Recurso EspecialÍndice da URV Lei 8.880/1994Recurso Especial
STJSUP
Em andamento
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT (AGRAVANTE)
Autor
10. ROBERTO SAID DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
11. ROBERTO MIGUEL SANTOS (AGRAVANTE)
Autor
2. ROBERTO MONIZ DE SA BORGES (AGRAVANTE)
Autor
3. ROBERTO MAURICIO DA COSTA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
AMARIO CASSIMIRO DA SILVA
OAB/DF 6603·CPF·Representa: Autor
AMARIO CASSIMIRO DA SILVA
OAB/DF 006603·CPF·Representa: Autor
AMARIO CASSIMIRO DA SILVA
OAB/DF 6603·CPF·Representa: Réu
AMARIO CASSIMIRO DA SILVA
OAB/DF 006603·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
30/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:41
2. ROBERTO MONIZ DE SA BORGES (AGRAVANTE)
Autor
3. ROBERTO MAURICIO DA COSTA (AGRAVANTE)
Autor
4. ROBERTO MOSQUEIRA (AGRAVANTE)
Autor
5. ROBERTO VANDERLAN SARAIVA DE AZEVEDO (AGRAVANTE)
Autor
6. ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Autor
7. ROBERTO MISTURINI (AGRAVANTE)
Autor
8. ROBERTO JURADO BRISOLA (AGRAVANTE)
Autor
9. ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE (AGRAVANTE)
Autor
12. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206840/DF (2025/0119094-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
AGRAVANTE: ROBERTO MONIZ DE SA BORGES
AGRAVANTE: ROBERTO MAURICIO DA COSTA
AGRAVANTE: ROBERTO MOSQUEIRA
AGRAVANTE: ROBERTO VANDERLAN SARAIVA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ROBERTO MISTURINI
AGRAVANTE: ROBERTO JURADO BRISOLA
AGRAVANTE: ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: ROBERTO SAID DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROBERTO MIGUEL SANTOS
ADVOGADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF006603
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2026, 12:11
Protocolo de Petição
28/04/2026, 12:00
Publicação
23/04/2026, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206840/DF (2025/0119094-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
RECORRENTE: ROBERTO MONIZ DE SA BORGES
RECORRENTE: ROBERTO MAURICIO DA COSTA
RECORRENTE: ROBERTO MOSQUEIRA
RECORRENTE: ROBERTO VANDERLAN SARAIVA DE AZEVEDO
RECORRENTE: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA
RECORRENTE: ROBERTO MISTURINI
RECORRENTE: ROBERTO JURADO BRISOLA
RECORRENTE: ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: ROBERTO SAID DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ROBERTO MIGUEL SANTOS
ADVOGADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF006603
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 378): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL. REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EXCLUSÃO DA GEFA DA BASE DE CÁLCULO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COM BASE NA PRODUÇÃO GLOBAL DE CADA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual. 2. O STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para reanálise dos embargos de declaração opostos pela União. 3. O reajuste de 3,17% não deve incidir sobre a GEFA quando referir-se a servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que, nesse caso, referida gratificação é calculada de acordo com a produção global de cada Delegacia Regional, nos termos do art. 3 o do Decreto n° 706/92, e não sobre o vencimento dos servidores, como ocorre com os servidores da Receita Federal. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo omissão do acórdão, dar parcial provimento à apelação da União, a fim de determinar a exclusão da GEFA da base de cálculo do reajuste de 3,17%. 5. Mantida a compensação de honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca (sentença proferida na vigência do CPC/1973). Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 3° da Lei n. 8.460/1992 e do art. 3° da Lei n. 8.538/1992, sustentando a incidência do percentual de 3,17% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA. Contrarrazões às e-STJ fls. 399/405. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 406. Passo a decidir. Verifico não ser possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 3° da Lei n. 8.460/1992 e ao art. 3° da Lei n. 8.538/1992, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF. Note-se, ainda, que a Corte de origem concluiu que, no caso específico dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, não pode a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA ser incluída na base de cálculo do reajuste de 3,17% concedido aos servidores, já que "a legislação de regência indica que a referida gratificação operacionaliza-se mediante a produtividade de cada Delegacia Regional do Trabalho" (e-STJ fl. 376). Ocorre que, nas razões do especial, a parte recorrente limitou-se a defender, de forma genérica, que a referida gratificação deveria ser incluída na base de cálculo do reajuste de 3,17%, sem, entretanto, se insurgir contra os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Quanto à alínea "c", observa-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que a divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não realizada, devidamente, a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de modo a bem caracterizar a interpretação legal discordante. Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; DJe AREsp 1736638/PE, e AgInt no Relator Ministro Benedito 12/05/2021; REsp 1704378/RJ, Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021. Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
22/04/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
21/04/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206840/DF (2025/0119094-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
RECORRENTE: ROBERTO MONIZ DE SA BORGES
RECORRENTE: ROBERTO MAURICIO DA COSTA
RECORRENTE: ROBERTO MOSQUEIRA
RECORRENTE: ROBERTO VANDERLAN SARAIVA DE AZEVEDO
RECORRENTE: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA
RECORRENTE: ROBERTO MISTURINI
RECORRENTE: ROBERTO JURADO BRISOLA
RECORRENTE: ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: ROBERTO SAID DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ROBERTO MIGUEL SANTOS
ADVOGADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF006603
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.