Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207160/RS (2025/0121286-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ASSOCIACAO GRUPO CHIMARRAO DA AMIZADE GENTIL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAROLINE CALISTO BANDEIRA - RS080446
DÉBORA BITENCOURT MACHADO ANDREAZZA - RS117684
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CANOAS - ASSOCIAÇÃO GRUPO CHIMARRÃO DA AMIZADE GGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 524): TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. § 8º DO ART 85 DO CPC. 1. Nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse contexto, deve ser homologado o pedido de desistência parcial do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Tema 1076/STJ: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3. Esta Turma, na linha de precedentes do STJ, assentou o entendimento de que o proveito econômico não equivale ao valor do débito (ou ao valor da causa, a ele correspondente, nos termos do art. 292, II, do CPC), nas hipóteses em que não for efetivamente discutida a materialidade do crédito fiscal ou da obrigação tributária, restringindo-se, ao contrário, à questão meramente processual. 4. Não tendo havido discussão ou decisão acerca da materialidade do crédito fiscal ou da obrigação tributária, mas apenas determinação de providência relativamente à apreciação de recurso administrativo, sem resultar na desconstituição ou redução do crédito tributário, justificada a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, por ser inestimável o proveito econômico na hipótese. Os embargos de declaração, opostos pela parte recorrente, foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para sanar omissão a respeito da incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC, fixando-se os honorários advocatícios de acordo com a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), afastando, contudo, a aplicação do limite mínimo de 10% previsto no § 2º do mesmo artigo (fls. 553/554): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO ART. 85, §8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. 1. Nas hipóteses em que a sentença é prolatada após a vigência da Lei nº 14.365/2022, deve ser observado o §8º-A do art. 85 do CPC, incluído pelo referido diploma legal. 2. Do contido no art. 85, §8º-A, do CPC, conclui-se que não é possível aplicar sua parte final, qual seja, "ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior", nas causas em que a Fazenda Pública for parte. 3. Nas causas em que a Fazenda for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra específica do §3º do art. 85 do CPC, e não a disciplina encartada em seu §2º. Com isso, interpretando o §8º-A de forma sistemática, denota-se que sua aplicação fica limitada à observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios quando estes forem arbitrados por equidade em causa que envolva a Fazenda Pública. 4. Atribuídos efeitos infringentes parciais. A parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (fls. 560/570). Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência à parte final do referido dispositivo legal, que determina a aplicação do que for maior entre os valores recomendados pela OAB e o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo. Argumenta que a legislação é clara e de observância obrigatória, devendo ser aplicado o percentual de 10% sobre o valor da causa quando este for superior ao valor da tabela da OAB, não havendo respaldo legal para afastar essa regra nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Contrarrazões apresentadas às fls. 577/584. O recurso foi admitido (fl. 588). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.338), e foi assim delimitada: "Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" (REsps 2.135.007/SP, 2.159.431/SP, 2.199.761/PE, 2.199.776/PE e 2.199.778/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação dos acórdãos do recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES