Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1503805-52.2018.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DIEGO LIMA DE JESUS - - LUIS OTAVIO VIANA SANTOS -
Vistos. Fls. 1018/1020: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, mas a eles nego provimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 382 do CPP, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. Na espécie, constou expressamente na sentença que o regime inicial fechado foi fixado não apenas em razão da quantidade de pena aplicada, mas também pela gravidade concreta dos fatos (fl. 1009), de modo que o tempo de prisão cautelar não é suficiente para impor regime prisional menos gravoso. A irresignação do embargante, na verdade, diz respeito ao mérito da sentença e deve ser veiculada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: ANTONIO DE SIQUEIRA RAMOS (OAB 111596/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), EMERSON LIMEIRA FERREIRA (OAB 405301/SP), MAGNO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 240712/RJ)