Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745327/SC (2024/0347142-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: PAMELA MALISKA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972
BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644
AGRAVANTE: TOMAZ ALBERTO CONRADO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972
BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644
AGRAVANTE: GABRIELA LUIZ GARCIA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972
BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELA LUIZ GARCIA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender aplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que a decisão de inadmissibilidade não pode prosperar. Afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ pois seria necessária apenas a revaloração da prova, com base no mesmo quadro fático delineado no acórdão. Relativamente às Súmulas n. 282 e 356 do STF e levantada violação do art. 563 do Código de Processo Penal, defende que houve o prequestionamento implícito. No que diz respeito à Súmula n. 284 do STF, aduz que todas as matérias ventiladas no recurso foram postas de forma clara, sendo perfeitamente possível a compreensão da controvérsia. Expõe argumentação sobre os dispositivos legais tidos por violados. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 3.030-3.033). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.067): PENAL. PROCESSO PENAL. TRÊS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. FUNDADOS NO ARTIGO 105, III, “A” E “C”, DA CF. REFORMA DAS DECISÕES QUE INADMITIRAM OS RECURSOS ESPECIAIS. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO ACERCA DAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. PRECEDENTES JUDICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 155 do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) quanto ao art. 563 do CP; e (iii) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF posto que não foram indicados os dispositivos tidos por violados quanto ao pleito de restituição de aparelho celular, bem como por não expor as razões pelas quais haveria a divergência jurisprudencial. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada ao art. 563 do CPP no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, o recurso especial não poderia, de fato, ser conhecido, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024. No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados quanto ao pleito de restituição de aparelho celular, bem como na exposição das razões pelas quais fora comprovada a existência de divergência jurisprudencial, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES