Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731687/SP (2024/0322833-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: BRUNA WHITAKER HILSDORF CAVALETTO
ADVOGADOS: WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022
HEITOR ALVES - SP206101
ANDRE CAMARGO TOZADORI - SP209459
LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN - SP340758
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA WHITAKER HILSDORF CAVALETTO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender aplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incidem os óbices apontados. Aborda aspectos relacionados ao mérito da causa, reiterando a ilegalidade do acesso aos dados telefônicos contidos no aparelho celular da agravante pela ausência de decisão judicial, bem como de autorização formal e expressa para a medida invasiva. Aduz a negativa de vigência ao art. 7º da Lei 12.965/14 (porquanto considera que conversas de WhatsApp armazenadas em celular não gozam de sigilo e não demandariam autorização judicial para acesso), bem como ao art. 157 do CPP (ao legitimar o emprego de prova manifestamente ilícita para condenação da agravante). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 503-506). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Consta que os autos retornaram à origem para aplicação do Tema n. 1.098 do STJ, tendo havido recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal (fls. 538-581). É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da conclusão do Tribunal de origem relativamente à suscitada invalidade das provas, especificamente no que diz respeito ao acesso da autoridade policial aos dados registrados no aparelho celular da vítima, por ocasião da apreensão, razão pela qual aponta violação dos arts. 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal e 7º da Lei n. 12.965/2014. Aduz a defesa que (fl. 430): Com efeito, não obstante a versão prestada pelos policiais militares acerca da anuência da recorrente, fato é que em nenhum momento foi colhida formal e expressa autorização para verificação das mensagens presentes no celular de BRUNA, isto é, não há nenhum documento materializado nos autos que corrobore a assertiva dos agentes públicos, tampouco há menção nas transcrições do interrogatório de BRUNA de que tivesse franqueado o acesso aos dados contidos no seu telefone celular. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, uma vez que o acolhimento do recurso especial dependeria de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerando a fundamentação do Tribunal de Justiça assim posta (fls. 401-403, grifei): Com a devida vênia ao entendimento daquela turma julgadora da Corte Cidadã, as transcrições realizadas não violam o direito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal, na medida em que os policiais não se anteciparam à ação da ré e investigaram suas correspondências sem seu conhecimento. As mensagens registradas como dados no celular foram lidas e enviadas antes da apreensão e não foram apagadas do aparelho. Saliente-se que a proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. Na hipótese vertente, não houve quebra do sigilo de correspondência ou interceptação da comunicação telefônica, pois essa já não era mais sigilosa, tendo sido aberta e mantida incólume por seu destinatário, o qual a deixou à mão da autoridade investigativa que realizou a prisão em flagrante. Portanto, ao proceder à pesquisa nos dados registrados nos aparelhos de celular apreendidos, consistente em meio material indireto de prova, a autoridade policial buscou, unicamente, colher elementos de informação capazes de esclarecer a autoria e a materialidade do delito, inexistindo o vício alegado. De resto, essa controvérsia restou superada pela decisão da Suprema Corte, no ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) de n° 10420751, onde se fixou o Tema 977, com repercussão geral e esse conteúdo: “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII). Portanto, descabe aqui, qualquer outra solução sobre a validade da prova. Logo, contrariar a conclusão a que chegou a Corte local, adotando como verídica a versão da defesa de que não houve autorização para acesso ao aparelho, implicaria o revolvimento fático-probatório, inviável nessa via recursal. Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 525): A insurgência merece ser conhecida, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade referentes à espécie, mormente a tempestividade e a regularidade formal. O recurso, todavia, não comporta provimento. Afinal, a questão, tal como colocada, impõe o inevitável reexame das provas carreadas aos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Em situação semelhante à do presente feito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. No caso concreto, a abordagem decorreu da existência de denúncia específica e de uma situação concreta, isto é, o forte odor de maconha no interior do automóvel. 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 4. Não se verifica ilegalidade na obtenção da prova existente no aparelho celular do corréu, porquanto consta o acórdão que "o próprio corréu Raul autorizou acesso ao seu aparelho celular fornecendo a senha de desbloqueio para tanto, conforme informação do boletim de ocorrência (fl. 5, doc. 02, evento n. 01, autos do inquérito policial), que informa: "senha do dispositivo - 1234, cedida espontaneamente por Raul". 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é lícita a prova obtida mediante autorização voluntária e consciente do proprietário do aparelho. Alterar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.584.401/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025.) 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.798.747/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025, grifei.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731687/SP (2024/0322833-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: BRUNA WHITAKER HILSDORF CAVALETTO
ADVOGADOS: WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022
HEITOR ALVES - SP206101
ANDRE CAMARGO TOZADORI - SP209459
LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN - SP340758
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ao apreciar a questão da "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", objeto do Tema n. 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (destaquei): 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) A solução em questão, como denotam as teses fixadas, foi adotada em sintonia com o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC n. 185.931/DF, fixando teses sobre a matéria. No caso dos autos, afiguram-se presentes os parâmetros legais abstratos que viabilizam a discussão de acordo de não persecução penal, independentemente da matéria alegada no recurso especial ou do conteúdo do acórdão recorrido. Conforme fixado no mencionado recurso repetitivo, a solução consensual deve ser ao menos oportunizada, inclusive por provocação do Poder Judiciário, em todos os processos que não tenham transitado em julgado até o dia 18/9/2024 nos quais não tenha havido proposta de acordo ou fundamentação idônea para o seu não oferecimento pelo Ministério Público, exceto se tiver havido expressa manifestação de desinteresse do réu. Devem, portanto, ser adotadas as providências necessárias ao cumprimento das determinações fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, assim dispondo o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, quanto ao tratamento de processos aos quais seja aplicável conclusão adotada em precedente vinculante: Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016.) A previsão em questão atende à legislação processual, devendo o Tribunal de origem adotar as providências necessárias para dar cumprimento às conclusões alcançadas em precedente qualificado, que deve ser observado por juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, determino, independentemente de prazo, a devolução dos autos à origem para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. Havendo acordo, fica prejudicado o recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça. Caso esgotadas as providências cabíveis na instância de origem sem que seja firmado o ajuste, deverá o feito ser restituído a esta Corte Superior. Ressalto que a eventual pretensão da defesa de ver esgotada a apreciação do recurso pendente neste Superior Tribunal de Justiça só pode ser acolhida em caso de prévia e expressa manifestação acerca do desinteresse em discutir o possível acordo de não persecução penal, pois o referido instituto, por sua natureza pré-processual, só pode ser cogitado antes da apreciação do recurso pendente. Publique-se. Relator
OG FERNANDES