3. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ ARAUJO MARSILLI
OAB/SP 517926·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
MARCO VANIN GASPARETTI
OAB/SP 207221·CPF·Representa: Autor
CAIO YERVANT ALVES ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA
OAB/SP 345223·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE
OAB/DF 16615·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819206/SP (2024/0452153-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
CAIO YERVANT ALVES ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA - SP345223
MARIA EDUARDA MIRANDA DA SILVA - PR080754
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF016615
MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
THIAGO VILAS BOAS ZIMMERMANN - RJ148790
MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG - SP286836
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
LUCAS SOARES DA PENHA - DF052864
BEATRIZ ARMANI CALCINA - SP399942
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
BEATRIZ ARAUJO MARSILLI - SP517926
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2026, 14:41
Protocolo de Petição
05/06/2026, 14:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2026, 15:56
Protocolo de Petição
01/06/2026, 15:24
Publicação
18/05/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819206/SP (2024/0452153-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA EDUARDA MIRANDA DA SILVA - PR080754
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
THIAGO VILAS BOAS ZIMMERMANN - RJ148790
MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG - SP286836
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
BEATRIZ ARMANI CALCINA - SP399942
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
BEATRIZ ARAUJO MARSILLI - SP517926
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 09/06/2026, às 14:00:00 horas.
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:56
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 10:46
Retirada
17/12/2025, 01:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2026, 15:56
Protocolo de Petição
01/06/2026, 15:24
Publicação
18/05/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819206/SP (2024/0452153-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA EDUARDA MIRANDA DA SILVA - PR080754
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
THIAGO VILAS BOAS ZIMMERMANN - RJ148790
MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG - SP286836
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
BEATRIZ ARMANI CALCINA - SP399942
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
BEATRIZ ARAUJO MARSILLI - SP517926
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 09/06/2026, às 14:00:00 horas.
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:56
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 10:46
Retirada
17/12/2025, 01:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/12/2025, 13:36
Protocolo de Petição
03/12/2025, 11:33
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819206/SP (2024/0452153-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
MARIA EDUARDA MIRANDA DA SILVA - PR080754
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG - SP286836
BEATRIZ ARMANI CALCINA - SP399942
BEATRIZ ARAUJO MARSILLI - SP517926
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 09:34
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819206/SP (2024/0452153-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
MARIA EDUARDA MIRANDA DA SILVA - PR080754
VINÍCIUS ALVES ALMEIDA MARIANO - SP437714
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG - SP286836
BEATRIZ ARMANI CALCINA - SP399942
BEATRIZ ARAUJO MARSILLI - SP517926
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:06
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819206/SP (2024/0452153-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
MARIA EDUARDA MIRANDA DA SILVA - PR080754
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG - SP286836
BEATRIZ ARMANI CALCINA - SP399942
BEATRIZ ARAUJO MARSILLI - SP517926
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S. A e OUTRO contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1014, e-STJ): Apelação Cível. Ação de regresso. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Alegada sub-rogação na posição de vítima da fraude. Autoras que foram condenadas ao pagamento de prejuízo de seu correntista em operações de cartão de crédito em ação antecedente que lhes fora proposta. Linha contratual de relação própria e contida com o cliente. Operação estranha para a ré ser atingida em ação de regresso. Ausência de prova de relação criminosa de seu correntista com o prejudicado com a fraude na operação das autoras. PagSeguro que atuou como mera intermediadora das operações. Ausência de nexo causal entre os danos sofridos pelo correntista das autoras e a atuação da intermediadora dos pagamentos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 2º e 11, do CPC. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 1024/1035, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 1094/1111, e-STJ), os agravantes apontaram violação aos artigos 1022, II, 373, II e 374, I do Código de Processo Civil/15; 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; 927, parágrafo único, do Código Civil; 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998 e 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013. Sustentaram, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação à responsabilidade solidária e objetiva da agravada; ii) fazer jus ao ressarcimento do valor pago. Contrarrazões às fls. 1118/1132, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1133/1135, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 1138/1152, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os insurgente refutaram os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1155/1167, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Aduziu os agravantes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso/erro, haja vista que teria deixado de se manifestar sobre à responsabilidade solidária e objetiva da agravada. Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fl. 1090, e-STJ): Realmente o entendimento que se passou é o de que a ré não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento buscado, pois, inexiste qualquer prova a autorizar raciocínio de associação criminosa do agente da fraude com a destinatária dos valores em conta mantida com a ré. Ou seja, a ré atuou apenas como prestadora de serviços recebendo os pagamentos eletrônicos, não se beneficiando dos valores direcionados a terceiro. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.) 2. No tocante ao pedido de ressarcimento do valor pago em razão de acordo em ação indenizatória, após acurada análise das provas dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela inexistência dos requisitos ensejadores da reparação civil. Confira-se o seguinte trecho extraído do aresto combatido (fls. 1017/1020, e- STJ): Como já mencionado no v. acórdão de fls. 665/673, o fundamento da presente demanda não é a responsabilização da ré na qualidade de destinatária final das quantias, até porque plenamente identificado que a recebedora dos valores foi PAG*EmiliaSeverinaDaDIVERSOS. SAOPAULO (fl.73). Assim, o pedido, aqui, funda-se na imputação da falta de cuidado da ré no cadastramento de estabelecimentos parceiros, permitindo que suas contas sejam utilizadas para a realização de fraude, à semelhança da abertura fraudulenta de contas. Com isso, entendeu-se necessário que fosse conferida a existência de irregularidade da ré na abertura de conta de cliente a facilitar a fraude. Mas, em melhor análise após a anulação da r. sentença, não se deixa de apanhar que as autoras alegam terem se sub-rogado nos direitos de seu cliente e titular do cartão de crédito em situação de erro e responsabilidade seus ao autorizarem transferências fora do perfil dele, e com destinação para conta devidamente indicada de cliente da ré. Assim, em princípio, não se pode deixar de passar aos fundamentos próprios de uma ação de regresso. Dita o artigo 125 do CPC, “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes”: I....; II. àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. Ora, as autoras, como está relatado, embora tivessem sido condenadas por erro e responsabilidade de mão própria em ação que lhes foi proposta, e para responderem com o pagamento ao seu correntista de cartão de crédito em operação fraudulenta, a despeito dos fundamentos que levou o Colegiado a anular a r. sentença para complementar prova entendida necessária, seja porque a documentação apresentada pela ré não presume ou autoriza dizer que cometeu falha ou negligência para quem destinada a transferência, e também de ausência de prova em contrário pelas autoras, fato é que mesmo em situação vista por analogia com a norma da denunciação, nada aproxima ou vincula ao ilícito pelo qual responderam pela indenização sem relação contratual que tivessem ou mantivessem com a acionada, ora apelada, e mesmo que ela tivesse qualquer relação com o ilícito em origem. Ao menos não há prova alguma segura neste sentido. Logo, ilícito extracontratual na linha da acionada, cujo contexto, anotado o respeito para divergir do entendimento das apelantes, não traz nexo e vínculo da apelada para se pretender inserida com responsabilidade concorrente sem que contra si houvesse sido produzido elemento volitivo concreto seu ou de conduta objetiva comprovada, a não ser o fato de os saques no cartão de crédito transitarem em seu meio eletrônico para terceira pessoa. Nem mesmo presente qualquer prova a autorizar raciocínio de associação criminosa do agente da fraude com a destinatária dos valores em conta mantida com a ré. Logo, uma ilação não autorizada das apelantes para buscarem transferir sua responsabilidade central e única pela ocorrência da fraude. Sendo assim, para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.307.081/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais em razão de os honorários já terem sido fixados no limite máximo de 20%, consoante determinado no § 11 do art. 85 do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/03/2025, 16:48
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/02/2025, 20:40
Publicação
20/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819206/SP (2024/0452153-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
MARIA EDUARDA MIRANDA DA SILVA - PR080754
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG - SP286836
BEATRIZ ARMANI CALCINA - SP399942
BEATRIZ ARAUJO MARSILLI - SP517926
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 09:38
Redistribuição
17/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819206/SP (2024/0452153-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
MARIA EDUARDA MIRANDA DA SILVA - PR080754
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG - SP286836
BEATRIZ ARMANI CALCINA - SP399942
BEATRIZ ARAUJO MARSILLI - SP517926
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Recebimento
16/01/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 20:35
Distribuição
16/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819206/SP (2024/0452153-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
MARIA EDUARDA MIRANDA DA SILVA - PR080754
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADOS: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG - SP286836
BEATRIZ ARMANI CALCINA - SP399942
BEATRIZ ARAUJO MARSILLI - SP517926
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.