Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501344-43.2024.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALIFER RIAM MAROTTI - - DIEGO DE JESUS DA SILVA - Fabiana Couras Cassiano -
Vistos. Diante do trânsito em julgado, cumpra-se o v. acórdão. Procedam-se às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado e comunique-se ao TRE e IIRGD acerca da condenação imposta aos réus. Expeça-se mandado de prisão (regime fechado) em desfavor do sentenciado Alifer Riam Marotti. Após o cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva encaminhando-a pelo sistema informatizado ao Juízo das Execuções Criminais competente. Expeça-se guia de execução definitiva em relação ao sentenciado Diego de Jesus da Silva, instruindo-a com as peças pertinentes e igualmente encaminhando-a pelo sistema informatizado ao Juízo das Execuções Criminais competente. Observo que já houve cumprimento do quanto determinado em sentença em relação à substância entorpecente apreendida nos autos (pág. 349). Cumpra-se o determinado em sentença no tocante ao decreto de perdimento do dinheiro e aparelhos celulares apreendidos (pág. 345, itens "d" e "e"). Quanto ao pagamento das penas de MULTA CUMULATIVAMENTE aplicadas, nos termos dos artigos 480 das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 05/2022: 1. Efetue-se os cálculos das penas de multa e abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 dias. 2. Não havendo impugnação aos cálculos, ficam homologados por este Juízo. Certifique-se o decurso do prazo para manifestação e expeçam-se certidões da sentença para execução das penas de multa. 3. A seguir, abra-se vista ao Ministério Público e lance-se a movimentação Cód. 61619 Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo-se os autos ao arquivo. 4. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao Juízo das Execuções Criminais. 5. Com relação à taxa judiciária, intimem-se os sentenciados para que, no prazo de sessenta dias, comprovem seu recolhimento, conforme estipulado na sentença condenatória, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Dilig. - ADV: NAYARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 469683/SP), CÍNTIA GONÇALVES DANTAS (OAB 417059/SP), JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP), JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP), JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP), NAYARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 469683/SP)