Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou TurísticoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
PEDRO LUIZ TREVISAN
Autor
MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Reu
Advogados / Representantes
JORGE AUGUSTO MARTINS SZCZYPIOR
OAB/PR 28123·CPF·Representa: Autor
KRISTHOFER ENGELAGE DIESEL
OAB/PR 84397·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MARTINS HOFFMANN
OAB/PR 17706·CPF·Representa: Autor
NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES
OAB/PR 51882·CPF·Representa: Autor
MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 21:03
Trânsito em julgado
26/11/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 14:20
Publicação
27/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902794/PR (2025/0120948-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ TREVISAN
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS HOFFMANN - PR017706
KRISTHOFER ENGELAGE DIESEL - PR084397
NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES - PR051882
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADO: MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902794/PR (2025/0120948-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ TREVISAN
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS HOFFMANN - PR017706
KRISTHOFER ENGELAGE DIESEL - PR084397
NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES - PR051882
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADO: MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Recebimento
01/10/2025, 17:06
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902794/PR (2025/0120948-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ TREVISAN
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS HOFFMANN - PR017706
KRISTHOFER ENGELAGE DIESEL - PR084397
NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES - PR051882
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADO: MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 12:46
Recebimento
18/09/2025, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/09/2025, 12:16
Protocolo de Petição
18/09/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902794/PR (2025/0120948-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ TREVISAN
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS HOFFMANN - PR017706
KRISTHOFER ENGELAGE DIESEL - PR084397
NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES - PR051882
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADO: MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:29
Redistribuição
12/09/2025, 10:45
Recebimento
12/09/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 09:55
Publicação
12/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2902794/PR (2025/0120948-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ TREVISAN
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS HOFFMANN - PR017706
KRISTHOFER ENGELAGE DIESEL - PR084397
NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES - PR051882
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADO: MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/09/2025, 00:00
Distribuição
09/09/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 18:47
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:45
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902794/PR (2025/0120948-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ TREVISAN
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS HOFFMANN - PR017706
KRISTHOFER ENGELAGE DIESEL - PR084397
NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES - PR051882
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADO: MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 19:53
Publicação
08/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902794/PR (2025/0120948-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ TREVISAN
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS HOFFMANN - PR017706
KRISTHOFER ENGELAGE DIESEL - PR084397
NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES - PR051882
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADO: MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PEDRO LUIZ TREVISAN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902794/PR (2025/0120948-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO LUIZ TREVISAN
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS HOFFMANN - PR017706
KRISTHOFER ENGELAGE DIESEL - PR084397
NILSON RICARDO ZANARDINI SOARES - PR051882
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADO: MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:22
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 11:00
Recebimento
04/04/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: PEDRO LUIZ TREVISAN
Apelado: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004881-40.2022.8.16.0030, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos, O Advogado do Apelante juntou sustentação oral em formato de vídeo, que será devidamente considerada no julgamento do recurso, pautado para a sessão virtual de 19/02/2024 até 23/02/2024 (mov. 38 dos autos recursais). Aguarde-se o julgamento. CURITIBA, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004881-40.2022.8.16.0030 Recurso: 0004881-40.2022.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico Apelante(s): PEDRO LUIZ TREVISAN Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
Vistos. Não havendo qualquer necessidade de novas vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, aguarde-se o julgamento de mérito do recurso. Reitere-se, assim, aquilo já consignado pelo E. Relator na decisão de mov. 45.1 dos autos, de que “sendo certo que a causa já está pautada para julgamento, advirto o Senhor PEDRO LUIZ TREVISAN, de que em sua próxima petição tumultuária, será multado por litigância de má-fé.”. Curitiba, 23 de janeiro de 2024. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: PEDRO LUIZ TREVISAN
Apelado: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004881-40.2022.8.16.0030, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos, 1) Em 18/02/2022, PEDRO LUIZ TREVISAN, engenheiro civil, ajuizou “AÇÃO POPULAR com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA” (NU 0004861- 40.20222.8.16.0030) em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, asseverando que: a) A praça/área verde de 4.698,00 m², situada na rua Alastair Munro, nº 267, em zona residencial exclusiva, encontra-se sob o risco de ser desnaturada para a implantação do projeto de uma Escola Municipal, publicada em 03/02/2022; b) essa área decorre, conforme Certidão do 1º Registro de Imóveis, do regular registro do Loteamento “JARDIM SOCIAL”, em 06/09/1974, da qual destaca-se: “Quadra “D” - com lote único destinado à praça, com 4.698m2”; c) referida área
trata-se de praça afetada como “bem 2 Apelação Cível nº 0004881-40.2022.8.16.0030 comum do povo”, totalmente incompatível com a disposição pretendida; d) além disso, o local onde se situa a referida Praça é bairro totalmente residencial (ZR1) e que não comporta a implantação de nenhum estabelecimento de ensino; e) “essa área, referida PRAÇA/ÁREA-VERDE, no ano de 1995, foi objeto de uma Ação Civil Pública e, conforme se extraiu da sentença e do acórdão (docs. anexos), colhidos dos autos 56/95, da 1º Vara Cível desta Comarca, a medida, então conduzida pelo Ministério Público, com desfecho no ano de 2000, em defesa do interesse coletivo e do meio ambiente, coibiu, naquela oportunidade, investida semelhante a que agora reedita a Administração Pública Municipal”; f) não há falta de espaço, na região, para que o projeto da Escola encontre a sua necessária viabilidade, sem que tenha de avançar, ilegalmente, sobre a praça localizada em zona exclusivamente residencial (ZR1) e Área Verde. Pediu tutela de urgência para suspender a Concorrência Pública nº 001/2022, já aberta, de 03/02/2022 e, ao final, declarar nulo o Decreto Municipal nº 26.880, bem como “a ilegalidade e consequente lesividade ao patrimônio público (composto pelo bem comum do povo, PRAÇA - constante da matrícula sob n. 8369, do 1º CRI, 3 Apelação Cível nº 0004881-40.2022.8.16.0030 originária do loteamento Jardim Social, registrado sob. n. 66) do projeto de construção, contido na CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2022, da Escola Municipal”. 2) Em 25/02/2022, o pedido de urgência foi deferido, suspendendo a Concorrência Pública nº 001/2022 (mov. 6.1 dos autos originários). 3) O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU apresentou contestação (mov. 22.1 dos autos originários) e, em 27/09/2022, a sentença julgou o pedido improcedente e revogou a liminar (mov. 49.1 dos autos originários). 4) PEDRO LUIZ TREVISAN interpôs então a presente Apelação (NU 0004881-40.2022.8.16.0030), que está pautada para julgamento. 5) Enquanto aguardava o processamento do recurso, o Apelante-PEDRO LUIZ TREVISAN apresentou Pedido de Efeito Suspensivo até apreciação do Apelo (NU 0067633-76.2022.8.16.0000). 4 Apelação Cível nº 0004881-40.2022.8.16.0030 6) Em 09/11/2022, indeferi monocraticamente o pedido (mov. 10.1 daqueles autos) e PEDRO LUIZ TREVISAN interpôs Agravo Interno nº 0067663-76.2022.8.16.0000 AG1. 7) Em 19/05/2023, esta 5ª Câmara Cível manteve a decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão da Concorrência Pública, por unanimidade (mov. 30.1 dos autos 0067663- 76.2022.8.16.0000 AG1). 8) Os autos do Apelo subiram e PEDRO LUIZ TREVISAN pediu, novamente, tutela de urgência para suspender a obra pública (mov. 11.1 destes autos recursais). 9) O Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA determinou intimação do Apelado para falar sobre o pedido e novos fatos alegados (mov. 13.1 destes autos recursais). 10) PEDRO LUIZ TREVISAN apresentou novo pedido de tutela de urgência, alegando que: a) “como se depreende do Parecer da r. Procuradoria, que 5 Apelação Cível nº 0004881-40.2022.8.16.0030 sopesados os critérios legais e lógicos, a deliberação da Gestão Pública, ora Apelada, nesta Ação Popular, trata- se de uma verdadeira afronta a um bem comum do povo”; b) “Caso, esse intento da Apelada, licença junto ao IAT, venha a ocorrer, não restará mais nenhum obstáculo para que as máquinas, da empreiteira eleita pela Concorrência 001/2022, avancem sobre a área da Praça.” Assim, defende a “imperiosa suspensão da obra pública, bem como do trâmite do pedido de licenciamento junto ao IAT, até que o julgamento desta Ação Popular” (mov. 27.1 destes autos recursais). 11) Indeferi o pleito sob o fundamento de que “o início da obra pública pende de licenciamento junto ao Instituto Água e Terra. Isto é, de análise acerca da viabilidade ambiental de instalação do empreendimento, a ser realizada pelo órgão incumbindo especificamente de proteger e controlar o patrimônio ambiental paranaense” (mov. 28.1 destes autos recursais). 12) PEDRO LUIZ TREVISAN requer, novamente, a suspensão da obra pública, pois: a) “na data de 28/11/2023, apresenta-se, conforme 6 Apelação Cível nº 0004881-40.2022.8.16.0030 documento emitido na data de 29/11/2023, a prefeitura Municipal, ora Apelada, obteve autorização do IAT, para a exploração e corte das árvores na Praça das Aroeiras”; b) “apresenta-se, nesse momento as fotos de que nesse momento, 07-12-23 8:58h, o corte das árvores está tomando início”; c) “resta evidente que, caso venha-se a aguardar pela pauta de julgamento, designada para 19/02/2024 à 23/02/2024, até lá, a Praça das Aroeiras já estará destruída”. 13) Como já esclarecido nas outras decisões de indeferimento dos pedidos de urgência, inclusive pelo colegiado da 5ª Câmara Cível (no âmbito do Agravo Interno nº 0103778-96.2022.8.16.0000), “Inicialmente, o doutor Juiz “a quo” deferiu o pedido de urgência inicial, por considerar imprescindível averiguar a possibilidade de construção da Escola em outro imóvel, e, pois, harmonizar a tutela do meio ambiente à garantia do direito de educação. (...) Ou seja, garantiu a tutela do meio ambiente até que fosse esclarecida a necessidade de construção da escola pública naquela localidade. Após a dilação probatória e garantia do contraditório, a sentença concluiu pela possibilidade de instalação da nova sede da Escola no imóvel composto 7 Apelação Cível nº 0004881-40.2022.8.16.0030 de Matrícula nº 47.391 (resultante da unificação das Matrículas nº 6.699 e 47.388), respondendo as questões levantadas pelo Autor-popular. Ou seja, a probabilidade de direito que existia, antes da produção probatória, desapareceu com a análise exauriente da matéria, não sendo justificável a paralisação, pela segunda vez, da obra de inegável interesse público” (mov. 30.1 do Agravo Interno nº 0103778- 96.2022.8.16.0000). 14) Com efeito, a obra pública de relevante interesse social está suspensa há quase dois anos, em razão da tramitação desta demanda (ajuizada em 18/02/2022). 15) Além disso, como exposto pelo próprio Autor Popular, o Instituto Água e Terra, órgão estadual incumbindo especificamente de proteger e controlar o patrimônio ambiental paranaense, concluiu pela viabilidade do empreendimento e autorizou a derrubada das árvores. 16) Inexistindo ilegalidade no ato da Autarquia Estadual, não há como impedir que o 8 Apelação Cível nº 0004881-40.2022.8.16.0030 MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU execute aquilo que lhe foi autorizado. 17) ASSIM, indefiro este quarto pedido de urgência do Apelante. Por oportuno, sendo certo que a causa já está pautada para julgamento, advirto o Senhor PEDRO LUIZ TREVISAN, de que em sua próxima petição tumultuária, será multado por litigância de má-fé. Intimem-se. Aguarde-se o julgamento. CURITIBA, 07 de dezembro de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: PEDRO LUIZ TREVISAN
Apelado: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004881-40.2022.8.16.0030, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos, 1) Em 18/02/2022, PEDRO LUIZ TREVISAN, engenheiro civil, ajuizou “AÇÃO POPULAR com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA” (NU 0004861-40.20222.8.16.0030) em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, asseverando que: a) A praça/área verde de 4.698,00 m², situada na rua Alastair Munro, nº 267, em zona residencial exclusiva, encontra-se sob o risco de ser desnaturada para a implantação do projeto de uma Escola Municipal, publicada em 03/02/2022; b) essa área decorre, conforme Certidão do 1º Registro de Imóveis, do regular registro do Loteamento “JARDIM SOCIAL”, em 06/09/1974, da qual destaca-se: “Quadra “D” - com lote único destinado à praça, com 4.698m2”; c) referida área
trata-se de praça afetada como “bem comum do povo”, totalmente incompatível com a disposição pretendida; d) além disso, o local onde se situa a referida Praça é bairro totalmente residencial (ZR1) e que não comporta a implantação de nenhum estabelecimento de ensino; e) “essa área, referida PRAÇA/ÁREA-VERDE, no ano de 1995, foi objeto de uma Ação Civil Pública e, conforme se extraiu da sentença e do acórdão (docs. anexos), colhidos dos autos 56/95, da 1º Vara Cível desta Comarca, a medida, então conduzida pelo Ministério Público, com desfecho no ano de 2000, em defesa do interesse coletivo e do meio ambiente, coibiu, naquela oportunidade, investida semelhante a que agora reedita a Administração Pública Municipal”; f) não há falta de espaço, na região, para que o projeto da Escola encontre a sua necessária viabilidade, sem que tenha de avançar, ilegalmente, sobre a praça localizada em zona exclusivamente residencial (ZR1) e Área Verde. Pediu tutela de urgência para suspender a Concorrência Pública nº 001/2022, já aberta, de 03/02/2022 e, ao final, declarar nulo o Decreto Municipal nº 26.880, bem como “a ilegalidade e consequente lesividade ao patrimônio público (composto pelo bem comum do povo, PRAÇA - constante da matrícula sob n. 8369, do 1º CRI, originária do loteamento Jardim Social, registrado sob. n. 66) do projeto de construção, contido na CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2022, da Escola Municipal”. 2) Em 25/02/2022, o pedido de urgência foi deferido, suspendendo a Concorrência Pública nº 001/2022 (mov. 6.1 dos autos originários). 3) O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU apresentou contestação (mov. 22.1 dos autos originários), aduzindo que: a) na Ação Civil Pública anterior discutia-se a doação do imóvel para construção de prédio destinado à sede de sindicato, enquanto nos nestes autos, pretende-se de construção de escola pública em imóvel público; b) “À época da aprovação do loteamento Jardim Social pelo Decreto Municipal 1.496 de 20/06/1974, publicado em 27/06/1974 (conforme documento anexado), a legislação federal e municipal vigente não exigia reserva de área do imóvel loteado para fins específicos de constituição de área verde e/ou praça; a exigência era tão somente de transferência de percentual do imóvel para a propriedade do Poder Público Municipal, o qual poderia lhe dá a melhor destinação a fim de atender as necessidades da coletividade, desde que presente o interesse público primário”; c) a Lei permite interferências do Poder Público no meio ambiente, como forma de propiciar o desenvolvimento de políticas públicas e, consequentemente, concretizar direitos e princípios previstos na própria Constituição Federal, a exemplo do direito à educação (art. 205 da CF); d) “O fato de o imóvel objeto da Ação estar em Zona Residencial Exclusiva (ZR1) não impede a existência de equipamentos públicos a fim de promover interesses essenciais da própria coletividade do entorno”. Requereu a revogação imediata da liminar e, por fim, improcedência. 4) Impugnação à contestação (mov. 28.1 dos autos originários). 5) Em 27/09/2022, a sentença julgou o pedido improcedente e revogou a liminar (mov. 49.1 dos autos originários). 6) PEDRO LUIZ TREVISAN opôs Embargos de Declaração (mov. 52.1 dos autos originários), que foram acolhidos, sem alteração da sentença (mov. 54.1 dos autos originários). 7) Interpôs então a presente Apelação (NU 0004881-40.2022.8.16.0030), reafirmando os termos da inicial e ressaltando que: a) existia desmembramento antigo sobre a área da praça, que foi coibido por via de outra Ação Civil Pública, conduzida pelo Ministério Público, acolhida por este E. Tribunal de Justiça; b) naquela Ação foi anulada a Escritura de transferência, bem como a Matrícula nº 6.699, que foi fruto do desmembramento da Matrícula originária nº 8.369, sendo esta, pois, restaurada; c) “não só a CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2022 é nula, pelo fato de que toma a área de uma PRAÇA, por documento viciado de nulidade insanável, como também pelo fato de que, sendo a matrícula originária restabelecida (sob n. 8369 do 1º Registro de Imóveis), conclui-se que a área se encontra devidamente afetada pela destinação (PRAÇA), decorrente da aprovação e registro do loteamento correspondente.”; d) “esse ‘simulacro registral’ não pode passar despercebido pelo Poder Judiciário, sendo imperiosa a reforma da r. sentença, que inexplicavelmente, como dito, fecha os olhos para a realidade ‘ululante’, ora demonstrada, com o devido reconhecimento da nulidade das matrículas viciadas, e a determinação do restauro da área à sua regular e originária matriz registral (n. 8369 do 1º Registro de Imóveis), por onde não paira qualquer dúvida de sua afetação”; e) o Juízo “a quo” faz evidente confusão entre Zona de Interesse Estratégico (ZIE) e Zona Residencial Exclusiva (ZR-1); f) “não se trata de pesar na balança, Educação x Meio-Ambiente, pois está comprovado nos autos que não faltam espaços e zonas próprias para a implementação do equipamento educacional necessário, sem que isso implique no sacrifício ilegal de uma exuberante PRAÇA - ÁREA VERDE, regularmente afetada e caracterizada como tal”. 8) Enquanto aguardava o processamento do recurso, o Apelante-PEDRO LUIZ TREVISAN apresentou Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo até apreciação do Apelo (NU 0067633-76.2022.8.16.0000). 9) Em 09/11/2022, indeferi monocraticamente o pedido (mov. 10.1 daqueles autos) e PEDRO LUIZ TREVISAN interpôs Agravo Interno nº 0067663-76.2022.8.16.0000 AG1. 10) Naqueles autos do Pedido de Efeito Suspensivo, o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, asseverou que “não se encontram elementos suficientes para suspender o edital de concorrência, tampouco para impedir a construção da escola” e pediu desprovimento (mov. 21.1 destes autos recursais) e, em 19/05/2023, esta 5ª Câmara Cível manteve a decisão monocrática, por unanimidade (mov. 30.1 dos autos 0067663-76.2022.8.16.0000 AG1). 11) Os autos do Apelo subiram e PEDRO LUIZ TREVISAN pediu, novamente, tutela de urgência para suspender a obra pública (mov. 11.1 destes autos recursais). 12) ORBIS VERDI DO BRASIL TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA requereu habilitação, “como terceiro interessado, tendo em vista ser empresa com sede no bairro e ter interesse na proteção da praça por ser empresa ambiental.” (mov. 12.1 destes autos recursais). 13) O Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA deferiu o pedido de habilitação (mov. 13.1 destes autos recursais). 14) PEDRO LUIZ TREVISAN juntou processo administrativo de tombamento (mov. 17.2 destes autos recursais). 15) O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU pleiteou desprovimento e afirmou que “a construção da escola é uma antiga reivindicação da comunidade escolar da região, que há muito sofre com as atuais instalações da unidade educacional, que, conforme visto, funciona embaixo da arquibancada de um estádio.” (mov. 18.1 dos autos originários). 16) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, asseverou que: a) outros aspectos apontados na presente ação popular demonstram que a manutenção da Praça das Aroeiras é a medida mais adequada e condizente com as previsões legais para a preservação ambiental; b) foi demonstrada a ilegalidade na unificação das matrículas imobiliárias nº 6.699 e 47.391; c) “denota-se a ilegalidade da Concorrência Pública nº 001/2022, que toma a área da Praça das Aroeiras, por documento viciado de nulidade, diante da matrícula originária sob nº 8369 do 1º RI de Foz do Iguaçu, que apresenta a área afetada pela destinação Praça, decorrente da aprovação e registro do loteamento correspondente.”. 17) CÂMARA INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS E MULTIPAÍSES pediu habilitação “tendo em vista ser associação no bairro vila Yolanda, onde é situada a praça”. 18) PEDRO LUIZ TREVISAN apresente novo pedido de tutela de urgência, alegando que: a) “como se depreende do Parecer da r. Procuradoria, que sopesados os critérios legais e lógicos, a deliberação da Gestão Pública, ora Apelada, nesta Ação Popular,
trata-se de uma verdadeira afronta a um bem comum do povo”; b) “Caso, esse intento da Apelada, licença junto ao IAT, venha a ocorrer, não restará mais nenhum obstáculo para que as máquinas, da empreiteira eleita pela Concorrência 001/2022, avancem sobre a área da Praça.” Assim, defende a “imperiosa suspensão da obra pública, bem como do trâmite do pedido de licenciamento junto ao IAT, até que o julgamento desta Ação Popular”. 19) Como se vê, o início da obra pública pende de licenciamento junto ao Instituto Água e Terra. Isto é, de análise acerca da viabilidade ambiental de instalação do empreendimento, a ser realizada pelo órgão incumbindo especificamente de proteger e controlar o patrimônio ambiental paranaense. 20) Logo, não há a alegada urgência, até porque se o Instituto Água e Terra concluir pela viabilidade do empreendimento, estará superado o principal argumento para impedir a instalação da Escola Pública (preservação ambiental). 21) Ao revés, caso negado o licenciamento, a presente Ação Popular perderá seu objeto. 22) ASSIM, indefiro o novo pedido de tutela cautelar do Apelante. 23) Indefiro, também, a habilitação da CÂMARA INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS E MULTIPAÍSE. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento. CURITIBA, 04 de julho de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: PEDRO LUIZ TREVISAN
Apelado: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004881-40.2022.8.16.0030, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos, 1) Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância. 2) Após, voltem conclusos. CURITIBA, 29 de maio de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
31/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0004881-40.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004881-40.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PEDRO LUIZ TREVISAN Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Deixo de considerar o requerimento de ev. 68, vez que o processo é público e já se encontra encerrado nessa instância. Aguarde-se o julgamento da apelação. Dil. Foz do Iguaçu, 02 de março de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004881-40.2022.8.16.0030 Recurso: 0004881-40.2022.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico Apelante(s): PEDRO LUIZ TREVISAN Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Defiro a pleiteada habilitação de terceiro interessado (mov. 12.1 – TJ). Intime-se a parte apelada para que se manifeste sobre os fatos novos apresentados pelo apelante (mov. 11.1 – TJ). Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
28/02/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004881-40.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004881-40.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PEDRO LUIZ TREVISAN Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR I.
Cuida-se de embargos de declaração no qual a parte autora alega omissão na sentença de improcedência quanto ao seu argumento de que haveria ilegalidade da instalação da escola no local escolhido por se encontrar em zona residencial. Pediu que fosse declarada a sentença. II. Os embargos são tempestivos, de modo que se impõe seu conhecimento. No que tange à omissão, ela se verifica, mas não é o caso de modificação do julgado. Contudo, a omissão não macula a sentença uma vez que não é relevante para infirmar as conclusões do julgado. Neste sentido: (...)III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.758.981/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) No entanto, parece interessante integrar a sentença para explanar que os argumentos não vingam e já são abrangidos pela análise de legalidade constante da sentença. Nesta toada, o Município divide seu território em zonas com determinadas finalidades como forma de regulamentar a ocupação do solo. Seu território é dividido em zonas Residenciais; de Comércio e Serviços; Turísticas; Especiais; Empresariais e Industriais; e em Eixos Viários de Bairros, e são delimitadas em perímetro urbano, rios, vias ou por divisas de lotes. A divisão dessas zonas serve, dentre outras razões, para proporcionar distribuição equilibrada da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes de infraestrutura urbana, do Sistema Viário e a configuração da paisagem; compatibilizar a implantação de atividades comerciais e usos complementares, também com a infraestrutura e sistema viário existentes, respeitar a vocação do lugar; estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável; permitir a expansão urbana e o pleno desenvolvimento do potencial turístico do Município e as qualidades ambientais e paisagísticas do lugar. Nas zonas residenciais encontram-se as zonas residenciais exclusivas (ZR-1), a que se refere a parte autora. Em referido espaço, o município exige o cumprimento de determinadas dimensões, um tamanho específico do lote, uma taxa de ocupação máxima específica, altura máxima de dois andares, e permeabilidade de, no mínimo 20% (anexo I a II da Lei complementar municipal nº 276/2017). Em referida zona são proibidas quaisquer atividades particulares que não sejam Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; ou Habitação Geminada. Ou seja, não poderiam ser aberto um empreendimento no local, inclusive para exploração da atividade de educação infantil ou pré-escolar, conforme anexo IV da Lei complementar municipal nº 276/2017. Ocorre que o regramento se refere a uma postura que a Administração Pública deve tomar em relação aos particulares que almejam desenvolver a ocupação do solo em desacordo com suas regras de zoneamento. Em outras palavras, o poder público não poderia autorizar particular a desempenhar determinada atividade naquela zona. Não há impeditivo, todavia, quanto a construção de infraestrutura e equipamentos comunitários em tais regiões. Lei complementar municipal nº 276/2017 em seu art. 33 permite até a instalação de cultos nas Zonas Residenciais Exclusivas. Não obstante uma escola primária particular possa discutivelmente se enquadrar na hipótese, é certo que uma escola primária pública se enquadra como elemento de infraestrutura, como modalidade de equipamento comunitário, inclusive tratando-se de um dos elementos essenciais para que a área seja considerada urbana para fins de incidência do Imposto Territorial Urbano (art.32, §1º, V, do CTN). Lei complementar municipal nº 276/2017, vaticina, em seu art. 1º, parágrafo único, II, que a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, inclusive infraestrutura, é compreendida na atividade de urbanização. Por sua vez, em seu art. 5º, XVIII, plasma que são Equipamentos Comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social. Isto é, sob o argumento da parte autora, também não poderia haver uma praça na região. Contudo as áreas públicas municipais são manuseadas como se encontrassem em zona de interesse estratégico, independentemente de onde estejam, e serão destinadas à construção de edifícios administrativos, ou a ele associados, além de edifícios ou equipamentos educacionais, de saúde, segurança ou a praças cívicas de lazer público ou ainda na forma que lei específica dispuser conforme art. 44 da Lei complementar municipal nº 276/2017. Destarte, não há ilegalidade. III.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, nos termos acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 11 de outubro de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0004881-40.2022.8.16.0030 de ação popular em que é autor Pedro Luiz Trevisan e são réus o Prefeito Municipal o Secretário De Planejamento, e Secretária Do Meio Ambiente, e Município De Foz Do Iguaçu-Pr já qualificados. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação popular ajuizada por PEDRO LUIZ TREVISAN em face do PREFEITO MUNICIPAL Francisco Lacerda Brasileiro, do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO Leandro Teixeira Costa, da SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE Angela Meira, e do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU-PR. 1 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Alegou, que o Município visa implantar sobre praça localizada na rua Alastair Munro, nº 267, nova sede da Escola Municipal Professora Lúcia Marlene Pena Nieradka, mediante concorrência pública nº 001/2022. Disse que a praça de 4.698,00m2
cuida-se de área verde e bem comum do povo oriundo de lote único destinado à praça, sendo incompatível com a construção de uma escola na região. Aduziu que a praça se encontra em zona exclusivamente residencial, e que não comporta a implantação de estabelecimento de ensino. Requereu, liminarmente, a suspensão da concorrência pública 001/2022. No mérito, pugnou pela nulidade do decreto municipal nº 26.880, a restauração da matrícula originária 8369 do 1º CRI, referente ao imóvel objeto da licitação, a declaração de nulidade do projeto de construção contido na concorrência pública nº 001/2022 da Escola Municipal. A liminar foi deferida à seq. 6.1 para determinar a suspensão da licitação. Citado, o Município apresentou contestação à seq. 22.1. Refutou qualquer relação com autos de ação civil pública na qual foi anulada a doação do bem ao Sindicato dos Servidores Públicos de Foz do Iguaçu. Defendeu a legalidade da unificação dos imóveis. Argumentou que a lei vigente à época do loteamento local não exigia a criação de área verde, mas somente que parte do imóvel a ser loteado 2 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR passasse ao Município, finalidade que a área objeto da ação foi destinada a cumprir. Defendeu que a área verde pode ser desafetada a qualquer momento com a supressão e o transplante da vegetação, inclusive por interesse público primário, como é o caso da construção de uma escola. Asseverou que a área em questão não é protegida e que a vegetação do local foi plantada pela população local, e que está suscetível de outra destinação. Asseriu que o caso envolve intervenção do judiciário no juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, e implica em violação da separação dos poderes. Pediu a revogação da liminar. Requereu a improcedência da demanda. Houve réplica à seq. 28.1, oportunidade que a parte autora juntou um vídeo. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Intimado, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado. Intimadas as partes do julgamento, apresentaram suas manifestações derradeiras à seq. 42 e 43. O Ministério Público requereu a intimação do Município para se manifestar sobre vídeo juntado à seq. 28.2. É o relatório necessário. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 3 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Desde já indefiro a intimação do Município quanto ao vídeo de evento nº 28.2, pois já houve duas intimações posteriores, as quais geram presunção de ciência acerca dos atos anteriores e permite que as partes tragam as exceções de art. 436 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA – ATO DESNECESSÁRIO – INTIMAÇÃO REGULAR E VÁLIDA QUE IMPLICA NA CIÊNCIA PESSOAL DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ANTECEDENTES – INTELIGÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 9º, §1º, DA LEI 11.419/2006, QUE REGULAMENTA O PROCESSO ELETRÔNICO – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0071373-41.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 26.06.2022) 4 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Assim, não há impeditivo para o julgamento do processo. DA AÇÃO POPULAR A ação popular é meio constitucional à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos o administrativos lesivos ao patrimônio público, nos termos do 5, LXXIII, da Constituição Federal de 1988: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e dos ônus da sucumbência." Há controvérsia em torno dos pressupostos da ação popular, como se infere da citação abaixo: "O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o 5 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos, impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular." (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança e etc., Malheiros, 2003, 26ª ed., p. 124-5). Nada obstante, conforme ensina o administrativista Hely Lopes Meirelles, certo é que deve haver um desfalque ao erário ou prejuízo a Administração ou mesmo ofensa a bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. Pode ser intentada por qualquer cidadão, mediante juntada do título do eleitor para anular ato administrativo eivado de incompetência, vício de forma, ilegalidade do procedimento ou do objeto, inexistência dos motivos, e/ou desvio de finalidade. A Lei nº 4717/1965, Lei da Ação Popular, define cada uma das modalidades de nulidade em seu art. 2º, parágrafo primeiro: 6 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A DEMANDA No caso, a demanda cinge-se na proteção de área verde que é utilizada para o lazer da população local. Referido imóvel seria utilizado para a construção da nova sede da escola Municipal 7 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Professora Lúcia Marlene Pena Nieradka, a qual, hoje, encontra-se localizada em um estádio de futebol. Parte do prédio da referida escola, inclusive, é anexo à arquibancada do estádio. A situação pode ser vista das imagens a seguir: 8 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Em razão das circunstâncias em que se encontra a escola, o Município pretende a alteração de sua sede para terreno próprio, localizado na denominada “Praça das Aroeiras”. Referida praça se encontra entre pouco menos de 800m, a 1km da localização atual da escola, porém no mesmo 1 bairro: Conforme projetos constantes do Edital de Licitação, o Município pretende a utilização da integralidade da área da praça para a construção da Escola. No projeto haverá um aumento considerável do tamanho da escola e será acompanhada de uma quadra de esportes: 1 Disponível em 9 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Embora pudesse causar a supressão da integralidade da vegetação do imóvel, o Município pretende que as espécies exóticas sejam transplantadas (MEMORANDO INTERNO (MI) 2 47317/2021, anexo 2.2 ao edital de licitação):
Trata-se de árvores isoladas, 13 indivíduos adultos de espécies nativas, portanto, não foram identificados mais de 15 espécimes nativos a serem suprimidos. 2 O processo de licitação pode ser acessado pelo portal da transparência: 10 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Com relação aos indivíduos da espécie Araucaria angustifólia (araucária), observa-se que são todos indivíduos jovens, com porte médio inferior a 1 metro de altura, com exceção de um indivíduo que possui 2 metros. De todo modo há plenas condições de transplantar estes indivíduos em outra área a ser definida, de modo que eles continuem seu desenvolvimento, considerando se tratar de espécie ameaçada de extinção, conforme POP – Procedimento Operacional Padrão, número 05 de 20 de junho de 2008, do Instituto Água e Terra – IAT, além de ser considerada árvore símbolo do estado do Paraná. Os indivíduos jovens das espécies nativas Paubrasilia echinata (pau-brasil), Handroanthus impetiginosus (ipê-roxo), Lonchocarpus muehlbergianus (rabo-de- bugio) e Handroanthus chrysotrichus (ipê-amarelo), não estão nas listas oficiais de flora ameaçada de extinção, mesmo assim, a exemplo dos indivíduos jovens da araucária, são passíveis de transplante. Portanto, recomenda-se o transplante de todos os indivíduos jovens das espécies nativas em área a ser definida, a fim do aproveitamento das mudas e visando aumentar a composição florística da região. 11 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Neste caso, considerando a RESOLUÇÃO CEMA nº 110/2021, dispositivo legal vigente na data atual, o licenciamento ambiental para corte de árvores deve ser realizado através de âmbito municipal, o requerimento de licença ambiental para corte de árvores deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Assim sendo, atesta-se que, de acordo com a legislação vigente atual, identifica-se como VIÁVEL a emissão de licença para supressão dos espécimes requeridos, desde que seja realizado o transplante dos indivíduos jovens das espécie nativas, sobretudo da espécie Araucaria angustifólia (araucária) e observado e cumprido todo o disposto no DECRETO MUNICIPAL nº 27.460/2019, instrumento que regulamenta o licenciamento ambiental de corte de árvores no município; bem como as INSTRUÇÕES NORMATIVAS nº 14/2018, e nº 08/2020, que determinam sobre a necessidade ou não de que o processo seja executado em adesão à plataforma do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR. [negritei] 12 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR DO IMÓVEL REFERENTE À PRAÇA – DO PEDIDO DE NULIDADE DA UNIFICAÇÃO O imóvel referente à “Praça das Aroeiras”, consistia em dois imóveis, um de matrícula nº 6.699 no 2º Cartório de Registro de Imóveis (CRI) desta comarca, e outro de matrícula nº 8.369 no 1º CRI, também desta comarca. Ambos eram de propriedade de Irena Kozievitch e foram entregues ao Município de Foz do Iguaçu por ocasião do loteamento “Jardim Social”. Por meio de Decreto nº 26.880/2018 o Município de Foz do Iguaçu/Pr determinou a unificação de ambas as matrículas. A matrícula de nº 8.369/1º CRI foi entregue ao 2º CRI, onde foi convertido para a matrícula de nº 47.388. Neste último cartório, foi lavrada a matrícula de nº 47.391, referente a unificação das matrículas de nº 6.699 e 47.388. Assim, a matrícula nº 47.391 refere-se à integralidade da “Praça das Aroeiras”. A parte autora pede a nulidade de decreto nº 26.880/2018 para desfazer a unificação. O pedido é improcedente. A Sentença proferida em autos de ação civil pública nº 56/1995 cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível desta Comarca (1.12 13 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR e 1.13) somente anulou os atos referentes à transmissão do imóvel de matrícula 6.699, 2º CRI, pelo Município ao Sindicato dos Servidores Municipais de Foz do Iguaçu/Pr por considerar o ato ilegal. Não houve qualquer decisão em relação à matrícula em si, a qual continuou intacta. Não há, por outro lado, qualquer ilegalidade na unificação das matrículas. A medida, ao revés, mostrou-se mais conveniente pois significou a unificação de todas as matrículas daquela quadra para que resultasse em um único imóvel de propriedade do Município. Também não há qualquer prejuízo, pois mesmo quando separados pelas matrículas, os dois imóveis eram tratados como um só. A própria parte autora revelou que as duas matrículas se referem a uma única praça pública. Destarte, não há justa razão para se declarar a invalidade da unificação. A parte autora também pede que a matrícula 47.388 do 2º CRI seja restaurada para a 8.369, do 1º CRI. Também não há como julgar procedente este pedido. Como já explicado, a matrícula 47.388, 2º CRI, cuida-se da conversão da matrícula 8369 do 1º CRI para que houvesse a unificação com a matrícula de nº 6.699, do 2º CRI. Por motivos óbvios, as matrículas a serem unificadas, cada uma em um cartório de registro diferentes, deveriam ser encaminhadas para apenas um para que lá formassem uma única matrícula. 14 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Foi resolvido que a unificação se daria perante o 2º CRI. Como já existia um outro imóvel utilizando o registro da matricula de nº 8369 no 2º CRI, evidentemente que o bem deveria receber novo número de registro neste cartório. (exegese do art. 176 e 235 da Lei de Registros Públicos e art. 539 do Código de Normas do Foro Extrajudicial/TJPR). Não há qualquer ilegalidade no ato, de modo que não merece ser desfeito. DA CONFIGURAÇÃO DA PRAÇA COMO ÁREA VERDE A área referente à “Praça das Aroeiras” é considerada área verde. A área verde é espaço, público ou privado, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais. Equivale a reserva legal para as expansões urbanas, e sua criação é uma liberalidade privada ou pública. 15 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Por força de art. 22 da Lei 6766/1979 c/c art. 25, e seus incisos, do Código Florestal, as áreas verdes são definidas quando do parcelamento do solo, e costumam integrar domínio público. São sítios destinados precipuamente à permeabilização do solo urbano, ao aformoseamento e ao lazer da população. Na forma da Lei, são de valor urbanístico e paisagístico superior ao ambiental eis que as limitações quanto a sua supressão são definidas por aquele quem as institui, podendo ser desafetadas para outras finalidades. Conforme demonstrado pelo Município, quando do loteamento da região, a área referente à “Praça das Aroeiras” não era objeto de afetação como área verde, mas mera transferência de domínio de parcela do terreno para os fins de regularização do parcelamento do solo. A praça foi definida como área verde por liberalidade do próprio Município, não havendo registro de que a vegetação no local tenha sido cultivada pelo próprio poder público. Não é área de preservação permanente. Para que fosse assim considerada, deveria ser declarada de interesse social pelo chefe do poder executivo pela finalidade, em regra, de proteger sua excepcional beleza ou seu valor cultural ou histórico nos termos de art. 6º, V, do Código Florestal. Para se tornar área de preservação permanente, deve ser declarada de interesse social pelo chefe do poder executivo pela finalidade, em regra, de proteger sua excepcional beleza ou seu valor cultural ou histórico nos termos de art. 6º, V, do Código Florestal. 16 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Neste caso, nos termos de art. 225, §1º, III, da Constituição Federal, a alteração ou supressão somente seria permitida mediante Lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção A área verde, como integrante de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é, sem dúvida, bem de uso comum do povo, mas só recebe proteção de alteração ou supressão caso declarada de interesse social, como antes explicado. Como não há declaração de interesse social, sua proteção é mitigada em razão da menor importância ecológica definida em Lei, podendo ser desafetada a qualquer momento. Assim, a área simplesmente por ser verde, não goza de proteção absoluta. Ela pode ser utilizada para outros fins por conveniência e oportunidade do poder público, especialmente em prol de um bem de igual ou maior significância. DO VALOR CULTURAL E PAISAGÍSTICO DA PRAÇA EM FACE DO VALOR DA CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DA ESCOLA MUNICIPAL A proteção que aproveitaria ao imóvel se refere ao seu valor cultural e paisagístico. Isto é, há unicamente um interesse urbanístico e supostamente da população local na proteção de referida praça. Dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a proteção, preservação e recuperação do meio 17 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (art. 2º, XII, do Estatuto da Cidade) Nem mesmo o órgão instituidor se esquiva de proteger e respeitar os ambientes que adquiriram um valor cultural à população local e paisagístico ao ambiente urbano de seu território. Os ambientes de valor paisagístico integram patrimônio cultural e servem de referência à identidade, à ação, à memória dos que com eles convivem e do próprio Município. O patrimônio cultural recebe especial proteção Constitucional, sendo considerado pela Carta Magna, em seu art. 216, objeto de respeito e cuidado pela população e pelo poder público. Contudo, o terreno objeto da demanda não goza desse status de proteção frente ao a destinação pretendida pelo poder público. Com efeito, embora o patrimônio cultural e paisagístico seja de eminente valor social e constitucional, quando ponderado em face do direito à educação e todos os seus reflexos, o último prepondera. Isto é, enquanto a promoção da praça como valor cultural e paisagístico reflete em questões estéticas, nas ações e tradições da população local, a sua utilização para a construção da escola fomenta uma necessidade cuja falta, na sociedade contemporânea, implica em mácula direta à dignidade da pessoa humana. 18 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR É certo que, pelo fato de a escola já possuir sede e encontrar-se em pleno funcionamento no presente momento, os danos causados pela omissão são muito menores caso não houvesse escola alguma na região. Todavia, isso não reduz a necessidade e o valor da construção da nova sede para fins sociais, especialmente considerando as condições concretas que a sede atual da escola se encontra. É possível que a escola tome proveito das suas condições, como pelo uso do campo de futebol para recreação – embora o projeto da nova sede preveja uma quadra -, e para auxiliar nas aulas, mas isto não torna a preservação da praça mais relevante que construção de uma nova sede, sob uma perspectiva jurídica e considerando os elementos constantes dos autos. A questão não pode ser objeto da presente via, uma vez sob um ponto de vista jurídico, não se vislumbra qualquer das hipóteses de art. 2º da Lei 4.717/1965, e não há como considerar para os fins de controle dos atos administrativos se os atos são ou não do agrado da população. Partindo dessas concepções, é inevitável concluir pela improcedência da demanda, uma vez que a parte pretende, em realidade, fazer preponderar seus interesses privados sobre juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, e sobre as decisões políticas do governo local. 19 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR DA IMPOSSIBILIDADE INTERVENÇÃO JUDICIAL O caso envolve pretensão de sobrepor o interesse privado sobre o público, e no controle judicial no mérito das decisões políticas da gestão pública. Como explicado, inexiste ilegalidade evidente. O descontento com a licitação para construção da sede escolar na “Praça das Aroeiras” decorre não da ilegalidade, mas de desagrado da população local. A ação popular é instrumento de controle da retidão, legalidade e probidade dos atos administrativos. Não presta como meio de o(s) particular(es) fazer(em) prevalecer seu(s) interesse(s) sobre a gestão pública. A parte autora não impugna qualquer defeito no ato, mas sim apresenta descontentamento com o mérito da decisão da administração pública de transformar a “Praça das Aroeiras” em uma escola pública. O mérito das decisões administrativas parte, dentre outras origens, da ideologia política do governo democraticamente eleito. A intervenção judicial, neste aspecto, pelo sentimento de justiça, ou baseado em conceitos morais abstratos que adote o julgador, implica em sobrepor o poder judiciário sobre o executivo, em total desrespeito ao art. 2º da Constituição Federal. 20 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Somente se justifica o controle judicial em relação ao mérito dos atos administrativos quando comprovada sua ilegalidade, abuso ou excesso de poder ou tredestinação, o que não é o caso. Neste sentido se posicionam o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal: 1. (...) 2. Quanto à alegada desproporcionalidade na aplicação da pena(dosimetria), é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa da autoridade, salvo as hipóteses de abuso ou excesso de poder aqui não configuradas. A demissão, sendo legal, não enseja a apreciação da conveniência, 'justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões prendem-se ao mérito administrativo (mais uma vez, matéria sobre a qual o Judiciário não pode pronunciar- se). 3. (...) 4. (...). (AgInt no AREsp n. 913.092/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) [negritei] Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Decisão judicial que designa delegado de polícia civil. Mérito 21 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 737035 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013) [negritei] A resolução do caso não ocorre mediante intervenção judicial, mas mediante diálogo entre a população e a gestão pública para discussão das medidas de governo que maior favoreçam os envolvidos, especialmente porque não se vislumbra qualquer vício. Quanto à existência de outros terrenos que poderiam ser utilizados pelo Município, não há suficientes elementos de eles pertencerem à entidade. E se forem de particulares não cabe ao Judiciário impor, ainda que de forma obliqua, que o ente público proceda ao dispêndio do dinheiro público para desapropriar áreas para conservar o interesse de particulares em detrimento da coletividade. 22 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e revogo a liminar concedida. Não existem indícios concretos de má-fé por parte do autor e, por isso, fica isento das custas judiciais e das demais verbas de sucumbência, na forma do artigo 5.º, inciso LXXIII, da Constituição da República. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19, Lei 4717/65). Observe o Sr. Diretor de Secretaria as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente Publique-se. Registre-se. Intimem-se 4- Caso haja interposição de apelação, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista a parte contrária para querendo se manifestar em 15 dias. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. 23 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de setembro de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 24
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004881-40.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004881-40.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PEDRO LUIZ TREVISAN Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR O feito encontra-se devidamente instruído e é passível de julgamento de forma antecipada, nos termos de art. 355, I, do CPC. Assim, intimem-se as partes do julgamento antecipado, oportunidade que poderão apresentar suas manifestações derradeiras. Prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer de mérito, no prazo de 30 (trinta) dias, Por fim, conclusos para o julgamento. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 12 de julho de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004881-40.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004881-40.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PEDRO LUIZ TREVISAN Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Considerando que não foi declarada urgência no pedido de revogação da liminar, em respeito ao art. 7º e 9º do CPC, postergo sua análise para fase de saneamento. Oportunize-se réplica, e a manifestação do Ministério Público na forma de itens 6 e seguintes de evento nº 6.1. Após, conclusos para saneamento e análise do pedido de revogação da liminar. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 31 de março de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004881-40.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004881-40.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PEDRO LUIZ TREVISAN Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1)
Trata-se de ação popular ajuizada por PEDRO LUIZ TREVISAN em face do PREFEITO MUNICIPAL Francisco Lacerda Brasileiro, do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO Leandro Teixeira Costa, da SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE Angela Meira, e do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU-PR. Alega que o Município visa implantar sobre praça localizada na rua Alastair Munro, nº 267, nova sede da Escola Municipal Professora Lúcia Marlene Pena Nieradka, mediante concorrência pública nº 001/2022. Argumenta que a praça de 4.698,00m2
cuida-se de área verde e bem comum do povo oriundo de lote único destinado à praça, sendo incompatível com a construção de uma escola na região. Assevera que a praça se encontra em zona exclusivamente residencial, e que não comporta a implantação de estabelecimento de ensino. Requer, liminarmente, a suspensão da concorrência pública 001/2022. É a síntese do pedido de urgência. DECIDO. 2) A ação popular é demanda na qual se busca a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico da administração direta ou indireta. Pode ser intentada por qualquer cidadão, mediante juntada do título do eleitor para anular ato administrativo eivado de incompetência, vício de forma, ilegalidade do procedimento ou do objeto, inexistência dos motivos, e/ou desvio de finalidade. A Lei nº 4717/1965, Lei da Ação Popular, define cada uma das modalidades de nulidade em seu art. 2º, parágrafo primeiro: Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Nos conformes da referida Lei, cabe a suspensão liminar do ato lesivo impugnado (art. 5º, §4º). Ainda segundo artigo 7º da Lei, ressalvada certas modificações, aplica-se o rito ordinário do Código de Processo Civil, e, na forma de art. 22, aplicam-se as demais regras de aludido ordenamento naquilo que não a contrarie. O que implica que também se aplica o tratamento jurídico dado às tutelas antecipadas. O Código de Processo Civil trás as “Tutelas Provisórias”, que representam a evolução dos institutos da tutela antecipada e cautelares já previstas na codificação anterior. A tutela provisória é uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidencia, o que garante sua natureza provisória. Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1] “sua finalidade é ou afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo, quando o direito tutelado for evidente (...)”. Significa dizer que, as tutelas provisórias têm por escopo dar maior efetividade ao processo, seja com a satisfação antecipada do provimento jurisdicional desejado – à que corresponde a tutela antecipada – seja assegurando-se e protegendo uma ou mais pretensões formuladas em situações de urgência ou evidencia. Ainda, a tutela provisória pode ser classificada de três maneiras: quanto à sua natureza; quanto à fundamentação e quanto ao momento em que é requerida. No primeiro caso, a tutela poderá ser antecipada ou cautelar; no segundo, será de urgência ou de evidência e, no terceiro, quanto ao momento de concessão, será antecedente ou incidental. O autor pretende a concessão de tutela cautelar de urgência, de caráter antecipado, vez que efetuou o pedido liminar sem apresentar pedido de mérito. O que há de mais característico na tutela cautelar é que ela possui natureza meramente conservativa, sendo designada para garantir a eficácia do direito pleiteado, e envolve somente medidas de caráter não-satisfativo que preservam os efeitos úteis da tutela definitiva. A em tela, possui caráter de urgência. A tutela provisória de urgência foi tratada pelo art. 300 do CPC/2015, que traz os requisitos para que seja deferida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, são requisitos da tutela de urgência: a fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Sobre o fumus boni juris, as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente merecer proteção. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o requisito que caracteriza as tutelas de urgência, somente podendo ser concedidas caso presentes tais hipóteses. Como dito, a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos. De igual modo, não é necessário que o julgador tenha certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso que haja um receio fundado, uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Pois bem, sopesando-se os argumentos acostados ao feito, bem como os documentos que o instruem, vislumbra-se o seguinte: A área verde é espaço, público ou privado, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais. Equivale a reserva legal para as expansões urbanas, e sua criação é uma liberalidade privada ou pública. Geralmente, por força de art. 22 da Lei 6766/1979 c/c art. 25, e seus incisos, do Código Florestal, as áreas verdes são definidas quando do parcelamento do solo, e costumam integrar domínio público. As áreas verdes são sítios destinados precipuamente à permeabilização do solo urbano, ao aformoseamento e ao lazer da população. Na forma da Lei, são de valor urbanístico e paisagístico superior ao ambiental eis que as limitações quanto a sua supressão são definidas por aquele quem as institui, podendo ser desafetadas para outras finalidades. Para se tornar área de preservação permanente, deve ser declarada de interesse social pelo chefe do poder executivo pela finalidade, em regra, de proteger sua excepcional beleza ou seu valor cultural ou histórico nos termos de art. 6º, V, do Código Florestal. Neste caso, nos termos de art. 225, §1º, III, da Constituição Federal, a alteração ou supressão somente seria permitida mediante Lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. A área verde, como integrante de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é, sem dúvida, bem de uso comum do povo, mas só recebe proteção de alteração ou supressão caso declarada de interesse social, como antes explicado. Não havendo tal declaração, sua proteção é mitigada em razão da menor importância ecológica definida em Lei, podendo ser desafetada a qualquer momento. No entanto, há de se considerar o eminente interesse urbanístico da área em questão. Isto porque, dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (art. 2º, XII, do Estatuto da Cidade) Nem mesmo o órgão instituidor se esquiva de proteger e respeitar os ambientes que adquiriram um valor cultural à população local e paisagístico ao ambiente urbano de seu território. Os ambientes de valor paisagístico integram patrimônio cultural e servem de referência à identidade, à ação, à memória dos que com eles convivem e do próprio Município. O patrimônio cultural recebe especial proteção Constitucional, sendo considerado pela Carta Magna, em seu art. 216, objeto de respeito e cuidado pela população e pelo poder público. Não obstante o relevante valor do ensino público, a área da praça a ser suprimida parece possuir eminente valor estético e paisagístico, considerando as fotografias acostadas ao feito. E há indícios de constituir patrimônio cultural, especialmente ante a aparente utilização por parte da população local, bem como a considerável presença de árvores conhecidas como Ipês Roxo, árvores símbolo do Município de Foz do Iguaçu/Pr. Outrossim, a sua supressão, neste momento, poderia ser medida de cunho irreversível a curto prazo e médio, situação que, no plano da aparência, sopesando-se os demais argumentos de caráter razoável que, a despeito de demandar instrução probatória com vistas a aferir sua veracidade, é causa suficiente, neste momento embrionário, para credenciar a adoção da media acautelatória postulada. Na mesma vertente, há indícios, encartados obviamente em análise perfuntória aos documentos encartados à inicial, de que a entidade requerida aparentemente, dispõe de outros imóveis sem construção naquelas proximidades que também serviriam para a construção da nova sede da Escola Municipal, e que não enfrentariam o mesmo questionamento ora em mesa. Com isto, ainda que se vislumbre a possibilidade do poder público desafetar a área verde para a construção de obras de interesse social, há aparente conflito desnecessário entre o patrimônio estético/cultural local e o direito à educação que pende de maiores esclarecimentos. Considerando que o início da obra pública pode causar danos irreversíveis à praça/área que se busca proteger, e que não há prejuízo à Escola Municipal Professora Lúcia Marlene Pena Nieradka, pela ausência da nova sede, entendo pertinente que haja a suspensão do certame até a instrução e a abertura do contraditório. 3)
Diante do exposto, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido cautelar para determinar a suspensão da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2022 até maiores esclarecimentos. A medida, desde logo é bom que se consigne, é proferida em caráter eminentemente preliminar, podendo, ademais, no transcorrer do feito, ser revista caso o exercício do contraditório indiquem eventual desencontro com a situação fática e jurídica. Fixo, em caso de descumprimento, multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ressalvada majoração em caso de recalcitrância, sem prejuízo da responsabilização penal e administrativa da pessoa física responsável. Intime-se o Município para o cumprimento da liminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Citem-se os requeridos para que apresentem resposta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma do artigo 7º, IV, da Lei 4717/1965, podendo o prazo ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias úteis, se demonstrada a dificuldade da produção da prova documental, e se requerido antes de seu fim. 5) Não apresentada defesa, à parte autora e ao Ministério Público, pela 9ª Promotoria desta Comarca, para que se manifestem, no prazo de 20 (vinte) dias, dizendo se pretendem produzir provas (art. 348, CPC). 6) Apresentada contestação na qual sejam alegadas as matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 7) Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam as provas que desejam produzir. 8) Depois, intime-se o Ministério Público, pela 9ª Promotoria desta Comarca, para intervir no feito no prazo de 20 (vinte) dias úteis, devendo indicar as provas que deseja produzir (art. 6º, §4º, da Lei 4717/1965). 9) Por fim, conclusos para o saneamento do feito e/ou julgamento antecipado da lide. Foz do Iguaçu, 23 de fevereiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito [1] GOLÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6ed. São Paulo: Saraiva, 2016.