Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206840/DF (2025/0119094-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
RECORRENTE: ROBERTO MONIZ DE SA BORGES
RECORRENTE: ROBERTO MAURICIO DA COSTA
RECORRENTE: ROBERTO MOSQUEIRA
RECORRENTE: ROBERTO VANDERLAN SARAIVA DE AZEVEDO
RECORRENTE: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA
RECORRENTE: ROBERTO MISTURINI
RECORRENTE: ROBERTO JURADO BRISOLA
RECORRENTE: ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: ROBERTO SAID DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ROBERTO MIGUEL SANTOS
ADVOGADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF006603
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 378): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL. REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EXCLUSÃO DA GEFA DA BASE DE CÁLCULO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COM BASE NA PRODUÇÃO GLOBAL DE CADA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual. 2. O STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para reanálise dos embargos de declaração opostos pela União. 3. O reajuste de 3,17% não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3 o do Decreto n° 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo omissão do acórdão, dar parcial provimento à apelação da União, a fim de determinar a exclusão da GEFA da base de cálculo do reajuste de 3,17%. 5. Mantida a compensação de honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca (sentença proferida na vigência do CPC/1973). Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 3° da Lei n. 8.460/1992 e do art. 3° da Lei n. 8.538/1992, sustentando a incidência do percentual de 3,17% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA. Contrarrazões às e-STJ fls. 399/405. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 406. Passo a decidir. Verifico não ser possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 3° da Lei n. 8.460/1992 e ao art. 3° da Lei n. 8.538/1992, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF. Note-se, ainda, que a Corte de origem concluiu que, no caso específico dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, não pode a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA ser incluída na base de cálculo do reajuste de 3,17% concedido aos servidores, já que "a legislação de regência indica que a referida gratificação operacionaliza-se mediante a produtividade de cada Delegacia Regional do Trabalho" (e-STJ fl. 376). Ocorre que, nas razões do especial, a parte recorrente limitou-se a defender, de forma genérica, que a referida gratificação deveria ser incluída na base de cálculo do reajuste de 3,17%, sem, entretanto, se insurgir contra os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Quanto à alínea "c", observa-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que a divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não realizada, devidamente, a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de modo a bem caracterizar a interpretação legal discordante. Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; DJe AREsp 1736638/PE, e AgInt no Relator Ministro Benedito 12/05/2021; REsp 1704378/RJ, Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021. Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA