Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206194/MG (2025/0113467-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: LYGIA DE ARAUJO TAVARES DE SOUZA
ADVOGADO: VINÍCIUS FREGONAZZI TAVARES - ES017790
RECORRIDO: PAULO ACACIO CONDE
ADVOGADOS: RODRIGO CONDÉ DE CARVALHO - MG083780
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por LYGIA DE ARAUJO TAVARES DE SOUZA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 560, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INTIMAÇÃO INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - As publicações e intimações de atos processuais representam medida imprescindível ao regular andamento do processo, através das quais, as partes podem exercer os direitos da ampla defesa e do contraditório. - Tendo em vista que a comunicação dos atos processuais se dá pela publicação no "Diário Oficial", considera-se nula a publicação feita de forma incompleta e que resulta em claro cerceamento do direito de defesa da parte, impedida de produzir a prova testemunhal em audiência. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 602-607, e-STJ). Em decisão monocrática, da lavra deste signatário, foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de piso (fls. 661-663, e-STJ) Em novo julgamento dos aclaratórios, esses foram acolhidos, porém sem efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – OMISSÃO – APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.040, II do CPC, o Órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação de Tribunal Superior. 2. Nos termos do art. 1.022, II do CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos quando se vislumbrar contradição a respeito de questão sobre a qual deveria se pronunciar o acórdão, como meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. Configurada a omissão quanto à análise da alegação de preclusão em sede de contrarrazões recursais, os embargos de declaração merecem acolhimento. 4. Não obstante a prévia arguição em sede de recurso de agravo de instrumento, não há de ser reconhecida a preclusão da alegação, uma vez que sequer seria conhecida a matéria no recurso anteriormente interposto, ante a taxatividade das hipóteses. 5. Embargos acolhidos, mas mantido o resultado do julgamento anterior. Nas razões do especial (fls. 760-770, e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) 489 e 1.022 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional; e (ii) arts. 269 e 272 do CPC, ausência de exigência de publicação do inteiro teor no DJE. Contrarrazões às fls. 779-788, e-STJ. Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 792-795 e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. De início, a insurgente aponta violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso. Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa à preclusão fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 755-756, e-STJ): Verticalizando tal premissa e reexaminando os termos das razões recursais do recurso de agravo de instrumento interposto e da decisão proferida, tenho que, embora tenha sido arguida a questão da irregularidade da intimação da parte para arrolar testemunhas, não houve decisão a respeito, uma vez que o recurso de agravo não foi conhecido, conforme se nota do dispositivo respectivo: “Diante de tais considerações, inadmito o recurso.”. Dessa forma, a meu sentir, não há que se falar em preclusão da alegação, já que, reforço, é entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça de que “a inadmissão de agravo de instrumento por entender o tribunal como recurso incabível não impede que a parte volte a impugnar a decisão interlocutória em sede de apelação ou contrarrazões, o que afasta do caso concreto a incidência do princípio recursal da consumação” (Neves, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único – 14ª Ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022. P. 1.707). No presente caso, entendo pertinente, ainda, fazer que constar que, em atenção à taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, o primeiro recurso interposto, embora não tenha sido conhecido pelo ausência de cumprimento da formalidade de comprovação da interposição perante a 1ª Instância, também não teria sido conhecido ante o descabido na hipótese, já que a decisão recorrida não se engloba nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Como se vê, ao contrário do que aponta a recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses por ela deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, notadamente a questão relativa à preclusão, portanto deve ser afastada a alegada violação ao aludido dispositivo. Com efeito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1032480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhuma argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. RECUSA IMOTIVADA DE RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC se o acórdão apresenta os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. O fato de não fazê-lo à luz dos preceitos legais indicados pelas partes não o eiva de vício de omissão. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1229551/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489, § 1°, IV, e 1.022 do CPC/15. 2. Sustenta a recorrente, ainda, a desnecessidade de publicação do inteiro teor no DJE. No particular, decidiu o Tribunal de piso: É cediço que as publicações e intimações de atos processuais representam medida imprescindível ao regular andamento do processo, através das quais as partes podem exercer os direitos da ampla defesa e do contraditório. Tendo em vista que a comunicação dos atos processuais se dá pela publicação no Diário Oficial, considera-se nula a publicação feita de forma incompleta e que resulta em claro cerceamento do direito de defesa da parte, impedida de produzir a prova testemunhal em audiência. [...] Ademais, cumpre salientar que não há como prevalecer o entendimento de que, diante da publicação incompleta, o rol deveria ter sido apresentado pelo apelante de forma automática, no prazo máximo de quinze dias. É que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 357, §4º, estabelece o dever do juiz fixar o prazo para a apresentação do rol de testemunhas. Diferentemente do que ocorria no Código de Processo Civil anterior, que previa casos omissos, em que a juntada do rol deveria se dar em 10 dias antes da audiência. Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Ademais, o Tribunal de piso reconheceu o cerceamento de defesa ante a publicação incompleta da intimação para apresentar o rol de testemunhas, alterar a referida premissa demandaria, inevitavelmente, a reanalise das provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANOS ERRO MÉDICO. PARALISIA FACIAL DO LADO ESQUERDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOTOMIA LE FORT I. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA. PEDIDO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM AUDIÊNCIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. 4. Quanto ao cerceamento de defesa alegado, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.238/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI