Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862447/SP (2025/0057462-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ESTHEFANY SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JULIANA FERMIANO DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESTHEFANY SOUZA LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501354-95.2021.8.26.0536. A agravante foi condenada por infração ao crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direitos, e 166 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo nos termos do acórdão assim ementado (fls. 337/362): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, EM DECORRÊNCIA DE BUSCA DOMICILIAR DESACOMPANHADA DE MANDADO JUDICIAL REJEIÇÃO SITUAÇÃO DE AUTÊNTICO FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE DE TRÁFICO TORNA DISPENSÁVEL A FORMALIDADE PRECEDENTES DO COL. STJ PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS PENAS, REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA MANTIDOS PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO ACOLHIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO." Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou a afronta aos arts. 240, § 1º e 241, ambos do CPP, aduzindo a nulidade do feito, ante a violação do domicílio, sem fundadas razões e sem consentimento. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para absolver a agravante. Apresentadas as contrarrazões (fls. 386/390), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 394/395). No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 400/403). Contraminuta do Ministério Público local (fls. 408/410). O Ministério Público Federal, às fls. 431/436, opinou pelo não conhecimento do RESP, e se conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 240, § 1º e 241, ambos do CPP. Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou: "A preliminar de ilicitude da prova não comporta acolhimento. Segundo consta da denúncia e foi demonstrado pela prova colhida em juízo, os policiais civis receberam informações de que uma mulher com certas características físicas estava envolvida com a prática do tráfico de entorpecentes no bairro da Bela Vista, mais especificamente na rua onde ocorreram os fatos. Diante disso, realizaram campanas e, avistando a acusada, que ostentava as mesmas características físicas que lhes haviam sido informadas, passaram a monitorá-la. Na data dos fatos, viram a acusada sair do imóvel localizado no número 189 daquela rua e entregar um pacote a certo indivíduo a bordo de uma motocicleta, o que interpretaram como nítido ato de traficância, procedendo assim à abordagem da acusada, que acabou por confessar informalmente a posse de entorpecentes, após o que eles ingressaram na residência dela e efetuaram as buscas que resultaram na apreensão de considerável quantidade de drogas. A prova dos autos permite compreender, portanto, que a entrada na residência da acusada se deu em razão de fundada suspeita da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, derivada não apenas de denúncia anônima, mas também da visualização de atos típicos de mercancia, e que, portanto, a diligência foi realizada para a efetivação da prisão em flagrante delito, hipótese na qual a inviolabilidade da casa é flexibilizada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XI, da CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito [...]”)." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há diversos precedentes que estabelecem em quais circunstâncias é possível mitigar o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. No caso em análise, o ingresso na residência ocorreu com base em informações de que uma mulher, com determinadas características físicas, estaria envolvida com o tráfico de entorpecentes no bairro da Bela Vista, especificamente na rua onde os fatos se deram. Após a realização de campana, os agentes identificaram uma mulher com as mesmas características descritas, a qual foi vista saindo de um imóvel situado naquela via e entregando um pacote a um indivíduo em uma motocicleta. Diante dessa conduta, surgiu fundada suspeita de que no interior do imóvel pudessem estar ocultos objetos relacionados à prática criminosa. Assim, constata-se que o ingresso no domicílio ocorreu com base em razões objetivamente justificadas, e não por mera suposição ou desconfiança infundada. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. USO COMPROVADO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2. No caso, o ingresso policial no domicílio não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em contexto de realização de diligências para a localização do agravante, apontado como um dos autores de um roubo praticado minutos antes. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 4. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK