Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889192/SP (2025/0099022-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSE HERMINIO DONIZETE MILANI JUNIOR
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PARIZOTTO - SP150160
AGRAVADO: MANOEL CELSO FERNANDES
ADVOGADO: MANOEL CELSO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP208793
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HERMINIO DONIZETE MILANI JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 98, 783 e 803, I, II e III, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 241-243). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que sejam conhecidas e integralmente desprovidas as razões do agravo em recurso especial, que sejam majorados os honorários sucumbenciais e que o agravante seja condenado por litigância de má-fé (fls. 262-263). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 184): APELAÇÃO DO EXECUTADO-EMBARGANTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Execução de título extrajudicial. Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. Preliminares afastadas. Nulidade de citação não demonstrada. Mandato regular. Causídico-exequente que representou o executado em ação de seu interesse. Executado que tinha ciência da atuação e não se opôs à atuação do I. Advogado. Artigo 662, CC. Higidez do título executivo. Possibilidade de cobrança dos valores avençados. Certeza, liquidez e exigibilidade quanto ao valor devido. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 204): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso de apelação. Ausência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão. Inequívoco caráter infringente. Fins de prequestionamento. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 98 do CPC, porque a impugnação à justiça gratuita foi indevidamente rejeitada, visto que o embargado não comprovou sua hipossuficiência econômica; b) 783 do CPC, pois a execução foi proposta com base em título ilíquido, já que o contrato de honorários dependia de evento futuro para determinar o valor devido; c) 803, I, do CPC, porquanto o título executivo não correspondia a obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula a execução; d) 803, III, do CPC, visto que a execução foi instaurada antes de se verificar a condição suspensiva prevista no contrato de honorários; e) 662 do Código Civil, porque o contrato de honorários foi assinado por pessoa sem poderes para representar o executado, não havendo ratificação expressa ou tácita. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando-se nula a execução e revogando-se a gratuidade judiciária concedida ao recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve demonstração clara e precisa da violação de dispositivos federais, tampouco comprovação de divergência jurisprudencial (fls. 239-240). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a nulidade da execução por ausência de título executivo válido e a revogação da gratuidade judiciária concedida ao embargado. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastando as preliminares arguidas e demonstrando a higidez do título executivo extrajudicial. I - Arts. 98, 783 e 803 do CPC No recurso especial, o recorrente afirma que a execução foi proposta com base em título ilíquido, já que o contrato de honorários dependia de evento futuro para determinar o valor devido, e que a impugnação à justiça gratuita foi indevidamente rejeitada, visto que o embargado não comprovou sua hipossuficiência econômica. A Corte estadual concluiu que o título executivo era válido, pois amparado no resultado de demanda já julgada improcedente, com posterior sentença de procedência na ação monitória, e que o recorrente não trouxe provas mínimas para infirmar a concessão da gratuidade de justiça. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 190-191): E não há que se falar em iliquidez do título, já que amparado no resultado de demanda já julgada improcedente, com posterior sentença de procedência na ação monitória nº 1003503-91.2024.8.26.0302 promovida pelo apelante, objetivando o recebimento dos valores ali discutidos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Divergência Jurisprudencial No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA