Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213057/SP (2025/0089604-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MASSIMO COLOMBINI NETTO
ADVOGADO: DAVI MARQUES DA SILVA - SP414535
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MASSIMO COLOMBINI NETTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática da conduta descrita no art. 125, caput, do Código Penal. Posteriormente, foi concedida a liberdade ao recorrente, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares (fl. 281): 1) comparecimento MENSAL em juízo, para informar e justificar atividades (artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal); 2) proibição de acesso e frequência a SANTA CASA DE MOGI DAS CRUZES, sendo necessário ao custodiado permanecer distante para evitar a reiteração de infrações e para evitar qualquer ingerência sobre as testemunhas; 3) proibição de manter contato com as pessoas ouvidas nos presentes autos; 4) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo (artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); 5) suspensão do exercício de sua atividade profissional junto à SANTA CASA DE MOGI DAS CRUZES; 6) comparecimento aos demais atos do processo, tudo sob pena de revogação do benefício. O recorrente sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Argumenta que não ocorreu infração ética-profissional, não havendo comprovação de que ele tenha dado ordem direta para negar a internação da vítima, além de não constar como acusado no processo administrativo instaurado para apurar infração disciplinar. Afirma que a legislação brasileira não prevê a figura do aborto culposo, impossibilitando sua associação com o delito. Defende que a decisão que concedeu a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares não apresentou fundamentação idônea, não tendo demonstrado o periculum libertatis. Requer a revogação das medidas cautelares impostas, bem como o trancamento do inquérito policial. Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 519-523). É o relatório. Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Ademais, com relação ao pleito de trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus (ou recurso ordinário), cabe ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que esta medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. Nesse sentido (destaquei): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. "O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n. 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.822/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie. 2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu. 4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia. 5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem, que consignou a existência de justa causa para o inquérito policial. No ponto (fls. 470-473): Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: “[...] O trancamento de investigações policiais ou procedimentos investigatórios constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade” (AgRg no HC 692206/SC, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, julgado em 08/03/2024). Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses precitadas. Com efeito, consta dos autos que, no dia 19 de fevereiro de 2024, por volta das 23h30min, o paciente, enquanto responsável pelo Núcleo Interno de Regulação (NIR) na Instituição Hospital Nossa Senhora Aparecida (Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes), sediada à Rua Barão de Jaceguai, nº 1148, Centro, CEP 08780-906, Mogi das Cruzes/SP, de acordo com os depoimentos colhidos de médicos, era responsável por “barrar” internações, exigindo dos médicos seu aval para tanto, o que teria acarretado a morte do feto da gestante da vítima Thais Ferreira Paes. Na data mencionada, o paciente teria, supostamente, recusado a internação da gestante Thais Ferreira, a qual deu entrada no hospital por volta da 04h40min daquele dia, em trabalho de parto prematuro, acarretando o óbito do feto. Havia em curso uma investigação a respeito de recusas de internações na Santa Casa de Mogi das Cruzes, das quais teriam decorrido 03 óbitos nos últimos meses, e naquele mesmo dia pela manhã, ocorreu mais um óbito de feto, desta vez da gestante Thais Ferreira, e, segundo os médicos ouvidos, “existia vagas no centro obstétrico, situado no 3º Andar do estabelecimento hospitalar, não havendo vaga apenas na UTI- Neonatal, havendo vaga no setor semi-intensivo” (boletim de ocorrência de fls. 01/06). [...] Outrossim, à primeira vista, não se verifica ilegalidade, abusividade ou teratologia no inquérito policial que investiga a conduta do paciente, em princípio classificada como aborto provocado por terceiro, havendo materialidade e indícios de autoria para o seu prosseguimento, estando neste momento os autos com vista ao Ministério Público (fl. 456 da origem), que anteriormente requereu a juntada de “cópia integral da notícia de fato n° 03410002076/2023, tendo em vista que os elementos de informação da mencionada notícia podem impactar na análise dos fatos apurados no presente inquérito policial, inclusive quanto às conclusões do CREMESP e à conduta do investigado” (fl. 430 daqueles autos). Como constatado, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento do inquérito policial. Nesse sentido, confiram-se os bem lançados fundamentos do parecer ministerial (fl. 521): No particular, foi instaurado inquérito policial a fim de apurar suposta prática do crime de aborto provocado por terceiros (CP, art. 125), visto que, em tese, seria o "responsável por "barrar" internações, exigindo dos médicos seu aval para tanto, o que teria acarretado a morte do feto da gestante da vítima [T F P]". Narra o acórdão que o recorrente teria "recusado a internação da gestante [T F P], a qual deu entrada no hospital por volta da 04h40min daquele dia, em trabalho de parto prematuro, acarretando o óbito do feto". Além disso, consta que "havia em curso uma investigação a respeito de recusas de internações na Santa Casa de Mogi das Cruzes, das quais teriam decorrido 03 óbitos nos últimos meses, e naquele mesmo dia pela manhã, ocorreu mais um óbito de feto, desta vez da gestante [T F P], e, segundo os médicos ouvidos, “existia vagas no centro obstétrico, situado no 3º Andar do estabelecimento hospitalar, não havendo vaga apenas na UTI-Neonatal, havendo vaga no setor semi-intensivo” (boletim de ocorrência de fls. 01/06)". Cumpre registrar que, se realmente, como pretende o recorrente, falta justa causa para a investigação, pois nenhuma prova teria sido produzida que o incriminasse, certamente o Ministério Público, que não pode acusar arbitrariamente, determinará o arquivamento do inquérito policial, submetendo a sua decisão ao órgão de controle da instituição. Ou o juiz rejeitará a denúncia se abusiva ou temerária. Aliás, o crime sob investigação é do tipo que interessa ao próprio investigado, que se diz inocente, prestar a máxima colaboração no sentido do esclarecimento da verdade, inclusive propondo e produzindo provas e diligências, a fim de que não paire nenhuma dúvida sobre sua inocência. Quanto ao mais, as medidas cautelares diversas da prisão foram impostas ao recorrente nos seguintes termos (fls. 280-281): No caso em tela, a despeito da gravidade dos fatos verificados nos presentes autos, os elementos contidos nos autos não indicam a necessidade de decretação da custódia cautelar do indiciado, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar. Ademais, há que se ponderar que eventual condenação não importará a imposição de pena privativa de liberdade em regime fechado, razão pela qual não se afigura proporcional a manutenção de sua segregação cautelar, nesta fase processual. Posto isso, CONCEDO ao custodiado MASSIMO COLOMBINI NETTO o benefício da liberdade provisória mediante imposição das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e VI, do Código de Processo Penal: [...]. O Tribunal de origem assim dispôs sobre a questão (fl. 472): Referidas medidas cautelares revelam-se adequadas e devidamente justificadas para o caso concreto, mormente porque não teria sido a primeira morte de feto por negativa de internação, mostrando-se necessárias para a interrupção das condutas atribuídas ao paciente, sem a necessidade de aplicação da medida extrema prisão preventiva. Como se vê, o Juízo de primeiro grau não apresentou argumentos idôneos e suficientes à aplicação das medidas cautelares, pois se limitou a indicar a desnecessidade da custódia cautelar, sem mencionar elemento concreto que justificasse a imposição das referidas medidas. Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação idônea que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, exige fundamentação idônea. Precedentes. 2. No caso, a decisão que aplicou a medida de monitoramento por tornozeleira eletrônica não trouxe nenhum fundamento apto à justificação da medida, assim também a que indeferiu o pleito de retirada do equipamento, que se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico, configurando-se, portanto, o constrangimento ilegal. 3. Recurso provido" (RHC n. 87.799/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 26/3/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO QUE NÃO SE ENCONTRA PREJUDICADO. REVOGADA UMA MEDIDA CAUTELAR, MAS MANTIDAS AS OUTRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO, PARA TAMBÉM PROVER O RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. Foi revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as outras medidas cautelares, sem qualquer fundamentação do caso concreto que justificasse a aplicação de tais medidas. Em face disso, ainda há interesse recursal. 2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto. 3. Agravo regimental provido, para também prover o recurso em habeas corpus, a fim de cassar as medidas cautelares diversas da prisão, impostas ao recorrente JONATHAN KAIOKO DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual" (AgRg no RHC n. 73.536/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016.) Por fim, embora o Tribunal de Justiça tenha feito menção ao fato de não ter sido a primeira morte de feto por negativa de internação, o que não ocorreu na decisão de primeira instância, é firme a orientação deste Tribunal Superior de que "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC n. 424.308/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018). No mesmo sentido: HC n. 405.733/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para revogar as medidas alternativas impostas ao recorrente, sem prejuízo da fixação das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, desde que devidamente fundamentadas ou em caso de fato novo a demonstrar a efetiva necessidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES