Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902908/RJ (2025/0120984-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
CLARA TAVARES SILVA PADRAO - RJ180731
AGRAVADO: HENRIQUE DIAGO DIAS
AGRAVADO: LEONARDO DIAGO DIAS
AGRAVADO: MARIA DEL CARMEN DIAGO DIAS
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO - RJ127420
VLADIMIR MORCILLO DA COSTA - RJ143928
MATHEUS VIDAL ROCHA - RJ215834
IZABELLE CAMACHO FONSECA SOARES - RJ225405
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025. Concluso ao gabinete em: 23/6/2025. Ação: Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Maria Del Carmen Diago Dias e Outros em face da agravante. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e rejeitou a alegação de nulidade da execução. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 85): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que indeferiu gratuidade de justiça e rejeitou alegação de nulidade da execução. Benesse que havia sido indeferida, rechaçando os argumentos lançados no presente recurso. Prosseguimento da execução que havia sido autorizada em diverso recurso. Matéria preclusa. Recurso conhecido e improvido. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, 520, 523 e 1.022, todos do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a nulidade do processo de penhora em razão da pretensa ausência de título executivo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ausência de nulidade do requerimento de penhora, uma vez que não se trata de nova execução (e-STJ fls. 141-142), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 141-142): Não há litispendência nem nulidade alguma, pois o feito 0005690-15.2022.8.19.0202 não trata de nova execução, mas sim de pedido de penhora de renda diária. Como o processo principal estava no STJ, os exequentes optaram por fazer o requerimento em autos apartados, o que a ninguém prejudica. Ao contrário, evita tumulto processual. De outra parte, em requerimento de penhora, oriundo de título executivo extrajudicial, não cabe impugnação. Por isso, correta sua rejeição, não aproveitando à devedora o equívoco inicial do Juízo de origem, que aludiu à possiblidade de uma impugnação. A defesa dos agravantes já foi realizada em embargos à execução, que foram rejeitados (Proc.0000204-93.2015.8.19.0202). Por fim, já decidiu esta Câmara que a linha de ônibus foi alienada em fraude à execução, razão pela qual foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI