Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no HC 987391/AC (2025/0080110-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: FRANCISCO PESSOA DE BRITO JUNIOR
ADVOGADO: ALAN DOS SANTOS BARBOSA - AC004373
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO PESSOA DE BRITO JÚNIOR contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada sob a premissa de que não teria havido manifestação a respeito do pedido de submissão do agravo regimental ao colegiado, a despeito da reconsideração da decisão agravada sem efeitos infringentes. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. A decisão embargada não se ressente da omissão apontada pela defesa, pelas razões que passo a expor. Após a decisão que inadmitiu o habeas corpus por considerá-lo reiteração indevida de pedido já apreciado, o agravante interpôs agravo regimental, alegando que não se tratava da reapresentação do mesmo pleito. Diante disso, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do recurso ao colegiado. Na decisão embargada, reconsiderei parcialmente a decisão agravada, unicamente para corrigir os fundamentos nela expostos, reconhecendo que, de fato, não houve reiteração de pedidos. Ainda assim, conclui que não se poderia conhecer do habeas corpus por ter sido impetrado como sucedâneo de recurso próprio. Em suma, a despeito da reconsideração da decisão agravada, não lhe foram atribuídos efeitos infringentes. A alegação de que a decisão embargada, por haver mantido o dispositivo da decisão anterior, deveria ter-se manifestado sobre o pedido de submissão do agravo regimental ao colegiado parte da concepção de que uma decisão apenas pode ser reputada como reconsiderada se produzir efeitos infringentes, o que evidentemente não procede. Assim, como a decisão recorrida efetivamente reconsiderou a decisão agravada, como solicitado pela defesa, é manifesto que não deveria ter-se manifestado sobre a submissão do agravo regimental ao colegiado. Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES