a quantia paga pelo bem devidamente corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais dede a citação. Por sua vez, a autora deverá providenciar os documentos necessários para a transferência da propriedade do veículo defeituoso à requerida, ou a quem ela indicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento da indenização, ficando a cargo das requeridas as despesas com a transferência. II – Dos danos morais. In casu, o dano moral sofrido restou configurado, ante à frustração da expectativa legítima da consumidora de receber um produto funcional, sem problemas, capaz de atender às suas necessidades. Isso porque, quem compra um veículo novo tem a expectativa de fazer uso regular dele, acreditando em sua boa qualidade, e desnecessidade de reparos periódicos e/ou a curto prazo. Ademais, a autora foi submetida a uma situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ante os transtornos acarretados pela interrupção das férias com a família e necessidade levar o carro novo à assistência da fabricante onde permanece até os dias atuais sem o conserto, impossibilitando sua utilização, expondo a autora e família a situações de incerteza e risco, capazes de causar angústia e intranquilidade psicológica e de espírito em qualquer pessoa. Neste sentido, colaciono recente julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO EM VEÍCULO ZERO KM – VÍCIO NO PRODUTO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AGRAVO RETIDO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PREJUDICADO - MÉRITO: RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA – VEÍCULO NOVO – VÍCIO DE FABRICAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ADEQUADO - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – ART. 405, DO CC/2002 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Hipótese em que a recorrente postula em preliminar o exame do agravo retido, cuja matéria se confunde com o mérito do recurso de apelação. Prejudicado em razão de ter sua matéria abarcada pelo presente recurso. Os serviços realizados no veículo foram concluídos em prazo superior ao trintídio que legalmente é resguardado aos fornecedores, ensejando ao consumidor, ora apelado, o exercício do direito potestativo que lhe é assegurado pela legislação aplicável à espécie (art. 18, § 1º, II, CDC). Evidente a existência de responsabilidade contratual solidária entre o fabricante do produto e aquele que comercializa e presta serviços de reparos, bem como sua natureza objetiva em virtude de prescindir da dispensabilidade da presença do elemento culpa, nos exatos termos do art. 12, art. 14 e art. 18, todos da Lei Consumerista. Não sendo simples descumprimento contratual, uma vez que não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e que o adquirente tenha que suportar indefinidamente o ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados, torna-se impositiva a condenação da fabricante e da concessionária em reparar o dano moral correlato. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.” (Ap 154070/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 06/03/2018) (destaquei) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça manifestou que: “Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido” (STJ – 3ª Turma – REsp 1632762/AP – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 14/03/2017, DJe 21/03/2017). Observa-se, no entanto, que embora configurado o dever da reclamada em indenizar os danos morais causados, o valor pleiteado em peça vestibular deve sofrer uma mitigação pelo juízo, em obediência ao primado da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, considerando-se a extensão do dano e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a fixação do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, capaz de compensar os contratempos experimentados pela parte autora, sem representar enriquecimento sem causa. Ressalta-se ainda que nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há que se falar em sucumbência recíproca. (Resp. 345.663/PR - Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma - STJ). Por fim, registro que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015). III - Dispositivo
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAQUEL ALONACA DE MATTOS em desfavor de MOREL DISTRIBUÍDORA DE VÉICULOS, DÖELER DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (Buritis Renault) e RENAULT DO BRASIL S/A. Aduz que, em 6 de junho de 2013, adquiriu um veículo automotor zero km, modelo Logan Exp. 1.6, 8v, Flex, Cinza Acier, pelo valor de R$37.250.00 (tinta e sete mil, duzentos e cinquenta reais), mediante alienação para o Banco do Brasil, em 58 parcelas de R$815,83 (oitocentos e quinze reais e oitenta e três centavos). Sustenta que, recebeu o carro emplacado no dia 05/07/2013 e empreendeu viagem de férias com a família para o interior do Mato Grosso. No dia 25/07/2013, ao chegar ao sítio, na cidade de Mirassol D’Oeste, o carro começou a apresentar defeitos, o motor começou a falhar e a soltar fumaça branca, parando de funcionar completamente, necessitando ser guinchado até uma oficina mecânica conveniada à sua seguradora. No entanto, o mecânico não efetuou serviço no veículo, pois o seguro não cobre defeitos de fabricação ou pane mecânica. Como o veículo ainda estava no período da garanta, com 6.300km rodados e com pouco mais de um mês de uso, acionou a garantia do veículo que o levou até a segunda requerida Buritis Renault, retornando de taxi com a família, o que foi pago pela seguradora. Alega que, ao procurar os prepostos da Renault disseram que foi realizada uma vistoria e estavam aguardando o retorno da fábrica. Paralelamente, a seguradora efetuou um laudo de vistoria constatando que o defeito não era coberto pelo seguro contratado e, somente, em setembro de 2013, foi informada que o reparo pela garantia da fabricante havia sido negado, pois haviam constatado que era defeito externo e a garantia do produto não cobria, sendo apresentado um orçamento de R$3.741,09 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e nove centavos) referentes às peças e R$2.301,00 (dois mil trezentos e um reais) de mão de obra, sendo concedida as peças como cortesia. Assim, pugnou pela concessão de liminar para determinar que a requerida forneça um veículo similar ao adquirido, para ser ultilizado até efetuar a trova por outro novo ou enquanto perdurar o conserto e a obrigação de fazer para determinar que a requerida proceda à efetiva troca do veículo por outro novo ou zero km, ou alternativamente, proceder ao devido reparo no veículo conforme orçamento apresentado. No mérito, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 70 (setenta) salários-mínimos. Pede a inversão do ônus da prova e a concessão da assistência judiciária gratuita (id. 80950097 - Pág. 7/26). Determinada a emenda à inicial (id. 80950097 - Pág. 53) a autora assim procedeu (id. 80950097 - Pág. 54) A inicial foi recebida, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo a gratuidade da justiça à parte autora e designando audiência de conciliação (id. 80950097 - Pág. 55/56). Inconformada, a autora interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (id. 80950101 - Pág. 1/23), o qual teve provimento negado (id. 80950101 - Pág. 31/36). Renault do Brasil S/A apresentou contestação em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que inexiste defeito de fabricação no veículo da autora, mas que é proveniente de utilização de combustível adulterado, inexistindo responsabilidade da fabricante para a ocorrência de quaisquer danos sofridos pela montadora, bem como danos morais indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais (id. /64). Doeler Distribuidora de Veículos Ltda. apresentou contestação (id. 80950121 - Pág. 17/22). A autora apresentou impugnações às contestações refutando as preliminares, os fatos e argumentos expendidos pelas requeridas (id. 80950121 - Pág. 33/53, 80950121 - Pág. 56/74). Designada audiência de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo (id. 80950121 - Pág. 94). Proferida decisão saneadora, afastando as preliminares, bem assim deferiu-se a produção de prova pericial e testemunhal (id. 80950132 - Pág. 1/3). À vista da desistência das requeridas na produção da prova pericial designada, foi declarada a preclusão da prova pericial e designando audiência de instrução (id. 80950139). Na audiência de instrução colheu-se o depoimento pessoal da autora, sendo indeferida oitiva da testemunha/informante por ser cônjuge da requerente. Declarada encerrada a instrução processual, concedeu-se às partes a oportunidade de apresentar os memoriais finais (id. 88533105 – Pág. 7). A requerida Morel peticionou informando que não estava conseguindo acessar o link disponibilizado nos autos (id. 88499340). Posteriormente, pleiteou a anulação da audiência de instrução. A autora apresentou suas derradeiras alegações no (id. 89814820), Renault do Brasil S.A apresentou alegações finais no id. 90044281, Doeler Distribuidora de Veículos no id. 90120076. E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. I - Da anulação da audiência de instrução. Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pela requerida Morel, no caso, verifico que o pleito não merece prosperar, na medida em que as outras partes conseguiram acesso ao link e participar da audiência normalmente. Registro que, quando da prolação da decisão que designou a audiência de instrução o presente feito ainda tramitava de forma hibrida pelo Sistema Apolo, no qual não havia a possibilidade de inserir o hiper link da audiência na decisão, motivo pelo qual o link foi disponibilizado integralmente na decisão e, posteriormente foi disponibilizado na decisão de id. 88444976 - Pág. 1, um dia antes da primeira manifestação da ré. E, em análise do vídeo juntado pelo nobre causídico da requerida (id. 88561297), constata-se que tentou acessar o primeiro link não o segundo, e não conseguiu acessá-lo em razão de encontrar um problema, não há indicação de que o link era inválido, essa foi a conclusão do causídico. Demais disso, no caso, não se verifica qualquer prejuízo à requerida, na medida em que não arrolou testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução, e não houve a produção de prova testemunhal, pois, apenas, colheu-se o depoimento pessoal a autora e a testemunha por ela arrolada não foi ouvida, tendo em vista tratar-se de seu esposo. Ressalta-se que, o presente feiro encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ e está em tramite há mais de 10 anos, de modo que o cancelamento do ato implicaria em desnecessário retardamento do tramite processual, contrariando aos princípios da celeridade e economia processual. II – Do mérito. Inicialmente, cumpre anotar que na presente demanda serão aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, de modo que a autora se caracteriza como consumidor, nos moldes do artigo 2°, caput, do CDC. As rés, por sua vez, oferecem produtos para o mercado de consumo, ocupando a posição de fornecedoras, conforme o artigo 3°, caput, do CDC. Colhe-se dos autos que a autora adquiriu o veículo descrito na inicial na concessionária requerida (Morel), de fabricação da segunda requerida, sendo entregue em 06/06/2013 (nota fiscal de id. 88444976 - Pág. 1), apresentou defeitos em pouco mais de um mês após a aquisição, em 20/07/2013, conforme serviço de guincho (id. 80950097 - Pág. 41/42). Sustenta a autora que as falhas apresentadas pelo veículo lhe causaram transtornos, pois necessitou interromper as férias e trazer o veículo para a concessionaria requerida, onde permanece até os fias atuais, requerendo a obrigação de fazer para trocar o veículo por outro igual ou repará-lo, além da reparação pelos danos morais. As requeridas alegam que não se trata de defeito de fabricação, mas de uso inadequado do veículo, em razão de ter sido abastecido com combustível da Bolívia, o qual possui octanagem muito superior à gasolina brasileira e chumbo, o que resultou na falha mecânica. Todavia, as requeridas não lograram êxito em demonstrar o alegado. A requerida Renault consignou no corpo da sua defesa que ‘não participou das relações havidas com a Autora, seja na venda do veículo, seja nas tratativas quando da entrada do veículo na concessionária para a efetuação dos reparos”, e que em contato com a concessionária obteve o seguinte relato, que teria sido apresentado pela Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR, de forma solidária, as requeridas, ao pagamento de: a) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que será atualizada pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação; b) Na obrigação de fazer consistente em fornecer outro veículo novo à requerente, em iguais condições ao adquirido, ou subsidiariamente, ressarcir a quantia equivalente ao veículo, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Para cumprimento da obrigação acima, a autora deverá entregar o Certificado de Registro de Veículo (CRV), possibilitando a transferência do veículo em discussão para a requerida que pagar a indenização, ou quem ela indicar. Sucumbente na maior parte, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 0025058-65.2013.8.11.0002..
REQUERENTE: RAQUEL ALANOCA DE DE MATTOS
REQUERIDO: MOREL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A
Vistos etc. Procedo ao lançamento do link da audiência a realizar-se no dia 28.06.2022, às 14h (clique aqui para acessar a audiência). Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, 27 de junho de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito