Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176360/MG (2024/0389154-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: JERFERSON KLEBER DOS SANTOS MENDES
ADVOGADOS: RODOLFO BENTO MATOS - MG157832
BRUNO HENRIQUE MATOS CANGUSSU - MG157868
RECORRIDO: RAFAEL THIAGO MENDES DOS REIS
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE NUNES CARVALHO - MG195259
SARA KAROLINE FARIAS BASTOS - MG203513
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 1.123): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS – UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, DO CP –ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS – EXTRAÇÃO DE CONVERSAS DOS ENVOLVIDOS NOS CELULARES APREENDIDOS – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA RECEPTAÇÃO – DESCABIMENTO – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CULPABILIDADE – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE – DUAS CRIANÇAS – MANUTENÇÃO – CRIME DE ROUBO – BEM JURÍDICOS TUTELADOS – PATRIMÔNIO E INTEGRIDADE FÍSICA – QUATRO CRIMES PRATICADOS, VÍTIMAS DISTINTAS – CONCURSO DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO – ARTIGO 68, § ÚNICO, DO CP – UTILIZAÇÃO DE DUAS DELAS NA PENA-BASE E OUTRA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA – ENTENDIMENTO DO E. STJ. 01. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório atestar, com toda a certeza, que o acusado foi o autor do delito em questão, em especial quando a palavra das vítimas e dos policiais que realizaram as investigações forem uníssonas aos descreverem os fatos. 02. A materialidade do crime de roubo pode ser comprovada pelos demais elementos probatórios produzidos, sobretudo a prova oral, sendo prescindível a prova técnica, artigo 167 do CPP. 03. Depoimentos dos policiais civis em juízo que corroboram as provas técnicas colhidas, conversas dos envolvidos durante a prática delitiva extraídas dos celulares e transcritas nas comunicações de serviço. 04. Pena-base mantida acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, violência empregada pelos agentes e desproporcionalidade com o tipo penal. Restrição da liberdade de duas crianças de 08 e 02 anos de idade, a fim de justificar o aumento das penas-bases acima do mínimo legal. 05. No crime de roubo dois são os bens jurídicos tutelados, patrimônio do proprietário da coisa e a integridade física do que sofre a violência ou a grave ameaça. Crimes que atingiu casal e dois filhos, aplicando a regra do concurso formal perfeito. 06. Havendo concurso das causas de aumento pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e arma de fogo, deve ser observado o artigo 68 do CP, valorando as duas primeiras como circunstância judicial desfavorável e a terceira como majorante na terceira fase dosimétrica. 07. Entendimento jurisprudencial no sentido de que o deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria não afronta o princípio da “ne reformatio in pejus”, desde que não ocorra recrudescimento da pena final. Nas razões do presente recurso especial, alega a parte violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de que se encontra presente fundamentação concreta e idônea para estabelecer a cumulação das majorantes na forma como feita pela sentença condenatória. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.175-1.181). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.210): RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DEMAJORANTES. REMANEJAMENTO INDEVIDO PELO TRIBUNAL DEJUSTIÇA. AUMENTO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO CONSIDERÁVEL. PRESENÇA DE TRÊS AGENTES EM CONCURSO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. O recurso não merece acolhimento. A pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o provimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível, observando-se a fundamentação do Tribunal de origem, o qual, no exercício do livre convencimento motivado dos Magistrados, considerou desproporcional a pena aplicada pelo Juízo de 1º Grau, nos seguintes termos (fls. 1.142-1.143): No que diz respeito às causas de aumento, demonstrado acima a participação de dois indivíduos na prática delitiva, utilizando arma de fogo e restringindo a liberdade das quatro vítimas para o fim de subtrair os bens mediante violência (incisos II e V, do § 2º, e §2-A, I, do artigo 157 do CP). Requer a defesa o afastamento do cúmulo das causas de aumento, por violação ao artigo 68 do CP, uma vez que o juízo as manteve (1/3 do concurso de agentes e restrição da liberdade e 2/3 da arma de fogo) de forma sequencial, ou seja, em critério sucessivo, cumulativo ou de efeito cascata. Não obstante o entendimento do juízo sentenciante, os fatos apurados ao longo da ação penal revelam a desproporcionalidade da medida, incidindo o previsto no §único do artigo 68 do CP: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua” Entretanto, deve-se considerar como desfavorável ao apelante as “circunstâncias do crime”, remetendo a majorante do concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas reconhecida na fundamentação à primeira fase dosimétrica. [...] Frise-se que não há “reformatio in pejus” na redução da pena ao transportar o “concurso de agentes” e “restrição da liberdade das vítimas” para a primeira fase dosimétrica, uma vez que indevida a aplicação cumulativa das majorantes e não recrudescida a pena. Por fim, na causa de aumento, terceira fase dosimétrica, permanece apenas o patamar fixo de 2/3 (dois terços), pela utilização de arma de fogo no delito de roubo, artigo 157, § 2º-A, I, do CP. Acolhe-se em parte a tese da defesa. (destaquei) No caso, para desconstituir as premissas fáticas valoradas pelo Tribunal de origem, tendo-se em vista o livre arbítrio do magistrado em constatar a desproporcionalidade da cumulação de majorantes, é medida que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES