2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO AYRES DE CARVALHO
OAB/TO 2280·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE CARVALHO AYRES
OAB/TO 4783·CPF·Representa: Autor
JOSANILTON GUALBERTO SILVA
OAB/TO 6665·CPF·Representa: Autor
RICARDO AYRES DE CARVALHO
OAB/TO 002280·CPF·Representa: Autor
JOSANILTON GUALBERTO SILVA
OAB/TO 006665·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/03/2026, 19:44
Trânsito em julgado
12/03/2026, 19:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 19:11
Protocolo de Petição
18/02/2026, 18:51
Publicação
18/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2207132/TO (2025/0121456-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: FABRICÍO MACHADO SILVA
ADVOGADOS: RICARDO AYRES DE CARVALHO - TO002280
RODRIGO DE CARVALHO AYRES - TO004783
JOSANILTON GUALBERTO SILVA - TO006665
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2207132/TO (2025/0121456-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: FABRICÍO MACHADO SILVA
ADVOGADOS: RICARDO AYRES DE CARVALHO - TO002280
RODRIGO DE CARVALHO AYRES - TO004783
JOSANILTON GUALBERTO SILVA - TO006665
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 12:10
Recebimento
11/02/2026, 07:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2025, 14:51
Protocolo de Petição
18/12/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/12/2025, 18:46
Publicação
16/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2207132/TO (2025/0121456-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FABRICÍO MACHADO SILVA
ADVOGADOS: RICARDO AYRES DE CARVALHO - TO002280
RODRIGO DE CARVALHO AYRES - TO004783
JOSANILTON GUALBERTO SILVA - TO006665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:50
Recebimento
11/12/2025, 16:44
Não-Provimento
09/12/2025, 14:29
Ato ordinatório
01/12/2025, 20:47
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
06/07/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:11
Protocolo de Petição
02/07/2025, 18:54
Publicação
02/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207132/TO (2025/0121456-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: FABRICÍO MACHADO SILVA
ADVOGADOS: RICARDO AYRES DE CARVALHO - TO002280
RODRIGO DE CARVALHO AYRES - TO004783
JOSANILTON GUALBERTO SILVA - TO006665
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABRICIO MACHADO SILVA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 619 e 620 do CPP, bem como 3º-A, 157, 158, 158-A, 158-B e 159 do CPP, 203, 214, 381 e 564, inciso III, todos do CPP. A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal. De saída, no que concerne à alegada violação ao art. 619 do CPP, entende esta Corte Superior que “não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 2659732 / BA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 17/12/2024). Da mesma forma, como se tem na espécie, descabe invocar “omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie” (AgRg nos EDcl no REsp 1284383 / PR, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 10/12/2024). De outro giro, no que concerne à pretensão de declaração de nulidade da prova oral coligida em Juízo, reputo que é o caso de aplicar a jurisprudência desta Corte, assente no sentido de que, “segundo o art. 214 do CPP, o momento oportuno para oferecer contradita é durante a audiência, antes de iniciado o depoimento da testemunha. Na hipótese, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, pois não houve a realização de contradita da testemunha no momento oportuno, restando preclusa a matéria” (AgRg no HC 663881 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 24/05/2021). Ademais, a jurisprudência do STJ e do STF se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (AgRg no HC 851628 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024), sendo certo que o ora recorrente participou da colheita da prova oral, inclusive com a possibilidade de realização de perguntas, sem qualquer mácula à ampla defesa e ao contraditório. De outra banda, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no RHC 205877 / PA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 19/02/2025), "nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula" (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). No caso vertente, "não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/202). E, ainda, entende esta Corte Superior, em casos análogos, pela desnecessidade da apresentação do exame de corpo de delito, quando a materialidade e a autoria delitivas restarem comprovadas pelos demais elementos de prova coligidos na instrução criminal, desde que firmes e seguros. No particular, “a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica está lastreada em provas testemunhais e em outros elementos dos autos que demonstram a materialidade e autoria do crime, sendo desnecessária a realização de exame de corpo de delito quando existem outras provas robustas” (AgRg no HC n. 924.455/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Isso porque o recorrente “não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ” (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025). De mais a mais, tendo as instâncias ordinárias entendido pela inexistência das nulidades aventadas pela defesa, a pretensão de desconstituição das conclusões levadas a efeito demandaria, necessariamente, aprofundado reexame de provas, providência inviável na via do recurso especial. Na espécie, portanto, o acolhimento da pretensão recursal depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/06/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 19:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/06/2025, 18:56
Recebimento
10/06/2025, 18:55
Protocolo de Petição
10/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207132/TO (2025/0121456-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: FABRICÍO MACHADO SILVA
ADVOGADOS: RICARDO AYRES DE CARVALHO - TO002280
RODRIGO DE CARVALHO AYRES - TO004783
JOSANILTON GUALBERTO SILVA - TO006665
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.