Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987887/SC (2025/0082423-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GUILHERME ANGONESE
ADVOGADO: GUILHERME ANGONESE - SC055536
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: FRANCISCO NICOLAU DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: EDILOMAR GONCALVES PONTES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO NICOLAU DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5011287-55.2025.8.24.0000/SC. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 80): "HABEAS CORPUS. PACIENTE SEGREGADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE FLAGRADO TRAZENDO CONSIGO 14,7KG DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM UMA SACOLA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE DEMONSTRA A PERICULOSIDADE SOCIAL E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECOMENDAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, A FIM DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE, EM RAZÃO DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO QUE PODERÃO VIR A SER APLICADOS. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS E IMPREVISÍVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." No presente writ, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está baseada em fundamentação abstrata, violando o princípio da presunção de inocência. Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, pois não há indícios de que o paciente se dedique à prática criminosa de forma habitual. Aduz que a prisão preventiva não é imprescindível, uma vez que o paciente é primário e exerce trabalho lícito. Argui que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da segregação. Juntada de documentos às fls. 76/81. A liminar foi indeferida às fls. 83/85. Informações prestadas às fls. 90/93. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 97/102. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte: "Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fatos típicos e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao conduzido. O material entorpecente, consistindo em 14,7 kg de maconha (vide autos de exibição e apreensão e auto de constatação n. 33/2025), bem como os relatos dos policiais militares, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito. Colhe-se do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais que os conduzidos foram abordados em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, tentando se evadir ao avistarem a guarnição, estando de posse de um saco contendo grande quantidade da substância entorpecente. Ademais, há indicativos de que o suposto fornecedor da droga, identificado como Marcola, teria entregue o saco contendo os entorpecentes aos conduzidos minutos antes da abordagem policial, o que evidencia um esquema organizado de traficância, com divisão de tarefas e cadeia de distribuição bem estruturada. O conduzido Francisco Nicolau da Silva Junior permaneceu em silêncio (evento 1, vídeo 6). Já Ediomar Gonçalves Pontes negou a autoria dizendo que estava em casa quando saiu para ver o que estava acontecendo na rua, foi preso juntamento com o seu cunhado Francisco (evento 1, vídeo 5). Assim, a quantidade de droga apreendida, somada aos relatos dos policiais que realizaram a abordagem e apreensão, compreende indício consistente a apontar, nesta fase de cognição sumária, o fim de comercialização. No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade e das circunstâncias em que o delito foi em tese perpetrado, notadamente da exacerbada quantidade de entorpecente apreendida em poder dos conduzidos, além da informação prévia de que os investigados estavam recebendo significativa quantidade de drogas no local, sendo forçoso reconhecer a existência de indícios de que atuavam intensamente no tráfico de drogas na região, conforme narrado pelos agentes policiais. Nesse ponto, observo que a maconha é comumente vendida em pequenas porções, já que a média para uma dose é de 0,5 a 1g (Informação n. 1/2023 da Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina, divulgada pela Circular CGJ n. 92/2024), de modo que a quantidade apreendida renderia aproximadamente 14.700 doses. Não se pode olvidar que o tráfico de drogas é crime causador de grande abalo à ordem pública, na medida em que dá origem a outros crimes também graves, como homicídios, roubos e furtos, sem contar a violência doméstica, causando assim incontáveis prejuízos a toda sociedade. Desta forma, a prisão preventiva também se mostra necessária para impedir o cometimento de outros crimes, porquanto a restituição prematura da liberdade dos conduzidos representaria um estímulo à prática delituosa, caso nenhuma adoção mais enérgica fosse tomada como consequência do fato. Importante observar que a primariedade e endereço fixo não constituem em óbice para a decretação da prisão preventiva, isso porque os custodiados são oriundos do Estado do Paraná e não possuem trabalho formal nesta Comarca de Chapecó/SC, o que evidencia a dedicação exclusiva ao crime, reforçando o risco de reiteração delituosa ou de fuga do distrito da culpa, sendo necessária, neste momento, a segregação cautelar. Necessária, pois, a custódia provisória para acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal e a credibilidade da Justiça. Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública. No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos." (fls. 77/78) A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos: "Analisando a decisão prolatada, verifica-se que o Magistrado de origem fundamentou a segregação cautelar do Paciente, não havendo falar em afronta ao art. 5º, inciso LXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados, bem como a análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delituosa, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos e das circunstâncias da prisão. Ademais, em que pese os argumentos do Impetrante, o entendimento pacífico deste Colegiado é no sentido de que a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes é indicativo da periculosidade do agente e, por consequência, do risco à ordem pública, justificando a segregação cautelar [...]" (fl. 16) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade da droga localizada – aproximadamente 14,688kg de maconha –, o que demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido no contexto da traficância, aproximadamente -1kg (um quilograma) de maconha-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.435/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 1,302 kg de maconha. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.533/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de expressiva quantidade de substância entorpecente, a saber, 331,750kg (trezentos e trinta e um quilos e setecentos e cinquenta gramas) de maconha e skank. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.641/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK