Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JALSER RENIER PADILHA
AGRAVADO: JORGE EVERTON BARRETO GUIMARÃES JALSER RENIER PADILHA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, requerendo sua reconsideração ou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR – 11 de fevereiro de 2025 ALDIANE VIDAL OLIVEIRA OAB/RR 771 AO ILUSTRE MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Recurso Extraordinário nº 0818197-21.2023.8.23.0010
Agravante: Jalser Renier Padilha
Agravado: Jorge Everton Barreto Guimaraes Eméritos Ministros, Colenda Turma Julgadora. Em que pese o enorme respeito pelo entendimento exposto em tão respeitável decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, esta não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. I. DA TEMPESTIVIDADE O prazo para interposição do recurso de agravo contra decisão do presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial é de 15 (quinze) dias. Sobreleva notar que pelas previsões dos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias: computar-se-ão somente os dias úteis e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Observe-se, por oportuno, que o ato judicial foi levado à publicação em 21/01/2025, sendo considerado, para fins de início da contagem do prazo processual, o dia útil imediatamente subsequente 22/01/2025. Verifica-se que, nesse sentir, o prazo final é o dia 11/02/2025. Patente, portanto, que a apresentação deste recurso está sendo feita estritamente em obediência ao prazo legal, devendo assim ser reconhecida sua plena e irrestrita tempestividade. II – CABIMENTO Nos termos do artigo 1.042 do CPC, o agravo é cabível contra decisão do Tribunal de origem que inadmite Recurso Extraordinário, salvo nos casos de repercussão geral consolidada, o que não se aplica ao caso dos autos. III – SÍNTESE PROCESSUAL A presente demanda decorre de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual o Agravado alegou supostos danos extrapatrimoniais em razão de manifestações públicas do Agravante em redes sociais. O Tribunal de Justiça de Roraima proferiu acórdão (ID. 17.0), mantendo a condenação do Agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a remoção das postagens questionadas, ao fundamento de que os conteúdos extrapolaram os limites da liberdade de expressão e configuraram ofensa à honra do Agravado. Contra tal decisão, foi interposto Recurso extraordinário (ID. 23.1), inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima sob o fundamento de ausência de repercussão geral e necessidade de reexame de provas, violando diretamente princípios e dispositivos constitucionais. IV – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA A decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário merece reforma, pelos seguintes fundamentos: Violação ao direito fundamental à liberdade de expressão: O acórdão recorrido afronta os artigos 5º, IV e IX da Constituição Federal, desconsiderando que manifestações políticas e sociais em redes sociais gozam de proteção especial, conforme decidido pelo STF. CF/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;” A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, assegurando aos cidadãos o direito de manifestar seus pensamentos, opiniões e críticas sem censura ou restrição indevida. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a liberdade de expressão possui uma amplitude especial quando se trata de manifestações políticas e sociais, sendo protegida de forma robusta para garantir a circulação de ideias e o debate público necessário à democracia. No julgamento do RE 1.037.396, o STF estabeleceu que críticas e manifestações públicas sobre figuras políticas, ainda que contundentes, estão dentro da margem de proteção constitucional, salvo se houver dolo específico de injuriar, difamar ou caluniar. Este entendimento se coaduna com a jurisprudência internacional, como nos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reforça que autoridades públicas estão sujeitas a um nível mais elevado de escrutínio e crítica. Além disso, o princípio da proporcionalidade deve ser observado ao se ponderar direitos fundamentais em conflito. No presente caso, a decisão recorrida impôs uma limitação excessiva à liberdade de expressão do Agravante, desconsiderando o interesse público subjacente às suas manifestações. Ademais, o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, impede que restrições à liberdade de expressão sejam impostas sem previsão legal clara e específica. A decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, ao condenar o Agravante por suposta ofensa à honra sem que houvesse dolo específico comprovado, incorre em violação direta a esse princípio, criando uma limitação indevida e não amparada pelo ordenamento jurídico vigente. Dessa forma, a decisão recorrida deve ser reformada para resguardar a ampla liberdade de expressão e evitar precedentes que possam comprometer a livre manifestação do pensamento no contexto democrático. Ausência de reexame de provas: O recurso não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim a correta interpretação da norma constitucional aplicada. O direito à liberdade de expressão não pode ser restringido por interpretações subjetivas que conflitam com o princípio da legalidade. Divergência Jurisprudencial: A decisão do TJRR diverge de precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a necessidade de comprovação inequívoca de dolo específico para que críticas a agentes públicos em redes sociais possam ser consideradas ofensivas e, consequentemente, passíveis de indenização por dano moral. O Supremo Tribunal Federal, decidiu que manifestações críticas dirigidas a agentes públicos em razão do exercício de suas funções devem ser interpretadas sob a ótica da liberdade de expressão, a qual possui status de direito fundamental garantido pelo artigo 5º, IV e IX, da Constituição Federal. Assim, para que haja responsabilização, deve ser demonstrado que houve intenção deliberada de atingir a honra da pessoa em questão de forma abusiva e sem respaldo na realidade dos fatos. A doutrina corrobora esse entendimento ao destacar a importância da liberdade de crítica no Estado Democrático de Direito. Conforme ensina Luís Roberto Barroso, "o direito à liberdade de expressão deve ser amplamente protegido, salvo quando ultrapassa os limites da razoabilidade e passa a configurar abuso, devendo a repressão ser sempre a exceção e não a regra" (Interpretação e Aplicação da Constituição, 6ª edição, p. 287). Presidente do STF defende liberdade de expressão no Fórum Econômico Mundial Para o ministro Luís Roberto Barroso, é preciso cautela em ações de regulamentação da internet. 23/01/2025 13:33 - Atualizado há 3 semanas atrás Post Views: 1.898 Em uma conferência do Fórum Econômico Mundial da qual participou nesta quarta-feira (22) em Davos, na Suíça, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, defendeu a liberdade de expressão e manifestou que, para protegê-la de ser esvaziada ou destruída, é preciso cautela nas ações de regulamentação da internet. “A ideia em si de regular é legítima e necessária. Porém, é delicado o ponto de equilíbrio para, de um lado, proteger a liberdade de expressão e, de outro, evitar que o mundo desabe num abismo de criminalidade, ódio e mentiras deliberadas”, afirmou o ministro. A declaração ocorreu numa reunião para tratar de segurança digital. O Fórum de Davos, que começou na última segunda-feira, reúne anualmente líderes do mundo todo para discutir desafios globais como mudanças climáticas, sustentabilidade e segurança cibernética.(...) https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-do-stf-defende- liberdade-de-expressao-no-forum-economico-mundial/ No presente caso, não há comprovação suficiente de que o Agravante tenha extrapolado os limites do direito à crítica. Pelo contrário, suas manifestações enquadram-se na livre expressão de pensamento e na fiscalização do poder público, razão pela qual a condenação imposta pelo TJRR deve ser reformada. V – DA NECESSIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A Constituição Federal prevê, no artigo 102, III, a competência do STF para julgar causas que envolvem interpretação de normas constitucionais. No caso em tela, há clara ofensa ao princípio da liberdade de expressão e à segurança jurídica, exigindo a intervenção da Suprema Corte. VI – PEDIDOS
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINRIO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO Nº 0818197-21.2023.8.23.0010
Diante do exposto, requer: a) O processamento e provimento do presente Agravo; b) A reconsideração da decisão agravada, admitindo-se o Recurso Extraordinário; c) A remessa do recurso ao Supremo Tribunal Federal. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR – 11 de fevereiro de 2025 ALDIANE VIDAL OLIVEIRA OAB/RR 771