2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA
OAB/MG 100353·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA
OAB/MG 100353·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2025, 16:33
Trânsito em julgado
22/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:20
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210299/MG (2025/0014269-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA - MG100353
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ROSELI APARECIDA RIBEIRO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR
CORRÉU: ADILSON AVILA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.514823-4/000). Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em razão de suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, por 14 (quatorze) vezes, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o recorrente que, embora tenha sido citado no estado de São Paulo, onde possui residência e apresentou espontaneamente seu endereço atualizado, deveria ter sido citado no endereço indicado em Lavras, equívoco que, segundo menciona, compromete o decreto de prisão, baseado em premissas genéricas e desprovidas de análise concreta dos elementos do caso. Argumenta que possui predicados pessoais favoráveis e que sua segregação processual não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Sobreveio a petição de fls. 1.817-1.832, requerendo a extensão dos efeitos de um julgado do Tribunal a quo que concedeu liberdade provisória a um corréu dentro da mesma ação penal. É o relatório. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão em 28/1/2025, encontrando-se o recorrente em liberdade, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210299/MG (2025/0014269-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA - MG100353
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ROSELI APARECIDA RIBEIRO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR
CORRÉU: ADILSON AVILA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.514823-4/000). Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em razão de suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, por 14 (quatorze) vezes, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o recorrente que, embora tenha sido citado no estado de São Paulo, onde possui residência e apresentou espontaneamente seu endereço atualizado, deveria ter sido citado no endereço indicado em Lavras, equívoco que, segundo menciona, compromete o decreto de prisão, baseado em premissas genéricas e desprovidas de análise concreta dos elementos do caso. Argumenta que possui predicados pessoais favoráveis e que sua segregação processual não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Sobreveio a petição de fls. 1.817-1.832, requerendo a extensão dos efeitos de um julgado do Tribunal a quo que concedeu liberdade provisória a um corréu dentro da mesma ação penal. É o relatório. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão em 28/1/2025, encontrando-se o recorrente em liberdade, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
08/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
07/04/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/03/2025, 18:16
Recebimento
31/03/2025, 18:15
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
27/02/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
29/01/2025, 13:17
Publicação
27/01/2025, 00:36
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210299/MG (2025/0014269-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA - MG100353
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ROSELI APARECIDA RIBEIRO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR
CORRÉU: ADILSON AVILA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.514823-4/000). Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em razão de suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, por 14 (quatorze) vezes, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o recorrente que, embora tenha sido citado no estado de São Paulo, onde possui residência e apresentou espontaneamente seu endereço atualizado, deveria ter sido citado no endereço indicado em Lavras, equívoco que, segundo menciona, compromete o decreto de prisão, baseado em premissas genéricas e desprovidas de análise concreta dos elementos do caso. Argumenta que possui predicados pessoais favoráveis e que sua segregação processual não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Sobreveio a petição de fls. 1.817-1.832, requerendo a extensão dos efeitos de um julgado do Tribunal a quo que concedeu liberdade provisória a um corréu dentro da mesma ação penal. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Quanto ao pedido de extensão de uma decisão proferida pelo Tribunal de origem em favor de um corréu, tal análise cabe ao órgão que proferiu o provimento jurisdicional, o qual tem competência para analisar o requerimento de extensão de seus efeitos fundamentado no art. 580 do CPP. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 20:50
Liminar
23/01/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
23/01/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 210299/MG (2025/0014269-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA - MG100353
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ROSELI APARECIDA RIBEIRO
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR
CORRÉU: ADILSON AVILA DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 09:05
Distribuição (dependência)
22/01/2025, 08:15
Recebimento
21/01/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/12/2024
Paciente(s) - GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL,DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES FISCAIS DE LAVRAS;
Relator - Des(a). Guilherme de Azeredo Passos
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/12/2024
Paciente(s) - GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL,DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES FISCAIS DE LAVRAS;
Relator - Des(a). Guilherme de Azeredo Passos
Autos distribuídos e conclusos ao Des. GUILHERME DE AZEREDO PASSOS em 04/12/2024
Adv - LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.