Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PIZZA SETTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO OTAVIO RODRIGUES FERREIRA - PE36480 DECISÃO Autos devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ para que este Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 adote os procedimentos previstos no art. 1.040 do Código de Processo Civil - CPC, com relação ao Tema 1283.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0813159-58.2022.4.05.8300
Trata-se de recurso especial interposto por PIZZA SETTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., identificador 7911686, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, em face do acórdão proferido pela Sexta Turma deste TRF5, assim ementado (grifos em destaque): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. PRODUÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL PREVISTO NA LEI Nº 14.592. RECURSO PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em cumprimento à decisão do STJ proferida nos presentes autos, impõe-se a reapreciação de embargos declaratórios, para que essa Corte se manifeste expressamente sobre a alegação de que "as pessoas jurídicas que se constituíram após a Lei 14.148/21, mas antes da Portaria ME n° 7.163/2021, possuem o direito ao enquadramento no Perse e ao consequente benefício fiscal de alíquota zero". 2. Sobre a questão reputada omissa, é de se afirmar que as pessoas jurídicas que se constituíram após a Lei 14.148/21, mas antes da Portaria ME n° 7.163/2021, podem ser enquadradas no PERSE e fazem jus ao benefício fiscal de alíquota zero, desde que estivessem regularmente inscritas no CADASTUR em 18 de março de 2022. 3. A Lei nº 14.592, de 30.5.2023, ao incluir o § 5º no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, tornou expressa a exigência de prévia inscrição, em 18 de março de 2022, no CADASTUR em relação às atividades desempenhadas pela impetrante para fins de inclusão no PERSE. O parágrafo 4º da Lei nº 14.592, de 30.05.2023, também estabelece que "somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício". 4. No caso concreto, a parte demandante apresentou certificado de inscrição no Cadastur (doc. Id. nº 4058300.23786603), com validade entre 21/7/2022 a 21/7/2024, portanto com data posterior ao exigido na Lei nº 14.592/2023 (18/3/2022), de modo que não é suficiente para acolher a pretensão de gozo do benefício formulado na presente ação. 5. Em se tratando de instituição de benefícios fiscais, não cabe ao Judiciário ir além do que o legislador realmente pretendeu. 6. Embargos declaratórios acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos, para se pronunciar expressamente sobre as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a registrar expressamente que somente as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas elencadas na norma e preenchiam os requisitos legais poderiam usufruir dos benefícios do PERSE. Os embargos de declaração opostos pelo particular foram rejeitados, nos seguintes termos (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. 2. O acórdão embargado decidiu expressamente que a Lei nº 14.592, de 30.5.2023, ao incluir o § 5º no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, tornou expressa a exigência de prévia inscrição, em 18 de março de 2022, no CADASTUR em relação às atividades desempenhadas pela impetrante para fins de inclusão no PERSE. E que, no caso em questão, a parte demandante apresentou certificado de inscrição no Cadastur com validade entre 21/7/2022 a 21/7/2024, portanto com data posterior ao exigido na Lei nº 14.592/2023 (18/3/2022), de modo que não seria suficiente para acolher a pretensão de gozo do benefício formulado na presente ação. 3. É bem verdade de que foi promulgada a Lei nº 14.859/2024 (publicada em 23.05.2024), que estendeu o prazo para inscrição no Cadastur até 30 de março de 2023. Ocorre que a presente ação foi ajuizada no ano de 2022. Sendo assim, é de se reconhecer que analisar o pedido da impetrante sob a ótica da Lei nº 14.859/2024 constitui inovação da causa de pedir em momento em que a lide já está estabilizada, objetivamente. Os fundamentos do pedido, a causa de pedir já não comporta alteração a essa altura. Se a empresa afirma que hoje está em situação em que a nova regulação admite o gozo do benefício seria até caso de extinguir por perda do objeto, haja vista a falta de interesse. Caberia à empresa formular o requerimento ao PERSE e, se indeferido, aí sim promover nova demanda calcada em nova causa de pedir. 4. A parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 5. Não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. 6. Embargos de declaração desprovidos A empresa aponta, em suas razões recursais, possível violação aos arts. 1.022, II e III, 489, II, § 1º, VI, 493 e 494 do CPC, ao inciso I do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008, aos arts. 1º, 2º, § 1º, I e IV, §2º, e 4º da Lei n. 14.148/2021, ao art. 4º, §5º, da Lei nº 14.859/2024 e aos arts. 97, I e IV, e 100, I, do Código Tributário Nacional - CTN, no tocante à discussão sobre a legalidade das exigências previstas em atos infralegais para adesão ao Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21. Sustenta a recorrente, em síntese: a) o acórdão recorrido violou a legislação federal ao negar-lhe o direito de fruição do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; b) a Portaria ME nº 7.163/2021 inovou ao impor restrições temporais não previstas na Lei nº 14.148/2021, especialmente, a exigência de que a empresa já exercesse a atividade ou estivesse inscrita no CADASTUR na data da publicação da Lei do PERSE; c) o acórdão incorreu em erro material e omissão, por ter aplicado o marco temporal de 18/03/2022, previsto na Lei nº 14.592/2023, sem considerar a legislação superveniente, especialmente a Lei nº 14.859/2024, que revogou a disciplina anterior e alargou o prazo de regularidade do CADASTUR para 30/03/2023; d) seu certificado de inscrição no CADASTUR, com validade de 21/07/2022 a 21/07/2024, está dentro do novo prazo legal, razão pela qual este TRF5 deveria ter aplicado o art. 493 do CPC e considerado o fato novo/legislação superveniente. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Ademais, no mérito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 2.126.428/RJ, do REsp 2.126.436/RJ, do REsp 2.130.054/CE, do REsp 2.128.576/PE, do REsp 2.144.064/PE e do REsp 2.144.088/CE, sob regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1283, firmou a seguinte tese: 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. Realço, no ponto, que, no julgamento de dois dos processos paradigmas - o REsp 2130054/CE e o REsp 2144064/PE -, as impetrantes haviam se inscrito no CADASTUR depois do advento da Lei n. 14.148/2021 (Lei do PERSE), tendo a relatora apresentado a seguinte solução: Verifico que a impetrante se inscreveu no CADASTUR em 12/7/2022 (fl. 52). Portanto, após 18/3/2022, mas antes de 30/5/2023, o que lhe daria direito ao benefício do art. 4º da Lei 14.148/2021, na forma da redação de seu § 5º dada pela Lei n. 14.859/2024. Trata-se, no entanto, de legislação superveniente ao recurso especial, e, por isso, não apreciada nas instâncias ordinárias. Assim, no momento da prática do ato coator, a legislação não incidia, não servindo de fundamento para invalidação do ato administrativo. Dessa forma, não é o caso de considerar essa circunstância diretamente em recurso especial. Caso pertinente, o reconhecimento do direito deve ser postulado na via administrativa. Por fim, anoto que, em versão inicial do meu voto, havia apontado que a recorrente incorre no óbice de ser optante pelo Simples Nacional. Em consulta em fonte aberta, verifico que a pessoa jurídica em questão foi optante de 17/11/2020 a 30/4/2022 (https://www8. receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21. CNPJ 39.810.404/0001-86. Data da consulta 11/6/2025). A conclusão do voto não é alterada por essa circunstância. É suficiente para a improcedência do pedido o argumento de que, por se tratar de mandado de segurança, não é viável tomar em consideração a legislação que inova no ordenamento jurídico após o ato apontado como coator. Logo, o recurso especial deve ser rejeitado. O Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, em voto-vista, abriu divergência quanto ao ponto, concedendo parcialmente a ordem no caso concreto, a fim de assegurar à recorrente o direito de se beneficiar da desoneração fiscal prevista no PERSE, com efeitos a partir de 12/07/2022 (data de sua inscrição no CADASTUR). Embora acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou vencido em tal questão, tendo prevalecido o voto da Ministra relatora. Verifico, portanto, que o acórdão ora recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ firmado na tese supracitada. Por essas razões, com amparo no art. 1.030, I, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19