Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207114/PE (2025/0119099-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: ALEXANDRE MELO
RECORRIDO: FLAVIO ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSE TRAVASSOS DE ARRUDA - PE004841
DECISÃO A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1850512/SP, 1877883/SP e 1906623/SP - Tema 1.076), decidiu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados, estabelecendo as seguintes teses: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, considerando "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", reconheceu a repercussão geral da questão referente à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes", nos autos do RE 1.412.069 (Tema 1.255). Importante notar que, contrariamente ao registrado no juízo de admissibilidade pela Corte de origem, o STF em Questão de Ordem julgada na sessão virtual de 28/2/2025 a 11/3/2025, esclareceu que o referido Tema "está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça" (RE 1.412.069 QO, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2025, DJe-s/n DIVULG 04/04/2025 PUBLIC 07/04/2025). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os recursos especiais, se for o caso, deverão ser encaminhados a este Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255) e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA