UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO
OAB/SC 16380·CPF·Representa: Autor
EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS
OAB/SP 220524·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BORGES PETRY
OAB/SC 54868·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO DE FREITAS FENILLI
OAB/SC 19390·Representa: Autor
PATRÍCIA DE FREITAS FENILLI
OAB/SC 10631·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0304974-40.2019.8.24.0020/SC
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB SP220524)
AUTOR: HELOISA CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB SP220524)
AUTOR: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
AUTOR: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0304974-40.2019.8.24.0020/SC
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB SP220524)
AUTOR: HELOISA CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB SP220524)
AUTOR: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
AUTOR: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
RÉU: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA
ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631)
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390)
ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da informação do evento 553, expeça-se imediatamente o competente alvará de liberação dos valores contidos na subconta n. 2002031494, devendo a parte exequente informar seus dados bancários necessários para que se proceda a respectiva transferência.
2. Após, arquivar.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304974-40.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB SP220524)
AUTOR: HELOISA CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB SP220524)
AUTOR: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
AUTOR: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
RÉU: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA
ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631)
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390)
ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 553 - 16/03/2026 - Juntada
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304974-40.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB SP220524)
AUTOR: HELOISA CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB SP220524)
AUTOR: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
AUTOR: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
RÉU: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA
ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631)
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390)
ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 547 - 02/03/2026 - Recebidos os autos - TJSC -> CUA02CV
Número: 03049744020198240020/TJSC
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 20:26
Protocolo de Petição
19/12/2025, 19:47
Publicação
19/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207188/SC (2025/0121348-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIAO CARBONIFERA
ADVOGADOS: EVALDO DE FREITAS FENILLI - SC008326
PATRÍCIA DE FREITAS FENILLI - SC010631
SÉRGIO DE FREITAS FENILLI - SC019390
FABRICIO BORGES PETRY - SC054868
AGRAVADO: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO
AGRAVADO: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO
ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO - SC016380A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304974-40.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB SP220524)
AUTOR: HELOISA CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB SP220524)
AUTOR: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
AUTOR: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
RÉU: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA
ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631)
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390)
ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 553 - 16/03/2026 - Juntada
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304974-40.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB SP220524)
AUTOR: HELOISA CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB SP220524)
AUTOR: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
AUTOR: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
RÉU: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA
ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631)
ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390)
ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 547 - 02/03/2026 - Recebidos os autos - TJSC -> CUA02CV
Número: 03049744020198240020/TJSC
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 20:26
Protocolo de Petição
19/12/2025, 19:47
Publicação
19/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207188/SC (2025/0121348-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIAO CARBONIFERA
ADVOGADOS: EVALDO DE FREITAS FENILLI - SC008326
PATRÍCIA DE FREITAS FENILLI - SC010631
SÉRGIO DE FREITAS FENILLI - SC019390
FABRICIO BORGES PETRY - SC054868
AGRAVADO: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO
AGRAVADO: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO
ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO - SC016380A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:30
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207188/SC (2025/0121348-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIAO CARBONIFERA
ADVOGADOS: EVALDO DE FREITAS FENILLI - SC008326
PATRÍCIA DE FREITAS FENILLI - SC010631
SÉRGIO DE FREITAS FENILLI - SC019390
FABRICIO BORGES PETRY - SC054868
AGRAVADO: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO
AGRAVADO: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO
ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO - SC016380A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:47
Documento (Certidão)
05/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
05/11/2025, 15:30
Publicação
13/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207188/SC (2025/0121348-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIAO CARBONIFERA
ADVOGADOS: EVALDO DE FREITAS FENILLI - SC008326
PATRÍCIA DE FREITAS FENILLI - SC010631
SÉRGIO DE FREITAS FENILLI - SC019390
FABRICIO BORGES PETRY - SC054868
AGRAVADO: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO
AGRAVADO: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO
ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO - SC016380A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2025, 11:31
Protocolo de Petição
09/10/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:36
Protocolo de Petição
23/09/2025, 16:15
Publicação
22/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207188/SC (2025/0121348-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIAO CARBONIFERA
ADVOGADOS: EVALDO DE FREITAS FENILLI - SC008326
PATRÍCIA DE FREITAS FENILLI - SC010631
SÉRGIO DE FREITAS FENILLI - SC019390
FABRICIO BORGES PETRY - SC054868
RECORRIDO: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO
RECORRIDO: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO
ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO - SC016380A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC assim ementado (fl. 2.161): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM EPILEPSIA REFRATÁRIA MICROCEFALIA E SÍNDROME GENÉTICA RARA DO GENE ASNS. FALECIMENTO DOS INFANTES NO CURSO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO PARA COMBATER UMA ÚNICA SENTENÇA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. ARGUMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS NO DECISUM. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO RETIRA DO ATO A SUA HIGIDEZ. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489, § DO CPC. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À COBERTURA DE TERAPIAS PELOS MÉTODOS THERASUIT E BOBATH. REJEIÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE TRATAMENTO PARA AS PATOLOGIAS. RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE E A ADEQUAÇÃO DE SESSÕES ESPECIALIZADAS. PROVA PERICIAL INDIRETA QUE NÃO É CAPAZ DE DERRUIR A INDICAÇÃO DE ESPECIALISTA QUE ACOMPANHOU OS INFANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA DESDE A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA ATÉ O ÓBITO DOS MENORES. TESE DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE ÓRTESES DE RETIFICAÇÃO CORPORAL THERATOGS CADEIRAS DE RODAS X-PANDA SUPORTES DE CABEÇA HEADPOD ESTABILIZADORES VERTICAIS INFANTIS E CADEIRA DE BANHO. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO. INCIDÊNCIA DO ART. 10, VII DA LEI N. 9.656/1998. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO DOS INFANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE E DE QUE O FALECIMENTO DOS INFANTES OCORREU EM RAZÃO DA RECUSA. ABORRECIMENTOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. EXEGESE DA SÚMULA 29 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.207-2.214). Nas razões do especial (fls. 2.229-2.242), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e (ii) do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser legítima a limitação do custeio dos métodos Bobath e Pediasuit, pois não constariam no rol – de natureza taxativa – da ANS, acrescentando que tais tratamentos seriam experimentais e exigiriam o uso de roupas especiais não ligadas ao ato cirúrgico. Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 2.293-2.296. É o relatório. Decido. Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo caso de cabimento dos aclaratórios. A recente jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de os planos de saúde custearem as suit terapias, incluindo os métodos Therasuit e Pedisuit, assim como o método Bobath. Confiram-se as ementas dos julgados: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação ao consumidor. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento. 7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização. 8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022). 9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento. 7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Com o mesmo entendimento: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTOS. MÉTODOS THERASUIT E BOBATH. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que afastou a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e de fonoterapia pelo método Bobath em ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde. 2. A embargante alega que a Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, afastou a natureza experimental dos métodos Therasuit e Bobath, determinando a cobertura por planos de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a cobrir tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e fonoterapia pelo método Bobath, à luz da Lei n. 14.454/2022 e do caráter exemplificativo do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, concluiu que os métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e a regulamentação da ANS. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e determinar a cobertura dos tratamentos pelos métodos Therasuit e Bobath. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I e VII; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.933.013/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS PELO MÉTODO PEDIASUIT, BOBATH, HIDROTERAPIA E FORNECIMENTO DE ÓRTESES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a obrigatoriedade de cobertura, por operadora de plano de saúde, de terapias multidisciplinares (hidroterapia, métodos Pediasuit e Bobath) e fornecimento de órteses a beneficiária diagnosticada com paralisia cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, dos tratamentos prescritos, bem como se houve cerceamento de defesa e violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que os métodos terapêuticos foram devidamente indicados por profissional habilitado, que as provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento da causa e que o parecer técnico do NAT-Jus é prescindível.4. As terapias prescritas (Bobath, Pediasuit e hidroterapia) integram sessões com profissionais reconhecidos no rol da ANS, com cobertura obrigatória e ilimitada, não podendo ser consideradas experimentais, conforme precedentes da Segunda Seção do STJ (REsp n. 2.108.440/GO e REsp n. 2.125.696/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025).5. A análise quanto à necessidade dos tratamentos, sua cobertura contratual e a existência de cláusulas que a autorizem ou não exige o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não compete à Corte, em recurso especial, revisar interpretação dada pelas instâncias ordinárias às cláusulas contratuais ou ao conjunto probatório (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 19/2/2025). 7. A jurisprudência do STJ admite exceção à taxatividade do rol da ANS desde que presentes requisitos técnicos e científicos, o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base na prova dos autos. 8. Não se verifica violação ao dever de informação nem cerceamento de defesa, tendo sido autorizada a resolução da controvérsia com base na prova documental e nos laudos médicos apresentados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. PARALISIA CEREBRAL, MICROCEFALIA E EPILEPSIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. MUSICOTERAPIA. FISIOTERAPIA. FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. MÉTODOS BOBATH E PEDIASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade ou não da negativa de cobertura, por parte do plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para beneficiária com quadro de paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente exame da matéria concluiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, utilizando os métodos Pediasuit e Bobath, visto que estão previstos no rol da ANS e não podem ser considerados experimentais. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.018.227/SP, relator Ministro Ricardo Villas BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Segundo recente assentada da Segunda Seção desta Corte Superior, "com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento" (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da obrigatoriedade de cobertura de tratamento fisioterapêutico de método PediaSuit, de rigor a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão singular e, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.180.888/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. PEDIASUIT. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em julgado recente, consignou que, "com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento" (REsp 2.108.440/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025). 2. Dentro desse contexto, conclui-se que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora do plano de saúde, porquanto, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental, não constando, ainda, na lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e reestabelecer o acórdão da Corte de origem, que determinou a obrigação da operadora do plano de saúde de custear, de forma ilimitada, as sessões de fisioterapia pelo método Pediasuit, prescritas pelo médico assistente. (AgInt no REsp n. 2.146.012/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) O TJSC, condenando o plano de saúde ao custeio do tratamento da contraparte pelos métodos Bobath e Therasuit (cf. fls. 2.153-2.155), observou tal entendimento. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/09/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207188/SC (2025/0121348-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIAO CARBONIFERA
ADVOGADOS: EVALDO DE FREITAS FENILLI - SC008326
PATRÍCIA DE FREITAS FENILLI - SC010631
SÉRGIO DE FREITAS FENILLI - SC019390
FABRICIO BORGES PETRY - SC054868
RECORRIDO: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO
RECORRIDO: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO
ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO - SC016380A
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:34
Distribuição (sorteio)
07/04/2025, 11:15
Recebimento
04/04/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (RÉU) ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) ADVOGADO(A): Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390) ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868)
APELADO: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
APELADO: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: FRANCISCO CARDOSO FERRO (AUTOR)
INTERESSADO: HELOISA CARDOSO FERRO (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304974-40.2019.8.24.0020/SC (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (RÉU) ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) ADVOGADO(A): Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390) ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868)
APELADO: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
APELADO: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: FRANCISCO CARDOSO FERRO (AUTOR)
INTERESSADO: HELOISA CARDOSO FERRO (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de julho de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0304974-40.2019.8.24.0020/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (RÉU) ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) ADVOGADO(A): Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390) ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868)
APELADO: RODRIGO CESAR DA SILVA FERRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
APELADO: MARIELI DUARTE CARDOSO FERRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: FRANCISCO CARDOSO FERRO (AUTOR)
INTERESSADO: HELOISA CARDOSO FERRO (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de maio de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304974-40.2019.8.24.0020/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA