Furto QualificadoEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. TIAGO ARAUJO MESQUITA (RECORRENTE)
Autor
3. MARCOS TADEU LIMA MESQUITA (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO
OAB/DF 66470·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Autor
ERICA ARAUJO MENEZES
OAB/DF 64393·CPF·Representa: Autor
PEDRO KLOCH
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ERICA ARAUJO MENEZES
OAB/DF 064393·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 14:28
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 18:31
Protocolo de Petição
09/03/2026, 18:17
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/03/2026, 12:31
Protocolo de Petição
05/03/2026, 12:15
Publicação
04/03/2026, 00:46
Publicação
04/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:30
Mero expediente
02/03/2026, 07:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:58
Petição (Recurso ordinário)
23/02/2026, 12:11
Protocolo de Petição
20/02/2026, 22:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:01
Protocolo de Petição
19/02/2026, 16:44
Publicação
18/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/12/2025, 16:57
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 07:21
Protocolo de Petição
03/11/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2025, 22:21
Protocolo de Petição
28/10/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 20:41
Protocolo de Petição
27/10/2025, 20:20
Publicação
23/10/2025, 00:54
Petição (Impugnação)
22/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
22/10/2025, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.841): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, sob o argumento de que não são cabíveis contra decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Divergência podem ser interpostos contra decisão monocrática, à luz do princípio da colegialidade e das normas processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, conforme o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de Embargos de Divergência contra decisão monocrática, evidenciando o descabimento do recurso. 5. O princípio da colegialidade não é violado pela decisão monocrática, pois a legislação processual prevê hipóteses em que o relator pode decidir individualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.868-1.870). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional ao não se enfrentar, nos embargos de declaração, os pontos determinantes invocados pela defesa. E continua (fls. 1.882-1.883): O que se evidencia é uma omissão qualificada: o Tribunal deixou de justificar por que não incidiria o art. 21-E, §2º, do RISTJ quando a própria decisão monocrática adere a entendimento colegiado — situação excepcional sustentada pela defesa —, e tampouco explicou por que seria irrelevante a invocação de regra constitucionalmente sensível (acesso à jurisdição em matéria de liberdade, evocada pela analogia ao art. 647-A do CPP). [...]. Em suma, ao rejeitar os EDcl sem enfrentar as questões determinantes, o acórdão violou o art. 93, IX, CF, impondo-se a cassação para que se profira novo julgamento, com fundamentação adequada — ainda que para manter o resultado, mas dialogando com as teses centrais postas pela defesa. No mais, defende a necessidade de retorno dos autos ao STJ para que, superados os óbices formais aplicados de modo incompatível com a Constituição Federal (Súmulas 7 e 182/STJ; art. 266 do RISTJ), se promova o exame de mérito das questões de direito veiculadas no recurso especial/agravo, à luz da função uniformizadora daquela Corte. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.842-1.843): A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. A parte agravante alega que "ao desconsiderar o conteúdo substancial da controvérsia e apegar-se à forma da decisão recorrida, o juízo monocrático incorreu em supressão indevida do direito da parte embargante de ver examinada a divergência apontada. O indeferimento liminar com base unicamente na natureza monocrática da decisão desafia, ainda, os comandos do princípio da colegialidade, cuja função é precisamente evitar a concentração de poder decisório em um único magistrado em detrimento do corpo deliberativo do Tribunal." Em relação ao pedido, a defesa não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida. Consoante consta na decisão agravada, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte. Nesse sentido: [...]. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.869-1.870): No caso em análise, o acórdão embargado foi claro ao consignar que os Embargos de Divergência são cabíveis exclusivamente contra acórdão proferido por Órgão Fracionário, quando este divergir do entendimento firmado por outro órgão jurisdicional deste Tribunal, em julgamento de Recurso Especial. Trata-se de previsão expressa no art. 266, §1º, do RISTJ. Não há, por outro lado, qualquer previsão legal ou regimental que autorize a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática. A tentativa de ampliar esse cabimento com base em analogias ou alegações genéricas de supressão de jurisdição viola o princípio da legalidade estrita que rege o processo penal, especialmente no tocante às normas de natureza processual recursal. A tentativa de fundamentar a admissibilidade recursal com base no art. 21-E, §2º, do RISTJ revela interpretação equivocada da norma. Tal dispositivo não amplia o cabimento dos embargos de divergência para alcançar decisões monocráticas. O que ele dispõe, de forma restrita, é que será possível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido, embora proferido por órgão fracionário, limitar-se a reproduzir entendimento consolidado de julgamento colegiado. A invocação do art. 647-A do CPP, por analogia, para afastar as exigências formais e permitir a interposição de recurso em hipóteses não previstas expressamente, não encontra respaldo jurídico. O devido processo legal não se confunde com permissividade processual. A observância das regras procedimentais, inclusive no que tange à admissibilidade recursal, constitui garantia do contraditório e da segurança jurídica — não mero formalismo dispensável. Nesse contexto, não há qualquer omissão a ser sanada. As alegações trazidas pela parte embargante já foram devidamente enfrentadas no julgado, e eventual rediscussão da matéria se mostra incompatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Sem descrição
21/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 14:17
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 12:01
Protocolo de Petição
13/10/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 10/09/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
09/10/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/10/2025, 21:31
Protocolo de Petição
08/10/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
06/10/2025, 02:16
Publicação
06/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:29
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2025, 13:45
Documento (Certidão)
02/10/2025, 13:40
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 12:51
Petição (Recurso extraordinário)
01/10/2025, 13:56
Protocolo de Petição
01/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 20:16
Protocolo de Petição
17/09/2025, 19:55
Publicação
16/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 11:19
Recebimento
12/09/2025, 11:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 20:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 20:16
Protocolo de Petição
27/08/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 16:09
Publicação
25/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:50
Não-Provimento
19/08/2025, 23:59
Publicação
25/07/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 10:50
Redistribuição
18/06/2025, 10:00
Distribuição
17/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:06
Protocolo de Petição
04/06/2025, 15:38
Publicação
04/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por TIAGO ARAUJO MESQUITA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra a decisão monocrática embargada em virtude da divergência com o AgRg no REsp n. 1.474.992/GO, julgado proferido pela Quinta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 16.3.2023). Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgInt nos EDV nos ESREsp 1.719.616/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 10.2.2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9.12.2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso
30/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:43
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2025, 16:00
Protocolo de Petição
12/05/2025, 20:43
Publicação
07/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO Apresentados embargos de divergência (fls. 1.734-1.794) após a prolação das decisões monocráticas de fls. 1.708-1.712 e 1.713-1.716, constata-se o exaurimento da jurisdição da Sexta Turma. Autos à Coordenadoria para redistribuição e demais providências necessárias. Relator
OG FERNANDES
06/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 16:50
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 16:26
Mero expediente
02/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:30
Petição (Embargos de divergência)
24/04/2025, 23:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 23:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:32
Publicação
09/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO ARAÚJO MESQUITA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.591-1.593). Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois o referido óbice não se aplicaria ao caso, argumentando que a questão não exigiria reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, no sentido de que o decreto condenatório se baseou em provas frágeis. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.693): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TIAGO ARAÚJO MESQUITA. Apontada violação aos artigos 1º, §1º, 2º, caput, ambos da Lei 12.850/2013. Decisão de admissibilidade do Recurso Especial que aplicou a Súmulas 7/STJ, bem como a ausência do devido cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. Para ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ o agravo necessita demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. Dissídio jurisprudencial. Possível erro material. A incidência do enunciado nº 7 do STJ, quanto à interposição pela alínea “a”, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. Precedentes. Dialeticidade recursal. Ônus argumentativo de impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Insuficiência de argumentações genéricas, dissociadas do conteúdo da decisão, incompletas ou meramente repetidas. Jurisprudência do STJ. Agravo que deixa de promover tal impugnação. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182 do STJ. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo desclassificar a conduta pela qual foi condenado o recorrente, de organização criminosa, prevista no art. 1º, §1º, c/c o art. 2º, da Lei n. 12.850/13, para associação criminosa, tipificada no art. 288 do Código Penal. O recorrente alega que não há provas robustas e suficientes para caracterizar a organização criminosa, conforme exige a lei, e que os elementos probatórios indicam, no máximo, uma associação criminosa. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem que entendeu que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao recorrente, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.388-1.397): A materialidade do s delitos foi comprovada pelos seguintes elementos: Relatório nº 1.549/15 (ID 56068362), Auto de Apresentação e Apreensão nº 640/2015 (ID 56068363), Ocorrência nº 3.463/2015-3 (ID 56068365), resumo de saída de cervejas do supermercado vítima (ID 56068366), arquivos de vídeo (I Ds 56068598 a 56068554); bem como pela prova oral. A autoria delitiva resta igualmente demonstrada. [...] Como se vê, as negativas dos apelantes são genéricas e desprovidas de lastro probatório, e decorreram do mero exercício do direito de defesa, que não é capaz de alterar as conclusões do Juízo a quo. Por outro lado, os depoimentos dos prepostos da vítima e do agente policial atuante nas diligências do caso, tomados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmam a ocorrência dos crimes da forma como foi descrita na denúncia. [...] Verifica-se, ademais, que as imagens do circuito interno de vídeo da empresa vítima evidenciam a ocorrência dos crimes de furto na forma como supra descrita. Outrossim, os arquivos de vídeo também demonstram a conduta individual de cada réu, conforme bem descrito pela sentença: b) TIAGO ARAUJO MESQUITA participou dos dois furtos ocorridos no dia 28.03.2015, bem como nos realizados nos dias 02.04.2015 e 17.04.2015, sendo que, em todos eles, funcionou como condutor do veículo utilizado para transportar os comparsas e as cervejas subtraídas; [...] A subtração dos bens é confirmada não apenas pelos depoimentos dos prepostos da vítima, como também por meio do resumo de saída de cervejas (ID 56068366), que contabiliza o prejuízo sofrido pela ação dos acusados. Além disso, não há dúvida quanto à incidência da qualificadora de fraude, pois todas as medidas adotadas pelos acusados visavam a diminuição da vigilância do estabelecimento comercial vítima. Nesse sentido, os réus pagavam somente por alguns produtos para atribuir a ideia de legitimidade à subtração dos bens, aproveitavam-se da menor vigilância para atravessar a linha de caixas e a ré, funcionária do estabelecimento, forjava a conferência dos bens, recurso empregado com o nítido intuito de coibir, senão impossibilitar, a efetiva vigilância e atribuir falsa legitimidade às subtrações realizadas. Outrossim, há evidências suficientes de que os furtos foram praticados mediante o concurso de duas ou mais pessoas, diante da clara divisão de tarefas entre os acusados, sendo que em todos os crimes um dos acusados carregava o carrinho e saia com os bens do mercado, enquanto a ré simulava a conferência da nota fiscal e um terceiro aguardava no carro para se evadirem do local. Dessa maneira, resta clara a materialidade e autoria dos cinco furtos, sendo incabível a desclassificação do delito para a modalidade simples. [...] Dessa forma, a conduta de cada réu restou comprovada pelos depoimentos dos prepostos da vítima e análise das imagens do circuito interno de imagens do supermercado, que foram contextualmente organizadas pela Autoridade Policial no Relatório nº 1.549/15 - SIG (ID 56068362). Dessa forma, é possível constatar que os acusados atuavam de maneira coordenada e organizada na reiterada prática dos crimes e na forma constante de atuação, evidenciando a permanência e estabilidade da operação e do grupo. [...] Portanto, do comportamento dos apelantes e do seu modo de atuação, conclui-se que não se tratava de um relacionamento esporádico e inconstante, mas, sim, de um grupo coeso que, sem margem de dúvida, possuía o animus associativo, estável e duradouro, entre os membros do grupo, visando a prática de crimes. Não se mostra necessário para a configuração do crime que os membros da organização criminosa conheçam todos os demais integrantes, sendo suficiente o seu animus associativo, conforme ocorreu no presente processo. Outrossim, da análise das provas, resta claro que, não obstante o grupo apresentar certa informalidade quanto à sua hierarquia, existia inequívoca divisão de tarefas entre seus membros. Dessa maneira, diante da evidente comprovação de que os réus estavam estruturalmente ordenados com clara divisão de tarefas, mostra-se incabível a desclassificação do delito para o crime de associação criminosa. No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS TADEU LIMA MESQUITA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por aplicação da Sùmula n. 7 do STJ (fls. 1.587-1.589). Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois o referido óbice não se aplicaria ao caso, uma vez que se buscaria a revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que a condenação teria se baseado em provas frágeis, passíveis de revaloração jurídica. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.692): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARCOS TADEU LIMA MESQUITA. Apontada violação aos artigos 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal; 1º, §1º, 2º, caput, ambos da Lei 12.850/2013 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Decisão de admissibilidade do Recurso Especial que aplicou a Súmula 7 do STJ. Para ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ o agravo necessita demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. Precedentes. Dialeticidade recursal. Ônus argumentativo de impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Insuficiência de argumentações genéricas, dissociadas do conteúdo da decisão, incompletas ou meramente repetidas. Jurisprudência do STJ. Agravo que deixa de promover tal impugnação. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182 do STJ. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo a absolvição das condenações pelos delitos de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, e de integração em organização criminosa, conforme o art. 2º c/c o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. O recorrente alega que a condenação foi baseada em provas frágeis e contraditórias, que não permitem a conclusão de sua culpa além de qualquer dúvida razoável. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem que entendeu que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao recorrente, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.388-1.397): A materialidade do s delitos foi comprovada pelos seguintes elementos: Relatório nº 1.549/15 (ID 56068362), Auto de Apresentação e Apreensão nº 640/2015 (ID 56068363), Ocorrência nº 3.463/2015-3 (ID 56068365), resumo de saída de cervejas do supermercado vítima (ID 56068366), arquivos de vídeo (I Ds 56068598 a 56068554); bem como pela prova oral. A autoria delitiva resta igualmente demonstrada. [...] Como se vê, as negativas dos apelantes são genéricas e desprovidas de lastro probatório, e decorreram do mero exercício do direito de defesa, que não é capaz de alterar as conclusões do Juízo a quo. Por outro lado, os depoimentos dos prepostos da vítima e do agente policial atuante nas diligências do caso, tomados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmam a ocorrência dos crimes da forma como foi descrita na denúncia. [...] Verifica-se, ademais, que as imagens do circuito interno de vídeo da empresa vítima evidenciam a ocorrência dos crimes de furto na forma como supra descrita. Outrossim, os arquivos de vídeo também demonstram a conduta individual de cada réu, conforme bem descrito pela sentença: a) MARCOS TADEU LIMA MESQUITA executou dois furtos, ocorridos nos dias 28.03.2015 e 02.04.2015, sendo que, em ambas as oportunidades, entrou no supermercado e saiu dele com mercadorias não pagas; [...] A subtração dos bens é confirmada não apenas pelos depoimentos dos prepostos da vítima, como também por meio do resumo de saída de cervejas (ID 56068366), que contabiliza o prejuízo sofrido pela ação dos acusados. Além disso, não há dúvida quanto à incidência da qualificadora de fraude, pois todas as medidas adotadas pelos acusados visavam a diminuição da vigilância do estabelecimento comercial vítima. Nesse sentido, os réus pagavam somente por alguns produtos para atribuir a ideia de legitimidade à subtração dos bens, aproveitavam-se da menor vigilância para atravessar a linha de caixas e a ré, funcionária do estabelecimento, forjava a conferência dos bens, recurso empregado com o nítido intuito de coibir, senão impossibilitar, a efetiva vigilância e atribuir falsa legitimidade às subtrações realizadas. Outrossim, há evidências suficientes de que os furtos foram praticados mediante o concurso de duas ou mais pessoas, diante da clara divisão de tarefas entre os acusados, sendo que em todos os crimes um dos acusados carregava o carrinho e saia com os bens do mercado, enquanto a ré simulava a conferência da nota fiscal e um terceiro aguardava no carro para se evadirem do local. Dessa maneira, resta clara a materialidade e autoria dos cinco furtos, sendo incabível a desclassificação do delito para a modalidade simples. [...] Dessa forma, a conduta de cada réu restou comprovada pelos depoimentos dos prepostos da vítima e análise das imagens do circuito interno de imagens do supermercado, que foram contextualmente organizadas pela Autoridade Policial no Relatório nº 1.549/15 - SIG (ID 56068362). Dessa forma, é possível constatar que os acusados atuavam de maneira coordenada e organizada na reiterada prática dos crimes e na forma constante de atuação, evidenciando a permanência e estabilidade da operação e do grupo. [...] Portanto, do comportamento dos apelantes e do seu modo de atuação, conclui-se que não se tratava de um relacionamento esporádico e inconstante, mas, sim, de um grupo coeso que, sem margem de dúvida, possuía o animus associativo, estável e duradouro, entre os membros do grupo, visando a prática de crimes. Não se mostra necessário para a configuração do crime que os membros da organização criminosa conheçam todos os demais integrantes, sendo suficiente o seu animus associativo, conforme ocorreu no presente processo. Outrossim, da análise das provas, resta claro que, não obstante o grupo apresentar certa informalidade quanto à sua hierarquia, existia inequívoca divisão de tarefas entre seus membros. Dessa maneira, diante da evidente comprovação de que os réus estavam estruturalmente ordenados com clara divisão de tarefas, mostra-se incabível a desclassificação do delito para o crime de associação criminosa. No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
08/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/04/2025, 10:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 17:00
Recebimento
14/01/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/01/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/01/2025, 15:36
Publicação
09/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2025, 10:02
Redistribuição
08/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 20:36
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 20:35
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:10
Distribuição
07/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816867/DF (2024/0462790-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: TIAGO ARAUJO MESQUITA
ADVOGADOS: WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF066470
ERICA ARAUJO MENEZES - DF064393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 10:40
Distribuição (competência exclusiva)
26/12/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determino a suspensão do processo até o julgamento do recurso interposto.
12/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012699-17.2015.8.07.0005.
AGRAVANTES: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA, TIAGO ARAÚJO MESQUITA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012699-17.2015.8.07.0005.
RECORRENTE: TIAGO ARAÚJO MESQUITA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e ‘c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DA DEFESA E MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. FRAÇÃO DE 1/6. MULTA. MANUTENÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CABIMENTO. A prova documental e oral são suficientes, coesos e harmônicos para firmar que, dado todo o contexto fático-criminal apurado, os apelantes integravam, em número superior a quatro pessoas, organização estruturalmente ordenada, sob divisão de tarefas e affectio societatis, com o objetivo de obter vantagens mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 anos, especificamente crimes patrimoniais (artigos 155, § 4º, do Código Penal). O crime de organização criminosa é formal, ou de resultado cortado, no qual é desnecessário que os agentes efetivamente cometam, direta ou indiretamente, delitos para os quais se associaram. Restou pacificado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o órgão julgador, sob a perspectiva da discricionariedade fundamentada, pode se pautar em diferentes critérios, tais como o objetivo-subjetivo, pelo qual aplicada a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato; ou a aplicação da fração de 1/6 da pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável; ou a adoção de critério diverso, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada. Na individualização da pena, especialmente no que tange à segunda fase da dosimetria, prevalece o entendimento de que, para cada agravante ou atenuante, deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo fundamentação concreta e idônea que justifique a adoção de fração diversa. Se a pena pecuniária foi arbitrada em patamar razoável e proporcional à sanção corporal, consideradas as circunstâncias do caso concreto, inviável a sua redução, ciente de que a multa é de aplicação cogente, uma vez prevista no preceito secundário da norma. Conforme previsão do artigo 2º, § 6º, da Lei nº 12.850/2013, a perda do cargo público do réu depende apenas do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo crime de organização criminosa. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 1º, §1º, 2º, caput, ambos da Lei 12.850/2013, sustentando, em síntese, que não há prova robusta e suficiente que demonstre a existência de uma organização criminosa estruturada, com divisão clara de tarefas e caráter permanente, conforme exige a lei. Requer a desclassificação do crime de organização criminosa para o crime de associação criminosa (artigo 288 do CP). Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, com julgado do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 1º, §1º, 2º, caput, ambos da Lei 12.850/2013, porque a turma julgadora, ao analisar o conjunto fático-probatório, assentou in verbis: Dessa forma, é possível constatar que os acusados atuavam de maneira coordenada e organizada na reiterada prática dos crimes e na forma constante de atuação, evidenciando a permanência e estabilidade da operação e do grupo. Observa-se, portanto, que os réus estavam estruturalmente organizados, sendo que JULIANA MARTINS DAMACENA e TIAGO ARAÚJO MESQUITA eram figuras centrais no esquema criminoso e os demais réus gravitavam em torno deles. Além disso, cada integrante possuía uma função diversa, sendo que JULIANA MARTINS DAMACENA, diante do seu cargo dentro da empresa vítima, promovia a falsa verificação das mercadorias; TIAGO ARAÚJO MESQUITA era o responsável pelo transporte; e os demais integrantes estavam encarregados de pegar os produtos a serem furtados e retirá-los do supermercado. Com relação ao ânimo associativo, destaque-se depoimento prestado por DHIULIO CASTRO DE SOUZA na fase extrajudicial, que enfatizou o papel central de JULIANA MARTINS DAMACENA e TIAGO ARAÚJO MESQUITA, que coordenavam a empreitada criminosa, assim como o fato de que todos os envolvidos sabiam o que era esperado e como atuar. Além disso, indicou o acusado que a operação estava ocorrendo há mais tempo do que os crimes apurados no presente processo. Portanto, do comportamento dos apelantes e do seu modo de atuação, conclui-se que não se tratava de um relacionamento esporádico e inconstante, mas, sim, de um grupo coeso que, sem margem de dúvida, possuía o animus associativo, estável e duradouro, entre os membros do grupo, visando a prática de crimes. Não se mostra necessário para a configuração do crime que os membros da organização criminosa conheçam todos os demais integrantes, sendo suficiente o seu animus associativo, conforme ocorreu no presente processo. Outrossim, da análise das provas, resta claro que, não obstante o grupo apresentar certa informalidade quanto à sua hierarquia, existia inequívoca divisão de tarefas entre seus membros. Dessa maneira, diante da evidente comprovação de que os réus estavam estruturalmente ordenados com clara divisão de tarefas, mostra-se incabível a desclassificação do delito para o crime de associação criminosa. Portanto, perfeitamente atendidas as elementares previstas no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, à luz do conceito fornecido pelo artigo 1º, § 1º, do referido diploma, visto que constituída associação de mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenadas, sob divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagens mediante a prática de infrações cujas penas máximas são superiores a 4 anos, notadamente crime de furto qualificado (artigos 155, § 4º, do Código Penal). Por tudo, a conduta praticada pelos acusados é típica e, à míngua de causas excludentes ou exculpantes, é antijurídica e culpável. Consequentemente, suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos descritos na denúncia, correta a sentença que condenou os réus pela prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, e no artigo 2º, c/c artigo 1º, § 1º, ambos da Lei nº 12.850/2013 (ID 60251104). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Do mesmo modo, não deve subir quanto ao suscitado dissídio interpretativo. Isso porque “Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não fica demonstrada a divergência jurisprudencial, quando ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela expressa nos paradigmas, sendo certo que a simples transcrição de ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio”.(g.n.) (AgInt no REsp n. 1.838.174/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias previsto no artigo 619, do Código de Processo Penal. O artigo 620, do Código de Processo Penal, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado, impondo-se a sua rejeição quando ausentes. Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise da matéria, mas tão somente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há contradição no acórdão.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DA DEFESA E MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. FRAÇÃO DE 1/6. MULTA. MANUTENÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CABIMENTO. A prova documental e oral são suficientes, coesos e harmônicos para firmar que, dado todo o contexto fático-criminal apurado, os apelantes integravam, em número superior a quatro pessoas, organização estruturalmente ordenada, sob divisão de tarefas e affectio societatis, com o objetivo de obter vantagens mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 anos, especificamente crimes patrimoniais (artigos 155, § 4º, do Código Penal). O crime de organização criminosa é formal, ou de resultado cortado, no qual é desnecessário que os agentes efetivamente cometam, direta ou indiretamente, delitos para os quais se associaram. Restou pacificado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o órgão julgador, sob a perspectiva da discricionariedade fundamentada, pode se pautar em diferentes critérios, tais como o objetivo-subjetivo, pelo qual aplicada a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato; ou a aplicação da fração de 1/6 da pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável; ou a adoção de critério diverso, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada. Na individualização da pena, especialmente no que tange à segunda fase da dosimetria, prevalece o entendimento de que, para cada agravante ou atenuante, deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo fundamentação concreta e idônea que justifique a adoção de fração diversa. Se a pena pecuniária foi arbitrada em patamar razoável e proporcional à sanção corporal, consideradas as circunstâncias do caso concreto, inviável a sua redução, ciente de que a multa é de aplicação cogente, uma vez prevista no preceito secundário da norma. Conforme previsão do artigo 2º, § 6º, da Lei nº 12.850/2013, a perda do cargo público do réu depende apenas do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo crime de organização criminosa.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012699-17.2015.8.07.0005.
APELANTE: HELBER ROCHA DE OLIVEIRA, JULIANA MARTINS DAMACENA, MARCOS TADEU LIMA MESQUITA, TIAGO ARAUJO MESQUITA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, TIAGO ARAUJO MESQUITA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Defiro o pedido formulado pelo apelante HELBER ROCHA DE OLIVEIRA (ID 59940819). Adie-se o julgamento dos recursos para a próxima sessão ordinária presencial desta eg. Turma Criminal. Publique-se. Intime-se. Brasília, D.F., 5 de junho de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0012699-17.2015.8.07.0005.
APELANTE: HELBER ROCHA DE OLIVEIRA, JULIANA MARTINS DAMACENA, MARCOS TADEU LIMA MESQUITA, TIAGO ARAUJO MESQUITA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, TIAGO ARAUJO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo os apelantes TIAGO ARAÚJO MESQUITA; HELBER ROCHA DE OLIVEIRA; e JULIANA MARTINS DAMACENA, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para apresentar as razões dos recursos de apelação (ID 56068821; 56068845 e 56068851), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024. TÁRCIO PIRES MÁXIMO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012699-17.2015.8.07.0005.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DHIULIO CASTRO DE SOUZA, FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS, HELBER ROCHA DE OLIVEIRA, JULIANA MARTINS DAMACENA, MARCOS TADEU LIMA MESQUITA, TIAGO ARAUJO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado da sentença condenatória, a defesa técnica do réu HELBER ROCHA DE OLIVEIRA expressou sua intenção em recorrer (Id. 180426918). Com efeito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) recebo o recurso de apelação interposto pela defesa. O recorrente manifestou o interesse em apresentar as razões recursais em segunda instância, na forma do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Deixo de determinar a expedição de carta de guia, tendo em vista que o réu recorreu em liberdade, nos termos da sentença Id. 175394427. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público e o réu MARCOS TADEU LIMA MESQUITA apresentaram suas razões recursais (Id's números 180701473 e 180749263). Assim sendo, conceda-se vista ao Ministério Público para contrarrazões ao apelo do réu MARCOS, bem como intime-se a defesa de TIAGO ARAUJO MESQUISTA para contrarrazões à apelação ministerial. A defesa da ré JULIANA MARTINS DAMACENA deixou transcorrer o prazo para apresentação de suas razões recursais. Assim sendo, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal, os autos devem ser remetidos à segunda instância, ainda que sem as razões do apelo. O réu FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS foi intimado pessoalmente (Id. 178254589) e por meio de seu advogado (Id. 176506123). Já o denunciado DHIULIO CASTRO DE SOUZA foi intimado por seu advogado (Id. 176506123). Ambos, contudo, mantiveram-se inertes. Ressalto, por oportuno, que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto à interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seguindo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 188.703/SC, Rel. Ministro FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 13/10/1995). Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado, quanto aos réus FERNANDO e DHIULIO, seguindo com as determinações contidas na sentença. Com as contrarrazões do Ministério Público e do réu TIAGO, não havendo questões pendentes de apreciação ou cumprimento, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente)
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012699-17.2015.8.07.0005.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DHIULIO CASTRO DE SOUZA, FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS, HELBER ROCHA DE OLIVEIRA, JULIANA MARTINS DAMACENA, MARCOS TADEU LIMA MESQUITA, TIAGO ARAUJO MESQUITA DESPACHO Abro vista à defesa de Helber para, querendo, apresentar eventual recurso da sentença prolatada, no prazo legal. Aguarde-se as razões ministeriais, bem como as contrarrazões. (documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012699-17.2015.8.07.0005.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DHIULIO CASTRO DE SOUZA, FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS, HELBER ROCHA DE OLIVEIRA, JULIANA MARTINS DAMACENA, MARCOS TADEU LIMA MESQUITA, TIAGO ARAUJO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados acerca da sentença condenatória, a Defesa de Juliana Martins Damacena interpôs apelação, requerendo prazo para apresentação das razões (Id. 176699691). O réu Marcos Tadeu Lima Mesquita compareceu ao balcão virtual, tendo manifestado interesse em recorrer da sentença, por intermédio da Defensoria Pública (Id. 176881089). O réu Tiago Araújo Mesquita interpôs apelação, invocando o art. 600, § 6º, do CPP (Id. 177141050). Em relação aos réus Dhiulio Castro de Souza, Fernando Wemerson Castro Campos e Helber Rocha de Oliveira, ainda não houve o retorno do mandado de intimação. É o relato do essencial. DECIDO. Regulares e tempestivas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) recebo as apelações de Juliana, Marcos Tadeu e Tiago, sem efeito suspensivo. Abro vista à Defensoria Pública e à defesa de Juliana para apresentar as respectivas razões recursais. Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões recursais. Aguarde-se o retorno dos mandados de intimação referentes aos demais corréus. Aguarde-se o prazo de recurso do Ministério Público. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação. Intimem-se. Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente)
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012699-17.2015.8.07.0005.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DHIULIO CASTRO DE SOUZA, FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS, HELBER ROCHA DE OLIVEIRA, JULIANA MARTINS DAMACENA, MARCOS TADEU LIMA MESQUITA, TIAGO ARAUJO MESQUITA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JULIANA MARTINS DAMACENA, TIAGO ARAUJO MESQUITA, HELBER ROCHA DE OLIVEIRA, FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS (“FERNANDINHO”), DHIULIO CASTRO DE SOUZA e MARCOS TADEU LIMA MESQUITA, já qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado. Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória inicial (Id. 49307433), o seguinte: Desde data que não se pode precisar, mas até o dia 17 de Abril de 2015, por volta das 17h28min, em Planaltina/DF, os denunciados JULIANA MARTINS DAMACENA, TIAGO ARAUJO MESQUITA, HELBER ROCHA DE OLIVEIRA, FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS, vulgo “FERNANDINHO”, DHIULIO CASTRO DE SOUZA, MARCOS TADEU LIMA MESQUITA, com vontades livres e conscientes, associaram-se, para o fim específico de cometerem crimes, quais sejam, furtos, qualificados pela fraude e pelo concurso de agentes. I. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Os denunciados organizaram-se e reuniram-se para a prática de diversos furtos e, em conjunto, planejaram e executaram várias empreitadas delituosas. Conforme relatório elaborado pela Seção de Investigação Geral (SIG) – relatório de nº 1.549/15 16ªDP – e demais diligências, foi possível concluir que os denunciados possuíam um forte liame subjetivo, o qual se exteriorizava da forma a seguir descrita. Um dos denunciados, mediante prévio ajuste, entrava no Ultrabox, colocava os produtos objeto do furto dentro de um carrinho, dirigia-se a um dos caixas mais vazios, deixando o carrinho de compras com os produtos que seriam subtraídos ao lado. Ato contínuo, apenas efetuava o pagamento de um único produto, obtendo uma nota fiscal para futura conferência das compras. Dessa forma, com o cupom de compras em mãos, ele se apossava novamente do carrinho de compras com os produtos não pagos. Em seguida, se dirigia até a saída do estabelecimento em que a funcionária JULIANA fazia a conferência dos produtos constantes no carrinho com os produtos do cupom. Após a liberação dos produtos pela funcionária, o denunciado se dirigia até um carro em que um terceiro denunciado estava. Este auxiliava no carregamento das mercadorias para o interior do carro. Importa ressaltar que o prejuízo total sofrido pela vítima, com a prática dos cinco furtos pela associação criminosa, foi de R$ 6.195,95 (seis mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos). I.I DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS: JULIANA MARTINS DAMACENA, funcionária do supermercado Ultrabox, desempenhava nesse estabelecimento a função de supervisão de perdas. Era figura central do esquema de furtos, uma vez que ela se valia de meio ardiloso para ludibriar a vigilância do estabelecimento, posto que simulava conferir a nota fiscal com os produtos presentes no carrinho, liberando a passagem da mercadoria não paga. Ela já teve um relacionamento amoroso com TIAGO. Recebia um pagamento em dinheiro por “serviço” desempenhando. Mantinha contato com o grupo e questionava quando eles iriam comprar bebidas naquela semana. TIAGO ARAÚJO MESQUITA é primo de MARCOS TADEU, com quem reside. TIAGO era responsável pelo transporte dos denunciados e dos objetos furtados. Para isso, utilizava os veículos VW/GOLF, placa NPT 7291/DF (cor branca), de propriedade de sua genitora, e o veículo FIAT/PALIO, placa JIO 2330/DF (cor cinza), encontrado em sua residência. Os objetos furtados eram entregues no depósito de bebidas do FERNANDINHO ou em chácaras onde ocorreriam eventos organizados por FERNANDINHO. Tiago foi o responsável por apresentar JULIANA a DHIULIO e a FERNANDO, bem como a montar o esquema de furto. MARCOS TADEU LIMA MESQUITA é primo de TIAGO, com quem reside. É funcionário do Depósito Adega Castro de propriedade de FERNANDO. Por diversas vezes foi o responsável por simular a compra de mercadorias furtadas. FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS, vulgo “FERNANDINHO”, é proprietário do Depósito Adega Castro e organiza eventos, fornecendo bebidas. É irmão de DHIULIO, amigo de futebol de HELBER e amigo de TIAGO. As bebidas furtadas eram entregues em seu depósito ou em chácaras onde ocorreriam eventos organizados por ele. Chegou a realizar o transporte das mercadorias furtadas, utilizando-se do veículo FIAT/SENA, placa NKZ 7018/DF, de propriedade de sua genitora. DHIULIO CASTRO DE SOUZA, irmão de FERNANDO, e amigo de TIAGO. Participou do esquema de furtos seguindo ordens e auxiliando FERNANDO. Em sede inquisitorial confessou a existência e funcionamento da organização. HELBER ROCHA DE OLIVEIRA era amigo do futebol de FERNANDO. Participou do esquema de furtos seguindo ordens e auxiliando FERNANDO. Em uma das ocasiões em que a mercadoria foi entregue em uma chácara onde aconteceria uma festa à noite, Helber estava com TIAGO. Em cada delito consumado, três participantes atuavam de forma efetiva. Ainda, todos os crimes tiveram a participação da funcionária JULIANA. Conforme filmagens contidas no CD-R de nº 640/2015 (fls. 34 e 35). II. DOS FURTOS DIA/HORA/LOCAL FATO TÍPICO 1º furto 28/03/2015, entre 12h09 e 12h38 no interior do Supermercado Ultrabox, localizado na BR 020, Km 20/22, Plananltina/DF. Os denunciados MARCOS TADEU, JULIANA MARTINS e TIAGO ARAÚJO, com vontades livres e conscientes, agindo com inequívocas intenções de se apossarem, definitivamente, de coisas alheias móveis, subtraíram para todos, mediante fraude e concurso de duas ou mais pessoas: 54 (cinquenta e quatro) caixas de cerveja Antárctica, contendo 15 (quinze) unidades de 269 ml em cada caixa, de propriedade de Ótima Comercial de Alimentos. Nas circunstâncias de local e tempo acima descritas, MARCOS, após prévio ajuste de condutas, colocou 54 caixas de cervejas Antártica em um carrinho de supermercado e, após simular o pagamento das mercadorias, saiu do estabelecimento com o consentimento de JULIANA, supervisora de perdas, a qual simulava conferir as mercadorias e, após, liberava o comparsa. Ato contínuo, os objetos subtraídos eram colocados no veículo VW/GOLF, placa NPT-7291/DF, conduzido por TIAGO, responsável pelo transporte dos denunciados e dos objetos furtados. Conforme filmagens contidas no CD-R de nº 640/2015 (fls. 34 e 35), pasta “28-03-2015 PPP QRU 01”. 2º Fato 28/03/2015, entre 14h03 e 14h26 no interior do Supermercado Ultrabox, localizado na BR 020, Km 20/22, Plananltina/DF. Os denunciados MARCOS TADEUS, JULIANA MARTINS e TIAGO ARAÚJO, com vontades livres e conscientes, agindo com inequívocas intenções de se apossarem, definitivamente, de coisas alheias móveis, subtraíram para todos, mediante fraude e concurso de duas ou mais pessoas: 63 (sessenta e três) caixas de cerveja Antárctica, contendo 15 (quinze) unidades de 269 ml em cada caixa, de propriedade de Ótima Comercial de Alimentos. Nas circunstâncias de local de tempo acima descritas, MARCOS, após prévio ajuste de condutas, colocou 63 caixas de cerveja Antártica em um carrinho de supermercado e, após simular o pagamento das mercadorias, saiu do estabelecimento com o consentimento de JULIANA, supervisora de perdas, a qual simulava conferir as mercadorias e, após, liberava o comparsa. Ato contínuo, os objetos subtraídos eram colocados no veículo FIAT/PALIO, placa JIO-2330/DF, conduzido por TIAGO, responsável pelo transporte dos denunciados e dos objetos furtados. Conforme filmagens contidas no CD-R de nº 640/2015 (fls. 34 e 35), pasta “PPP QRU 28-03-2015 02”. 3º Furto 29/03/2015, entre 13h13 e 14h51 no interior do Supermercado Ultrabox, localizado na BR 020, Km 20/22, Planaltina/DF. Os denunciados FERNANDO WEMERSON, DHIULIO CASTRO DE SOUZA e JULIANA MARTINS DAMACENA, com vontades livres e conscientes, agindo com inequívocas intenções de se apossarem, definitivamente, de coisas alheias móveis, subtraíram para todos, mediante fraude e concurso de duas ou mais pessoas: 60 (sessenta) caixas de cerveja Antárctica, contendo 15 (quinze) unidades de 269 ml em cada caixa; 10 (dez) caixas de cerveja Brahma, contendo 15 (quinze) unidades de 269ml em cada caixa; e 10 (dez) caixas de cerveja Skol, contendo 15 (quinze) unidades de 269 ml em cada caixa, de propriedade de Ótima Comercial de Alimentos. Nas circunstâncias de local e tempo acima descritas, DHIULIO e FERNANDO, após prévio ajuste de condutas com JULIANA, colocaram 60 caixas de cerveja Antártica, 10 caixas de cerveja Brahma e 10 caixas de cerveja Skol em um carrinho de supermercado. Ato contínuo, FERNANDO retornou ao carro. Na sequência DHIULIO simulou o pagamento das mercadorias, saiu do estabelecimento com o consentimento de JULIANA, supervisora de perdas, a qual simulou conferir as mercadorias e, após, liberou o comparsa. Em seguida, os objetos subtraídos foram colocados no veículo VW/SIENA, de placa nº NKZ-7018/DF, conduzido por FERNANDO, responsável pelo transporte dos denunciados e dos objetos furtados. Conforme filmagens contidas no CD-R de nº 640/2015 (fls. 34 e 35), pasta “PPP QRU 29-03-2015”. 4º Fato 02/04/2015, entre 11h42 e 11h57 no interior do Supermercado Ultrabox, localizado na BR 020, Km 20/22, Planaltina/DF. Os denunciados MARCOS TADEU, JULIANA MARTINS e TIAGO ARAÚJO, com vontades livres e conscientes, agindo com inequívocas intenções de se apossarem, definitivamente, de coisas alheias móveis, subtraíram para todos, mediante fraude e concurso de duas ou mais pessoas: 60 (sessenta) caixas de cerveja Antárctica, contendo 15 (quinze) unidades de 269 ml em cada caixa; e 10 (dez) caixas de cerveja Skol, contendo 15 (quinze) unidades de 269 ml em cada caixa, de propriedade de Ótima Comercial de Alimentos. Nas circunstâncias de local e tempo acima descritas, MARCOS, após prévio ajuste de condutas, colocou 60 caixas de cerveja Antártica e 10 caixas de cerveja Skol em um carrinho de supermercado e, após simular o pagamento das mercadorias, saiu do estabelecimento com o consentimento de JULIANA, supervisora de perdas, a qual simulava conferir as mercadorias e, após, liberava o comparsa. Ato contínuo, os objetos subtraídos eram colocados no veículo FIAT/PALIO, placa JIO-2330/DF, conduzido por TIAGO, responsável pelo transporte dos denunciados e dos objetos furtados. Conforme filmagens contidas no CD-R de nº 640/2015 (fls. 34 e 35), pasta “PPP QRU 02-04-2015”. 5º Fato 17/04/2015 entre 17h28 e 17h53 no interior do Supermercado Ultrabox, localizado na BR 020, KM 20/22, Planaltina/DF. Os denunciados HELBER ROCHA, JULIANA MARTINS e TIAGO ARAÚJO, com vontades livres e conscientes, agindo com inequívocas intenções de se apossarem, definitivamente, de coisas alheias móveis, subtraíram para todos, mediante fraude e concurso de duas ou mais pessoas: 04 (quatro) unidades de vodka Orloff, 50 caixas de cerveja Antárctica, contendo 15 (quinze) unidades de 269 ml em cada caixa; e 30 (trinta) caixas de cerveja Skol, contendo 15 (quinze) unidades de 269 ml em cada caixa, de propriedade de Ótima Comercial de Alimentos. Nas circunstâncias de local e tempo acima descritas, HELBER, após prévio ajuste de condutas, colocou 4 unidades de vodka orloff, 50 caixas de cerveja Antárctica e 30 caixas de cerveja Skol em um carrinho de supermercado e, após simular om pagamento das mercadorias, foi em direção à saída do estabelecimento. Nessa ocasião, o funcionário de fiscalização de perdas Vinícius Ferreira da Silva aproximou-se primeiro de HELBER para fazer a conferência dos produtos, ocasião em que esse, o qual aparentava estar nervoso, ficou resistente a lhe entregar o cupom, tendo-o entregado especificamente à JULIANA, também supervisora de perdas. Esta, embora já houvesse um funcionário abordando o denunciado, se dirigiu especificamente para o denunciado. Após, com o consentimento de JULIANA, a qual simulou conferir as mercadorias, HELBER foi liberado. Ato contínuo, os objetos subtraídos foram colocados no veículo VW/GOLF, placa NPT-7291/DF, conduzido por TIAGO, responsável pelo transporte dos denunciados e dos objetos furtados. Conforme filmagens contidas no CD-R de nº 640/2015 (fls. 34 e 35), pasta “PPP QRU 17-04-2015”. A denúncia foi recebida no dia 31.05.2019 (Id. 49307521). O acusado HELBER ROCHA DE OLIVEIRA foi citado no dia 11.06.2019 (Id. 49307529 – pág. 213). O denunciado TIAGO ARAUJO MESQUITA foi citado no dia 10.06.2019 (Id. 49307529 – pág. 214). A acusada JULIANA MARTINS DAMACENA foi citada no dia 15.06.2019 (Id.49307535). O denunciado FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS constituiu advogado no dia 07.11.2019 (Id. 49307536). Os acusados HELBER, TIAGO, JULIANA, FERNANDO e MARCOS TADEU apresentaram Defesa Preliminar no dia 07.11.2019 (Id. 49307220), requerendo sua absolvição sumária ou rejeição da denúncia por ausência de materialidade delitiva. Subsidiariamente, pediram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O denunciado DHIULIO CASTRO DE SOUZA foi citado no dia 01.10.2019 (Id. 51399730) e apresentou Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública no dia 12.12.2019 (Id. 52025684), reservando-se, no entanto, a abordar o mérito da ação penal em momento oportuno. Por não existir hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 52178139). Uma vez não localizado para intimação quanto à designação de audiência de instrução e julgamento, foi decretada a revelia do denunciado DHIULIO CASTRO DE SOUZA (Id. 135684506). A instrução criminal realizou-se no dia 28.03.2023 (ata de Id. 153939037), tendo sido ouvidas as testemunhas ADEMIR FERREIRA CARDOSO, VINICIUS FERREIRA DA SILVA, ROBERTO LOPES DE SOUZA, FRANCISCO TEOBALDO JUNIOR, PHELIPE FERREIRA COIMBRA e THIALES DE JESUS. Ao final, os acusados foram interrogados. A revelia do acusado DHIULIO foi revogada em razão de seu comparecimento espontâneo à audiência. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal – CPP, o Ministério Público requereu prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, o que restou deferido. O órgão de acusação ofereceu alegações finais em forma de memorial escrito no dia 29.06.2023 (Id. 163636798), requerendo a procedência da ação penal nos termos da denúncia. Pediu, ainda, a aplicação do instituto da emendatio libelli, para que os acusados, ao invés de responderem pelo crime do art. 288 do Código Penal, passem a responder pelo delito do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Quanto à dosimetria da pena, pleiteou: a) a perda do cargo público do acusado TIAGO, nos termos do art. 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, em caso de pena superior a 4 (quatro) anos; b) em relação ao acusado DHIULIO, o reconhecimento da condenação penal transitada em julgado e também de sua confissão extrajudicial. A defesa dos réus FERNANDO WEMERSON, HELBER ROCHA, JULIANA MARTINS, MARCOS TADEU e TIAGO ARAÚJO, em suas alegações finais em forma de memorial escrito (Id. 164203253), requereu a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição. Subsidiariamente, pediu: a) a absolvição por insuficiência de provas; b) a exclusão da qualificadora por ausência de laudo pericial; c) a fixação da pena no mínimo legal; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) a suspensão condicional do processo; f) o reconhecimento da atenuante genérica do Código Penal; g) a relativização do teor da Súmula nº 231 do STJ; h) o indeferimento do pedido de perda do cargo quanto ao acusado TIAGO; i) o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade; j) a concessão do direito de recorrer em liberdade; k) o afastamento da reparação dos danos; l) o perdão judicial, nos termos do art. 140, §1º, do Código Penal; m) o perdão da pena de multa. Já a defesa do acusado DHIULIO CASTRO DE SOUZA, em suas alegações finais (Id. 168983112), requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da penalidade mínima e o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, à denunciada JULIANA MARTINS DAMACENA, a prática do crime do artigo 155, §4º, incisos II e IV, (cinco vezes) e do crime do artigo 288, p. único, ambos do Código Penal. Ao réu TIAGO ARAUJO MESQUITA, é imputada a prática dos crimes dos artigos 155, §4º, incisos II e IV, (quatro vezes) e 288, p. único, ambos do Código Penal. Ao acusado MARCOS TADEU LIMA MESQUITA, é atribuída a prática dos crimes dos artigos 155, §4º, incisos II e IV, (três vezes) e 288, p. único, ambos do Código Penal. Já aos denunciados HELBER ROCHA DE OLIVEIRA, FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS e DHIULIO CASTRO DE SOUZA, atribui-se a prática dos crimes dos artigos 155, §4º, incisos II e IV, e 288, p. único, ambos do Código Penal. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. Os acusados foram regularmente citados e contaram com defesa técnica. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. A defesa dos acusados FERNANDO WEMERSON, HELBER ROCHA, JULIANA MARTINS, MARCOS TADEU e TIAGO ARAÚJO alegou prescrição da pretensão punitiva estatal. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Quanto ao crime de furto qualificado, a pena máxima prevista abstratamente pelo tipo penal é de 8 (oito) anos de reclusão. Já o artigo 288, p. único, do Código Penal, prevê pena máxima de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Assim, o prazo prescricional aplicável aos referidos delitos é de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Em que pese os fatos tenham ocorrido no ano de 2015, o último marco interruptivo do prazo prescricional foi o recebimento da denúncia, que se deu no dia 31.05.2019. Assim, quanto aos acusados JULIANA, TIAGO, HELBER e FERNANDO, a prescrição da pretensão punitiva somente ocorreria no dia 30.05.2031, ao passo em que, em relação ao denunciados MARCOS e DHIULIO, por serem menores de 21 anos, o prazo deve ser reduzido à metade (artigo 115 do CP), finalizando, pois, em 35.05.2027. Assim sendo, afasto a alegação defensiva de prescrição da pretensão punitiva estatal. A materialidade do delito de furto está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) o Relatório nº 1.549/15 (Id. 49307439); b) o Auto de Apresentação e Apreensão nº 640/2015 (Id. 49307444), o qual atesta que a Polícia Civil apreendeu, no decorrer da fase investigatória, 1 (um) CD-R compact disc recordable, 700 MB, com a seguinte descrição: filmagens dias 17/04/15, 28/03/15, 29/03/15 e 02/04/15; c) o Boletim de Ocorrência nº 3.463/2015-3 (Id. 49307447); d) o Resumo de saída de cervejas do supermercado vítima, demonstrando o prejuízo sofrido (Id. 49307451); e) os Arquivos de vídeo juntados aos autos conforme certidões de Id’s. 76564779, 76567053, 76567073, 76568930 e 76570031, que demonstram a dinâmica dos crimes; f) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo. A autoria delitiva, da mesma forma, encontra respaldo na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, ADEMIR FERREIRA CARDOSO, que, na época dos fatos, exercia um cargo de gerência no supermercado Ultrabox, confirmou, em juízo, a ocorrência da subtração, contando, ainda, que (as transcrições são livres e podem ser acompanhadas pelas mídias anexas aos autos): “[...] o declarante e seus colegas de trabalho realizaram um inventário de algumas categorias de produtos e descobriram que, no setor de cervejas, faltavam alguns paletes; não sabiam o que havia ocorrido; fizeram alguns levantamentos e, por meio das imagens do CFTV, descobriram que havia uma funcionária que esperava certo cliente, ao passo em que este aguardava ela estar na portaria, para que, assim, pudesse sair com os produtos sem efetuar o pagamento; não se recorda o nome da funcionária; na época, identificaram a funcionária; o declarante analisou as imagens do CFTV; logo em seguida, ocorreu novamente; o pessoal do supermercado tentou abordar os agentes saindo com o carrinho, mas não se recorda se conseguiram; foram, então, à Delegacia para registrar a ocorrência; sabe que o crime envolveu mais de um carro, sendo que um deles era um GOLF; identificaram mais de uma ocorrência envolvendo essas pessoas; por meio do CFTV, visualizaram todos esses furtos; os agentes procuravam momentos de distração e saíam com os carrinhos; o trabalho de fiscalização era feito pela prevenção de perdas; os operadores do caixa não tem o hábito de barrarem clientes com mercadorias não pagas; acontece, também, de, em função do aglomerado de clientes em filas, os operadores de caixa não conseguirem visualizar pessoas saindo com mercadoria não paga; lembra que conversou com um dos funcionário e soube que sempre que uma situação semelhante envolvia os agentes, eles passavam pelos demais funcionários e iam diretamente a esta funcionária que estava de conluio, entregando-lhe o cupom fiscal; depois que descobriram, houve outros fatos; não se recorda se as cervejas subtraídas eram promocionais; pelo que se recorda, nenhum dos produtos furtados foi subtraído [...]”. Ressalte-se que, quando do registro da ocorrência em sede policial, a referida testemunha afirmou que “o autor, posteriormente identificado por HELBER DE TAL, teria contado com a colaboração de outras pessoas, inclusive de uma funcionária da loja, JULIANA MARTINS DAMACENA. [...] A mercadoria teria sido levada num GOLF branco. Um indivíduo, posteriormente identificado como THIAGO ARAUJO DE TAL, estaria no interior do veículo. [...] JULIANA trabalha diariamente até as 14h20min, mas neste dia, resolveu trabalhar por conta própria até às 18h00min, momento em que ocorreu o furto [...]” (Boletim de Ocorrência nº 3.463/2015-3 de Id. 49307447 – pág. 61-66). Da mesma forma, VINICIUS FERREIRA DA SILVA, quando ouvido em juízo, relatou que: “[...] o crime ocorreu pouco depois de o declarante ser transferido para a loja em que se deram os fatos; houve uma situação em que o declarante identificou uma das pessoas envolvidas nos furtos, pois, ela o cumprimentou; não se recorda do nome do sujeito, mas confirma que ele jogava bola com o declarante; quando do cumprimento, o sujeito fez questão de mostrar o cupom fiscal para a funcionária; o declarante não se recorda se a auxiliou em nenhum momento; o cupom fiscal é emitido após o pagamento dos produtos; não teve relacionamento com a JULIANA [...]”. Quando do seu depoimento na fase inquisitorial, a referida testemunha apresentou mais detalhes acerca da subtração, afirmando que: “[...] no dia 17/04/2015 o depoente estava trabalhando, posicionado na porta de saída do supermercado, local em que realiza a verificação dos produtos que saíam do estabelecimento com as descrições das notas fiscais; QUE antes desse dia já havia suspeita da prática de furtos envolvendo o mesmo modus operandi e que apesar de o depoente só ter iniciado seu serviço nessa unidade há aproximadamente duas semanas, passou a ficar mais atento das conferências das mercadorias; QUE no dia citado a pessoa de nome HELBER ROCHA DE OLIVEIRA, vulgo “ELBINHO”, que é conhecido do depoente, pois já jogaram bola juntos, pretendia passar pela porta quando trazia consigo um carrinho de compras contendo cervejas e ‘vodkas’; QUE ‘ELBINHO’ inicialmente se dirigiu até JULIANA para que ela promovesse a liberação das compras, mas o depoente se apresentou antes para ‘ELBINHO’, com o intuito de realizar a conferência, momento em que ‘ELBINHO’ insistiu em passar a nota fiscal para JULIANA, o que de fato fez, situação em que o depoente estranhou; QUE em momento algum o depoente viu os itens que continham na nota fiscal; QUE JULIANA lhe solicitou ajuda para fazer a contagem dos itens do carrinho de compra, não tendo informado ao depoente a quantidade que supostamente havia sido pago e que constava na nota; QUE ‘ELBINHO’ passou com todos os itens do carrinho, após a autorização ter sido dada por JULIANA [...]”. Embora não tenha sido ouvido em juízo, HERMES DIAS DE SOUZA, que ao tempo do crime era encarregado de segurança do supermercado vítima, contou na fase investigatória que: “[...] teria visto uma grande compra do piso da loja. Fato este que chamou sua atenção, razão peal qual revolveu checar a venda no circuito de TV. Ao perceber pelas imagens que as mercadorias não foram passadas pelo caixa, este se dirigiu ao caixa para verificar se havia algum registro da compra destas. Posteriormente, verificou no sistema da empresa que não havia qualquer registro naquele dia de venda referente aquele volume de mercadorias. HERMES informou ainda que, antes de verificar as imagens no circuito de TV, questionou a funcionária JULIANA, fiscal de perdas, se esta teria verificado o cupom de venda em questão, esta informou que sim, que estaria tudo certo com a venda daquelas mercadorias [...]” (Boletim de Ocorrência nº 3.463/2015-3 de Id. 49307447 – pág. 61-66). O Policial Civil ROBERTO LOPES DE SOUZA, quando ouvido em juízo, detalhou as apurações realizadas na fase inquisitorial, apresentando, com riqueza de detalhes, toda a dinâmica dos crimes de furto realizados pelos denunciados. Na oportunidade, afirmou que: “[...] os funcionários do Ultrabox noticiaram que estavam ocorrendo furtos no referido supermercado; eles ficaram observando; no dia 17 de abril, o HERMES relatou que viu um carrinho com uma grande quantidade de mercadoria parado; se tratava de cerveja; o HERMES pediu ao VINICIUS, que era fiscal de perdas, que se dirigisse ao local para ver o comprovante, porém, quando este se aproximou, a JULIANA pegou o ticket e o VINICIUS apenas a auxiliou; ele não teve acesso ao ticket; o rapaz que estava comprando a mercadoria era conhecido do VINICIUS; o ADEMIR trouxe informação, na própria ocorrência, de que a mercadoria tinha sido levada para um veículo golf branco, cujo motorista era o TIAGO ARAÚJO, que teve um prévio relacionamento com JULIANA; eles levaram as filmagens; o declarante e seus colegas fizeram outras diligências e descobriram quatro outros furtos; havia câmeras por todo o mercado; em todos os crimes mostrados pelas imagens levadas pelos funcionários do supermercado, o declarante identificou os autores; em todos eles, quem conferiu o cupom fiscal foi a JULIANA; o próprio DHIULIO admitiu o crime e contou a sistemática dos furtos; ele é irmão do FERNANDO; DHIULIO disse que o TIAGO era amigo em comum dele e do FERNANDO; através do TIAGO, tiveram contato com a JULIANA; o FERNANDO possuía um depósito de bebidas no Vale do Amanhecer; na delegacia, o TIAGO admitiu que teve um relacionamento com JULIANA, mas alegou que não mantinham mais contato; DHIULIO disse que a orientação que a JULIANA repassou aos agentes era de que deveriam entrar no supermercado, pegar a quantidade de mercadoria que queriam, colocá-la no carrinho e levá-lo até os últimos caixas, onde não houvesse tantas pessoas; após, eles deveriam passar uma mercadoria ou duas no caixa; depois, dariam um jeito de voltar, pegar o carrinho, passar pelos caixas e aguardar que ela estivesse em posição para atendê-los; ela simulava que estava conferindo os produtos; assim, aqueles produtos que não haviam sido pagos poderiam sair do supermercado; em uma das imagens, pode-se ver que eles permaneciam distantes quando havia outros funcionários na porta e somente se direcionavam à saída quando a JULIANA lá estava; as imagens foram apresentadas para todos os réus, durante seus interrogatórios; havia imagens da entrada e saída dos veículos usados nos crimes; o veículo golf branco que foi usado no primeiro e no quarto furtos, era de propriedade do TIAGO; já o pálio cinza era da mãe do TIAGO e foi usado no segundo e no quarto furtos; o carro siena era da mãe de FERNANDO e DHIULIO; o declarante foi até a casa em que o TIAGO morava, local em que encontrou o golf branco e o pálio cinza; na Delegacia, o TIAGO disse que não conhecia a pessoa que estava com ele no momento do crime; no decorrer das investigações, descobriu-se que se tratava do MARCOS TADEU, que era funcionário do depósito do FERNANDO, bem como que, na verdade, ele morava na mesma casa do TIAGO; algumas das cervejas foram usadas em festas do FERNANDO; outras, no próprio depósito; dos cinco furtos, o FERNANDO admitiu que recebeu as mercadorias em três vezes; em uma delas, foi ele mesmo quem subtraiu junto com o DHIULIO; nas outras duas, foram o TIAGO e o TADEU; a discrepância entre a quantidade de cerveja paga e a levada era muito grande; por isso, eles usavam carrinhos; a investigação demonstrou todos os vínculos entre as pessoas; todos se conheciam, ainda que por intermédio de outros; não se identificou o envolvimento de outros funcionários do supermercado; os agentes aproveitavam o aglomeramento de pessoas e, às vezes, usavam o caixa do final, que estaria vazio; os cinco furtos foram aqueles identificados pelas imagens, mas o DHIULIO disse que aquilo estaria ocorrendo há quatro meses; o HELBER ROCHA era conhecido por HELBINHO; a investigação começou a partir do furto em que ele participou [...]”. Importa mencionar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira, os depoimentos de policiais merecem a devida credibilidade no cotejo da prova produzida ao longo da persecução penal, na medida em que foram prestados por servidores públicos no exercício da função, gozando, pois, de presunção de veracidade, a qual somente deixa de prevalecer diante de prova suficiente em contrário – o que não ocorre no caso em apreço. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS. CREDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECurso PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo as circunstâncias fáticas narradas na sentença coerentes com aquelas contidas na denúncia e nas provas orais coligidas aos autos, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da congruência. 2. O conjunto probatório, com destaque para as declarações das testemunhas policiais e para os laudos periciais, é firme no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, pelo que inviável as teses de absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 do Lei nº 11.343/2006. 3. As declarações de testemunhas policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Nesses casos, é dever da parte trazer as provas necessárias para macular a palavra dos agentes públicos, o que não aconteceu à espécie. 4. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, recurso desprovido (TJ-DF 07387696620208070001 1431026, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/07/2022, sem destaques no original). As testemunhas de defesa, por sua vez, não contribuíram para a elucidação dos fatos, visto que abordaram questões não relacionadas com o ponto central da demanda penal ora em julgamento. Com efeito, THIALES DE JESUS, durante a instrução criminal, contou que: “[...] o DHIULIO e o FERNANDO deixaram o Vale do Amanhecer após o falecimento de um primo em comum; não se recorda em qual ano isso aconteceu; eles mudaram para Sobradinho e, depois, foram para Planaltina; isso aconteceu por anos; não sabe se, depois de mudarem, os referidos réus retornaram ao Ultrabox; frequentava o depósito deles; conhece o MARCOS TADEU, mas não sabe o que ele fazia no depósito; conhece o TIAGO; não conhecia a JULIANA; não sabe se o FERNANDO distribuía bebida alcoólica de forma gratuita [...]”. PHELIPE FERREIRA COIMBRA, por sua vez, afirmou que: “[...] conhece o FERNANDO e o TIAGO; o FERNANDO tinha um depósito de bebida, mas o fechou porque mataram o primo dele próximo à loja; após isso, com medo, ele vendeu e foi embora do Vale do Amanhecer; ele foi para Sobradinho e ficou lá por mais de dois anos; tem um campo de futebol no Vale do Amanhecer; quando ele tinha o depósito, o FERNANDO disponibilizava bebida por lá, mas não sabe se era de forma gratuita ou não; conhecia o irmão do FERNANDO, de nome DHIULIO; sabe que este foi preso em outro Estado, mas não sabe o motivo; não sabe se o FERNANDO e a JULIANA tiveram algum relacionamento; o MARCOS TADEU ajudava no depósito [...]”. Já FRANCISCO TEOBALDO JUNIOR contou que: “[...] conhece o TIAGO, pois ele trabalha com o declarante na Secretaria de Saúde, no SAMU; já o conhece há aproximadamente 15 (quinze) anos; frequenta a casa dele; nunca o viu mencionar sobre comercialização de bebidas; ele sempre trabalhou apenas no SAMU; ele nunca respondeu processo administrativo; conheceu o TIAGO no serviço; ele é concursado e ingressou há bastante tempo; ele possui um carro pálio; há muito tempo atrás, ele teve um veículo golf [...]”. Os acusados negaram em juízo a prática delitiva. A ré JULIANA MARTINS DAMACENA alegou, em sua defesa pessoal, que está sendo vítima de uma armação montada para lhe prejudicar. Na oportunidade de seu interrogatório judicial, afirmou que: “[...] não participou de nenhum dos furtos; não se associou a nenhum dos corréus; conhece apenas o TIAGO, porque ele fez muitos atendimentos ao pai da declarante, que enfrenta problemas de saúde; quanto aos demais acusados, não os conhece; nunca teve relacionamento com o TIAGO; é casada há 9 (nove) anos; o HERMES queria muito subir de cargo e a empresa só dava oportunidade daquela forma, ou seja, descobrindo algum furto; a declarante era muito amiga da encarregada, AMANDA; o HERMES queria muito subir de cargo para assumir o posto da AMANDA; ele pediu para a declarante ‘queimar’ a AMANDA dentro da empresa; tudo isso é armação do HERMES; a declarante sempre ficava na porta do supermercado; eles mesmos pediam para a declarante ficar na porta; nunca viu o TIAGO dentro do Ultrabox; não sabe se usavam o carro dele para fazerem as compras; não brigou com o TIAGO; não sabe porque ele disse que teve um relacionamento com a interrogada; não conhece o DHIULIO; nega ter ligado para ele; o ADEMIR ‘dava em cima’ de todo mundo; ele chamou a declarante para ir a uma chácara, por diversas vezes; o esposo da declarante trabalhava na empresa; depois do que ocorreu, desligou-se da empresa; nega que tenha feito a conferência dos produtos de forma errada; na nota, estava registrada a quantidade correta; o VINICIUS fez a conferência para ajudar a declarante e ele chegou a ver a nota; a operadora de caixa deveria sinalizar para fazer a conferência; nas situações relatadas no processo, não houve sinalização, por isso, a declarante permaneceu na portaria; a orientação era de que deveria pedir o cupom ao cliente, mas, caso houvesse recusa, não deveriam insistir; não se recorda se, nestes casos, houve recusa; não conhece o DHIULIO; quando a quantidade de produtos do cliente é muito alta, a compra deve ser feita por CNPJ; toda mercadoria deveria passar pelos caixas; não há como passar com várias caixas de produtos sem chamar a atenção dos operadores de caixas; é comum os clientes pegarem caixas vazias; normalmente, ficava em pé na saída do supermercado; a conferência poderia ser feita com a ajuda de outro funcionário; sofreu um acidente de trabalho e ficou afastada por três meses; o VINICIUS estava em experiência; após a declarante sair, o HERMES subiu de cargo, ao passo em que o VINICIUS assumiu o posto da interrogada [...]”. O acusado TIAGO ARAUJO MESQUITA, quando de seu interrogatório em sede judicial, da mesma forma, negou ter participado dos furtos, alegando que: “[...] conhece o FERNANDO, que é seu amigo, e o MARCOS TADEU, que é seu primo; os demais acusados conhece apenas de vista; na época dos fatos, tinha um veículo golf; foi ao Ultrabox por várias vezes; nunca foi com o FERNANDO, mas com o MARCOS já; faziam compras normais; ele morava com a mãe do interrogado; não se recorda de fazer compras grandes de cervejas; nunca teve um veículo fiat pálio; sua mãe já teve um fiat pálio; deve ter ido ao Ultrabox com o fiat pálio; na Delegacia, reconheceu seu primo nos vídeos; no dia da compra das cervejas, ficou ouvindo música dentro do carro; apenas fez um favor ao MARCOS; não recebeu nada por isso; acredita que o MARCOS não trabalhava na época; não sabe se ele trabalhava no depósito; levou o MARCOS apenas para auxiliar; trabalha no SAMU; atendeu muito o pai da JULIANA; esse foi o único contato com ela; não teve relacionamento com a JULIANA; nega ter dito isso na Delegacia; não se recorda se, no dia da compra das cervejas, voltou ao supermercado; trabalha com o FRANCISCO; já levou o HELBER no Ultrabox; só o conheceu de vista; conhece o DHIULIO só de vista, sabendo apenas que ele é irmão do FERNANDO; em seu carro, não havia espaço suficiente para sessenta caixas de cerveja [...]”. O réu HELBER ROCHA DE OLIVEIRA, por sua vez, afirmou que pagou por toda a mercadoria que levou do supermercado, alegando que: “[...] não participou de nenhum dos furtos; não se associou aos demais réus para praticar os furtos; dentre os corréus, conhecia apenas o TIAGO, de vista, do campo de futebol; certa vez, foi com o TIAGO comprar cerveja no supermercado; foi um dia em que ocorreu um campeonato de futebol em Planaltina; eram as finais e, como venceram, pediu ao TIAGO para ir comprar bebida com o interrogado; não se recorda quantas caixas comprou, mas sabe que foram mais de dez; ele não desceu do carro, pois foi apenas acompanhando o declarante; as cervejas foram levadas para o campo; o TIAGO foi embora, enquanto o interrogado foi para a casa dos treinadores, onde ocorria uma comemoração; a cerveja foi paga com o dinheiro da premiação; o TIAGO participou do campeonato, mas o time dele não chegou à final; ele estava ouvindo música em seu carro; o campo, no dia, tinha muita gente; todos do time do declarante foram para a resenha; não conhece a JULIANA; conhece um rapaz que estava no supermercado, o VINICIUS; ele também conferiu o cupom fiscal; pagou por aquilo que levou; não conhece o DHIULIO [...]”. O acusado FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS, quando do seu interrogatório judicial, assumiu que possuía uma distribuidora de bebidas no Vale do Amanhecer, mas afirmou que ela fechou em 2014. Na oportunidade, contou, ainda, que: “[...] não praticou nem participou de nenhum dos furtos; não se associou com os corréus; é irmão do DHIULIO; conhece o TIAGO, o HELBER e o MARCOS TADEU; tinha uma distribuidora no Vale do Amanhecer, mas ela fechou em 2014; foi quando se mudou para Sobradinho; depois que fechou a distribuidora, não forneceu bebida para festas; o veículo fiat siena era de sua mãe; já usou o carro para fazer compras no Ultrabox; não se recorda se eram muitos produtos; já fez compras grandes de cervejas lá no Ultrabox; nunca comprou mais de cinquenta caixas de cerveja; já foi ao supermercado por várias vezes, com seu irmão; não sabe se houve algum erro em alguma das compras; sempre pagou pelo que levou; em todas as vezes, foi cobrado o cupom do declarante; sabe que seu irmão foi preso em Mato Grosso do Sul por tráfico, mas não sabe se ele foi condenado; o interrogado não distribuía cerveja de graça; sabe que o HELBINHO jogava bola no Vale do Amanhecer, mas o interrogado não jogava lá; sabe que o TIAGO era do mesmo time do HELBINHO e, juntos, eles já ganharam campeonatos; saiu do Vale do Amanhecer em 2014 e ficou fora por três anos seguidos; foi morar em Sobradinho [...]”. O acusado MARCOS TADEU LIMA MESQUITA, igualmente, negou a acusação e sustentou que pagou pelo que efetivamente levou, afirmando, ainda, que: “[...] não praticou nem participou de nenhum furto; não se associou aos réus para a prática de qualquer furto; é primo do TIAGO; conhece os demais réus, mas não são seus amigos; nunca trabalhou no depósito de bebidas do FERNANDO, mas ajudou pontualmente; não se recorda de ter feito compra de grande quantidade de cerveja; já foi ao supermercado a pedido do TIAGO e de sua tia; usavam o carro de sua tia, que era um pálio; o TIAGO, na época, tinha um golf; sua tia nunca pediu para o interrogado comprar cerveja; dependendo da quantidade de itens, o TIAGO descia do veículo ou não; não se recorda do dia em que foram comprar uma quantidade grande de cervejas, por duas vezes; sabe que esse período era da confraternização do pessoal do exército; o interrogado era do exército; a confraternização foi no Colorado; o interrogado não comprou bebida para confraternização; não sabe quem é JULIANA; não sabe dizer a pessoa para quem entregou o cupom fiscal; em todas as vezes que comprou, pagou efetivamente pelo que estava levando; ia para o depósito para conversar e fumar narguilé; o interrogado não consome bebida alcoólica [...]”. O réu DHIULIO CASTRO DE SOUZA, por fim, em seu interrogatório judicial, assumiu já ter ido ao supermercado para comprar cerveja, na companhia do corréu FERNANDO, mas negou não ter pago pelo que levou, alegando, ainda, que: “[...] prestou depoimento na Delegacia; na oportunidade, não se recorda se admitiu os fatos; não praticou nem participou de nenhum dos furtos; não se associou a nenhum dos réus; é irmão do FERNANDO; ele teve uma distribuidora há muito tempo atrás; na época do crime, ele não a possuía mais; em nenhuma oportunidade, foi com o TIAGO comprar cerveja no Ultrabox; já foi comprar com o FERNANDO; o carro que o FERNANDO usava era um siena; não se recorda se esse carro estava no nome de sua mãe; o MARCOS TADEU apenas ajudava na distribuidora; quanto ao TIAGO, só o conhecia de passagem; não conhece a JULIANA; no dia em que foi comprar a bebida com o seu irmão, tudo o que levou correspondeu ao que pagou; lembra de ter sido cobrado o cupom fiscal na saída; o MARCOS TADEU era primo do TIAGO; na época, eles moravam juntos; não recebeu ligação da JULIANA; estava preso no Mato Grosso do Sul; foi flagrante; não se recorda a quantidade de droga; em média, era entre uma e duas toneladas; está em regime domiciliar; não se evadiu do sistema prisional; não conhece o HELBER; nunca jogou bola; o FERNANDO jogava; não se recorda se o FERNANDO distribuía bebida alcoólica gratuitamente; na Delegacia, disseram que foram encontradas filmagens; o interrogado pediu uma comunicação com o advogado, mas lhe foi negado; foi coagido a assinar o termo de declarações; não estava acompanhado de advogado; o policial lhe mostrou as filmagens e disse que a casa tinha caído e que era para o interrogado entregar todo mundo; não se recorda de ter falado sobre a sistemática de funcionamento da organização criminosa; apenas afirmou que conhecia aquelas pessoas; o policial falou para o interrogado que ele seria preso, assim como seus familiares; o interrogado não leu o depoimento antes de assinar [...]”. Ocorre que, quando interrogado na fase policial, o referido acusado confessou o delito, narrando, ainda, como se dava a empreitada criminosa. Na oportunidade, contou que: “[...] trabalhava no depósito de seu irmão FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS, chamado ADEGA CASTRO, localizado na CR 78, Lote 06, VALE DO AMANHECER, Planaltina-DF, o qual foi fechado há aproximadamente 06 (seis meses), quando um conhecido dos dois chamado TIAGO ARAUJO MESQUITA, compareceu ao local dizendo que conhecia uma funcionária no ULTRABOX de PLANALTINA-DF que ‘passava’ umas bebidas; QUE cerca de três meses após esse comentário, FERNANDO pediu ao declarante que fosse ao ULTRABOX comprar cerveja; QUE foi até lá e comprou normalmente passando pelo caixa. Cerca de 01 (hum mês) após esse fato, TIAGO entrou em contato e falou pro declarante que quando fosse comprar bebida procurasse uma funcionária de cabelo vermelho que ficava na porta da saída; QUE essa funcionária verificava se os produtos estão de acordo com a nota fiscal. Então, o declarante procurou a funcionária, que disse a DHIULIO que pegasse certa quantidade de bebida e se dirigisse aos últimos caixas sem pagar, deixando a bebida parada no local, e em seguida pegasse mais bebida, passasse no caixa convencional e comprasse normalmente apresentando a nota para ela na saída; QUE nos últimos caixas não tinha ninguém e por isso não era cobrado nada; QUE juntava a mercadoria comprada normalmente no caixa com a outra que tinha passado sem cobrança e apresentava para a funcionária, que conferia a nota fiscal; QUE neste dia passou, sem pagar, no caixa do supermercado, com mais ou menos 40 caixas de cerveja da marca Antarctica e deu em dinheiro para a funcionária aproximadamente R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); QUE no dia estava acompanhado do irmão FERNANDO; QUE fez isso duas vezes, sendo cada uma em dias diferentes; QUE da outra vez foi sozinho e fez o mesmo procedimento comprando bebida, mas bem menos que da outra vez; QUE na segunda vez, a funcionária de cabelo vermelho ligou para o declarante perguntando se ele não ia comprar bebida na semana; QUE nesta ligação, ela disse que seu nome era JULIANA [...]”. Em que pese o referido acusado tenha negado a versão apresentada na fase inquisitorial, não indicou qualquer prova da alegação de que sofreu coação por parte de agente da polícia civil com o fim de obrigá-lo a assinar o termo constando as declarações que afirma não ter prestado. Não se pode esquecer que, embora sob a acusação recaia o dever de comprovar materialidade e autoria delitivas, à defesa incumbe o ônus de apresentar as provas de suas alegações que pretendam desconstituir a tese estatal, em atenção ao que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal (“a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”), o que não ocorreu no caso em exame. Analisando todo o conjunto probatório, é possível concluir que há prova robusta o suficiente no sentido de que os acusados incorreram na prática dos delitos de furtos, objetos da presente ação penal, na medida em que subtraíram coisa alheia móvel (bebidas alcoólicas), com evidente intento de assenhoreamento. Houve, ainda, a efetiva inversão da posse das coisas objetos dos furtos, razão pela qual se conclui que os delitos restaram devidamente consumados. Os depoimentos coletados durante toda a persecução penal, somados aos arquivos de vídeo juntados aos autos conforme certidões de Id’s números 76564779, 76567053, 76567073, 76568930 e 76570031, que demonstram toda a dinâmica delitiva, deixam evidente a participação de cada réu na empreitada criminosa, qual seja: a) MARCOS TADEU LIMA MESQUITA executou os dois furtos ocorridos nos dias 28.03.2015 e o furto ocorrido no dia 02.04.2015, sendo que, em todas as oportunidades, entrou no supermercado e saiu dele com mercadorias não pagas; b) TIAGO ARAUJO MESQUITA participou dos dois furtos ocorridos no dia 28.03.2015, bem como os realizados nos dias 02.04.2015 e 17.04.2015, sendo que, em todos eles, funcionou como condutor do veículo utilizado para transportar os comparsas e as cervejas subtraídas; c) FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS executou o furto ocorrido no dia 29.03.2015, sendo, além de condutor do veículo utilizado para transportar as cervejas subtraídas, uma das pessoas que colocou os produtos dentro do carrinho do supermercado; d) DHIULIO CASTRO DE SOUZA executou o furto ocorrido no dia 29.03.2015, sendo a pessoa que, com a ajuda do seu irmão FERNANDO, colocou as bebidas no carrinho e saiu do supermercado com a mercadoria não paga; e) HELBER ROCHA DE OLIVEIRA executou o furto ocorrido no dia 17.04.2015, sendo o responsável pela compra simulada e pela saída do estabelecimento comercial com as cervejas subtraídas; f) JULIANA MARTINS DAMACENA participou dos 5 (cinco) furtos apurados neste feito, sendo, em todas as oportunidades, a pessoa responsável por simular a conferência da nota fiscal com o produto subtraído e, mesmo diante da divergência de informações, permitir a saída dos comparsas e a consumação do crime. A materialidade e as autorias delitivas estão, portanto, devidamente comprovadas nos autos. Ressalto, por fim, que não incide, no caso, qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Por consequência, afasto as alegações apresentadas pelas defesas técnicas dos acusados que aludem insuficiência probatória da materialidade, da autoria delitiva, ou para a condenação. A qualificadora referente ao emprego de fraude (§4º, inciso II, do artigo 155 do CP) merece acolhimento, uma vez que os acusados faziam uso de diversas manobras com o fim de impossibilitar ou, ao menos, diminuir a esfera de vigilância dos funcionários do supermercado-vítima (pagavam apenas alguns produtos, o que aparentava que estavam adimplindo pela aquisição de tudo o que constava no carrinho; passavam por caixas vazios ou com menor presença de pessoas; contavam com a colaboração da funcionária responsável pela conferência do cupom fiscal que permitia a saída do estabelecimento comercial com os bens furtados). Tudo isso evidencia o meio fraudulento utilizado pelos agentes, motivo pelo qual reconheço a incidência da qualificadora em análise. Da mesma forma, a qualificadora do concurso de agentes (§4º, inciso IV, do artigo 155 do CP) está devidamente demonstrada no caso em apreço, na medida em que a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que os acusados cometiam os furtos sempre em conjunto (três pessoas). Uma vez comprovada a união de esforços na empreitada criminosa, o que certamente facilitou a consumação da subtração, reconheço a incidência da mencionada qualificadora (concurso de agentes). Os réus JULIANA, TIAGO e MARCOS incorreram em mais de um crime de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução – respectivamente, cinco, quatro e três infrações. No contexto da ação criminosa, os delitos subsequentes devem ser entendidos como continuação do primeiro. Reconheço, assim, a incidência da regra do crime continuado (art. 71 do Código Penal). Afasto o pedido defensivo de exclusão das qualificadoras por ausência de laudo pericial, visto que, no caso em exame, é desnecessária a prova técnica para o seu reconhecimento, notadamente porque as referidas circunstâncias não deixam vestígios, divergindo, pois, da situação a que se deve aplicar o entendimento firmado pelos tribunais superiores e levantado como argumento pela defesa técnica (STJ - AgRg no AREsp: 2047386 MG 2022/0015085-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Quanto ao crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), entendo que merece acolhimento o pedido ministerial de aplicação do instituto da emendatio libelli, o qual tem previsão legal no artigo 383 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Com efeito, a narrativa fática apresentada pela denúncia descreve a atuação de 6 (seis) pessoas, de maneira associada, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que de maneira informal, que tinha a finalidade de obter vantagem de natureza patrimonial, mediante a prática de crimes de furto qualificado, o qual possui previsão abstrata de pena máxima superior a 4 (quatro) anos. As condutas atribuídas aos denunciados, portanto, adequam-se, de maneira mais apropriada, à figura típica prevista no artigo 2º c/c artigo 1º, §1º, ambos da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), impondo-se, assim, a classificação jurídica diversa da contida na inicial. A incidência do instituto não acarreta nenhum prejuízo à defesa, visto que não representa qualquer alteração da abordagem fática do caso. Com fundamento nas razões acima expostas, confiro classificação jurídica diversa aos fatos tratados na inicial para que os réus passem a responder pelo delito de organização criminosa, previsto no artigo 2º c/c artigo 1º, §1º, ambos da Lei nº 12.850/2013. A materialidade e autoria delitivas do referido crime estão devidamente demonstradas nos autos, seja pelas provas documentais já mencionadas, seja pelos depoimentos colhidos ao longo de toda a persecução penal e já transcritos. Com efeito, os arquivos de vídeo que se encontram anexos aos autos e que demonstram a dinâmica delitiva evidenciam que os acusados fizeram uso do mesmo modus operandi em todas as ações criminosas. Essa constatação, somada aos depoimentos testemunhais, revelam que há planejamento e coordenação em cada um dos furtos, com divisão clara de tarefas na empreitada criminosa, a saber: a) há aqueles que entram no supermercado e realizam a subtração propriamente dita, retirando a mercadoria das prateleiras, colocando-a no carrinho e saindo com ela do estabelecimento comercial até o veículo que o aguarda; b) há, ainda, os condutores dos veículos, que permanecem no interior do automóvel, aguardando a saída do coautor para, assim, deixarem a cena do crime com os objetos furtados; c) por fim, e como peça essencial para a consumação do crime, há a funcionária do estabelecimento comercial, que facilita a saída do supermercado com as mercadorias, simulando a conferência do cupom fiscal, e, assim, dando ar de legalidade à ação fraudulenta dos comparsas. A estabilidade e permanência da associação estabelecida entre os agentes está evidenciada nos autos, uma vez que, embora estejam sendo imputadas, nesta oportunidade, a prática de cinco delitos, o próprio réu DHIULIO assumiu que os furtos perduraram por, aproximadamente, 4 (quatro) meses. Aliás, os réus mantinham, entre si, relações de parentesco e/ou amizade, e compartilhavam o mesmo intento criminoso, qual seja, a subtração mediante fraude de cervejas do supermercado-vítima. Ressalte-se que, para a caracterização do delito, não é necessário que os agentes se conheçam ou atuem concomitantemente. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, LEI Nº 12.850/2013. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ACERVO SUFICIENTE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. NÃO TRANSCORRIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO. I - Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de organização criminosa quando o conjunto probatório demonstra com a certeza necessária, que eles integravam grupo composto por mais de 4 (quatro) pessoas, com unidade de desígnios e caracterizado pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de crimes diversos, notadamente estelionato e furto qualificado. II - Para a consumação do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 não é necessário que todos os integrantes da organização criminosa se conheçam ou interajam mutuamente. Basta que cada integrante desempenhe sua função e, assim, contribua de forma estável e permanente para a prática de crimes. III -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de crime formal, que se configura com a mera reunião estável e permanente, não sendo imprescindível que se reconheça a prática efetiva de outros delitos, o que deve ocorrer em ação penal distinta. IV - Não ultrapassado o período depurador (art. 64, I, CP) com relação ao registro utilizado na segunda fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento da reincidência e a majoração da pena na fração de 1/6 (um sexto). V - Tratando-se de réu reincidente, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto estipulado para o cumprimento da pena, mesmo que a condenação seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, todos do CP. VI - Recursos conhecidos e não providos (TJ-DF 20140110603304 DF 0014683-82.2014.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019. Pág.: 306/313, sem destaques no original). Assim sendo, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Não merecem acolhimento as teses defensivas relativas à insuficiência de provas. Entre os crimes de furto e o de organização criminosa, deve incidir a regra do concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Indefiro o pedido de reconhecimento do perdão judicial, visto que não há previsão do instituto para o delito em comento. Aliás, o fundamento legal utilizado pela defesa técnica diz respeito ao crime de injúria (art. 140, §1º, do Código Penal). Da mesma forma, indefiro o pedido defensivo relativo ao reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, visto que não identifico, no caso em análise, qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, que justifique a redução da reprimenda penal. A propósito, nem mesmo a defesa dos acusados, em suas alegações finais, indica qual o fundamento para o pedido. Não merece acolhimento, ademais, o pedido defensivo de isenção da pena de multa, seja por falta de previsão legal, seja porque, caso admitido, representaria verdadeira violação ao princípio da legalidade, dado se tratar de espécie de pena estabelecida pelo próprio legislador penal. Indefiro, assim, o mencionado pedido. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado(a) no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR: a) a denunciada JULIANA MARTINS DAMACENA (nascida aos 23.04.1989, filha de Isamar Vieira Damacena e de Gizelda Martins Barbosa, portadora da CIRG n° 2.703.674 SSP/DF e do CPF n° 023.305.661-07) como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro (cinco vezes) e artigo 2º, c/c artigo 1º, §1º, ambos da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 69, do Código Penal, c/c artigo 383 do Código de Processo Penal; b) o denunciado TIAGO ARAUJO MESQUITA (nascido aos 24.06.1983, filho de Hébe Araújo Mesquita e de pai não declarado, portador da CIRG n° 2.099.356 SSP/DF e do CPF n° 940.901.731-91) como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro (quatro vezes) e artigo 2º, c/c artigo 1º, §1º, ambos da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 69, do Código Penal, c/c artigo 383 do Código de Processo Penal; c) o denunciado MARCOS TADEU LIMA MESQUITA (nascido aos 12.12.1994, filho de Tadeu de Araújo Mesquita e de Maria de Lourdes Lima, portador da CIRG n° 3.210.534 SSP/DF e do CPF n° 059.306.591-33) como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro (três vezes) e artigo 2º, c/c artigo 1º, §1º, ambos da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 69, do Código Penal, c/c artigo 383 do Código de Processo Penal; d) os denunciados HELBER ROCHA DE OLIVEIRA (nascido aos 18.07.1991, filho de Sandra Rocha Gomes e de Célio Sabino de Oliveira, portador da CIRG n° 2.703.299 SSP/DF e do CPF n° 040.436.611-26), FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS (nascido aos 27.06.1989, filho de Milton da Silva Campos e de Cleonice Gomes de Castro, portador da CIRG nº 2.766.024 SSP/DF e do CPF nº 028.468.991-26) e DHIULIO CASTRO DE SOUZA (nascido aos 06.01.1996, filho de Nelson Luiz de Souza e de Cleonice Gomes de Castro, portador da CIRG nº 3.179.481 SSP/DF e do CPF nº 050.778.071-08) como incursos nas penas do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, e artigo 2º, c/c artigo 1º, §1º, ambos da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 69, do Código Penal, c/c artigo 383 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA Atento(a) ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta aos réus, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado. I – JULIANA MARTINS DAMACENA Quanto ao crime de furto qualificado, no tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade da ré, consistente na reprovabilidade social da conduta, excede o normal à espécie, na medida em que era funcionária do supermercado-vítima, porém essa circunstância será utilizada na segunda-fase da dosimetria. b) No que concerne aos antecedentes, a ré não possui condenações penais definitivas, conforme consta em sua Folha de Antecedentes Criminais de Id. 156775997. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. e) Quanto às circunstâncias do crime, utilizo uma das qualificadoras para aumentar a pena-base, ao passo em que a remanescente terá o condão de alterar os patamares mínimo e máximo da pena previstos abstratamente, consoante tem decidido a jurisprudência brasileira (TJDFT, Acórdão 1764362, 07063636620238070007, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, valoro negativamente a presente circunstância. f) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador. No caso dos autos, como uma circunstância judicial foi considerada desfavorável à ré, adoto como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (dois anos de reclusão) e a máxima (oito anos de reclusão) cominada ao delito praticado e fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, verifico que a acusada cometeu o crime violando dever inerente à sua profissão, razão pela qual reconheço a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal. Como quantum de aumento, adoto a fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas abstratamente para o delito, por cada circunstância reconhecida (STJ. AgRg no HC n. 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Assim sendo, agravo a pena em 1/6, conduzindo-a, nesta etapa, ao patamar de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na derradeira etapa, em razão da continuidade delitiva já reconhecida e da quantidade de crimes praticados pela ré (cinco), aplico a fração de aumento de 1/3 (Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, fixo a reprimenda, para os crimes de furto qualificado, em 5 (cinco) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Quanto ao crime de organização criminosa, no tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade da ré, embora reprovável em razão de sua qualidade de funcionária do supermercado-vítima, não merece valoração nessa oportunidade, pois a circunstância será utilizada na segunda fase. b) No que concerne aos antecedentes, a ré não possui condenações penais definitivas. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. e) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. f) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Como nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável à ré, fixo a pena base no mínimo legal, a saber: 3 (três) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, pelos motivos já expostos, reconheço a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal. Adotando o entendimento já explanado, agravo a pena em 1/6 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima previstas abstratamente, conduzindo-a, nesta etapa, ao patamar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na derradeira etapa, não há majorantes ou minorantes a serem reconhecidas. Sendo assim, fixo a reprimenda, para o crime de organização criminosa, em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Diante do concurso material entre os delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser cumuladas. As penas de multa, por sua vez, aplicam-se distinta e integralmente, conforme dispõe o artigo 72 do CP (cumulando-se, igualmente). Assim sendo, procedo à cumulação das penas, fixando a reprimenda penal, em definitivo, quanto à ré JULIANA MARTINS DAMACENA, em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. II – TIAGO ARAUJO MESQUITA Quanto ao crime de furto qualificado, no tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não possui condenações penais definitivas, conforme consta em sua Folha de Antecedentes Criminais de Id. 156775999. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. e) Quanto às circunstâncias do crime, utilizo uma das qualificadoras para aumentar a pena-base, ao passo em que a remanescente terá o condão de alterar os patamares mínimo e máximo da pena previstos abstratamente, consoante tem decidido a jurisprudência brasileira (TJDFT, Acórdão 1764362, 07063636620238070007, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, valoro negativamente a presente circunstância. f) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Seguindo o entendimento já explanado, como uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu, adoto como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (dois anos de reclusão) e a máxima (oito anos de reclusão) cominada ao delito praticado e fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, não identifico agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Assim sendo, mantenho a pena, nesta etapa, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na derradeira etapa, em razão da continuidade delitiva já reconhecida e da quantidade de crimes praticados pelo réu (quatro), aplico a fração de aumento de 1/4 (Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, fixo a reprimenda, para os crimes de furto qualificado, em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 67 (sessenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Quanto ao crime de organização criminosa, no tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não possui condenações penais definitivas. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. e) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. f) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Como nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, a saber: 3 (três) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Mantenho, assim, a pena, nesta etapa, em 3 (três) anos de reclusão. Na derradeira etapa, não há majorantes ou minorantes a serem reconhecidas. Sendo assim, fixo a reprimenda, para o crime de organização criminosa, em 3 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Diante do concurso material entre os delitos, na forma do artigo 69, do Código Penal, procedo à cumulação das penas, fixando a reprimenda penal, em definitivo, quanto ao réu TIAGO ARAUJO MESQUITA, em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e 77 (setenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. III – MARCOS TADEU LIMA MESQUITA Quanto ao crime de furto qualificado, no tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não possui condenações penais definitivas, conforme consta em sua Folha de Antecedentes Criminais de Id. 156775998. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. e) Quanto às circunstâncias do crime, utilizo uma das qualificadoras para aumentar a pena-base, ao passo em que a remanescente terá o condão de alterar os patamares mínimo e máximo da pena previstos abstratamente, consoante tem decidido a jurisprudência brasileira (TJDFT, Acórdão 1764362, 07063636620238070007, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, valoro negativamente a presente circunstância. f) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Seguindo o entendimento já explanado, como uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu, adoto como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (dois anos de reclusão) e a máxima (oito anos de reclusão) cominada ao delito praticado e fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, verifico que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo dos fatos (data de nascimento: 12/12/1994), razão pela qual reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP (menoridade relativa). Adotando o entendimento já declinado, atenuo a pena em 1/6 sobre o intervalo entre os patamares mínimo e máximo previstos abstratamente para o delito. Todavia, nesta etapa, a pena não pode ir aquém do limite mínimo indicado no preceito secundário do crime (Súmula 231 do STJ). Assim sendo, conduzo a reprimenda penal ao patamar mínimo legal, a saber: 2 (dois) anos de reclusão. Na derradeira etapa, em razão da continuidade delitiva já reconhecida e da quantidade de crimes praticados pelo réu (três), aplico a fração de aumento de 1/5 (Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, fixo a reprimenda, para os crimes de furto qualificado, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Quanto ao crime de organização criminosa, no tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não possui condenações penais definitivas. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. e) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. f) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Como nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, a saber: 3 (três) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, pelos motivos já expostos, reconheço a atenuante da menoridade relativa. Contudo, como, nesta etapa, a pena não pode ir aquém do limite mínimo indicado no preceito secundário do crime (Súmula 231 do STJ), mantenho-a em 3 (três) anos de reclusão. Na derradeira etapa, não há majorantes ou minorantes a serem reconhecidas. Sendo assim, fixo a reprimenda, para o crime de organização criminosa, em 3 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Diante do concurso material entre os delitos, na forma do artigo 69, do Código Penal, procedo à cumulação das penas, fixando a reprimenda penal, em definitivo, quanto ao réu MARCOS TADEU LIMA MESQUITA, em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. IV – HELBER ROCHA DE OLIVEIRA Quanto ao crime de furto qualificado, no tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não possui condenações penais definitivas, conforme consta em sua Folha de Antecedentes Criminais de Id. 156775996. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. e) Quanto às circunstâncias do crime, utilizo uma das qualificadoras para aumentar a pena-base, ao passo em que a remanescente terá o condão de alterar os patamares mínimo e máximo da pena previstos abstratamente, consoante tem decidido a jurisprudência brasileira (TJDFT, Acórdão 1764362, 07063636620238070007, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, valoro negativamente a presente circunstância. f) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Seguindo o entendimento já explanado, como uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu, adoto como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (dois anos de reclusão) e a máxima (oito anos de reclusão) cominada ao delito praticado e fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, não identifico atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Assim sendo, mantenho a reprimenda penal em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na derradeira etapa, não há majorantes ou minorantes a incidir na situação em apreço. Sendo assim, fixo a reprimenda, para o crime de furto qualificado, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Quanto ao crime de organização criminosa, no tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não possui condenações penais definitivas. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. e) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. f) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Como nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, a saber: 3 (três) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão. Na derradeira etapa, não há majorantes ou minorantes a incidirem na situação em análise. Sendo assim, fixo a reprimenda, para o crime de organização criminosa, em 3 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Diante do concurso material entre os delitos, na forma do artigo 69, do Código Penal, procedo à cumulação das penas, fixando a reprimenda penal, em definitivo, quanto ao réu HELBER ROCHA DE OLIVEIRA, em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 63 (sessenta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. V – FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS Quanto ao crime de furto qualificado, no tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não possui condenações penais definitivas, conforme consta em sua Folha de Antecedentes Criminais de Id. 156775995. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. e) Quanto às circunstâncias do crime, utilizo uma das qualificadoras para aumentar a pena-base, ao passo em que a remanescente terá o condão de alterar os patamares mínimo e máximo da pena previstos abstratamente, consoante tem decidido a jurisprudência brasileira (TJDFT, Acórdão 1764362, 07063636620238070007, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, valoro negativamente a presente circunstância. f) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Seguindo o entendimento já explanado, como uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu, adoto como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (dois anos de reclusão) e a máxima (oito anos de reclusão) cominada ao delito praticado e fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, não identifico agravantes ou atenuantes a incidirem no caso. Assim sendo, mantenho a reprimenda penal em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na derradeira etapa, não há majorantes ou minorantes a serem reconhecidas. Sendo assim, fixo a reprimenda, para o crime de furto qualificado, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Quanto ao crime de organização criminosa, no tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não possui condenações penais definitivas. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. e) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. f) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Como nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, a saber: 3 (três) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, não incidem atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão. Na derradeira etapa, não há majorantes ou minorantes a serem reconhecidas. Sendo assim, fixo a reprimenda, para o crime de organização criminosa, em 3 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Diante do concurso material entre os delitos, na forma do artigo 69, do Código Penal, procedo à cumulação das penas, fixando a reprimenda penal, em definitivo, quanto ao réu FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS, em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 63 (sessenta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. VI – DHIULIO CASTRO DE SOUZA Quanto ao crime de furto qualificado, no tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não possui condenações penais definitivas por fato anterior ao tratado nestes autos, conforme consta em sua Folha de Antecedentes Criminais de Id. 156771344. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. e) Quanto às circunstâncias do crime, utilizo uma das qualificadoras para aumentar a pena-base, ao passo em que a remanescente terá o condão de alterar os patamares mínimo e máximo da pena previstos abstratamente, consoante tem decidido a jurisprudência brasileira (TJDFT, Acórdão 1764362, 07063636620238070007, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, valoro negativamente a presente circunstância. f) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Seguindo o entendimento já explanado, como uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu, adoto como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (dois anos de reclusão) e a máxima (oito anos de reclusão) cominada ao delito praticado e fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, verifico que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo dos fatos (data de nascimento: 06/01/1996), razão pela qual reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP (menoridade relativa). Ademais, o acusado confessou os fatos quando interrogado na fase policial. A atitude revela lealdade processual, razão pela qual reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Adotando o entendimento já declinado, reduzo a pena em 1/6, por cada atenuante, sobre o intervalo entre os patamares mínimo e máximo previstos abstratamente para o delito. Todavia, nesta etapa, a pena não pode ir aquém do limite mínimo indicado no preceito secundário do crime (Súmula 231 do STJ). Assim sendo, conduzo a reprimenda penal ao patamar mínimo legal, a saber: 2 (dois) anos de reclusão. Na derradeira etapa, não há majorantes ou minorantes a serem reconhecidas. Sendo assim, fixo a reprimenda, para o crime de furto qualificado, em 2 (dois) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Quanto ao crime de organização criminosa, no tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não possui condenações penais definitivas por fato anterior ao tratado nestes autos. c) Quanto à conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes à valoração. Da mesma forma, não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. d) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. e) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. f) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. g) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Como nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, a saber: 3 (três) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, pelos motivos já expostos, reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Contudo, como, nesta etapa, a pena não pode ir aquém do limite mínimo indicado no preceito secundário do crime (Súmula 231 do STJ), mantenho-a em 3 (três) anos de reclusão. Na derradeira etapa, não há majorantes ou minorantes a serem reconhecidas. Sendo assim, fixo a reprimenda, para o crime de organização criminosa, em 3 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Diante do concurso material entre os delitos, na forma do artigo 69, do Código Penal, procedo à cumulação das penas, fixando a reprimenda penal, em definitivo, quanto ao réu DHIULIO CASTRO DE SOUZA, em 5 (cinco) anos de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas às penas aplicadas e às primariedades, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o fechado para a ré JULIANA MARTINS DAMACENA e semiaberto para os demais réus, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, do Código Penal. Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado pelo juízo das execuções penais. Os acusados não preenchem os requisitos do artigo 44 do Estatuto Repressivo, em razão das penas aplicadas (superiores a quatro anos). Pelo mesmo motivo, impossível a suspensão condicional da pena do artigo 77 do Código Penal. Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução. Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação à vítima, pois não há pedido expresso na denúncia. Os réus responderam ao processo em liberdade e não verifico, nesta oportunidade, motivos contemporâneos que ensejem a alteração desse quadro, razão pela qual lhes concedo o direito de recorrer desta sentença em liberdade. O pedido ministério de perda do cargo público do réu TIAGO ARAUJO MESQUITA não merece acolhimento, visto que a prática do delito não tem qualquer relação com as funções por ele exercida. Ressalte-se que, ainda que o artigo 92, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, não exija expressamente, é essencial a demonstração de motivação idônea a justificar a destituição, o que não se verifica no caso em apreço. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no HC: 509144 RJ 2019/0129419-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019; STJ - AgRg no HC: 509144 RJ 2019/0129419-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019. Indefiro, pois, o referido pedido. PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se. Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI. Sem fiança vinculada ao processo. Quanto ao bem apreendido (CD-R) no processo, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 640/2015 (Id. 49307444), visto que não mais interessa ao feito, pois as mídias já se encontram anexas aos autos eletrônicos, decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 124 do CPP. Comunique-se esta decisão à CEGOC, via sistema, para a destinação devida, nos termos da Portaria Conjunta nº 27, de 02 de maio de 2012. Com o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e extraia-se ou complemente-se a carta de sentença, conforme o caso. Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) conforme certificação digital. PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): NOME: JULIANA MARTINS DAMACENA, nascida aos 23.04.1989, filha de Isamar Vieira Damacena e de Gizelda Martins Barbosa, portadora da CIRG n° 2.703.674 SSP/DF e do CPF n° 023.305.661-07. ENDEREÇO: SOF, Conjunto B, Lote 25 – Setor Norte – Planaltina/DF, CEP 73340-020. TELEFONE: (61) 99424-5494. NOME: TIAGO ARAUJO MESQUITA, nascido aos 24.06.1983, filho de Hébe Araújo Mesquita e de pai não declarado, portador da CIRG n° 2.099.356 SSP/DF e do CPF n° 940.901.731-91. ENDEREÇO: Conjunto Residencial 75, Casa 17, Vale do Amanhecer (Planaltina), Brasília-DF, CEP nº 73370-075. TELEFONE: (61) 99201-3032. NOME: MARCOS TADEU LIMA MESQUITA, nascido aos 12.12.1994, filho de Tadeu de Araújo Mesquita e de Maria de Lourdes Lima, portador da CIRG n° 3.210.534 SSP/DF e do CPF n° 059.306.591-33. ENDEREÇO: QNM 34, Conjunto L, Casa 21, Taguatinga Norte, Brasília-DF, CEP nº 72145-412. TELEFONE: (61) 98615-0428. NOME: HELBER ROCHA DE OLIVEIRA, nascido aos 18.07.1991, filho de Sandra Rocha Gomes e de Célio Sabino de Oliveira, portador da CIRG n° 2.703.299 SSP/DF e do CPF n° 040.436.611-26. ENDEREÇO: Conjunto B, Casa 11A, Portal do Amanhecer (Planaltina), Brasília-DF, CEP nº 73366-116. TELEFONE: (61) 99592-9196 / (61) 99109-1028. NOME: FERNANDO WEMERSON CASTRO CAMPOS, nascido aos 27.06.1989, filho de Milton da Silva Campos e de Cleonice Gomes de Castro, portador da CIRG nº 2.766.024 SSP/DF e do CPF nº 028.468.991-26. ENDEREÇO: CR 78, Casa 06, Vale do Amanhecer (Planaltina), Brasília-DF, CEP nº 73370-078. TELEFONE: (61) 99103-5720. NOME: DHIULIO CASTRO DE SOUZA, nascido aos 06.01.1996, filho de Nelson Luiz de Souza e de Cleonice Gomes de Castro, portador da CIRG nº 3.179.481 SSP/DF e do CPF nº 050.778.071-08. ENDEREÇO: CR 75, Lote 17, Vale do Amanhecer, Planaltina-DF. TELEFONE: (61) 99269-4563 / (61) 99636-3229.